1 INTRODUÇÃO
As reformulações vivenciadas pelo processo civil brasileiro acompanham a evolução do Estado Democrático de Direito, que ascende, precipuamente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A Lei Maior, pródiga na proteção de direitos materiais, ensejou a construção de instrumentos processuais aptos a garantir a materialização do direito pleiteado em Juízo. Destarte, a máxima do acesso à justiça[1] deveria transpassar do âmbito normativo para o plano fático.
Sem embargo, o legislador, pretendendo proteger a dignidade humana, estabeleceu limites para que a execução não agredisse o demandado de modo a furtar-lhe o mínimo substancial para uma vida honrosa e decente. Sob essa conjuntura, delimitou-se que determinados bens não se prestariam ao desiderato de satisfazer os interesses do exequente.
Ocorre que, em algumas das situações assim taxadas pela lei, verifica-se patente incongruência dessa intangibilidade com a teleologia do instituto em exame. É o caso da impenhorabilidade das casas suntuosas – quando se encaixa na condição de bem de família, cuja regulamentação se encontra na Lei n° 8009/1990 – e dos altos salários, cuja guarida apóia-se no supracitado dispositivo do Código de Processo Civil.[2]
Nada obstante os altos valores dos bens em comento, a legislação, bem como a jurisprudência firmada inclusive em Cortes Superiores não admitem, via de regra, a relativização desses limites, frustrando demasiadamente a proporcionalidade da execução e a efetivação dos títulos executivos. Cristaliza-se, assim, um direito arcaico, burocrático, ineficaz, símile àquele vigente no contexto de processo civil clássico. Sob a égide dessa nova tessitura normativa, portanto, os executados se travestem do manto da dignidade humana e impedem abusivamente a consumação dos títulos.
Doravante, adentrar-se-á a história do Neoconstitucionalismo, dissecando, em especial, sobre a moderna roupagem do novo processo civil. Assim, analisando a impenhorabilidade propriamente dita, o tema será esmiuçado com fulcro na legislação pertinente e pela ótica jurisprudencial. Também será avaliado como o Poder Legislativo vem encarando eventuais mudanças e como a matéria é observada no Direito Comparado. Por fim, com arrimo na proporcionalidade, demonstrar-se-á a necessidade de revisão da matéria legislativamente e também por vias jurisdicionais, trazendo uma possibilidade fundamentada e objetiva de mudança dessa indevida impenhorabilidade ilimitada.
2 O NOVO PROCESSO CIVIL À LUZ DO NEOCONSTITUCIONALISMO: A TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA FACE AOS LIMITES À EXECUÇÃO
As Revoluções burguesas ocorridas ao fim do Século XVIII serviram como divisor de águas entre o absolutismo e o embrião do intitulado movimento constitucional. Nesse viés, o panorama então instaurado, malgrado tenha se fortalecido com ideais de sotaque democrático, alicerçou-se em premissas assaz positivistas, dando eco a primazia dos ideais de segurança jurídica e de autonomia dos particulares. O Estado, conforme aduz Marinoni (2004, p.5), era visto na qualidade de “inimigo público” a ser combatido por meio da legislação.
Certamente, o Poder Judiciário, como vertente da estrutura tripartida de Estado vigente, sedimentou-se sob tais preceitos. Assim, imiscuído no axioma do Estado Mínimo, que guarnecia o indivíduo apenas dos direitos mais básicos, esse sistema carecia de contundência, permanecendo, em vias jurisdicionais, alheio à efetiva proteção dos direitos.
Em decorrência disso, o acesso à justiça, como ensina Cappeletti e Garth (1988, p.8) era compreendido pelo prisma da mera existência de órgãos jurisdicionais. Logo, imperava, à época, notória preocupação com o desenvolvimento de decisões cognitivas em detrimento da promoção de tutelas efetivas, que materializassem o direito preconizado judicialmente.
Sucede que, a despeito das qualidades e inovações de cunho liberal surgidas, esse ambiente ruiu com a “falência” do Estado mínimo. A necessidade de preservar uma gama de direitos oportunizou o surgimento do Estado pós-Positivista. Esse modelo, marcante nas Constituições do Pós-guerra, no escólio de Humberto Ávila (2009, p.2), preferiu:
(...) princípios em vez de regras (ou mais princípios do que regras); ponderação no lugar de subsunção (ou mais ponderação do que subsunção); justiça particular em vez de justiça geral (ou mais análise individual e concreta do que geral e abstrata); Poder Judiciário em vez dos Poderes Legislativo e Executivo); Constituição em substituição à lei (ou maior, ou direta, aplicação da Constituição em vez da lei).
