RESUMO:O presente estudo objetiva verificar a visão dos magistrados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca do direito de alteração do registro civil – nome e/ou sexo – dos transgêneros que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização. Para isso, examinou-se a história dos transexuais no que tange os direitos adquiridos por eles ao longo dos anos, fez-se a análise da inserção na sociedade desse grupo historicamente marginalizado como também a comparação das decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul referentes à alteração do registro civil por parte dos transexuais.
Palavras-chave: direito de alteração; nome; registro civil; sexo; transexualidade; transgêneros; Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
INTRODUÇÃO
Este trabalho, ao partir dos pressupostos de que é fato incontestável que existe um distúrbio de identidade de gênero que pode ser percebido nas pessoas transexuais e que inúmeros são os casos de discriminação, constrangimento e, inclusive, violência contra esses indivíduos, buscou analisar e encontrar um padrão de posicionamento do mundo jurídico, mais especificamente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, acerca do direito de retificação de nome e/ou sexo dos transexuais que ainda não se submeteram à cirurgia de transgenitalização.
Para tanto utilizou-se o método de abordagem dedutivo de maneira que foram analisados os julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na busca por um padrão de acórdãos daquele tribunal. Quanto aos métodos de procedimento, foram adotados o histórico, o comparativo e o estatístico. O primeiro foi utilizado partindo-se de uma retrospectiva histórica dos transexuais no que tange os direitos adquiridos por eles bem como a inserção na sociedade desse grupo historicamente marginalizado. No segundo realizou-se a comparação das decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca do direito da alteração do registro civil – nome e/ou sexo por parte do transexual. No terceiro e último foi feito um exame quantitativo dos dados coletados a partir da comparação dos julgados deste tribunal. As técnicas de pesquisa utilizadas foram a jurisprudencial e a bibliográfica.
1 APANHADO HISTÓRICO DOS AVANÇOS E CONQUISTAS JURIDICAMENTE RELEVANTES DOS TRANSEXUAIS
Os transexuais formam um grupo historicamente discriminado no seio social, seja pela ausência de conhecimento do povo acerca da temática, seja pelo preconceito que atinge todos aqueles que não se encaixam no padrão dualista “homem-mulher”. Maria Helena Diniz (2014) apresenta a definição de transexualidade nos seguintes ditames:
Tansexual: Medicina legal e psicológica forense.
1. Aquele que não aceita o sexo, identificando-se psicologicamente com o sexo oposto, sendo, portanto, um hermafrodita psíquico.
2. Aquele que apesar de aparentar ter um sexo, apresenta constituição cromossômica do sexo oposto e mediante cirurgia passa para outro sexo. Tal intervenção cirúrgica para a mulher consiste na retirada dos seios, fechamento da vagina e confecção de pênis artificial, e para o homem, na emasculação e posterior implantação de uma vagina.
3. Para a Associação Paulista de Medicina, é o indivíduo com identificação psicossexual oposta a seus órgãos genitais externos, com o desejo compulsivo de mudá-los.
Isto é, o transexual demonstra desejo em viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, acompanhado em geral de um sentimento de mal estar ou inadaptação ao seu próprio sexo anatômico; além do desejo de se submeter à intervenção cirúrgica ou a tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado. Assim, fica evidente que tais características levam o transgênero a uma situação de marginalização social, acentuada ainda se o ordenamento jurídico ao qual ele está submetido não atende às demandas do transexual.
Historicamente, os avanços tiveram o seu início no Brasil deflagrado pela primeira cirurgia de transgenitalização, oficialmente registrada no ano de 1971, no então senhor Waldir Nogueira pelo médico-cirurgião Roberto Farina. Após o procedimento, o profissional da saúde sofreu denúncia do parquet, tendo em vista o crime previsto no art. 129, § 2°, inciso III do Código Penal: “lesão corporal de natureza grave por ter resultado na perda ou inutilização de função”. Ao final do processo criminal o médico foi absolvido por razões como a adequação da paciente ao seu estado físico e psicológico, o que acabou por melhorar a qualidade de vida do indivíduo (uma solução terapêutica).
Em 1997, o Conselho Federal de Medicina autorizou a realização da cirurgia “a título experimental”, através da RESOLUÇÃO CFM nº 1.482 /97. Dado que, antes dessa resolução, os cirurgiões poderiam responder a processos criminais (como no exemplo supratranscrito), a mesma, dessa forma, foi um importante reconhecimento no âmbito dos direitos dos transexuais, vez que os profissionais da saúde não estariam mais vedados à realização da cirurgia de transgenitalização.
