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Preservação da imagem e identidade da criança e do adolescente infrator como direito fundamental

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7 CONCLUSÃO

Foi demonstrado ao longo do presente trabalho acadêmico que o ordenamento jurídico brasileiro tenta de diversas formas resguardar os direitos da criança e do adolescente, tanto protegendo a fase em que se encontram, quanto garantindo um futuro digno, para que possam se desenvolver da forma mais positiva possível.

São assegurados a todas as pessoas uma série de direitos humanos, que, uma vez positivados na Constituição Federal, passam a ser direitos fundamentais. Dentre estes direitos não existe hierarquia, ou seja, nenhum prevalece sobre o outro. Eles não são absolutos e ilimitados. Sendo assim, havendo aparente colisão entre dois direitos fundamentais, é preciso utilizar-se da proporcionalidade e da ponderação para solucionar possíveis conflitos.

Entre os direitos fundamentais, destacamos o direito à imagem, personalíssimo, inerente à dignidade humana e essencial para permitir a existência e a convivência dos seres humanos e a liberdade de informações jornalísticas, parte integrante de um Estado democrático de direito, incompatível com qualquer restrição por parte do Estado.

A Constituição Federal também protege aqueles que se encontram em fase de desenvolvimento: a criança e o adolescente. Baseada na doutrina da proteção integral, a partir do disposto no Artigo 227 da Constituição Federal, editou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as normas gerais de proteção à infância e à juventude.

O Estatuto da Criança e do Adolescente garante que a todas as pessoas em desenvolvimento são garantidos os mesmos diretos fundamentais inerentes às pessoas adultas. Portanto, conclui-se que a eles também cabe a proteção de sua imagem. E em se tratando da divulgação de notícias envolvendo infratores juvenis, onde consta sua imagem e sua identidade, que engloba sua fotografia, voz, nome e sobrenome ou suas iniciais, apelido, filiação, parentesco, endereço?

Neste caso, na hipótese de restrição da atuação da imprensa não há que se falar em restrição a liberdade de imprensa, pois ao ponderarmos este direito com a proteção da imagem e identidade dos infratores juvenis, posteriormente entendido como direito fundamental, temos que este se sobrepõe em nome de uma causa maior, que é a dignidade e o respeito aos mesmos.

Concluiu-se, a partir da leitura da Convenção Sobre os Direitos das Crianças, da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da análise do direito à imagem e à identidade, que aos infantes envolvidos na prática de atos infracionais a proteção chega a ser maior, em nome do bom desenvolvimento das pessoas em situação peculiar. O abuso da imprensa na divulgação dessas notícias enseja em sanção administrativa e no dever de indenizar, mas a proteção não se limita a isso.

Foi explanado que essa proteção é extremamente necessária, pois ainda que tenha ocorrido uma transgressão à lei, a criança ou adolescente não perde a garantia de prioridade absoluta. Princípios como o direito ao esquecimento e a maior vulnerabilidade, que foram abordados, corroboram esse entendimento.

A partir disso conclui-se que a proteção da imagem e da identidade da criança ou adolescente infrator ultrapassa o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Como explanado, a Constituição Federal prevê que além do rol previsto no Artigo 5º, existem outros direitos fundamentais expressos em Tratados Internacionais de que o Brasil seja parte, ou implícitos, que se encontram subtendidos nas garantias ou decorrentes do regime e princípios adotados pela Constituição Federal de 1988.

Podendo haver direitos fundamentais espalhados pelo corpo da Constituição Federal, e partindo do entendimento de que, para que um direito seja considerado fundamental é preciso, acima de tudo, que ele tenha ligação direta com a dignidade da pessoa humana, entende-se que a proteção disposta no Artigo 227 da CF possui caráter de direito fundamental.