À vista disso, o processo civil hodierno ventila os ideais do novo Constitucionalismo, com realce, no Brasil, a partir da promulgação da Carta Magna de 1988, propagando, dentre tantos princípios, a celeridade, a celeridade e a dignidade. O processo ultrapassa as fronteiras do formalismo para a posição de garante de direitos fundamentais. Constata-se o que a doutrina, a exemplo de Cambi (2007. p.22/42), denominou de “Neoprocessualismo”.
Ocorre que se almeja, com a tutela jurisdicional, não o mero acesso aos órgãos jurisdicionais, mas o alcance de uma tutela específica[3] de direitos. Haurindo a temática, pode-se caracterizá-la como aquela pela qual o demandante obtém, ao final do processo, exatamente o que teria caso não fosse necessário acionar o judiciário.
Nesse quadro, o parágrafo 5º do art. 461 do CPC institucionalizou a atipicidade dos meios executivos. Em face disso, é possibilitada a adoção, pelo magistrado, das medidas necessárias à satisfação do pleito, decorrente da atividade hermenêutica caso a caso. A tutela efetiva, então, se faz completa em face de meios que, na prática, façam o devedor preferir o adimplemento ao débito não resolvido, ou atuem coercitivamente na concretização do crédito. Sobre essa temática, Sérgio Cruz Arenhart, (2009, p. 45) muito sabiamente ensina:
É comum dizer-se que o juiz dispõe de um leque aberto de medidas de apoio para impor o cumprimento das prestações de fazer, não fazer e entregar coisa, em razão do que dispõe o art. 461, parágrafo 5º, do CPC (ou art. 84, parágrafo 5º do CDC). A afirmação é verdadeira, mas merece certo temperamento. É que, embora haja liberdade na criação e na adoção de medidas de apoio, essas só se legitimam se não encontrarem óbice em outro lugar do Direito.
Deveras, tal enunciado é de importância nevrálgica no sentido de entender que, malgrado seja dada a faculdade ao juiz de determinar as medidas necessárias quando da análise de casos concretos, é imprescindível a obediência de certos limites impostos pela legislação, mormente em face da dignidade do executado, em suas múltiplas nuances.
Por ora, cabe o exame da penhora e de seu respectivo limite, qual seja, a impenhorabilidade.
3 O INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE
Se, por um lado, a penhora[4] se faz protagonista para a tutela jurisdicional efetiva, a impenhorabilidade conota elogiável manifestação da defesa legal à dignidade do executado. Esta, conforme doutrinam Didier, Cunha, Braga e Oliveira (2014, p. 547), “é técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns dos bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa”.
Sendo assim, esse instituto figura como verdadeiro instrumento de restrição a um direito fundamental, sendo, logo, imprescindível a realização do devido juízo de ponderação, o que será discutido doravante em tópico próprio.
Nesse momento, merece destaque as diferenças que permeiam a impenhorabilidade relativa e a absoluta. Nesse intento, o que as distingue é o fato de que os bens absolutamente impenhoráveis não admitem qualquer penhora, ao passo que àqueles, pelo CPC, só podem ser penhorados na falta de outros bens, na execução de certos créditos (no caso dos juros, rendimentos de determinado bem ou mesmo os aluguéis).
3.1 A impenhorabilidade das casas suntuosas e dos altos salários
Preliminarmente, é necessário explicar que não existem conceitos pacíficos a respeito do que configura uma casa suntuosa e um alto salário. Nem a doutrina tampouco a jurisprudência cuidaram em defini-los precisamente, fato este que motivou o debruçar sob a matéria, inicialmente, sem um valor específico que pudesse defini-los. De forma rasa, são aqueles imóveis e salários que fogem, notadamente, do senso comum de vida digna.
Nesse sentido, não é forçoso enfatizar que as impenhorabilidades assentam-se, substancialmente, na máxima de garantir um patrimônio mínimo àquele que está sujeito à execução. Sob esses paradigmas, encaixam-se as impenhorabilidades do bem de família[5] e do salário. Todavia, como mencionado, existem situações em que a penhora de imóveis de vultosos valores bem como de parcelas de grandes salários não alvejam, absolutamente, qualquer nuance da dignidade do executado.
Nesse espectro, reluz notável incongruência permitir a penhora de bens móveis e utilidades domésticas[6], bem como de vestuários e pertences de uso pessoal do executado – todos estes quando de alto valor[7] – e não dar margem para que o mesmo aconteça com as “mansões de família” e com volumosos salários. Ora, se o fundamento para que aqueles primeiros sejam penhoráveis repousam na premissa de que, naqueles casos, os bens “ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” seria razoável e proporcional impedir a incidência dessa mesma regra à problemática em questão?
