Direitos humanos: análise dos votos no julgamento da ADPF 153 pelo Supremo Tribunal Federal

12/07/2015 às 17:04
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O objetivo deste estudo é analisar os votos no julgamento da ADPF 153 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual requereu a procedência do pedido para que o STF desse à Lei de Anistia brasileira uma interpretação conforme à Constituição Federal de 1988.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste estudo é analisar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF nº 153 proposta pelo Conselho Federal da OAB em 21 de outubro de 2008, requerendo a procedência do pedido para que o STF desse à Lei n. 6683 de 28 de agosto de 1979-Lei de Anistia- uma interpretação conforme à Constituição, de modo a declarar, à luz de seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estendesse aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar.

Foi invocada a inexistência de conexão entre os crimes políticos e os crimes comuns praticados pelos agentes da repressão e os mandantes do governo. Neste sentido, o argumento é de que a regra de conexão é exclusivamente processual, que os acusados de crimes políticos não agiram contra os que torturaram e mataram dentro e fora das prisões do regime militar e que agiram contra a ordem política vigente no país naquele período. Alegam que o §1º do artigo 1º da referida Lei não se estende a agentes públicos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não.

O pedido foi fundamentado na violação de preceitos fundamentais pela Lei de Anistia, tais sejam, a isonomia em matéria de segurança, o descumprimento pelo poder público do preceito de não ocultação da verdade, desrespeito aos princípios democráticos e republicano e o princípio de que a dignidade da pessoa humana e do povo brasileiro não pode ser negociada. Após ser relatada e discutida em sessão plenária a Arguição foi julgada, por maioria, improcedente, nos termos do voto relator.


DOS ARGUMENTOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

Inicialmente, o Ministro destaca os principais aspectos da petição inicial, principalmente no que diz respeito aos chamados crimes conexos.

Informa a pretensão do Autor em obter uma interpretação conforme à Constituição, de modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei não se estende aos crimes praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos durante o regime militar. Indica, ainda, as informações da Advocacia Geral da União- AGU pelo não conhecimento da ação, bem como da Procuradoria da República pelo conhecimento da preliminar, mas, pela improcedência. Cita, ainda, o parecer do Ministério Público Federal, pelo afastamento da preliminar.

No entendimento do Ministro, no tange à preliminar suscitada, coaduna com o entendimento da Procuradoria Geral da República, devendo ser conhecida, mas julgada improcedente. Nesse sentido apresenta o seguinte argumento:

Entendo que assiste razão à PGR, no tocante ao conhecimento do pleito veiculado nesta ADPF. Com efeito, embora a Lei 6.683/1979 não tivesse incluído, de forma expressa, em seu âmbito de abrangência os crimes comuns, o pedido do autor desta ação afigura-se legítimo pelo fato de se haver consolidado na comunidade jurídica brasileira o entendimento segundo o qual os crimes cometidos por agentes estatais e por aqueles que buscavam o fim do regime de exceção, instaurado no País a partir de 1964, teriam natureza ou motivação política ou, então, ostentariam tal caráter por força da denominada conexão. Em razão disso, estariam, todos, indistintamente, cobertos pela anistia, (p. 102)

Como pano de fundo utiliza o julgamento da Extradição 974, a qual refere-se à extradição de um ex-major Uruguaio envolvido na Operação Condor, realizado por aquela corte, do qual fora Relator para o Acórdão, citando principalmente voto-vista do Ministro César Peluso, que segundo sua narrativa mudou o rumo daquele caso, citando trechos da decisão:

Noutras palavras, o que temos, no caso, para fixar que o termo inicial da prescrição? O grande problema é esse. Eu seria muito propenso a reconhecer a prescrição, desde que me demonstrem haja algum dado que indique que, em determinado momento, de lá para cá, as vítimas foram mortas. Faleceram no mês tal, provavelmente de tal, diante de tal e qual circunstância, ou faleceram no ano de tal. A partir daí começaria a contar o prazo da prescrição, (p. 105)

Ultrapassada a preliminar de não conhecimento, o Ministro delimitou a controvérsia, afirmando que limita-se a esclarecer se os agentes do Estado, que alegadamente praticaram ilícitos penais comuns, na época do regime de exceção, estariam ou não abrangidos pela Lei de Anistia, por serem crimes conexos aos delitos políticos ou, ainda, porque foram, segundo alguns praticados com motivação política.

