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A lei de acesso à informação e as serventias extrajudiciais

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05/09/2015 às 15:40
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CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como foco a análise da aplicabilidade ou não da Lei 12.527, de 28 de novembro de 2011, a “Lei de Acesso à informação”, para notários e registradores, no exercício de suas funções. Conforme estudado, doutrina e jurisprudência divergem quanto à natureza jurídica da atividade notarial e registral.

Tendo em vista que notários e registradores exercem função delegada pelo Estado, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, a função exercida deve ser entendida como pública. No entanto, o gerenciamento das serventias extrajudiciais se dá de forma privada, em caráter personalíssimo, também nos termos constitucionais.

Assim, considerando o caráter peculiar, a atividade não se enquadra como totalmente pública nem totalmente privada, de forma que apresenta leis próprias, em especial a Lei 6.015/73 e a Lei 8.935/94; aplicam-se, ainda, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de cada Estado.

Em que pese o princípio da publicidade previsto nessas leis, casos há em que prevalecerá o dever de sigilo como regra, após provocação do delegatário pelo particular ou pelo Poder Público (princípio rogatório), com o fim de manter a preservação da intimidade própria ou de terceiros ou, também, por dever de sigilo profissional - seja por previsão normativa, seja por prudência (tendo em vista a responsabilidade civil e criminal pessoal a que tais profissionais se sujeitam).

A Lei de Acesso à Informação dispôs quais entes deverão seguir seus preceitos. Além disso, ela normatiza o artigo 37 da Constituição Federal – que estabelece o princípio da publicidade na Administração Pública.

Evidente que o direito de acesso a informações contidas em documentos administrativos e as políticas públicas de promoção da transparência, tal qual determina a Lei 12.527/2011, são instrumentos importantes para concretização do princípio constitucional da publicidade e do direito fundamental à informação, preservando-se efetivamente o Estado Democrático de Direito.

Entretanto, como os “cartórios” extrajudiciais não estão no rol mencionado na lei, tampouco recebem qualquer ajuda financeira estatal, não há que se falar em aplicabilidade desta Lei às serventias extrajudiciais. Ademais, devido ao caráter “sui generis” dessas serventias, há todo um regramento específico, incluindo-se regras próprias quanto à publicidade e sigilo, quanto a prazos etc.

Assim, ao analisar o acesso à informação no ambiente notarial e registral, a lei especial prevalecerá sobre a geral (Lei de Acesso à Informação).

O notário ou registrador, ao se deparar com a dúvida entre a aplicabilidade do sigilo versus a publicidade da informação, deverá se atentar sobre os fins éticos e jurídicos de quem requer a informação, já que poderá ser responsabilizado tanto se revelar indevidamente a informação que deveria manter sob sigilo, quanto se manter em sigilo a informação que deveria ser fornecida.

Não havendo regramento específico, como não se estabelece hierarquia entre os direitos fundamentais, deverá se basear nos princípios gerais de Direito, tão bem lembrados ultimamente por nossos Tribunais Superiores: razoabilidade e proporcionalidade.


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PATAH, Priscila. A lei de acesso à informação e as serventias extrajudiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4448, 5 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33377. Acesso em: 25 abr. 2024.

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