Sobre o tópico, Didier, Cunha, Braga e Oliveira (2014, p. 557), posicionaram-se no sentido de que ao autorizar a penhora de bens que excedem as necessidades mediais de uma vida padrão, “o legislador valeu-se de conceitos reconhecidamente abertos, para permitir ao órgão jurisdicional o controle da razoabilidade da regra de acordo com as peculiaridades do caso concreto”. É fato, então, que a razoabilidade e os pormenores devem fomentar o amplo e coerente emprego desses postulados nas mais diversificadas multifaces da execução.
Mas, talvez, o mencionado impedimento encontrasse resguardo no direito à moradia ou no direito à sobrevivência digna do executado. Porém, em muitos casos, é notória a manutenção de ambos os interesses, sem prejuízo nenhum ao direito do executado. A título de questionamento, caso a alienação de uma propriedade imóvel de elevadíssimo valor fosse hábil a quitar dívidas pendentes na execução e, ainda assim, abarcar a compra de outro imóvel em padrões semelhantes ou inferiores – contudo, igualmente aptos a suprirem às necessidades médias – restaria atingido o direito fundamental a moradia?
Para melhor compreender o tema, é crucial perceber que esse se encontra, historicamente, viciado. Esclareça-se: as origens da impenhorabilidade do imóvel de família remontam a uma lei texana (Homestead Exemption Act), de 1839. O colapso da economia vivenciado nos Estados Unidos, causador de crise e do esfacelamento da estrutura econômico-social, conduziriam ao fomento de um sentimento de angústia ao contemplar-se o solapamento de famílias depauperadas por dívidas que não podiam ser adimplidas. Nesse viés, a cúpula governamental optou por elaborar uma lei voltada a proteção da pequena propriedade, de modo a torná-la impenhorável.
Inspirada nesses ideais, a codificação substantiva pátria de 1916 já previa o bem de família voluntário, com aplicabilidade limitada à proporção que a impenhorabilidade do imóvel ficava a cargo de instituição por meio de escritura pública. Esse problema veio a ser superado com a lei 8.009/1990, a qual instituiu o bem de família legal dispensando a necessidade de escritura, e, igualmente, desprezando seu valor para fins de penhora.
Percebe-se, portanto, que a etiologia dessa proteção absoluta traduz outra realidade social, em que mansões não precisavam de qualquer proteção legal para não ser levada à hasta pública, protegendo majoritariamente os imóveis de menores montas. As suas origens, portanto, restaram perdidas no tempo, mas perpetuadas na legislação, ceifando o valor do referido ato e da real proteção ao direito social em exame.
Noutra banda, reporta-se raciocínio símile aos salários de grande vulto, que são capazes de adimplir as obrigações dependuradas e concomitantemente permitir boas condições de vida ao executado. Ao revés desse entendimento, a impenhorabilidade absoluta do salário, seja ele de grande vulto ou mínimo, tem amparo no art. 649, IV do CPC, o qual consagra que este rendimento, em razão de sua natureza alimentar, não seria alvo da execução. Contudo, seria razoável e proporcional conferir igual tratamento, v.g, a um milionário que contraiu dívidas e a um trabalhador que percebe apenas um salário mínimo?
É patente a impossibilidade de o operário cumprir com as suas obrigações a partir de seu limitado salário, e, ainda assim, acolher a todas as suas outras necessidades diárias de modo pleno e digno. Tal conjuntura não pode ser enquadrada no caso do milionário. Desse modo, caso haja plenas condições de dar cabo às dívidas ao passo que também é possível a configuração de uma qualidade de vida razoável com o restante do salário, não haveria óbices a penhora salarial, posto que seu eixo fundante é o acertamento da condição de dignidade.
Por derradeiro, é imprescindível anotar que a penhora salarial passa a ser permitida no caso de dívidas por pensão alimentícia, quando está sendo confrontado o próprio direito a sobrevivência e a alimentação do dependente do executado.
Diante do exposto, coibir a consolidação da cabida execução alicerçando-se em premissas de fundamento indevido ou falho, que não dão amparo – ou não justificam - a preservação de dignidade ou de condições desta, seria atravancar também o direito fundamental à tutela executiva. Não merecem prosperar, portando, demandas desse pórtico.
