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Prenome e gênero do transexual:

averbação ou retificação?

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20/03/2015 às 14:28
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6) CONCLUSÃO.

O princípio da dignidade da pessoa humana encartado no artigo 1º, III, da Constituição Federal, é, como ficou demonstrado, a norma base que possibilita a alteração do prenome e gênero do transexual, seja antes – maiormente nos casos da neofaloplastia - ou depois da redesignação sexual.

Na realidade, observou-se que o princípio da dignidade da pessoa humana, verdadeira cláusula geral que tutela os direitos da personalidade, é o apropriado paradigma a ser observado na resolução dos litígios que versam sobre o prenome e gênero dos transexuais, podendo-se afirmar, sem receio algum, que referido preceito é o alicerce que possibilita uma interpretação da Lei de Registros Públicos e do Código Civil de modo favorável aos anseios do transexual de ver alterado o seu prenome e gênero em seus assentos civis.

Enquanto leis reguladoras específicas não são editadas pelo legislador, tal comando basilar deve propiciar a solução dos conflitos gerados por novas tecnologias e pelo desenvolvimento social. O direito não deve engessar o desenvolvimento da sociedade; ao contrário, deve se desenvolver para atender aos seus desejos.  

O Judiciário não pode desconsiderar uma questão definida pela Medicina e pela Psicologia. O transexualismo existe, é uma doença e precisa ser tratado. E, inserida neste tratamento, está a cirurgia de adequação sexual. No entanto, de nada adiantará o tratamento se, posteriormente, o indivíduo não tiver seu prenome e sexo alterados, carregando por toda a vida acintosa humilhação e sofrimento.

Ademais, toda pessoa tem direito ao nome, erigindo-o a um direito inerente à personalidade do indivíduo. Nesse diapasão, o prenome jamais poderia ser motivo e fonte de humilhações e ofensas, situações constrangedoras e preconceituosas.

A personalidade há de ser protegida em grau máximo, e o prenome, principal signo identificador das pessoas, deve ser o primeiro direito a ser protegido.

Todavia, se de um lado o direito não pode permitir que a dignidade da pessoa humana do transexual seja violada sempre que o mesmo ostentar documentos que não condizem sua realidade física e psíquica, por outro não pode menosprezar a segurança jurídica.

Em vista disso e de tudo que foi exposto, verifica-se que o mais ponderável seria uma averbação e não uma retificação no registro civil do transexual, de modo a fazer constar apenas no mesmo que o prenome e o gênero foram alterados por força de sentença judicial.    

Dessa forma, ao que tudo indica, preservar-se-ia a dignidade do transexual sem jogar por terra a segurança jurídica dos terceiros de boa-fé.


7) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

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Notas

[1] Harry Benjamin foi um sexólogo de origem alemã radicado nos Estados Unidos. É principalmente conhecido por ser o pioneiro no trabalho com a transexualidade humana. Publicou vários artigos sobre medicina sexual em periódicos especializados e o livro The Transsexual Phenomenon em 1966.

[2] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Transexualidade. apud Dias, Maria Berenice (Coord.). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: RT, 2011. p. 412.

[3] BARION, Ana Paula. Transexualismo, o direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2001. p 125 (Série Biblioteca de Teses).

[4] KLABIN, Aracy Augusta Leme. Aspectos jurídicos do transexualismo. Dissertação de Mestrado apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1977, p.5.

[5] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo: mudanças no registro civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 218.

[6] SHANCES, Patrícia Corrêa. Mudança de nome e da identidade de gênero. p. 435 apud Dias, Maria Berenice (Coord.). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: RT, 2011.

[7] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo: mudanças no registro civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 220.

[8] MIELNIK, Isaac. Dicionário de termos psiquiátricos. São Paulo: Roca, 1.987. p. 31.

[9] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo: mudanças no registro civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 219.

[10] Método de tratamento através de vibrações mecânicas.  

[11] Método intensivo para o tratamento de distúrbios neurológicos.

[12] Método de manipulação orgânica do cérebro para curar ou melhorar sintomas de uma patologia psiquiátrica.

