Notas
[1] MACEDO, Regina Maria, FERRARI, Nery. Normas constitucionais programáticas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.18.
[2] MARTINS, José da Silva. Saúde. Ed. Martin Claret. 1995. apud BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, v. 8, 1998, p.41-42.
[3] BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Op. cit., p.178.
[4] BRASÍLIA. Ministério da Saúde. Humaniza SUS. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/>. Acesso em 03 de novembro de 2014.
[5] BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2008dez22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica>. Acesso em 03.nov.2014.
[6] PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Direitos fundamentais sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p.79.
[7] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p.280.
[8] Estes devem ser entendidos como conceitos de conteúdo variável que servem para adequar a generalidade da norma à singularidade de casos distintos e individuais.
[9] Segundo o postulado do referido autor, as normas com eficácia relativa complementável de princípio programático impõe um dever ao legislador infraconstitucional; condicionam legislação ulterior, na medida em que a normatividade editada poderá ser contrastada com cláusulas programáticas, examinando-se, desse modo, a sua adequação ao programa do Estado; condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário, e, por fim, criam situações jurídicas subjetivas de vantagem ou de desvantagem. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 13. ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1997, p.146-147.
[10] RAMOS, Elival da Silva. Controle Jurisdicional de Políticas Públicas: A efetivação dos direitos sociais à luz da Constituição Brasileira de 1988. Revista da Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, v. 102, p. 327-356, 2007
[11] SILVA NETO, Manoel Jorge e. O Princípio da máxima efetividade e a interpretação constitucional. São Paulo: LTr, 1999, p.34.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n 271286. Relator Ministro Celso de Mello. Publicado 12/11/2000.Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em 03 nov. 2014.
[13] PISCITELLI, Roberto Bocaccio et. Al. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública. Apud: PISCITELLI, Rui Magalhães. A dignidade da pessoa humana e os limites a ela impostos pela reserva do possível. Disponível em: <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=401&categoria=Constitucional>. Acesso em: 03 de nov. 2014.
[14] KRELL, Andréas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002, p.52.
[15] SARLET, Ingo Wolgang Sarlet. A eficácia dos direitos fundamentais.. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.288-289 apud Mariana Filchtiner.Direito Fundamental à Saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.132.
[16] BARROSO, Luis Roberto. Da Falta de Efetividade à Judicialização Excessiva: Direito à Saúde, Fornecimento Gratuito de Medicamentos e Parâmetros para a atuação judicial. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI52582,81042-Da+falta+de+efetividade+a+judicializacao+excessiva+Direito+a+saude >, p.25. Acesso em 03. Nov. 2014.
[17] MELO, Luciana. Remédio caro e de graça. Estado de Minas. Belo Horizonte, 6 de março de 2006, Gerais., p. 20.
[18] FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito Fundamental à Saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.212-213.
[19] BRASÍLIA, Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança. n.8895/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon em 22/10/2003. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 03 nov. 2014.
[20] FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Op. cit., p. 126-128.
[21] SCAFF, Fernando Facury. Reserva do possível, mínimo existencial e direitos humanos. Verba júris: anuário de pós graduação em direito, v. 4.2005, p.222-223.
[22] STF- ADPF (MC) 45/DF, rel. Celso de Mello: "Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência".
[23] MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.p.382.
[24] MORAES, Alexandre. Op. cit., p. 386.
[25] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006, p. 40.
[26] MELLO, Celso Antonio Bandeira. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2006, p.47.
[27] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. São Paulo. Dialética, 2008, p. 518.
[28] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n.º 2001.71.05.0025414. Relatora: Desembargador. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb. 26/11/2003. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Acesso em: 03 nov. 2014.
[29] FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Op. cit., p. 147.
[30] MELLO, Celso Antonio Bandeira. Discricionariedade e controle jurisdicional. [s.d] 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p.48.
[31] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999, p.27.
[32] CAPPELLETTI, Mauro. Op. cit., p.33.
[33]FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Op. cit., p. 151
[34] DALLARI, Sueli Gandolfi. O papel do Município no desenvolvimento de políticas de saúde. São Paulo: Revista Saúde Pública, 2001, p. 404.
[35] FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Op. cit., p. 156-165.
[36] DALLARI, Sueli Gandolfi. Op. cit., p. 403.
[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. n. 516359 / RS. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. 08/11/2005. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 03 nov. 2014.