3.2 O tema sob o prisma da jurisprudência brasileira
O ambiente sob o qual se ampara o Neoconstitucionalismo permite ao magistrado que proceda a completas releituras do texto legal. Segue, dessa maneira, que o intérprete, ao examinar os preceitos arcaicos consagrados no Codex, poderia, desde que fundamentadamente, reconstituir o teor da impenhorabilidade das casas suntuosas e dos altos salários de modo a afiná-los à hodierna conjuntura do Texto Constitucional.
Inobstante, é maciça a jurisprudência brasileira que erroneamente consubstancia tais regras. São parcas as manifestações dos órgãos jurisdicionais na pretensão de relativizar a impenhorabilidade. Prioriza-se, indevidamente, o devedor, em detrimento do autor que, diante da falsa afronta à dignidade do executado, permanece à margem da ensejada tutela efetiva.
Ab initio, no que tange aos altos salários, cumpre lembrar louvável entendimento formado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal[8] sobre o tema. Partindo da premissa de que seria permitida a disponibilidade salarial em caso de empréstimo bancário consignado, também seria lícito que o indivíduo utilize 30% (percentual valido para o empréstimo) dos seus rendimentos como garantia à instituição financeira. Sob esse prisma, compreendeu-se acertadamente que essa parcela do rendimento mensal não abriga a impenhorabilidade absoluta, porquanto a sua aplicação mostrar-se-ia hostil à razoabilidade da tutela executiva.
Em que pese a corrente decisão não fazer menção ao montante do salário, teses assim enviesadas são fundamentais para a construção de tutelas mais efetivas. Contudo, em vias de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça[9] equivocadamente reformou a decisão, reafirmando a natureza legal da impenhorabilidade do salário. Nesse sentido, não é excesso afirmar que tal posicionamento denota retrocesso de décadas na compreensão do Direito Processual Civil e privilegia facetas esdrúxulas da proteção à natureza alimentar do salário.
Em discurso congênere, o Supremo Tribunal Federal fincou a dita impenhorabilidade.[10] Segundo o Ministro Relator Dias Toffoli, o reexame da matéria ensejaria mudanças diretas na legislação, inexistindo condão em relativizar qualquer parcela dos proventos por via jurisdicional. Afastou-se o Pretório Excelso de sua função de corte Constitucional, atando suas próprias mãos, agindo irrisoriamente como mero espectador do Poder Legislativo. A Corte Suprema frustrou, dessa maneira, os ditames do novo processo civil, mormente em se tratando o órgão jurisdicional Máximo do ordenamento brasileiro.
Sobre a matéria, sequer o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre na vanguarda jurídica brasileira, relativizou tal entendimento. A análise de seus arestos denota linha completamente equivalente àquela solidificada pelas demais Cortes Superiores.[11]
Dessa forma, a impenhorabilidade dos altos salários permaneceu rigidamente definida por lei, à exceção legal da execução de alimentos decorrente de vínculo familiar ou ato ilícito, bem como no caso de acúmulo de proventos. Sem embargo, a regra é absoluta, tornando absurdamente ineficaz grande parte das tutelas executivas.
No pórtico das casas suntuosas, a jurisprudência consolidou pensamento símile ao aplicável em relação aos salários. O valor do imóvel, para fins de penhora, não possui relevância, oferecido o mesmo tratamento a casebres ou mansões. Todas se valem da regra do bem de família, a despeito da tutela executiva e da satisfação do interesse do credor.
Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou erroneamente o seu entendimento[12], ferindo insensatamente a própria isonomia. Não há justificativa que convalide uma regra equânime para todos, sem que se percebam as minúcias atinentes a cada litígio.
Noutro giro, há tribunais que, com arrimo na razoabilidade, vem decidindo pela possibilidade parcial da penhora dos imóveis suntuosos. Em lide de competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região[13], declarou-se a possibilidade de penhora de bem avaliado em um milhão e quinhentos mil reais para o pagamento de divida trabalhista de monta próxima aos cinquenta mil reais. A relativização, no caso, garantiu a primazia dos interesses do trabalhador e, continuamente, a continuidade do direito à moradia do executado.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, também segue a linha da impenhorabilidade absoluta, sendo inócua qualquer perquirição sobre o seu valor. É esse o entendimento firmado desde 2012, com relatoria do Min. Joaquim Barbosa, que convalidou, no caso, a tese de que um imóvel de sete mil metros quadrados não poderia ser objeto de penhora, por consistir violação ao direito à moradia.[14]
Impende citar, ainda, que a jurisprudência firmou teses em que seria possível a penhora do bem de família, desde que se trate de penhora de um imóvel em caso de dois bens em que sua família, separadamente, resida. Noutro giro, com sabedoria, decidiu que, caso o imóvel da família esteja locado, servindo de renda para a locação de outro imóvel de cunho residencial, não há que se falar em penhora. É o teor da Súmula 486 do STJ.[15]
3.3 Os questionáveis vetos presidenciais ao Projeto de Lei 11.382/2006
É certo que, se, com menor razão, a majoritária jurisprudência não admite a relativização de parcela do salário, qualquer modificação para maior encontraria óbices também na esfera legislativa. É esse o enredo sob o qual foi vetado o § 3º do artigo 649 do CPC ainda vigente[16]. Em caso de aprovação, tal dispositivo tornaria lícita a penhora de 40% do salário no que transborde ao valor de vinte salários mínimos. A aplaudida proposta, estruturada na Lei n.11.382/2006, no entanto, restou vetada pela Presidência da República.
