CONCLUSÃO
O fundamento da recuperação judicial, conforme previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, de maneira a promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Muito embora o Fisco não se submeta ao concurso de credores, é de interesse da Fazenda/Governo que a empresa em dificuldades consiga se restabelecer, motivo pelo qual toda e qualquer previsão de natureza tributária com relação à recuperação judicial deve, também, estar em sintonia com o fundamento descrito no citado art. 47.
O tratamento a ser conferido ao crédito tributário na recuperação judicial está previsto nos arts. 6, § 7º, 52, II, 57, 68 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Dentre esses dispositivos, observa-se que os arts. 52, II, e 60, parágrafo único, estão em perfeita consonância com o propósito da recuperação judicial, uma vez que o primeiro, por dispensar a exigência de certidões negativas de débitos, propicia a continuidade das atividades da devedora, enquanto o segundo, por excluir a sucessão tributária nos casos de alienação de filial ou unidade produtiva, dá maior segurança jurídica aos adquirentes interessados, tornando viável a realização de ativos por esse meio.
Por outro lado, o art. 6º, § 7º, não demonstra preocupação com o soerguimento da empresa em crise, uma vez que permite que execuções fiscais permaneçam em curso durante a recuperação judicial. Tendo em vista que essa previsão está em desacordo com o embasamento contido no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, a jurisprudência tem caminhado no sentido de impedir a constrição judicial de bens nas execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial e, assim, dá lugar ao princípio da preservação da empresa.
Com relação ao art. 57, a situação se mostra mais delicada, uma vez que, muito embora o referido dispositivo preveja que a concessão da recuperação judicial está condicionada à apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, até o momento – quase 10 anos depois da vigência da Lei n. 11.101/2005 –, não foi editada lei específica para disciplinar o parcelamento do débito tributário no caso de empresas em recuperação judicial, conforme prevê o art. 68 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 155-A, § 3º, do CTN.
Nesse contexto, mesmo diante da previsão contida no art. 155-A, § 4º, do CTN, os tribunais pátrios têm dispensado a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais para o deferimento da recuperação judicial, o que, por outro lado, dá espaço para as execuções fiscais previstas no art. 6º, § 7º.
Enquanto isso, está em tramitação (desde 2004), o Projeto de Lei do Senado n. 245, que tem como escopo a regulamentação do parcelamento tributário na recuperação judicial. Esse projeto de lei, ao mesmo tempo em que traz benefícios para a empresa em crise – como a ampliação do prazo para o pagamento dos débitos e a abrangência de todos os tributos dentro do parcelamento a ser concedido –, mantém os mesmos juros previstos na Lei n. 10.522/2002 e não prevê qualquer tipo de desconto. Por esse motivo, mostra-se questionável a adaptação das disposições contidas no PLS 245/2004 ao fundamento da recuperação judicial.
Diante disso, torna-se forçoso reconhecer que, somente será dada total eficácia à Lei n. 11.101/2005, especialmente no que se refere ao seu propósito primordial de preservação da empresa, descrito no art. 47, quando, finalmente, for editada lei específica para tratar do parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial, cujo texto esteja de acordo com o fundamento que guiou a edição da Lei n. 11.101/2005.
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Notas
[1] Há discussões sobre a exiguidade desse prazo de 180 dias, uma vez que dificilmente se consegue a aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia dentro desse prazo. No entanto, tal discussão pode se tornar extensa e, por isso, não será abordada neste trabalho.
[2] Legislação específica que, até o momento, não foi editada, conforme será tratado no tópico seguinte.
[3] Conforme será demonstrado no tópico 3.3.4.
[4] AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. As execuções fiscais ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não se suspenderão em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, ou seja, a concessão da recuperação judicial para a empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos. 2. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Isso porque a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras [destacou-se]. 3. Agravo não provido. (STJ. AgRg no AgRg no CC 119.970/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 17/09/2013)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA. FUNCIONAMENTO PARCIAL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A SEREM ADIMPLIDAS. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. INVIABILIDADE. ART. 5º, DA LINDB. ATO DESASTROSO PARA A PRODUÇÃO E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, seria desastroso o desfazimento de bens pertencentes à massa para atender, desde já, o desejo de continuidade do executivo fiscal da Fazenda, porque sabotaria a tentativa da massa de honrar as avenças firmadas, arruinando, em definitivo, a viabilidade que restou do organismo empresarial. Aplicação da interpretação teleológica. 2. "Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LF n. 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" (CC 114.987/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 23/3/2011). 3. Ausência de prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que o pagamento do crédito tributário devido será assegurado pelo juízo falimentar no momento oportuno, observadas as preferências legais [destacou-se]. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1121762/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO processo DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE [destacou-se]. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. 1. O fato de a execução fiscal em trâmite na Justiça trabalhista se dirigir contra empresa em recuperação judicial atrai para a Segunda Seção a competência para processar e julgar o conflito de competência, a teor do que preconiza o art. 9º, 2º, IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Inexistência de violação do art. 97 da CF e de desrespeito à Súmula Vinculante n. 10/STF, pois a decisão agravada, em juízo perfunctório próprio dos provimentos liminares, apenas realizou uma interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto. 3. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, porém não é permitido ao Juízo no qual essa se processa a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial.