[13] Tratamento psiquiátrico no qual são provocadas alterações na atividade elétrica do cérebro induzidas por meio de passagem de corrente elétrica, sob condição de anestesia geral.

[14] SILVEIRA, José Francisco Oliosi da. O transexualismo na justiça. Porto Alegre: Síntese, 1995, p. 138.

[15] Ibidem.

[16] Art. 129, §2º, inciso III, do CP: “Ofender a integridade corporal ou as saúde de outrem: Se resulta: perda ou inutilização de membro, sentido ou função; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

[17] Roberto Farina foi o primeiro cirurgião brasileiro a realizar, em 1971, na cidade de São Paulo, uma cirurgia de redesignação sexual em Waldir Nogueira consistente na ablação dos órgãos sexuais e na abertura de uma fenda, à imitação de uma vulva postiça, artificial, para onde transplantou a uretra.

[18] Processo n.° 799/76 - 17.ª Vara Criminal de São Paulo.

[19] A sentença condenatória, em seu relatório, faz menção à denúncia, na qual foi dito que da cirurgia resultaram problemas graves para o ofendido quanto ao seu comportamento social, além de lhe imputar o objetivo de propiciar “condições favoráveis para uniões matrimoniais espúrias”. APELAÇÕES Criminais. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 545, p. 364, mar. 1981. Posteriormente o médico foi absolvido, pois a justiça concluiu que a cirurgia era o único meio de aplacar a angústia do transexual operado. Além disso, o paciente possuía parecer favorável de uma junta médica do Hospital das Clínicas de São Paulo para intervenção cirúrgica como solução terapêutica (Processo n.º 799/76 – 17ª Vara Criminal de São Paulo).

[20] Cumpre ilustrar que a operação de reversão sexual realizada em 1981, deu ensejo ao proc. nº 2.698/85, na Vara Cível de Mangaratiba, RJ, cuja sentença proferida pelo juiz de direito Marco Antônio Ibrahim julgou procedente o pedido de alteração do registro civil, foi também realizada pelo Dr. Roberto Farina.

[21] Art. 23, inciso III, do CP: “Não há crime quando o agente pratica o fato: em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

[22] Guilherme de Souza Nucci conceitua exercício regular de direito como “o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. Se alguém exercita um direito, previsto ou autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido, como se praticasse um delito. O que é lícito em qualquer ramo do direito, há de ser também no direito penal” (Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. pág. 285).

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[23] Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

[24] Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

[25] SHANCES, Patrícia Corrêa. Mudança de nome e da identidade de gênero. p. 425 apud Dias, Maria Berenice (Coord.). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: RT, 2011.

[26] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 148.

[27] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo: mudanças no registro civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 26.

[28] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: 1. Teoria geral do direito civil. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 225.

[29] Sobre as discussões que cercam o assunto da natureza jurídica do nome, ler as lições de Silvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil: parte geral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 183 e 184.

[30] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 154.

[31] LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, v. 1: teoria geral do direito civil. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 235.

[32] Art. 58, parágrafo único: “os oficiais do registro civil não registrarão nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente”.

[33] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: 1. Teoria geral do direito civil. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 229.

[34] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 7.ed. – Curitiba: Ed. Positivo; 2008. p. 654.

[35] PRINCÍPIOS. In: Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2010. Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=princípios Acesso em: 25 abr. 2012.

[36] ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 78.

[37] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1986, p. 230.

[38] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. 30ªed. Ed. Malheiros. 2008. p. 91.

[39] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público, São Paulo, Malheiros. Ed. 1992, p. 137.

[40] BARROSO, Luís Roberto.Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 206 e 207.

[41] José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra, Coimbra Ed., 1991, apud José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, p. 82.

[42] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra. Ed. 4ª. Ed. Almedina, 2000. p. 1.124.

[43] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3. ed. Coimbra, Coimbra Ed. 1991, t. 2, p. 224.

[44] SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. Ed. 30ª. Ed. Malheiros: 2008. p. 92.

[45] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 138.