A vedação em comento protagonizou discussões fervorosas e críticas agudas pela comunidade jurídica. Não para menos, a indignação doutrinária merece amplamente prosperar. O veto foi maculado por argumentações falhas, vazias e, quiçá, antidemocráticas. Não observou o Chefe do Executivo à tutela jurisdicional efetiva, tampouco, alicerçou-se em premissas afetas à dignidade do executado. Pelo contrário, mencionou que, malgrado houvesse “razoabilidade” nas propostas, “o Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar.” [17]
Olvidou o Presidente, no entanto, que o novo processo civil não pode se alicerçar em dogmas e concepções vazias. Carece, dessarte, de qualquer fundamento jurídico plausível. A “conveniência” alegada para a vedação nada mais representa que um entrave inconstitucional à manutenção do Estado Democrático de Direito. Afinal, conforme elucida Sérgio Cruz Arenhart, (2008, p. 587) mais do que clara afronta aos requisitos do veto (insubsistência da tese da inconstitucionalidade bem como da prevalência do interesse público), “vê-se claramente que, ao considerar o equilíbrio entre as garantias da proteção da propriedade privada (art. 5º, XXII, CF) e da tutela adequada (art. 5º, XXXV, CF), o veto presidencial elegeu instrumento inidôneo para realizar essa compatibilização”
No que concerne às casas suntuosas, infelizmente, eventuais mudanças também foram vítimas do veto presidencial a trechos do Projeto de Lei 11.382/2006. Afirmou-se, nesse caso, que a proposta – apesar de sua razoabilidade – quebrou o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.
A vedação proibiu que imóveis de vulto maior que mil salários mínimos fossem levados à hasta pública e, após a sua alienação, satisfizessem o título judicial. Concomitantemente, o valor restante seria devolvido ao executado que poderia certamente adquirir outro bem, de menor monta, sem que houvesse violação ao direito à moradia. Justificando-se, asseverou o presidente existirem controvérsias que contornam o tema, o que fomentava que esse voltasse aos debates jurídicos e sociais.
Entende-se, em sentido oposto, que é pujante o anseio popular de que a tutela seja efetiva, sem regras que impeçam que bens desse relevo permaneçam estranhos à execução. A melhor doutrina, como renitente exposto, igualmente preconiza pela relativização dessa regra. Dessa maneira, com um coro sincronizado aclamando pela relativização, qual seria o motivo para tamanha resistência?
Infelizmente, essa conjuntura tende, em muito, a continuar. A esperança que poderia surgir com a promulgação do novo Código de Processo Civil, antes de vigir, já restou falida. No que tange aos salários, a sua impenhorabilidade continuou resguardada em seu artigo 833. Quanto aos imóveis suntuosos, o tema, face às recentes decisões mais flexíveis percebidas em nosso sistema jurídico, deve ser palco de maiores mudanças, mas apenas em âmbito jurisprudencial. Até lá, contudo, resta aos exequentes torcer pelo bom-senso e proporcionalidade do magistrado competente.
4 DIREITO COMPARADO E A NECESSÁRIA REINTERPRETAÇÃO DO INSTITUTO
A despeito de ser possível, dentro da realidade nacional, a busca por soluções para o dilema da impenhorabilidade, nada obsta que se encontre, através do Direito Comparado, demais alternativas que sejam igualmente idôneas para a reformulação do modelo vigente.
A par das recentes reformas no direito português, por exemplo, o artigo 738 de seu diploma processual traz como impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos. Contudo, essa limitação tem como valor máximo o montante de três salários mínimos, cabendo ao magistrado a análise casuística da execução e do tolhimento (ou não) da subsistência mínima do executado e de seus dependentes.