A partir desta fala, o Ministro começa a entretecer seus argumentos, inicialmente desconstruindo a pretensa legitimidade do “acordo tácito” que dera origem à Lei de Anistia. Teceu comentários acerca de eventual conexão. Segundo o Ministro, a atecnia proposital ou involuntária, vem causando, por sua inegável equivocidade, considerável perplexidade dentre aqueles que buscaram interpretá-los.

Afirma que dentre as hipóteses possíveis de conexão, previstas no Código Penal, não se aplicam à espécie, pois constituem regras de competência processual destinadas à unificação processual, objetivando facilitar a instrução e evitar decisões conflitantes. Ressalta que “para esse Tribunal, a conexão entre delitos de natureza diferente somente fica evidenciada se uns forem empregados como meios para a consecução de outros”.

Motivando seu voto, o Ministro apresenta o entendimento da Suprema Corte quanto à distinção entre os crimes políticos e crimes comuns, construído ao longo dos julgamentos relativos às extradições. Após sua argumentação, votou no sentido de procedência parcial da presente ação para dar interpretação conforme ao § 10 do art. 10 da Lei 6683/79, de modo que se entenda que os agentes do Estado não estão abrangidos pela anistia contemplada no referido dispositivo legal, devendo o juiz ou tribunal, realizar uma abordagem caso a caso mediante a adoção dos critérios da preponderância e da atrocidade dos meios, nos moldes da jurisprudência desta Suprema Corte.

VOTO DO MINISTRO AYRES BRITO

O Ministro Ayres Brito inicia seu voto declamando um poema denominado “A propósito de Hitler”, de autoria do próprio Ministro.

Explica que uma coisa é a coletividade perdoando; outra coisa é o indivíduo perdoando. Digo isso é um perdão, mas é um perdão coletivo. Entende o Ministro que, na mesma linha de voto do Ministro Ricardo Lewandowski, não consegue enxergar no texto Lei da Anistia essa clareza que os outros enxergam com tanta facilidade, no sentido de que ela, Lei da Anistia, sem dúvida, incluiu no seu âmbito pessoal de incidência todas as pessoas que cometeram crimes, não só os singelamente comuns, mas os caracteristicamente hediondos ou assemelhados, desde que sob motivação política ou sob tipificação política.

Ressalta os métodos de interpretação, tais sejam, literal, lógico, teleológico e sistemático. Enfatiza que:

Quem redigiu essa lei, não teve coragem - digamos assim - de assumir essa propalada intenção de anistiar torturadores, estupradores assassinos frios horrores de prisioneiros já rendidos, pessoas que jogavam de um avião em pleno voo as suas vítimas; pessoas que ligavam fios desencapados e tomadas elétricas e os prendiam à genitália feminina; pessoas que estupravam mulheres na presença dos pais, dos namorados, dos maridos, (p. 137).

O Ministro realiza uma análise histórica do ocorrido e esclarece que as Forças Armadas tomaram o Poder Político no Brasil a 31 de março de 1964, mas o fizeram às claras, abertamente, à luz do dia, dizendo para o que vieram. Após, registra sua pretensão de seguir o método Hegeliano, não de análise de fatos históricos linearmente, mas de compreensão histórica dos fatos, que é outra categoria, e outra postura interpretativa.

A partir desta fala, enfatiza que o que interessa é a vontade objetiva da lei, não é a vontade subjetiva do legislador e explica que:

Conceder anistia ampla, geral e irrestrita tem que ser algo muito deliberado e muito claro, principalmente se formalizada após um regime político de exceção. O que interessa é a vontade objetiva da lei, não é a vontade subjetiva do legislador. A lei é mais sábia que o legislador, (p. 140).

