Importante frisar que, atualmente, as mulheres podem ingressar nas Forças Armadas ou na carreira militar como profissionais de suas áreas de especialidade, mas, o que a senadora pleiteia é a opção de que as mulheres se alistem no serviço militar, voluntariamente, antes de completarem 18 anos, para que possam atuar também nos campos de combate, assim como é obrigatório aos homens.A parlamentar entende que a permissão do ingresso das mulheres nas Forças Armadas, também para a prestação do serviço militar, seria uma forma de minimizar as desigualdades ainda existentes entre os gêneros.
A senadora defende que não existe qualquer estudo científico que comprove a inferioridade das mulheres em relação aos homens, capaz de justificar a impossibilidade de atuarem com amplitude nas Forças Armadas.Aduz que o avanço da tecnologia permitiu a evolução dos armamentos, tornando-os cada vez mais leves e automáticos. Assim, deixa de ser plausível o argumento de que falta força física na mulher, impedindo-a de figurar nos campos de batalha.Em contrapartida, a senadora pondera que será necessária total adaptação da estrutura física das Forças Armadas, com o fito de acolher o contingente de militares do sexo feminino que por ventura se inscrevam para a prestação do serviço militar voluntário.Em dados apresentados pelo Governo Federal em 2014 extrai-se que as mulheres representam apenas 6,34% do contingente de militares do Brasil. Assim, caso seja-lhes concedido o direito à prestação do serviço militar voluntário, o Exército, a Marinha e a Aeronáutica precisarão se preparar para recebê-las.
A intenção é acrescentar um segundo parágrafo no artigo 1ª da Lei 4.375 de 1964 (Lei do Serviço Militar), nos seguintes termos: “As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz, garantindo-se a elas a prestação voluntária desse serviço, de acordo com suas aptidões, desde que manifestem essa opção de apresentação previsto no Art. 13 desta lei”.
Em países desenvolvidos, como os Estados Unidos, em que a prestação do serviço militar há décadas deixou de ser obrigatória, as mulheres possuem o livre acesso ao ingresso às Forças Armadas para atuarem nos campos de combate, exatamente nos mesmos moldes que os homens. Caso essa alteração na legislação brasileira seja aprovada, as mulheres poderão galgar postos nunca antes ocupadas por militares do sexo feminino.
Cumpre informar que não é a primeira vez que a parlamentar apresenta esse projeto de lei. Em meados do ano de 2000, enquanto ainda era deputada, apresentou o Projeto de Lei 3.667/2000, que foi debatido por muitos anos na Câmara dos Deputados, e acabou por ser rejeitado, devido à oposição das próprias Forças Armadas. No entanto, acredita que atualmente a aceitação será mais abrangente.
A intenção da parlamentar é louvável. É preciso levar em consideração que a Lei do Serviço Militar foi promulgada no ano de 1964, quando a ditadura militar estava ao pleno vapor. Trata-se, portanto, de uma Lei anterior à Constituição da República Federativa do Brasil, que foi promulgada em 1988.
A Constituição Federal veio consolidar a democracia no país. Uma das preocupações do Constituinte foi exatamente garantir a igualdade entre os gêneros feminino e masculino, como disposto no inciso I, do seu artigo 5ª: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”.
É o entendimento do doutrinador Uadi Lammêgo Bulos (2015, p. 555), quanto ao Princípio da Igualdade e as ações afirmativas necessárias para sua correta aplicabilidade: “Busca-se por meio de ações afirmativas, compensar os menos favorecidos, assim como ocorre com os que nunca sofreram restrições. As ações afirmativas consignam um mecanismo que permite ao Estado sanar o déficit para com aqueles seres humanos que, historicamente, sempre foram alvo de preconceitos, humilhações e detrimentos de toda espécie. Aqui se encontram os idosos, as mulheres, as crianças de rua, os mendigos, os negros, os pardos, os índios, os homossexuais, os deficientes físicos, as prostitutas, categorias humanas, enfim, que nunca tiveram, ao longo da história, o mesmo tratamento conferido às chamadas classes abastadas. ”
Nesse sentido, não é admissível que continue vigorando uma Lei anterior à Constituição Federal, que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro, sem que haja alterações constantes e substanciais, com o fito de garantir sua correta aplicabilidade, incorrendo em total desobservância aos seus preceitos.
Aliás, até mesmo o Estatuto dos Militares (Lei 6880/80), possui em seu texto disposições que ameaçam a igualdade e a dignidade da pessoa humana. E exatamente em razão das arbitrariedades cometidas com os militares, é que tantas ações tramitam em desfavor da União, o que nada mais é que uma tentativa de fazer valer os direitos garantidos pela Constituição Federal, e desrespeitados pela Administração Militar.
A impressão que fica é que as leis que regem as Forças Armadas pararam no tempo, pois continuam com a mesma mentalidade arraigada da época da ditadura militar, onde “mandava quem podia e obedecia quem tinha juízo”.Em suma, todo o ordenamento jurídico que rege as atividades das Forças Armadas necessita de acompanhamento e constantes revisões, para que passem a observar os anseios do Constituinte, e nada mais justo que iniciar esse processo com a inclusão das mulheres em todo o espaço do serviço militar.