Em continente americano, a Argentina elege mecanismos graduais a partir dos quais seria possível a penhora. Isto é, em dez por cento do valor que transborde a um salário mínimo e em vinte por cento daquele que ultrapasse dois salários. (Decreto Nacional 484/87).
De igual modo, diversos países europeus vêm considerando o valor do salário como imprescindível para o cabimento da penhora. Dentre eles, a lei processual espanhola, holandesa e belga. Na primeira, ressalte-se, é possível que se penhore até noventa por cento dos rendimentos, a depender de seu montante.
No que concerne às casas suntuosas, o direito italiano, que protege bens como cama ou aquecedor, não se opõe a penhora de bem imóvel de uso familiar, principalmente em se tratando daqueles de alto valor. (Art. 514,2, CPC Italiano). Em solo francês, não há previsão expressa para a impenhorabilidade, à exceção de regras pontais que, de modo algum, firmam preceitos absolutos e taxativos.
A impenhorabilidade, no sistema jurídico chileno, por sua vez, é estabelecida apenas se for constatada a utilidade familiar do bem e esse não ultrapasse a monta de cinquenta e seis “unidades de fomento”. Também em território próximo, o Uruguai, malgrado imponha restrições aos bens móveis de uso pessoal, nada preconizam em relação ao bem imóvel singular, independentemente de seu valor.
Nasce, no direito estrangeiro, portanto, tentativas de objetivar a matéria, submetendo a impenhorabilidade a números e dados, aclamando-se, na grande parte dos países em estudo, os trilhos da relativização do instituto. Contudo, em que pese os elogios, é necessário não só sua mera reformulação e a criação de critérios pragmáticos para sua aplicação, mas a primazia da proporcionalidade no exame do caso concreto.
Com esteio nos registros de Robert Alexy, é fértil – no escopo de erguer a justiça das decisões – a dedicação do magistrado sob um juízo de proporcionalidade e de adequação na tutela dos direitos, sobretudo em se tratando de colisão de direitos fundamentais. Do sopesamento dos direitos opostos, prima-se pela “proibição de sacrifícios desnecessários aos direitos fundamentais” (ALEXY, 2004, p. 43).
Não há espaço, portanto, a qualquer rigidez, seja ela em proveito da tutela jurisdicional efetiva seja ela em favorecimento à dignidade do detentor do bem. Certamente, deve-se aprofundar a análise de cada litígio, suas minúcias, o peso que a execução poderá implantar para o executado e os benefícios que pode trazer ao exequente.
Ainda, urge mencionar que atar o magistrado de atuações discricionárias destoaria por completo do cenário hodierno do direito. Portanto, eventuais alegações de que a aplicação da proporcionalidade pelo magistrado daria azo a decisões arbitrárias e sem esteio jurídico não devem prosperar, devendo a coerência das decisões jurisdicionais serem fiscalizadas por veículo próprio, ou submetidas a reforma por vias recursais.
No mais, não há óbice para que, primando pela individualização da tutela jurisdicional, pela proporcionalidade e pela razoabilidade, o magistrado lance mão da relativização da impenhorabilidade, como medida da mais lídima justiça.
5 CASAS SUNTUOSAS E ALTOS SALÁRIOS: MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA A OBJETIVAÇÃO DE VALORES IMPENHORÁVEIS
Inobstante a relevância do critério da proporcionalidade, muitas vozes surgem abalizadas no sentido de que garantir esses poderes ao juiz poderia ser medida infrutífera ao passo que não haveria qualquer segurança jurídica às partes do litígio, que permaneceriam sempre na angústia e na dúvida da pessoa e da personalidade do magistrado a quem competisse a resolução do litígio. Dessa maneira, urge trazer, derradeiramente, propostas fundamentadas (sem números arbitrários) que possam servir para objetivar, mesmo que minimamente, a matéria no ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, lança-se mão, nesse momento, do que é denominado “salário mínimo necessário”, conceito este levantado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos).
O DIEESE é uma criação do movimento sindical que surgiu para o desenvolvimento de pesquisas que pudessem fundamentar, cientificamente, as reivindicações dos trabalhadores. Não é um instituto público, mas pode servir de amparo – ou de inspiração – para que algum órgão estatal brasileiro apresente valores objetivos como este apresenta. No momento, este é um importante e legítimo instrumento para se (re)discutir, de forma coerente, a questão da impenhorabilidade.