O Ministro traz como prova de que a Lei de Anistia não foi tão ampla geral e irrestrita, a citação do artigo 4o da Emenda Constitucional n.° 26 e finaliza afirmando que não vislumbra na Lei da Anistia esse caráter “amplo geral e irrestrito’’ que se lhe pretende atribuir.

Após sua argumentação, votou pela procedência parcial da Argüição de descumprimento de preceito fundamental para, dando-lhe interpretação conforme, excluir do texto interpretado qualquer interpretação que signifique estender a anistia aos crimes previstos no inciso XLIII do artigo 5o da Constituição, logo, os crimes hediondos e os que lhe sejam equiparados: homicídio, tortura e estupro especialmente.


DOS ARGUMENTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

VOTO DA MINISTRA CARMEM LÚCIA

A ministra Carmem Lúcia antes de apresentar o voto na matéria posta em exame, teceu algumas observações acerca dos argumentos que foram apresentados pelos insignes advogados da Tribuna, na sessão inicial do julgamento. Ressalta, inicialmente, que o direito à verdade, o direito à história, o dever de Estado brasileiro de investigar, encontrar respostas, divulgar e adotar as providências sobre os desmandos cometidos no período ditatorial não estão em questão. Nesse sentido, explica que:

É certo que todo povo tem direito de conhecer toda a verdade de sua história, todo o cidadão tem o direito de saber o que o Estado por ele formado faz, como faz, porque faz e para que faz. Todo povo tem o direito de saber, mesmo dos seus piores momentos. Saber para lembrar, lembrar para não esquecer e não esquecer para não repetir os erros que custaram vidas e que marcam os que foram sacrificados por pais torturados, irmãos desaparecidos, dentre outras atrocidades, (p. 79).

A segunda observação feita pela Ministra refere-se ao fato da anistia não significar esquecimento. Em síntese, esclarece que o Brasil ainda procura saber exatamente a extensão do que aconteceu nas décadas de sessenta, setenta e início da década de oitenta (período dos atentados contra o Conselho Federal da OAB e do Riocentro), quem fez, o que se fez, como se fez, por que se fez e para que se fez, exatamente para que, a partir do que venha a ser apurado, ressalva feita à questão penal nos crimes políticos e conexos, em relação aos quais prevalece a Lei n.° 6.683/79, se adotem as providências administrativas e jurídicas adequadas.

A terceira e última observação realizada pela Ministra é acerca da impertinência da assertiva de que a Lei 6.683/79 seria ilegítima. Argumenta que constitui-se como um passo necessário e imprescindível no caminho da democracia brasileira. Após as considerações sobre os argumentos apresentados pelos advogados da Tribuna, a Ministra afasta a questão de não recepção da norma questionada (§1° do art. Io da Lei 6683), um dos pedidos formulados na presente Arguição e argumenta que a não recepção conduziria a injustiças óbvias e manifestas, e não para os que reprimiram, mas para os que sofreram e deram suas vidas para que, a começar pela lei em questão, se obtivessem o retorno do Estado de Direito no Brasil.

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Apresenta os fundamentos utilizados na Arguição, sendo basicamente a quebra da isonomia em matéria de segurança, o da proibição de ocultar a verdade, o republicano, o democrático e, em especial, o da dignidade da pessoa humana. Desacolheu a preliminar relativa à inadequação da argüição em razão da ausência de comprovação de controvérsia judicial relevante. A ministra conheceu da argüição, considerando satisfeitas as condições para a sua admissão e tramitação regular. Após as argumentações, apresenta os objetivos da Arguição e ressalta a importância do elemento histórico, do conhecimento sobre o que se vivia e para o que se deu a elaboração da Lei, a qual contém o dispositivo para o qual se pede interpretação específica.

