5 CONCLUSÕES
Primeiramente, antes de apontar as conclusões obtidas com este trabalho, é necessário reconhecer as diferenças em que se postam os modelos de Tribunais Constitucionais, seu modo de composição e o sistema de controle constitucionalidade.
Através da análise da Suprema Corte Norte Americana e do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, observa-se que a guarda da Constituição nestes modelos surgiram e se desenvolveram de acordo com circunstâncias históricas diferentes, o primeiro visando conferir apenas uma decisão a um caso particular (de interesse do Estado) tendo no chefe do Executivo como responsável pela escolha dos membros que é aferida pelo Senado, e o segundo modelo de modo mais elaborado, tem a tarefa de retirar do mundo jurídico leis incompatíveis com a Constituição, por ter esta um caráter supremo para a garantia de direitos fundamentais, construindo a sua composição de modo a conferir participação por membros dos três poderes, idealizando a conformação de um poder separado e independente dos demais.
Com o devido cuidado que esta análise requer, não é possível apontar de modo contundente um modelo hipoteticamente ideal de Tribunal para o Brasil, já que simplesmente exportar experiências internacionais não irá garantir a isenção e independência do STF.
Conforme fora apresentado, a CF de 1988 trouxe um modelo peculiar de Corte Constitucional, e apesar de sua forma de composição ter seguido uma tradição histórica de influência norte americana, carreou-se ao STF o dever de controle abstrato de constitucionalidade, dotando simultaneamente a diversos entes a possibilidade de acionar e defender a supremacia constitucional, refletindo a preocupação com a garantia dos direitos fundamentais.
Neste aspecto a mudança do modo de indicação e composição dos Ministros do Tribunal, não se apresenta como forma de legitimá-lo para exercer a função de legislador negativo, pois o STF já possui legitimidade advinda da emanação suprema do próprio texto constitucional.
Contudo, as mudanças nos critérios de indicação e composição apresentam-se como um meio de aperfeiçoamento da instituição. Nessa linha, pode-se apontar um conjunto de alterações a forma atual de recrutamento de Ministros para o STF, baseando-se, como foi desenvolvido no trabalho: na adoção de mandatos para o exercício do cargo, exigência efetiva de requisitos como experiência e formação profissional para a configuração de notável saber jurídico, participação das diversas categorias operadoras do direito nas indicações, e na atuação efetiva do Senado Federal durante a aprovação dos selecionados.
São propostas que não se exaurem nesta primitiva análise, mas são opções que conferem um cunho democrático a reformulação do STF, passíveis de serem melhor delineadas, mantendo compromisso com a ética e a independência do Poder Judiciário, norteando e respeitando as garantias de seus membros, ao julgar de acordo com a sua consciência, pois as garantias dos Ministros são também de todos os cidadãos.
Resta claro, portanto, que estas alterações não são a panacéia para a questão da guarda da Constituição, pois isto não se garante apenas através de órgãos estatais, por mais sábios e justos que busquem ser os seus integrantes, não são estes os únicos responsáveis pelo dever de Constituição, e por assim ser, resta também ao povo o dever de guardá-la.
REFERÊNCIAS
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Notas
[3] SILVA, José Afonso da. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 19ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 45.
[4] LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001, p. 2001, p. 39.
[5] JELLINEK apud HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p.10.
[6] Ibid., p. 27.
[7] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.24.
[8] ENTERRÍA, apud TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 461-462.
[9] TREMPS apud TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional, op. cit., p. 464.
[10] PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 104.
[11] TAVARES, André Ramos. TRIBUNAL E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1998, p.29.
[12] PALU, op. cit., p.90.
[13] TAVARES, André Ramos. TRIBUNAL E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. op. cit.,p.29.
[14] KELSEN apud CARMO, Glauber S. Tatagiba do. A defesa da Constituição pelos poderes constituídos e o Ministério Público. REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL, n.º 36, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jul.-set. 2001, p. 211.
[15] MORAES, Alexandre. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais; garantia suprema da constituição, 2.ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.87.
[16] MORAES, op. cit., p.89
[17] Ibid., p. 92
[18] Ibid., p.96
[19] Ibid., p.111-112.
[20] Ibid., p.104.
[21] MORO, Sergio Fernando. A CORTE EXEMPLAR: considerações sobre a Corte de Warren. REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL, n.º 48, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, jul.-set. 2004, p. 285.
[22] NERY JUNIOR, op. cit., p.24.
[23] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.004, p. 03.
[24] HÄBERLE apud MORAES, op. cit., p. 156.
[25] MORAES, op. cit., p.157.