Como dito, este órgão se debruça sobre o que denominam de salário mínimo necessário. É a quantia que julgam coerente para que o indivíduo possa levar sua vida de modo honroso, podendo gozar, minimamente, dos direitos sociais elencados pela Carta Magna. Com isso, de acordo com os dados fornecidos pelo DIEESE (2015), tem-se que o salário mínimo necessário, em maio de 2015, seria de R$ 3.377,62 (Três Mil Trezentos e Setenta e Sete Reais e Sessenta e Dois Centavos).
Ora, superficialmente, não parece ser um valor que venha a denegrir a vida de alguém. Podem surgir aqueles que afirmem que as pessoas acostumadas a valores maiores poderiam se sentir depreciadas em face dessa monta para sua subsistência. Infelizmente, trata-se do ônus do inadimplemento que, certamente, não poderá recair apenas na parte exequente. Dessa forma, estar-se-ia respeitando o mínimo substancial da pessoa executada e, ao mesmo tempo, seria garantida ao exequente maior possibilidade de ver seu direito materializado. Esse valor, inclusive, pode servir de lastro, também, para a definição de casas suntuosas, como será visto.
Inicialmente, parte-se da premissa de que o aluguel de um imóvel poderia comprometer até 30% da renda mensal de uma família, tese essa que, a despeito das críticas, recebe apoio de parcela significativa dos economistas (PENHALVER, 2013). Conjugando essa informação com aquela referente ao salário mínimo necessário, portanto, conclui-se que R$ 1.013,28 (Mil e Treze Reais e Vinte e Oito Centavos) poderiam ser considerados a título de valor disponível para moradia mensal por um indivíduo.
Nessa toada, outras vozes – a despeito de inexistir pensamento pacífico – acredita-se que a relação entre aluguel e imóvel deve operar entre as margens de 0,3% e 1,0% (D’AGOSTO, 2012). Isto é, aquele valor tido por disponível para aluguel representa, tomando por base o primeiro percentual, para promover maior proteção ao executado, após os devidos cálculos, refletiria, a título de impenhorabilidade, o valor de, aproximadamente, R$ 337.000,00 (Trezentos e Trinta e Sete Mil Reais). Ou seja, feitas os devidos cálculos, poderia se concluir pela impenhorabilidade desse montante do imóvel. A partir disso, já seria possível proceder à penhora.
Certamente, como defendido ao longo de todo o texto, cada caso é um caso e, várias vezes, esses valores não representam um número ideal, absoluto. Sem embargos, essa situação poderia ser resolvida caso fosse permitido à parte demonstrar em Juízo que possui mais gastos que demonstrem a necessidade de que se estipule um valor maior a ser protegido. Para tanto, poderia demonstrar a existência de dependentes, gastos com saúde, educação, em um sistema de abono da base do imóvel, em linhas símiles às regras de declaração de Imposto de Renda.
Esse valor, ressalte-se, pode variar, também, caso se trate de imóvel rural ou urbano, igualmente, poderia ser ajustado à realidade dos valores imobiliários de cada cidade ou estado. Contudo, essa especificidade deve ser resolvida em seio jurisprudencial, sendo os valores sobreditos essenciais, apenas, para garantir um valor certo a ser tido por base para demais decisões judiciais. Por fim, esse valor receberia a devida atualização periódica, de modo que não restasse defasado.
Dessa maneira, conjugando esse mínimo de segurança jurídica com a proporcionalidade na execução e com a atuação enérgica do magistrado na tutela efetiva de direitos, certamente, o ordenamento processual pátrio alcançaria um patamar mais elevado de justiça executória, salutar como se mostrou nas experiências estrangeiras citadas.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
À medida que o Estado Constitucional se desenvolve, é inadmissível a perpetuação de premissas taxativas e absolutas, com supedâneo em tradicionalismos desnecessários. Dessa forma, o resguardo legal conferido aos imóveis suntuosos e aos altos salários contrasta do cenário vigente, que dá eco tanto à dignidade do executado quanto à tutela jurisdicional efetiva, mas prima, sobremaneira, pela proporcionalidade e adequação da prestação judicial.
Mercê disso, não pode o demandado frustrar a execução sob o manto inflexível da impenhorabilidade. Não há fundamento lógico que convalide regras imutáveis, que operem não no resguardo da dignidade, mas no clarividente escopo de inutilizar as tutelas executivas.
A despeito disso, vê-se que a jurisprudência pátria vem sedimentando, nada obstante decisões pontuais em contrário, a impenhorabilidade desses bens. Igualmente, mediante vetos insubsistentes, engessam-se eventuais mudanças por meio do Poder Legislativo.