A Ministra Carmem Lúcia votou no sentido de acompanhar o voto do Ministro Relator, tal seja, pela improcedência da ADPF 153, argumentando que a interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional brasileiro, levou-se em consideração o momento político de transição do regime autoritário para o democrático no qual foi promulgada a Lei de Anistia. Cita que a interpretação normativa alheia a esses fatores, levaria a conclusão de que a ADPF seria considerada uma revisão criminal às avessas. Enfatiza que:

O STF firmou entendimento no sentido de que não cabe sequer revisão criminal quando se basear a pretensão em mudança de interpretação da lei, pelo que não haveria consequencias para os fins buscados, mesmo que se chegasse à conclusão diversa daquela exposta pelo Relator da presente Arguição, (p. 91).

A entidade Arguente argumenta que haveria obscuridade terminológica no dispositivo legal questionado, cuja finalidade seria incluir, na anistia concedida, os agentes que praticaram atos criminosos contra os opositores do regime ditatorial que grassou no País nas décadas de sessenta e setenta. A Ministra enfatiza que o dispositivo não parece justo, pois desafia o respeito aos direitos humanos. Nas palavras da jurista:

O disposto no §1°, do art. Io da Lei 6683/79 não me parece justo, em especial porque desafia o respeito integral aos direitos humanos. Mas a sua análise conduz-se à conclusão, a que também chegou o Ministro Relator, de que também não pode ser alterado, para os fins propostos, pela via judicial. Nem sempre as leis são justas, embora sejam criadas para que o sejam. (p. 92).

Cita o Ministro Eros Grau, que informa acerca da existência de mais de 30 leis de anistia foram concedidas no Brasil, e se são passiveis de mudanças. Pondera acerca da inexistência de dúvidas quanto a possibilidade de mudança, desde que pela via correta, tal seja, a legislativa e não pela via judicial. Não há como julgar o passado com os olhos apenas de hoje, desconhecendo o que se fez, se ajustou e se comprometeu, produzindo efeitos alguns dos quais exauridos no tempo, enfatiza a Ministra. Reconhece a não conexão técnico formal dos crimes de tortura com qualquer outro. Nas palavras da Ministra:

Nenhuma dúvida me acomete quanto à não conexão técnico-formal dos crimes de tortura com qualquer crime outro, menos ainda de natureza política. Tortura é barbárie, é o desumanismo da ação de um ser mais animal que gente, é a negação da humanidade, mais que a dignidade, que quem a pratica talvez nem ao menos saiba o que tanto vem a ser. (p. 97).

No que tange aos efeitos jurídico penais, ressalta que não há como, judicialmente, a reinterpretação da lei como negativa, irrestrita de tudo o que ocorreu e que permitiu que hoje fosse o que está a se construir. Finaliza seu voto afirmando que o Brasil tem o direito de saber e o Estado tem o dever de informar, para que não sejam esquecidos os horrores perpetrados contra os brasileiros. Assim, como exposto, votou no sentido de acompanhar o voto do Ministro Relator.

VOTO DA MINISTRA ELLEN GRACIE

A Ministra Ellen Gracie inicia seu voto informando, de forma objetiva, que não se sustentam as afirmações da inicial e as alegadas agressões a preceitos fundamentais não foram verificadas. O argumento da ofensa ao conhecimento da verdade também não deve prosperar, pois o conhecimento dos documentos relativos ao período não é impedido pela anistia. Afirma que:

O argumento de que a lei recusa o conhecimento da verdade (ofensa ao art. 5o, XXXIII, da Constituição Federal) não resiste à constatação do cunho de objetividade da anistia, que não se direciona a pessoas determinadas, mas a certos delitos cometidos ao longo de um determinado período de tempo. A esses delitos, a lei de anistia retira a carga de punibilidade. O conhecimento dos documentos relativos ao período não é obstacularizado pela anistia mas por normas outras que os cobrem de sigilo e cuja constitucionalidade já está submetida ao crivo deste Tribunal (Lei 8.159/91 e 11.111/05, objeto da ADI 4.077). (p. 151).