[46] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra. Ed. 4ª. Ed. Almedina, 2000. p. 1.124 e 1.125.

[47] Sobre poder constituinte originário e derivado, ler as lições de Pedro Lenza em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, páginas 112 e 115.

[48] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte, Del Rey, 1994, p. 23.

[49] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas, 3. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1996, p. 287.

[50] Sobre o estudo das várias características dos princípios constitucionais, ler as lições de Carmem Lúcia Antunes Rocha, em sua obra Princípios constitucionais da Administração Pública, Belo Horizonte, Del Rey, 1994, p.28 a 43.

[51] Para maior aprofundamento em matéria de regras e princípios, ler as lições de Sérvio Sérvulo da Cunha, em sua obra Princípios Constitucionais, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 49 a 58.

[52] ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 85.

[53] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra. Ed. 4ª. Ed. Almedina, 2000. p. 1.126.

[54] Para análise aprofundada dos critérios de solução para os conflitos entre normas, leia as lições de Maria Helena Diniz, na obra Conflito de Normas. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 34 a 51.

[55] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra. Ed. 4ª. Ed. Almedina, 2000. p. 1.146.

[56] Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.                                                                                                 

[57] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4ª ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 172 e 173.

[58] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção de um novo modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 250.

[59] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.

[60] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas, cit., p. 298.

[61] FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Comentários à Constituição brasileira de 1988. p. 19.

[62] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 7.ed. – Curitiba: Ed. Positivo; 2008. p.401.

[63] "FELICIDADE", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2010, http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=felicidade [consultado em 04-05-2012].

[64] ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 106.

[65] Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[66] Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque é um engenheiro mecânico, economista, educador, professor universitário e político brasileiro, membro do PDT. Atualmente é senador pelo Distrito Federal. Foi Ministro da Educação entre 2003 e 2004, no primeiro mandato de Lula. Nas eleições de 2010, foi reeleito para o cargo de senador pelo Distrito Federal, com mandato até 2018.

[67] SHANCES, Patrícia Corrêa. Mudança de nome e da identidade de gênero. p. 442 apud Dias, Maria Berenice (Coord.). Diversidade sexual e direito homoafetivo. São Paulo: RT, 2011.

[68] Art. 58 da Lei 6.015/73: “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo Único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.

[69] DINIZ, Maria Helena. As lacunas do Direito. São Paulo: RT, 1981.

[70] Art. 3º da Constituição Federal: “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I) Construir uma sociedade livre, justa e solidária, III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

[71] Art. 5 da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

[72] Art. 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

[73] Art. 199 da Constituição Federal: “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

[74] 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Ap. Cível com revisão 439.257-4/3-00, rel. Des. Salles Rossi, vencido o revisor, j. 19.04.2007, m.v.

[75] O SUS (Sistema Único de Saúde), em  18 de agosto de 2008, editou a Portaria nº 1.707, que instituiu, em seu âmbito, o Processo Transexualizador a ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.

[76] Ler artigo 2º da resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina.

[77]  D-10 - Transexualismo - F-64.0

[78] Processo 1.876/1.991 – Rio de Janeiro.

[79] Revogada pela Resolução 1.652/2002 que, por sua vez, foi revogada pela atual Resolução 1.955/2010.

[80] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 7.ed. – Curitiba: Ed. Positivo; 2008. p. 156.

[81] Averbação, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2010, http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=averbação [consultado em 16-05-2012].

[82] CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2003. p 23.

[83] Civil. Sexo. Estado individual. Imutabilidade. O sexo, como estado individual da pessoa, é informado pelo gênero biológico. A redefinição do sexo, da qual derivam os direitos e obrigações, procede do direito e não pode variar de sua origem natural sem legislação própria que a acautele e discipline. Rejeitam-se os embargos infringentes (TJMG, EI 1.0000.00.296076-3/001 (na ApCiv 296.076-3), j. 22.04.2004. Rel. Des. Carreia Machado).

[84] Alteração de registro civil. Transexualidade. Cirurgia de transgenitalização. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração de registro civil. O nome das pessoas, enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como sendo uma qualidade inerente, indissociável de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inc. III do art. 1º da CF, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, promoveram em parte”(TJRS, AC 70013909874, 7ª. Câm. Civ. rel. Des. Maria Berenice Dias, j. 05.04.2006).

[85] Retificação de registro civil – Pretendida alteração de prenome masculino para feminino por transexual – Carência da ação – Cabimento – Pleito que não pode ser apreciado no mérito, posto que não realizada a cirurgia de transgenitalização – Assento de nascimento que indica o autor como sendo do sexo masculino – Impossibilidade de prosseguir a pretensão deduzida no caso específico dos autos, diante da disparidade que passaria a existir entre prenome e sexo – Recurso desprovido (TJSP 6ª Câmara de Direito Privado Ap. 9100784-17.2009.8.26.0000. Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia j. 26.11.2009).

[86] Transexual. Registro civil. Alteração. Possibilidade. Cirurgia de transgenitalização. Aplicação do art. 4º da LICC diante da ausência de lei sobre a matéria. Sentença que atende somente ao pedido de alteração de nome. Reforma parcial para também permitir a alteração do sexo no registro de nascimento. Provimento do apelo. A jurisprudência tem assinalado a possibilidade de alteração do nome e do sexo no registro de nascimento do transexual que se submete a cirurgia de redesignação sexual, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana”(AC 2006.001.611108, Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, j. 06.03.2007).

[87] JUSTINO, Denise. Transexualismo. Revista Consulex, 101, 31.03.2001.

[88] O portador de disforia de gênero desde cedo busca se adequar ao sexo psicológico. O consumo de hormônios, cirurgias plásticas e vestimentas são algumas das formas de diminuírem sua angústia, se apresentando da forma mais equiparada possível do seu sexo oposto.

[89] Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: § 1º Serão averbados: f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

[90] Com o projeto de Lei aprovado o art. 129 do Decreto-Lei nº. 2.848 de 7-12-40 (Código Penal) passaria a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art 129 (...). Exclusão do crime. § 9°. Não constitui crime a intervenção cirúrgica realizada para fins de ablação e órgãos e partes do corpo humano quando, destinada a alterar o sexo de paciente maior e capaz, tenha ela sido efetuada a pedido deste e precedida de todos os exames necessários e de parecer unânime de junta médica.

[91] Com a aprovação do projeto de lei, o art. 58 da Lei nº 6.015 de 31-12-73 (Lei de Registros Públicos) passaria a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58. O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo. § I ° Quando for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não houver impugnado. § 2° Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido a intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário. § 3° No caso do parágrafo anterior deverá ser averbado ao registro de nascimento e no respectivo documento de identidade ser pessoa transexual.

[92] Com a aprovação do projeto o art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passaria a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição, mediante sentença judicial, nos casos em que: I – o interessado for: a) conhecido por apelidos notórios; b) reconhecido como transexual de acordo com laudo de avaliação médica, ainda que não tenha sido submetido a procedimento médico-cirúrgico destinado à adequação dos órgãos sexuais; II – houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime por determinação, em sentença, de juiz competente após ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. A sentença relativa à substituição do prenome na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste artigo será objeto de averbação no livro de nascimento com a menção imperativa de ser a pessoa transexual.

[93] ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 200. p.135.

[94] TARTUCE, Flávio. Mudança do nome do transexual. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=artigos&totalPage=2> Acesso em: 07 jun. 2012.

[95] STJ, Resp 678933/RS, 3ª T, j. 22.03.2007, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

[96] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 32ª. ed. rev., São Paulo, 1995, p. 99.

[97] ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 137.

[98] Art. 139. O erro é substancial quando: II – Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

[99] Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

[100] Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

[101] Art. 5. Todo são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

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Sobre o autor
Felipe Sousa Vieira

Advogado especializado em Direito Imobiliário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Felipe Sousa. Prenome e gênero do transexual:: averbação ou retificação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4279, 20 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31965. Acesso em: 26 abr. 2024.

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