Conclui-se, portanto, não pela mera necessidade de reformulação do regime das impenhorabilidades. Objetiva-se demonstrar que a polêmica em questão deve ser lida por cada magistrado de modo a potencializar a proporcionalidade, tanto reverberada em nosso sistema jurídico. A reformulação legislativa, ao contrário do que se percebe hodiernamente, não obsta o papel constitucional do juiz de revalidar o processo e a legislação infraconstitucional.
De igual modo, é possível que se definam – com base em critérios científicos, como demonstrado a partir das pesquisas e estudos do DIEESE – valores que possam garantir segurança jurídica mínima às partes do litígio. Calcado nesses valores, então, o juiz poderia, no caso concreto, possuir amparo suficiente para modificá-los (os valores) pontualmente, de maneira a adequá-los ao caso concreto.
Finalmente, é preciso que, ante as premissas do novo processo civil e do Neoconstitucionalismo, as regras Magnas, após o devido juízo de ponderação, primem sob a legislação infraconstitucional que, com a devida vênia, nada mais representa que a escória do processo civil clássico, em que a execução nada mais exprime que a decepção do autor com o sistema jurisdicional brasileiro.
REFERÊNCIAS
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D'AGOSTO, Marcelo. Discutindo a relação entre preço e aluguel. 2012. Disponível em: <http://www.valor.com.br/valor-investe/o-consultor-financeiro/2560260/discutindo-relacao-entre-preco-e-aluguel>. Acesso em: 13 jun. 2015.
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PENHALVER, Alexandra. Aluguel deve ser de até 30% da renda e incluir condomínio e taxas. 2013. Disponível em: <http://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2013/05/31/valor-do-aluguel-condominio-e-taxas-deve-corresponder-no-maximo-a-30-da-renda-da-Familia.htm>. Acesso em: 13 jun. 2015.
[1] Art. 5, XXXV,CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
[2] Art. 649, IV – “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;” (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
[3] No fito de alcançar o exato direito material preconizado, os arts. 461 do CPC e art. 84 do CDC têm consagrado o princípio da primazia da tutela específica e, alternativamente, o princípio da máxima coincidência possível. Em face aos chamados “novos direitos”, que são aqueles que não admitem a sua “monetarização, (MARINONI, 2004) surge, paralelamente, a necessidade de instauração de tutelas executivas capazes de protegê-los, com mais congruência, afinidade e similitude, uma vez que não possuem dimensão patrimonial, serão melhores resguardados v.g. por meio da imposição de obrigações de fazer/não fazer.
[4] A penhora representa o ato pelo qual o juiz apreende bens do devedor, com o objetivo de satisfazer total ou parcialmente o titulo judicial.
[5]A lei 8.009/1990, que instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou família por qualquer dívida, em seu art. 5 enuncia que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Ademais, é prudente destacar que a impenhorabilidade sub examine comporta exceções em seus art. 3º e 4º.
[6] Art. 649 - II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida
[7] Sobre o tema, Didier, Cunha, Braga e Oliveira (2014, p. 557), exemplificam: “poderão ser penhorados, porque ultrapassam o padrão médio, aparelhos de TV de PLASMA ou LCD, o segundo aparelho de televisão, a segunda geladeira, aparelhos de ar-condicionado que são verdadeiras peças de design, móveis antigos que se transformam em peças de decoração, faqueiro de prata, adega climatizada”. Nessa mesma linha, citando Araken de Assis (ASSIS, Araken de. Manual da execução, 11ª ed., cit., p.227), exemplifica: “mostrar-se-ão penhoráveis: (a) o vestido confeccionado pelo estilista célebre (...); (b) o relógio Rolex, Cartier, ou de marca similar, bem como o aparelho de telefonia celular lavrado em ouro e cravejado com pedras preciosas...”
[8] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, AGI nº 20080020151401, 6ª Turma Cível, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito. j. 26/11/2008.
[9] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Resp nº 904774, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2011
[10] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE nº 766469, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.02.2014
[11] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, RR nº 408005719905090095, Min. Rel. Aloysio Correia de Veiga, j. 12.02.2014
[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.178.469, Rel. Min. Massami Uyieda, j. 18.11.2010
[13]TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 2ª Região. 1ª Turma. Agravo de Petição nº 00699001420095020442.Rel. Lizete Belido Barreto Rocha, j. 11.03.2013
[14] SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. AI nº: 811723 , Rel. Min. Joaquim Barbosa,j. 28.02.2012
[15] Súmula 468: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."
[16] “§ 3o Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.”
[17] Para a leitura integral dos motivos do veto, ver a Mensagem Presidencial nº 1.047, de 6 de dezembro de 2006.