Neste sentido, informa que o pedido alternativo de interpretação para que retirasse do âmbito de abrangência da lei os atos praticados pelos agentes da repressão tampouco pode ser atendido. Esclarece que a anistia é superação do passado com vistas à reconciliação de uma sociedade. E é, por isso mesmo, necessariamente mútua. É o objetivo de pacificação social e política que confere à anistia seu caráter bilateral. A Ministra faz menção ao Pacto Conciliatório, que sua existência é negada na peça vestibular.

Cita o professor Dalmo de Abreu Dallari, quando o mesmo ensina que o Conhecimento de todos da inevitabilidade de se aceitar as limitações e admitir que criminosos do governo ou protegidos por ele escapassem da punição. Finaliza seu voto exaltando a impossibilidade de viver retroativamente a história e registra:

Não é possível viver retroativamente a história, nem se deve desvirtuá-la para que assuma contornos que nos pareçam mais palatáveis. Uma nação tem sua dimensão definida pela coragem com que encara seu passado, para dele tirar as lições que lhe permitiam nunca mais repetir os erros cometidos, (p. 153).

Após sua argumentação, votou pela improcedência da ação.

VOTO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO                                          

O Ministro motiva seu voto argumentando que a questão da prescrição trata-se apenas de uma discussão acadêmica. A discussão é estritamente acadêmica, para ficar nos Anais do Tribunal. O prazo maior da prescrição quanto à persecução criminal é de vinte anos. O prazo maior quanto à indenização no campo cível é de dez anos. Tendo em conta a data dos cometimentos, já se passaram mais de vinte e mais de dez anos logicamente. Enfatiza que se deve apreciar a Lei de Anistia, não considerando o contexto atual, mas o da época.

Afirma que o próprio artigo Io da Lei 6.683/79 veio com uma definição toda própria de conexão - e o critério da especificidade prevalece, não se podendo abrir a lei geral, o Código de Processo Penal, colacionando o preconizado pelo §1° do referido dispositivo legal. O Ministro argumenta, ainda, que os desvios de conduta foram a partir de atos de força, do regime de exceção que grassava à época- relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. Explica que:

Os desvios de conduta cometidos, condenáveis o foram a partir de atos de força, do regime de exceção que grassava à época, por isso se disse relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, a pretexto de se combater aqueles que se insurgiam, (p. 156).

Finaliza seu voto acompanhando o Presidente, ressaltando que o voto proferido, servirá de reflexão e também de um alerta às gerações futuras quando, considerada a oportunidade, houver uma nova Lei de Anistia e impugnação imediata.

Após sua argumentação, votou pela improcedência da ação.

VOTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO

O Ministro Celso de Mello inicia seu voto exaltando a relevância da experiência no caso, constituindo-se para esta e para as próximas gerações, marcante advertência que não pode ser ignorada. Refere-se a uma experiência concreta a que se submeteu o Brasil no regime de exceção. Realiza uma detalhada análise histórica, trazendo a tortura como uma verdadeira afronta aos direitos da pessoa humana. Entende que em 1979 haveria possibilidade jurídica de extensão da anistia a outros ilícitos penais. Tratava-se de uma faculdade do Congresso Nacional. Nas palavras do Ministro:

Vê-se, portanto, que o Congresso Nacional tinha, em 1979, a faculdade de estender o benefício da anistia às infrações penais de direito comum, vale dizer, aos ilícitos não políticos, muito embora estejam pré-excluídos, hoje, do âmbito de incidência das leis concessivas de anistia, os crimes comuns a que se refere o inciso XLIII do art. 5o da vigente Constituição, (p. 172).

Assim, a opção legislativa do Congresso Nacional revestia-se de plena legitimidade jurídico-constitucional, apoiando-se em razões políticas. Entende o Ministro que a Lei 6.683/79 promoveu uma verdadeira interpretação autêntica do temo “crime conexo”, em ordem a abranger, com essa cláusula de equiparação, todos os delitos de qualquer natureza, desde que relacionados a crimes políticos ou cometidos com motivação política. 173. O Ministro apresenta concordância com a afirmativa da Procuradoria Geral da República, quando afirmou que a anistia no Brasil, tal como concedida pela Lei 6.683/79, resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, a fim de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e democrático. 174.