Essa fundamentabilidade encontra-se por todo o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas torna-se mais evidente no Artigo 4º, que reproduz quase que integralmente o referido Artigo 227 da CF, entendendo-se que a proteção dos infantes é um direito fundamental, juntamente com a proteção da sua imagem e da sua identidade, e, portanto, se estendendo à norma prevista no Artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Notas

[1]PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Curso Constitucional descomplicado. São Paulo: Método, 2009, p. 90

[2] GARCIA, Maria. Fundamentalidade e direitos fundamentais: o §2º do art. 5º da CF/88. Direitos humanos e direitos e garantias fundamentais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, n. 67, Ano 17, abr./jun. 2009, p. 257.

[3] COMPARATO, Fábio Konder. Rumo à Justiça. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 415.

[4] CAVALCANTE FILHO. João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 2013. Disponível em: < www.stf.jus.br/.../Joao_Trindadade__Teoria_Geral_dos_direitos_fundam>. Acesso em: 10 jan. 2014. p. 7.

[5] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: RT, 2007, p. 53.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 182.

[7] BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 jan. 2014.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 62.

[9] BRASIL, Ministério da Justiça. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 1º jan. 2014.

[10] DURVAL, Hermano. Direito à imagem. São Paulo. Editora Saraiva 1988, p. 105.

[11] NETTO, Domingos Franciulli. A Proteção ao Direito à Imagem e a Constituição Federal. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 16, n. 1, p. 1-74, Jan./Jul. 2004, p. 24.

[12] BRASIL, Direito à imagem: um direito essencial à pessoa. 2011. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101305>. Acesso em: 10 jan. 2014.

[13] GORZONI, Paula. Direitos Fundamentais nas relações entre particulares: o caso dos reality shows. Revista do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 13, n. 13, jan./jun 2010, p. 215.

[14] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 4ª ed. São Paulo, Editora Saraiva 2000, p. 90.

[15] MORAES, Alexandre de. Direto constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas2008, p. 53.

[16] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 167.

[17]BRASIL, Novo Código Civil Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 10 jan.2014.

[18] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 74.

[19] GUEDES, Néviton. A colisão entre direitos da imprensa e do cidadão. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-mar-19/constituicao-poder-colisao-entre-direitos-imprensa-cidadao>. Acesso em: 10 dez. 2013.

[20] Ob. Citada.

[21] BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 dez. 2013.

[22] Ob. Citada.

[23] BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 dez. 2013

[24] MORAES, Alexandre de. Direto constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas 2008, p. 52.

[25] 29.    RODRIGUES, Marilene Talarico Martins. Direitos Humanos e liberdade de informações jornalísticas. Revista do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo. Ano 13, n.º 13, Editora Revista dos Tribunais, janeiro/junho. 2010, p. 355.

[26] http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/770347/habeas-corpus-hc-82424-rs

[27] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25º ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[28] BRASIL, Tratado. Internacional. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em:< http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 10 Jan. 2014.

[29]SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos. 3. ed. São Paulo: Atlas 2000, p. 13.

[30] MORAES, Alexandre de. Direto constitucional. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 833 e 834.

[31] DEL-CAMPO, Eduardo Roberto; OLIVEIRA, Thales Cezar de. Estatuto da criança e do adolescente. 7. ed. São Paulo: Atlas 2012, p. 06.

[32] CURY, Munir (org). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. 10ª ed. Malheiros Editores, 2010, p. 21.

[33] Ob. Citada, 2010 – p. 22.

[34]BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 Jan. 2014.

[35] BRASIL, Código Penal brasileiro. Vade Mecum. Saraiva, 2013.

[36] Ob. Citada. 2013.

[37] BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum. Saraiva, 2013.

[38] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 307.

[39] SPOSATO, Karyna Batista. O direito penal juvenil. São Paulo: Editora RT, 2006, p. 114.

[40] Ob. Citada, 2013.

[41] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores 2010, p. 113.

[42] BASTOS apud. Liberati, 2010, p. 118.

[43] CURY, Munir (org). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. 10ª ed. Malheiros Editores, 2010. p. 507.

[44] BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum. Saraiva, 2013.

[45] BARROSO FILHO, José. Do ato infracional. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 52,nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2470>. Acesso em: 10 dez. 2013.p. 331.

