A relativização da inviolabilidade de domicílio diante da prisão em flagrante nos crimes permanentes e de perigo abstrato

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10/02/2016 às 15:24
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[1] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 27ª ed. rev. atual. Editora Atlas: São Paulo, 2011. p. 59 

[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ªed. Revist. E atual. Editora Malheiros: São Paulo, 2010. p.191

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ªed. Revist. E atual. Editora Malheiros: São Paulo, 2010. p.178

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ªed. Revist. E atual. Editora Malheiros: São Paulo, 2010. p.207.

[6] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 27ª ed. rev. atual. Editora Atlas: São Paulo, 2011. p..36 

[7] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 27ª ed. rev. atual. Editora Atlas: São Paulo, 2011. p. 35 

[8] JAKOBS, Günter; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo. Madrid: Civitas, 2005

[9] PRADO, Luiz, Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. 5ª ed. rev. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004. p. 53/54

 

[10] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1.8ª ed. ver. Ampl: Editora Saraiva, São Paulo, 2005. p. 25

 

 

[11] PRADO, Luiz, Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. 5ª ed. rev. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004. p. 258/259

[12] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 14ª edição. rev. Atual. E ampl.: São Paulo, 2009. P. 223/224.

 

[13] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1.8ª ed. ver. Ampl: Editora Saraiva, São Paulo, 2005. p. 253

[14] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 2ª ed. revis. e ampl. Tradutores Ana Paula ZOmer Sica e outros. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006. p. 102.

[15] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 2ª ed. revis. e ampl. Tradutores Ana Paula ZOmer Sica e outros. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006. P. 844.

 

[16] FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria. Crítica e Práxis. 5ª ed. ver. Ampl. E atual. Editora Impetus: Niteróis, 2008. P. 734

[17] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8ª ed. revist. Ampl. Atual. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004. P. 587.

[18] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 9ª ed. revist. E atual. Saraiva: São Paulo, 2012. P. 797

[19] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8ª ed. revist. Ampl. Atual. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004. P. 588.

 

[20]  NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6ª edição. Revist. Atual. E ampl. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007. P. 569/570

 

[21] Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação

[22] JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 9ª ed. revist. E atual. Saraiva: São Paulo, 2012. P. 805

 

[23] Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

[24] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 2ª ed. revis. e ampl. Tradutores Ana Paula ZOmer Sica e outros. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2006. p. 705.

 

 

  1. Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

 

  1. Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

 

[27] (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70061018438, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 06/03/2015); (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70062937172, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 13/02/2015)

[28] Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Nova redação pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 09 Junho de 2008 - DOU DE 10/06/2008)

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Sobre o autor
Régis Schneider da Silva

Atualmente, Assessor Jurídico - Especialista em Saúde - da Secretaria Estadual de Saúde do RS. Antigo analista processual da DPE/RS e analista de previdência e saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. Especialista em Direito Penal e Processo Penal

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