Informa que o argumento histórico, no processo de interpretação, não se reveste de natureza absoluta nem traduz fato preponderante na definição do sentido e do alcance das cláusulas inscritas no texto da Constituição e das leis. Como fato constitucionalmente relevante, informou que a Lei de Anistia foi editada anteriormente à Convenção das Nações Unidas e da Lei 9.455/97 e, em decorrência desta anterioridade temporal a Lei de Anistia é impedida de sofrer essa desconstituição. A lei de anistia é revestida de intangibilidade desde que validamente elaborada, e explica que:

É tão intensa a intangibilidade, desde que validamente elaborada (como o foi a Lei 6.683/79), que, uma vez editada, os efeitos jurídicos que dela emanam não podem ser suprimidos por legislação superveniente, sob pena de uma nova lei incidir na proibição constitucional que veda, de modo absoluto, a aplicação retroativa de leis gravosas, (p. 186).

O Ministro enfatiza a inconsistência jurídica da alegação de imprescritibilidade que resulta da Convenção das Nações Unidas: não foi subscrita pelo Brasil (não obriga, nem vincula, juridicamente, o Brasil quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional). Entende ser um fator constitucionalmente relevante, é o fato de que no âmbito do Direito Penal incriminador, o que vale é o princípio da reserva legal, ou seja, só o Parlamento, exclusivamente, pode aprovar crimes e penas. Argumenta que a improcedência da ação não impõe óbice à busca da verdade e à preservação da memória histórica e que o direito a informação independe da responsabilização criminal dos autores dos fatos.

Neste seguimento, afirma que a Constituição Federal de 1988 consagrou a publicidade dos atos e atividades estatais como valor Constitucional e entende que assiste direito à sociedade de ver esclarecidos os fatos ocorridos em período obscuro da história e que a Lei 6.683/79 não se qualifica como obstáculo jurídico. Após sua argumentação, votou pelo julgamento improcedente da Arguição.

VOTO DO MINISTRO CESAR PELUSO

       O Ministro Cesar Peluso inicia seu voto enfatizando a aversão dos Julgadores acerca dos crimes cometidos à época. Traça o objetivo do julgamento, em saber se o disposto no §1°, art. Io da Lei 6.683/79 é, ou não, compatível com a ordem jurídica instaurada pela Constituição de 1988 e assevera a especificidade desta Lei, pois ela própria define o que deve, no seu contexto, ser entendido como crimes conexos. Para o Ministro a tese da conexão prevista no CPP é absolutamente inaplicável e inconcebível para a hipótese e esclarece que:

Os motivos são porque se trata de fator processual de determinação de competência, de unificação de processo, para assegurar, em instrução e julgamento conjuntos, aquilo que se denomina unidade de convicção. Tal conexão é instituto que se aplica só a causas pendentes, não dizendo respeito a nenhum outro tipo de relacionamento lógico-jurídico. (p. 205).

Entende o Ministro que todos os crimes - e não apenas os crimes de tortura, de sequestro, de homicídio - praticados por agentes públicos sempre seriam contrários aos princípios democrático e republicado, porque não é a gravidade do crime que ofenderia esses princípios, mas o fato de provirem de agentes do poder público. Faz menção objetiva acerca da ocorrência da prescrição no caso em tela, aduzindo que mas apurar a responsabilidade criminal em juízo, se já não há mais ação penal alguma capaz de ser proposta? Todas estão cobertas pela prescrição, (p. 211).

Enfatiza o brilhante voto do Ministro Eros Grau, que cobriu todos os aspectos, não apenas jurídicos, mas também históricos, políticos e éticos, num plano extremamente elevado, e de maneira grandiosa, porque conhecemos todos sua história e finaliza afirmando que se é verdade que cada povo acerta contas com o passado de acordo com sua cultura, com os seus sentimentos, com a sua índole e com a sua história, o Brasil fez uma opção pelo caminho da concórdia, (p. 214).