Mais tarde, em 2002, a resolução de nº 1.482/97 foi revogada pela RESOLUÇÃO CFM nº 1.652/2002, que altera, em partes, a antiga. A nova resolução reconhece os bons resultados cirúrgicos e amplia a frequência de realização do procedimento. Finalmente, em 2010, foi aprovada a RESOLUÇÃO CFM nº 1.955/2010, que revoga a resolução de 2002. Segundo a resolução em vigor, para que o transexual seja submetido à cirurgia é preciso que atenda a quatro critérios específicos, quais sejam:
Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
1) Desconforto com o sexo anatômico natural;
2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
4) Ausência de outros transtornos mentais
(CFM, 2010)
Contudo, sabe-se que falta ao Brasil legislação específica que trate dos direitos dos transexuais ao acesso à terapia e à alteração de sua situação legal, como alteração do prenome a fim de obter a conformidade entre o gênero físico e psíquico do indivíduo. O transexual depara-se com uma legislação que o torna ainda mais vulnerável, porque o desqualifica, uma vez que não o reconhece em sua condição, deixando-o à margem da sociedade, já que viola os seus direitos da personalidade, bem como os seus direitos fundamentais no momento em que não permite que o mesmo faça as alterações necessárias oriundas da readequação social, expondo-o a situações vexatórias.
Considerando que o Direito e a sociedade se complementam, não se pode admitir sua dissociação, principalmente no que tange aos avanços que a sociedade alcança no reconhecimento dos direitos de minorias. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário suprir as lacunas deixadas ao longo do tempo pelo Poder Legislativo, através de decisões que têm reconhecido aos transexuais a alteração do prenome e do sexo no registro civil, mediante ou não a cirurgia de mudança de sexo.
2 ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS TRAZIDAS PELA FALTA DO DOCUMENTO ADEQUADO À PESSOA TRANSEXUAL
A partir da pesquisa jurisprudencial inframencionada, pôde-se chegar à conclusão que existem consequências práticas trazidas pela incompatibilidade do sexo e nome que constam no registro civil com a real aparência – física, psicológica e social – do individuo transexual. O motivo que leva essa minoria a buscar esses direitos decorre, indubitavelmente, da demasiada discriminação social sofrida por eles. O fato é que, nem mesmo a alteração do registro civil protegerá efetivamente estas pessoas dos desdobramentos, muitas vezes dramáticos, a que acabam ficando vulneráveis. Observando a perspectiva histórica desse grupo social, as consequências são verificáveis desde a dificuldade em ser admitido em um emprego, até as mínimas condições de dignidade da pessoa humana, princípio-mor que vem a nortear a Carta Magna de nossa República Federativa. Nesse ponto, Sousa Junior afirma que
o direito à diferença ganha destaque na reivindicação dos movimentos pelos direitos das minorias. Ao mesmo tempo, destaca-se a necessidade de um diálogo intercultural que implica em garantir um princípio de cidadania entre culturas diferentes, de modo que haja o reconhecimento mútuo de componentes universais presentes em cada uma delas. (2008,p.260)
Os transexuais, assim, tornam-se um único sujeito coletivo de direito. Para Vieira (apud FERNANDES, 2010), esse sujeito coletivo luta pelo mínimo essencial, na busca de uma vida digna, como a própria constituição garante, de modo que haja um equilíbrio entre os direitos fundamentais e os sociais. Isso porque, como Fernandes (2010) observou, a exclusão encontra-se vinculada às questões macrossociais pertinentes ao mercado de trabalho, sendo consequência principal do preconceito a dificuldade de acesso ao emprego, aos bens e serviços, bem como falta de segurança, justiça e cidadania no universo do trabalho.
Em decorrência da exclusão social, o sujeito se vê incluído em grupo rotulado de forma marginalizada. Segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), 90% das travestis e transexuais estão se prostituindo no Brasil. Inseridas nessa realidade, elas são violentadas não só de forma simbólica, por não serem incluídas na sociedade, mas também violentadas no âmbito físico, seja por policiais, clientes ou grupos homofóbicos, que as humilham em seus espaços de trabalho. Assim, resta cristalino que
os processos opressivos são particularmente experimentados por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) em relações sociais que continuamente reafirmam a discriminação e o preconceito fundamentados na heterossexualidade como referência normativa e nos padrões binários de gênero. (AGUINSKY; FERREIRA; e ROGRIGUES,2013, p.1)
Para Sousa Júnior (2008) é necessário ampliar os sentidos de democracia, reinventando novos caminhos de construção democrática através de movimentos sociais, como o dos transgêneros, já que é a cidadania ativa que faz o salto do interesse ao Direito. Assim, são pequenas conquistas, como a alteração do nome e sexo no registro civil, que vão abrir caminho para a maior inclusão das travestis e transexuais no seio social e nas relações com iguais.
3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DAS DECISÕES DO TJRS NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO NOME E/OU SEXO NO REGISTRO CIVIL
Ao analisar as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto ao pedido de adequação do nome e/ou sexo no registro civil por parte dos transexuais, verificou-se uma evolução positiva no transcorrer dos anos. Isso porque o Judiciário tem atentado para o fato de que
não se deve falar sobre alteração do nome e sexo no registro civil, uma vez que não se trata de simples mudança baseada na vontade do autor, e sim de adequação do registro civil, visto que se trata de uma forma de adequar, como já citado, o estado jurídico ao estado de fato da pessoa, já que este encontra em desconformidade com aquele. (FERNANDES 2010, p. 16-17)
A partir da comparação das decisões proferidas (encontradas com as palavras chaves registro civil transexual), foi possível perceber uma crescente de decisões procedentes quanto ao pedido de retificação do registro civil. No período de 1990-1997, uma decisão foi parcialmente deferida enquanto três foram indeferidas. Já no período de 1999-2006, duas decisões foram parcialmente deferidas ao lado de cinco deferimentos. Do ano de 2007-2010 o tribunal deferiu parcialmente um pedido e deu procedência a seis. Já em 2011-2014 tivemos uma decisão indeferida, uma parcialmente deferida e uma deferida por completo. Ao lado disso, percebeu-se a grande procura por alteração de nome e sexo em detrimento aos pedidos de somente alteração de nome ou sexo.