4. Caso a execução fiscal prossiga, a empresa em recuperação não poderá se valer de importante incentivo da lei, qual seja, o parcelamento, modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do CTN) [destacou-se]. 5. O artigo 187 do CTN trata da preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados e inexiste ofensa a esse dispositivo ante a concessão do parcelamento fiscal, visto que o crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para se garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no CC 120.407/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
[5] “Plano” aqui entre aspas, pois, como será visto no tópico seguinte, existe limitação legal que impede a inclusão de débitos tributários no plano de recuperação judicial.
[6] “Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.”
[7] “(…) o CTN não estabelece regra para o caso de inexistir essa lei federal específica. Entendemos que, neste caso, o mais lógico será a aplicação da lei de parcelamento dos créditos tributários federais em geral, atualmente, a Lei n. 10.522/2002.” (SABBAG, 2012, p. 864).
[8] Art. 12, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002.
[9] Momento no qual a devedora deverá apresentar a certidão negativa de débito, ou seja, deverá ter o seu parcelamento consolidado.
[10] Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES;
VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996;
VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;
IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
X – créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
[11] Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Penhora on line dos ativos financeiros da executada pelo Sistema Bacen-Jud. Empresa em recuperação judicial. Circunstância que não impede o prosseguimento da execução fiscal, com os atos expropriatórios pertinentes ao feito. Inteligência do art. 6º, § 7º, da Lei n.º 11.101/2005. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 0037934-41.2013.8.26.0000 São Paulo. 4ª Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 25.mar.2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRETENSÃO À AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO FISCAL PARCELADO - Art. 6º, § 7 ° da Lei n° 11.101/05 que determina que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Inexistência de legislação especifica e, desta forma, não há como suspender as execuções fiscais. Ademais, parcelamento de débito que deve ser conhecido e apreciado pelo Juízo da Execução Fiscal e não pelo Juízo da Recuperação Judicial. Impetração de mandado de injunção com pedido liminar onde deve ser perseguido o parcelamento do débito. Recurso não provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 0226740-31.2011.8.26.0000 Penápolis. Data de julgamento: 17.abr.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Sociedade executada em recuperação judicial. Créditos tributários referentes à ICMS. Agravo contra decisão que determinou a intimação do executado para comprovar o parcelamento do débito. Requerimento de sobrestamento dos atos de constrição que venham a impedir ou dificultar o funcionamento da recuperanda. Matéria não contida na douta decisão agravada. Ausência de fundamento para obstar o prosseguimento da execução fiscal. Art. 6º, § 7º, da LRJ. Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ. Agravo de Instrumento n. 0001233-42.2014.8.19.0000. Relator: desembargador José Roberto P. Compasso. 9ª Câmara Cível. Data do julgamento: 27.jan.2014).
[12] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 25% SOBRE O FATURAMENTO BRUTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETENCIA DO JUIZO UNIVERSAL PARA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS OU DE ALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA RECUPERANDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de execução fiscal, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo recorrente para, dentre outras providências, afastar a alegação de que o percentual da penhora de 25% sobre o faturamento mensal bruto da empresa executada inviabilizaria o seu funcionamento. 2. A empresa executada, no caso, se encontra em recuperação judicial, conforme decidido na apelação cível nº 664.543-4/5-00, julgada pelo Tribunal de Justiça da Comarca de São Paulo, local onde se encontra situada a sede da devedora. 3. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. (CC 110.941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/09/2010, DJe de 01/10/2010). 4. De certo que a execução fiscal é suspensa com o deferimento da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, contudo, a interpretação literal desse dispositivo embaraçaria a execução do plano de recuperação judicial. 5. Tal fato se explica em razão da probabilidade de eventual restrição de patrimônio da empresa recuperanda impossibilitar o cumprimento do plano de recuperação previamente aprovado, o que malfere o princípio da universalidade e da preservação da empresa, consagrado no art.47, da Lei nº 11.101/05. 6. Bem de ver que a 2ª Seção do STJ, analisando hipótese análoga a dos autos, manifestou seu entendimento no sentido de que, não obstante a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial, cabe ao Juízo Universal o prosseguimento dos atos de execução, sob pena de inviabilizar a recuperação. (Precedentes: CC 116.213/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 05.10.2011 e CC 114.987/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 23.03.2011) 7. Diante deste estado de coisas, não há como deixar de reconhecer que a decisão objurgada, que importa em restrição patrimonial da empresa recorrente, extravasa a competência do juízo de origem e invade a competência do Juízo da Recuperação Judicial, suspendendo-se a penhora. 8. Provimento do recurso. (TJRJ. Agravo de Instrumento n. 0048431-12.2013.8.19.0000. Relator: Desembargadora Monica Costa Di Piero. 8ª Câmara Cível. Data do julgamento: 14.jan.2014).
[13] Art. 141. (…)
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
[14] Art. 229. (…)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.