Após sua argumentação, votou pelo julgamento improcedente da Arguição, acompanhando o eminente Relator.

VOTO DO MINISTRO GILMAR MENDES

O Ministro Gilmar Mendes inicia seu voto realizando um relato de todo o processo com uma análise acerca das preliminares levantadas, no sentido de rejeitá-las de plano. Após as considerações iniciais, passou-se ao estudo do pedido e seus fundamentos, informando que a tese levantada pelo Conselho Federal da OAB é a de que o significado da expressão “crimes conexos”, não abrangeria crimes comuns. Explora o caráter político da anistia, esclarecendo que a questão não reside na conceituação do que seja crime político, e sim da própria característica do ato de anistia, (p. 234).

Aborda a questão da anistia de forma ampla e geral, afirmando que a anistia não teria o alcance que lhe deu o legislador nem o alcance que pretendeu conferir a ela o constituinte de 1985-1988, se fosse o caso de nós a aceitarmos fracionada, mitigada, retalhada, (p. 243) e explica que a amplitude do processo de anistia é ínsita ao conteúdo pactuai do próprio texto, não se afigurando incompatível com a ordem constitucional vigente.

Em tópico subseqüente, o Ministro realiza uma análise acerca da relevância da Emenda Constitucional n.° 26/85 fazendo referência ao fato de que não se pode olvidar que essa emenda, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte e deu início ao processo constituinte, incorporou a anistia, expressamente em seu art. 4o, como um dos pressupostos de possibilidade de construção da nova ordem constitucional. Finaliza seu voto argumentando que:

A EC n.° 26/85 incorporou a anistia como um dos fundamentos da nova ordem constitucional que se construía à época, fato que torna praticamente impensável qualquer modificação de seus contornos originais que não repercuta nas próprias bases de nossa Constituição e, portanto, de toda a vida político-institucional pós-1988. (p. 244).

Após sua argumentação, votou pelo julgamento improcedente da Arguição, acompanhando o voto do eminente Relator.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não restam dúvidas que o objeto da ADPF 153 é extremamente polêmico e doloroso, tendo em vista o período político que o Brasil vivia à época da edição da Lei n.° 6.683, de 28 de agosto de 1979. A ditadura é considerada um dos períodos mais sombrios que o Brasil já passou, diante da ocorrência de diversas situações afrontadoras aos direitos humanos. Relevante frisar que, independente da posição tomada (favorável ou contrária a Arguição), todos os Ministros foram unânimes em repudiarem todas as modalidades de crimes comuns que aconteciam constantemente à época, tais sejam, tortura, homicídios, sequestros, desaparecimento de pessoas, lesões corporais graves, dentre outros.

Entretanto, o argumento apresentado pelo Ministro Relator e demais Ministros que manifestaram pela improcedência da ADPF, reside na inviabilidade do Poder Judiciário, adentrar no Poder Legislativo para realizar uma revisão na lei de Anistia. Houve a integração da anistia à ordem constitucional.

Outra linha argumentativa apresentada é a existência de um acordo, onde os Ministros fundamentaram que a lei teve o seu nascedouro em um acordo celebrado por quem possuía legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrar um pacto nacional. O dispositivo invocado não pode ser alterado, para os fins propostos, pela via judicial. Por fim, a interpretação que conduz à aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional brasileiro, levou-se em consideração o momento político de transição do regime autoritário para o democrático no qual foi promulgada a Lei de Anistia.

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Sobre a autora
Mariane Morato Stival

Doutora em Direito pelo Centro Universitário de Brasília com estágio doutoral na Universidade Paris 1- Sorbonne. Pós-doutoranda no Programa de Pós Graduação em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente da UniEVANGÉLICA. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Supervisora e Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa em Direito, Professora com atuação no Programa de Mestrado da UniEVANGÉLICA. Pesquisadora Visitante da Universidade Paris 1 – Sorbonne e da CorteEuropeia de Direitos Humanos. Advogada e Escritora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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