Ao analisar a fundamentação das decisões dos magistrados do tribunal rio-grandense, foi possível identificar os argumentos corriqueiramente por eles utilizados para a fundamentação de suas decisões. Desse modo, restou evidente que a adequação de nome e sexo costuma ser aceita apenas após a realização da cirurgia de redesignação sexual. É de suma importância salientar que os processos mais antigos encontrados no sítio deste tribunal (década de 90) costumavam ser indeferidos por tratarem o transexualismo como “conflito psíquico”. Os argumentos expostos podem ser observados nos seguintes termos:
Tese-argumentativa 1 - presente em 5 acórdãos: "O transexual se vê e é visto como mulher."
Tese-argumentativa 2 - presente em 6 acórdãos: "Já foi realizada a cirurgia de transgenitalização."
Tese-argumentativa 3 - presente em 1 acórdão: "Deve-se preservar o princípio da dignidade."
Tese-argumentativa 4 - presente em 3 acórdãos: "A fim de evitar situações constrangedoras/preconceituosas."
Tese-argumentativa 5 - presente em 1 acórdão: "A cirurgia de redesignação sexual está agendada."
Tese-argumentativa 6 - presente em 3 acórdãos: "É necessário solucionar o conflito psíquico."
Tese-argumentativa 7 - presente em 2 acórdãos: "Ainda não fez a cirurgia de redesignação sexual."
Tese-argumentativa 8 - presente em 1 acórdão: "Afeta a boa fé e terceiros."
Tese-argumentativa 9 - presente em 1 acórdão: "O sexo será alterado para masculino/feminino por transexulismo."
Tese-argumentativa 10 - presente em 1 acórdão: "No registro civil não vai o sexo, logo o transexual não passará por situações constrangedoras."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da análise histórica e dos julgados analisados pôde-se verificar que, apesar de não solucionar efetivamente a problemática, a permissão, por parte do Poder Judiciário, para adequação do registro civil de nome e sexo ao fenótipo adotado pelo sujeito confere significativo avanço para atingirmos uma sociedade menos discriminatória e mais justa.
Um ponto a ganhar destaque é a respeito dos movimentos sociais dos transexuais. Estes, por óbvio, são fundamentais para a visibilidade do grupo, tornando-o uno em prol de objetivos em comum, e fortificando-o perante um sistema que, na prática, é desigual em seus direitos. Os movimentos sociais acabam, pois, por pressionar e, em alguns casos, encorajar os magistrados a elaborarem suas decisões de forma a conceder estes direitos reivindicados pelas minorias. A grande problemática gerada pela omissão do Poder Legislativo acerca dos direitos dos transexuais acaba tendo de ser resolvido pela via judicial, o que leva certo prazo para que se atinja um consenso entre as decisões dos tribunais, como verificado na evolução das decisões judiciais do tribunal gaúcho ao longo dos últimos anos.
Assim, as consequências da não adequação do nome e sexo levam os sujeitos a situações vexatórias e de exclusão e marginalização perante a sociedade. Desde a dificuldade em ser admitido em um emprego, até a violência verbal e, muitas vezes, física. Estes, de fato, são exemplos visivelmente corriqueiros em nossa sociedade. Não se pode admitir que estas questões continuem a ser ignoradas e os olhos dos tribunais pátrios continuem a se vendar da forma como vem ocorrendo. A alteração do registro civil de nome e sexo constitui, portanto, as bases para a busca efetiva de aceitação, respeito e dignidade deste grupo perante a sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUINSKY, Beatriz Gershenson; FERREIRA, Guilherme Gomes; RODRIGUES, Marceli Cipriani. A carteira de nome social para travestis e transexuais no rio grande do sul: entre polêmicas, alcances e limites. Seminário Internacional Fazendo Gênero: 2013. Disponível em: <http://www.fazendogenero.ufsc.br/10/resources/anais/20/1387471840_ARQUIVO_BeatrizGershensonAguinsky.pdf>. Acesso em: 06 nov 2015.
DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2014.
FERNANDES, Eric Baracho Dore. O transexual e a omissão da lei: um estudo de casos paradigmáticos. Caderno Virtual, v. 1, n. 1. jan-jun 2010. Disponível em: <http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/index.php/cadernovirtual/article/viewFile/357/266>. Acesso em: 09 nov 2015.
SOUSA JÚNIOR, José Geraldo. Direito como Liberdade: O Direito Achado na Rua, experiências populares emancipatórias de criação do Direito. Brasília: 2008. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/teses/a_pdf/tese_jose_geraldo_direito_achado_rua.pdf>. Acesso em: 11 nov 2015.