A Corte Especial Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que "a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário"[1]. Por meio desse julgado, o STJ abriu uma exceção à regra do art. 575, II, do CPC[2], pois não se justificaria impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva. O reconhecimento da possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro do domicílio do credor levou em conta a necessidade de facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva[3].
Com apoio nesse julgado, beneficiados de sentenças coletivas que julgaram a ilegalidade de planos econômicos que promoveram expurgos inflacionários na caderneta de poupança[4], estão ingressando diretamente com pedidos de execução individual, sem requerer prévia fase de liquidação. Além disso, pessoas que nem sequer comprovam sua condição de titular do crédito exequendo estão sendo incluídas nos pedidos de execução. É preciso, portanto, ter cuidado para que as execuções individuais não se transformem em instrumento de coação indevido ou de alguma maneira favoreçam quem sequer era titular de poupança à época de planos econômicos. Durante o processo coletivo não são examinados os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos poupadores, pois os documentos que comprovam a titularidade do crédito só são juntados na fase de execução (cumprimento) da sentença.
Por essa razão, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é patente a necessidade de se promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente. Isso porque a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.
Em diversas manifestações, o STJ tem indicado a necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do quantum debeatur (valor devido), incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. (...)”[5].
Quando se trata de executar sentença coletiva que reconhece a obrigação de instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, ainda com mais razão fica evidenciada a necessidade de se averiguar a titularidade do direito do exequente, em etapa prévia liquidatória. A sentença de procedência não confere um direito automático ao exequente, que necessita provar sua condição de poupador, ou seja, de que era titular de uma conta-poupança no período abrangido pelo plano econômico, bem como o valor depositado na conta no mês em que ocorreu o expurgo inflacionário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
(...)
2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.”[6].
Ainda:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de “quantia certa ou já fixada em liquidação” (art. 475-J do CPC), porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC).
3. É necessária a liquidação de sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.”[7].
Em execuções dessa natureza, envolvendo título judicial decorrente de julgamento de ação coletiva, a fase prévia de liquidação deve ser feita na modalidade prevista no art. 475-E, ou seja, a liquidação se resolve por artigos. Como o interessado (beneficiado pela decisão) tem necessidade de alegar e provar fato novo[8], referente à própria titularidade do crédito, fica evidente que a liquidação só pode se desenvolver por essa modalidade. O exequente vai ter que provar que era titular de conta-poupança, quanto a conta tinha de saldo na época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário. Dados e documentos como extratos e de movimentação bancária não constaram do processo inicial coletivo, mas constituirão a prova do “fato novo” (fato secundário e dependente do que já foi decidido), durante o incidente de liquidação. A delimitação da sentença coletiva deve ser feita através de fatos novos a serem apresentados pelo autor em liquidação por artigos.
Nesse sentido, quando o interessado requerer individualmente a execução, em foro diverso daquele em que foi proferida a sentença coletiva, o magistrado não deve determinar a intimação do devedor (instituição bancária) para que efetue o pagamento da quantia pedida, sob pena de multa. Não deve ordenar, de imediato, a providência estabelecida no art. 475-J do CPC[9], mas a citação do devedor para a liquidação. Trata-se de situação equivalente à da prevista para os títulos judiciais indicados nos incs. II (sentença penal condenatória), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira) do art. 475-N. Por serem títulos judiciais não formados no mesmo processo em que se executa a sentença, a Lei processual prevê que o mandado inicial pode incluir ordem de citação do devedor para a liquidação (parágrafo único do art. 475-N[10]). A exemplo desses títulos judiciais, a sentença coletiva (quando executada individualmente) necessita ser previamente liquidada pela via dos artigos, já que não produzida no mesmo processo onde transcorre a execução.
No artigo 475-F do CPC, o legislador deixou claro que poderá ser imposto na liquidação por artigo o procedimento comum (art. 272), no que couber[11] – pode ser adotado o rito ordinário ou o sumário, de acordo com o que foi seguido para a obtenção da decisão judicial liquidanda. Portanto, o despacho inaugural do Juiz, ao receber petição inicial de execução individual de sentença coletiva, deve ser o da citação para apresentar defesa em 15 dias, para propiciar ao antagônico (devedor) o contraditório próprio da liquidação por artigos. A defesa deverá estar voltada para conferir a legitimidade do credor e aquilatar o quanto se pede. Somente quando o Juiz concluir sobre esses pontos controversos e que necessitam de apreciação e delimitação, proferindo a decisão de liquidação (art. 475-H)[12], é que se passará à fase seguinte – de cumprimento da sentença, com a intimação do devedor para pagar o valor (agora já líquido) ao exequente (agora também já reconhecido como legítimo titular do direito de crédito).
Notas
[1] REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011.
[2] Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
[3] AgRg no REsp 1432236/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª. Turma, j. 13.05.14, DJe 23.05l.14). Nesse julgado, ficou consignado que “é irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC).
[4] Quem possuía dinheiro depositado na caderneta de poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão e Collor teve seu saldo corrigido a menor, e pode reivindicar o recebimento das diferenças pela via judicial.
[5] STJ-4ª. Turma, AgRg no AREsp 283558/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.05.14, DJe 22.05.14.
[6] STJ-4a. Turma, AgRg no AREsp 536859/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.09.14, DJe 24.09.14.
[7] AgRg no AREsp 381358-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª. Turma, j. 26.11.13, DJe 03.12.13.
[8] O Art. 475-E do CPC estabelece o seguinte: “Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
[9] O art. 475-J prevê que o devedor, após intimado, deve efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora. É a seguinte a redação: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
[10] A redação do parágrafo único do art. 475-N do CPC (incluído pela Lei n. 11.232/05) é a seguinte: “Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.”
[11] Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
[12] Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.