[26] SEGADO apud TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional, op. cit., p. 158.
[27] HÄBERLE apud MORAES, op. cit., p. 156.
[28] RUPP apud MORAES, op. cit., p. 159.
[29] MORAES, op. cit., p.169.
[30]MENDES, op. cit., p. 100.
[31]MENDES, op. cit., p. 59.
[32] MORAES op cit., p. 161.
[33] MENDES op. cit., p. 13.
[34] MENDES, op. cit., p.23.
[35] PALU, op. cit., 121.
[36] Informações colhidas em:< http://www.stf.gov.br/institucional/notas/>. Acesso em: 30 de maio de 2005.
[37] MENDES, op. cit., p.24, menciona que os Ministros deveriam ser escolhidos:”[...] dentre os Juízes Federais mais antigos e cidadãos de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada, que fossem elegíveis para o Senado (art. 55). Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seriam nomeados pelo Presidente da República após a confirmação do Senado Federal (art. 47, § 12)”.
[38] TAVARES, André Ramos. TRIBUNAL E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. op. cit., p. 126.
[39] Conforme informações colhidas em:< http://www.stf.gov.br/institucional/notas/>. Acesso em: 30 maio de 2005. A composição numérica dos tribunais de cúpula da justiça brasileira (1808-2003) variou da seguinte forma: Casa da Suplicação do Brasil(1808-1829): 23 juízes; Supremo Tribunal de Justiça/Império (1829-1891): 17 Juízes; Supremo Tribunal Federal/República (1891-2003): a) Constituição Federal de 1891: 15 Juízes, (b) Decreto n.º 19.656, de 1931 (Governo revolucionário): 11 Juízes, (c) Constituição Federal de 1934: 11 Juízes, (d) Carta Federal de 1937 (Estado Novo): 11 Juízes, (e) Constituição Federal de 1946: 11 Juízes, (f) Ato Institucional n.º 02/1965: 16 Juízes, (g) Carta Federal de 1967: 16 Juízes, (h) Ato Institucional n.º 06/1969: 11 Juízes, (i) Carta Federal de 1969: 11 Juízes, (i) Carta Federal de 1969: 11 Juízes.
[40] MAISONNAVE, Fabiano. Chávez é acusado de interferir no Judiciário. Folha de São Paulo, São Paulo, 20 de jun. 2004. Mundo, p.A17.
[41] OAB condena golpe de estado ocorrido no Equador. Informativo eletrônico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Publicado em 16 de abril de 2004. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=4041>. Acesso em 30 de maio de 2005.
[42] ILIBADO. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1995. p. 350.
[43] TEMER, Michel. ELEMENTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 18.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 174.
[44] BARBOSA, Rui apud MORAES, op. cit., 296-297.
[45] Informações colhidas em:< http://www.stf.gov.br/institucional/notas/>. Acesso em: 30 maio de 2005.
[46] TAVARES, op. cit.,p. 85.
[47] VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A Renovação do supremo Tribunal Federal. REVISTA DA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL , Curitiba, n.3, 2003, p. 40, em que apresenta a seguinte proposta: as Universidades, pelas suas Faculdades de Direito, indicariam dois nomes entre professores de Direito; os Tribunais Superiores indicariam, também, dois nomes de juízes do respectivo Tribunal; o mesmo ocorreria com o Conselho Federal da OAB, com o Conselho Superior do Ministério Público Federal, com os Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos estaduais e com as associações de magistrados de âmbito nacional[...]”.
[48] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 154.
[49] MORAES, op. cit., p. 77.
[50] SILVA, op. cit., p. 558.
[51] NERY JUNIOR, op. cit., p.25.
[52] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 201.
[53] RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. A filosofia do controle concentrado de constitucionalidade das leis na ordem jurídica brasileira pós-88. REVISTA DE DIREITO CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL, n.º 37, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, out.-dez. 2001, p. 184.
[54] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. op. cit., p. 259.
[55] MORAES, op. cit, p. 217.
[56] TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. op. cit., p. 201.
[57] FREITAS, Silvana de. Souza Cruz injeta verba no Judiciário. Folha de São Paulo, São Paulo, 13 de nov. 2004. Brasil, p. A8.
[58] TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional, op. cit., p. 467.
[59] Eu quero uma carona. REVISTA ÉPOCA, São Paulo: Editora Globo, n.º 356, 14 de mar. 2005. Bastidores, p. 29.
[60] DALLARI, Dalmo de Abreu. A Renovação do Supremo Tribunal Federal. REVISTA DA ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO CONSTITUCIONAL , Curitiba, n.3, p. 53, 2003.