[46] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2011.

[47] BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum. Saraiva, 2013

[48] RIGGIO, Elizabeth Wanderley; CASTRO, Humberto de. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Comunicação: o direito ao respeito. Metrocamp Pesquisa , v. 1, n. 2, p. 115-131, jul./dez. 2007, p. 124. Disponível em: <www.metrocamp.com.br/pesquisa>. Acesso em: 05 fev. 2014.

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[49] BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum. Saraiva, 2013

[50] BUCAR, Daniel. Controle temporal de dados: o direito ao esquecimento. Civilistica.com. Ano 1, n. 32013, p. 07.

[51] SAHM, Regina. Direito à imagem no Direito Civil contemporâneo. São Paulo, Atlas 2002, p. 152.

[52] 27.    RAMIDOFF, Mário Luiz. Preservação da Identidade da Criança e do Adolescente Infrator. 2013. Disponível em: <http://www.escolamp.org.br/arquivos/Publica%C3%A7%C3%A3o-Preserva%C3%A7%C3%A3odaIdentidadedaCrian%C3%A7edoAdolescenteInfrator[1].doc2013, p. 03.Acesso em: 15 jan. 2014.

[53] BRASIL, Decreto nº 99.710 de 21 de Novembro de 1990. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 10 Jan. 2014.

[54]BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum. Saraiva, 2013.

[55] CURY, Munir (org). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 129.

[56] LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores 2010, p. 164.

[57] BRASIL, A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869-2, de 04 de agosto de 1999, declarou a inconstitucionalidade da expressão tachada, constante desse parágrafo, conforme nota do Mini Vade Mecum penal: legislação selecionada para OAB e concursos / Maria Patrícia Vanzolini... [et. al.] organizadores; Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Junior, coordenação. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 718.

[58] BRASIL, STJ – Resp: 130731 SP 1997/0031486-3, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2004, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28/06/2004 p. 215.

[59] BRASIL, STJ – REsp: 55168 RJ 1994/0030516-8, Relator: Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Data de Julgamento: 28/08/1995, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJ 09/10/1995 – LEXSTJ vol. 78 p. 381 – RSTJ vol. 78 p. 409.

[60] BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 Jan. 2014.

[61]

[62] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva 2007, p. 101.

[63] CURY JÚNIOR, David. A proteção jurídica da imagem da criança e do adolescente. 2006. 269 f. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, p. 218/219.

[64] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Revista dos Tribunais 2000, p. 174.

[65] PIOVESAN, Flavia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva 2007, p. 57.

[66]BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 Jan. 2014.

[67] MORAES, Alexandre de. Direto constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 121.

[68] PREDIGER, André Eduardo Schroder. Da concretização dos direitos fundamentais previstos no artigo 227 da Constituição Federal. Ministério Público do Rio Grande do Sul. Disponível em: <www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id400.htm>. Acesso em 14 Jan. 2014.

[69] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os direitos fundamentais implícitos e seu reflexo no sistema constitucional brasileiro. Revista Jurídica, Brasília, v. 8, n. 82, dez./jan, 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br.ccivil_03/revista/rev_82/ManoelGoncalvesrev82.htm#introducao>. Acesso em: 10 fev. 2014.

[70] PARDO. David Wilson de Abreu. Direitos fundamentais não enumerados: justificação e aplicação. 2005. 327 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, p. 72.

[71] Ob. Citada. 2007.

[72] BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 Jan. 2014.

[73] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 73.

[74] BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum. Saraiva, 2013

[75] PARDO, David Wilson de Abreu. Direitos fundamentais não enumerados: justificação e aplicação. 2005. 327 f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis 2005, p. 259.

[76] Ob. Citada. 2005, p. 280.

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Sobre a autora
Fernanda dos S. Oliveira Sousa

Advogada Pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus. Bacharela em Direito pela Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Fernanda S. Oliveira. Preservação da imagem e identidade da criança e do adolescente infrator como direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4356, 5 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32974. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso - TCC apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharela em Direito.

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