A pensão alimentícia de acordo com o novo Código de Processo Civil

28/03/2016 às 11:27
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O presente artigo visa esclarecer dúvidas e relatar as principais mudanças com relação a pensão alimentícia de acordo com o Novo Código de Processo Civil.

O conceito de alimentos encontra-se amparado no Art. 1920 do Código Civil, onde dispõe: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário de viver, além da educação, se ele for menor”. Pois bem, é um conceito amplo, que compreende o custo necessário para arcar com a alimentação, com a moradia, a assistência médica do necessitado, manter e educá-lo.

Os alimentos são devidos a quem não pode prover o próprio sustento, não necessariamente ao menor, como também idosos, aqueles que sofrem de doenças, o desempregado, ou alguma incapacidade que coloque o indivíduo em necessidade.

Cabe ao Magistrado, quando há litígio, fixar o valor da obrigação de alimentar, observado o binômio da necessidade e possibilidade. Tem que fixar um valor que atenda a necessidade da manutenção individual bem como a possibilidade do devedor da obrigação alimentar de conseguir arcar com a quantia determinada, desde que preserve a sua condição social.

O Novo Código de Processo Civil, que começou a vigorar no dia 18 de março de 2016, trouxe novas e importantes regras no tocante a pensão alimentícia. Seu objetivo é tornar o processo mais célere, acessível, consensual, a fim de buscar as respostas procuradas pela sociedade. Cumpre salientar, que no Novo Código, foi criado um capítulo exclusivamente para as ações de família, que tem início no Art. 693 do codex, influenciado pelo Projeto de Lei no Senado Federal nº 470 de 2013, denominado “Estatuto da Família”.

Primeiramente, ocorreu uma alteração quanto a citação do alimentante, a partir de agora ele não receberá uma cópia da inicial, contra-fé, quando citado, tomará ciência dos requerimentos somente na audiência de conciliação, mas nada que prive-o do acesso os autos antes da audiência.

Uma mudança significante é quanto a prisão civil do alimentante, ventilada no Art. 528, parágrafos 3º e seguintes, que possui caráter coercitivo e não punitivo como a prisão criminal. É autorizada a prisão civil quando intimado para fazer o pagamento em três dias, não efetuar ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz. Para se livrar da prisão, o Réu tem que arcar com o pagamento total da dívida, caso ocorra o pagamento parcial, não suspende o decreto prisional. O prazo da prisão civil, de acordo com o parágrafo 3º do referido artigo, é de 1 (um) a 3 (três) meses, impossibilitado a cumulação de tais prazos. Todavia, o novo codex consolidou a jurisprudência do STJ no sentido do regime de bens, disposto no parágrafo 4º do Art. 528: “A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”. No antigo Código de 1973, não existia previsão sobre o regime em que o Réu cumpriria, de forma que era definido pelo Magistrado. A partir da entrada em vigor do novo dispositivo, é obrigatória a prisão em regime fechado do executado e separado dos demais detentos. Da decisão que decreta a prisão civil cabe Agravo e Habeas Corpus.

Somente pode ser cobrada com a utilização da prisão civil as parcelas que estejam por três meses vencidas antes do início da ação e as que vencerão no curso do processo. Caso houver parcelas vencidas com mais de três meses, desde que não prescritas, deve ser utilizado o procedimento do cumprimento de sentença ou do desconto em folha de pagamento.

A execução por desconto em folha de pagamento, consoante no Art. 529 do Novo CPC, acontece quando o executado tiver uma fonte de renda estável e periódica, podendo até mesmo ser descontado valores de uma pensão previdenciária, de uma aplicação financeira por exemplo, assegura ao alimentado a efetividade do pagamento e o modo não oneroso ao alimentante, visto que pode continuar exercendo seu trabalho e não corre risco de submeter ao requerimento de prisão. Com as mudanças, o Magistrado pode determinar o desconto de todas as parcelas, desde que não prescritas, na folha de pagamento. Porém, conforme o parágrafo 3º, não pode ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Outro ponto importante é sobre a inclusão do devedor da pensão alimentícia pode ter seu nome negativado. O Magistrado deve, de ofício, determinar o protesto do título judicial, não é requerido pelo exequente. Baseando-se no Art. 528, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil: “Caso o executado, no prazo referido do caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no Art. 517”. O prazo para pagamento é de três dias, caso não o efetue, o juiz poderá levar a protesto. Tal medida pode ser cumulativa com a prisão civil.

A lei mudou, houve um avanço no que tange a pensão alimentícia. O interesse do necessitado será alcançado de uma forma mais célere e menos onerosa ao alimentante. Sendo que o não pagamento do dever de alimento implicará em condutas mais rigorosas a fim de que seja respeitado as necessidades do indivíduo.

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Sobre o autor
Gabriel Pavesi

Advogado, Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/PRe em Direito Civil e Processo Civil pela UEL. Atua nas áreas de Direito Civil e Direito do Trabalho.

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