Fraude à execução de acordo com o novo Código de Processo Civil

29/12/2015 às 17:17
Leia nesta página:

O presente artigo, tem como intuito demostrar as mudanças do novo CPC em relação à fraude à Execução.

O artigo que trata sobre a fraude à execução no novo CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, é o artigo 792, sendo o ponto terno e sensível de proteção ao terceiro adquirente na coisa alienada na fraude à execução.

Não podemos rotular, porém, na maioria das vezes, o comprador terá a boa-fé, ao adquirir o bem, e o vendedor terá a má-fé de vender sem a comunicação do “gravame” que ali existe.

A Súmula 375 do STJ é clara ao reconhecer a fraude à execução, dependendo do registro da penhora junto à matrícula do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ou seja, se o terceiro adquirente de boa-fé olhar a matrícula do imóvel e ali não constar nada em relação à penhora ou quaisquer débitos, seu direito está resguardado e ele não será responsabilizado, pois o entendimento é de que qualquer tipo de dívida, inclusive penhora, deve estar na matrícula do bem.

Com a mudança, agora, o credor deve ser mais atento para que não haja o que falar que “o novo CPC facilitou a fraude”, pois, muito ao contrário disso, o novo CPC aderiu ao que já consagrava a Lei de Registro Público em seu artigo 167:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

Além do mais, esta “mancha” que será feita no bem de exequido serve para que este não venda seus bens, ou seja, resguarda o direito do exequente de ter a execução com sucesso.

A fraude irá se caracterizar, se, na matrícula, houver sido averbada a pendência do processo de execução, e, mesmo assim, ocorrer a venda do bem, imóvel ou móvel.

Quando o bem não possui registro, como exemplo obras de artes, a fraude será caracterizada e seu adquirente terá que provar sua boa-fé, conforme parágrafo 2ª do art. 792:

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

Desta forma, cumpre ressaltar que, se o bem possui qualquer tipo de matrícula, faça a averbação, pois trata-se de segurança jurídica!

Antes de ser declarada a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá se valer dos embargos de terceiro para se defender, no prazo de 15 dias. Isso é o que reza o paragrafo 4° do artigo 792 do novo CPC, oferecendo o direito ao devido processo legal.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Vanessa Salmaço Martins

Atendimento na região Mogiana. Correspondente Jurídico, Acompanhamento, Audiências, Recursos, Defesas e Demais Serviços. Áreas: Cível, Inventário, CDC

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos