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Delação premiada: uma análise sobre a sua validade e eficácia no curso do processo penal

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08/04/2016 às 23:22
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CONCLUSÃO

Conforme analisado inicialmente, a delação premiada, instituto importado do direito comparado, passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro na década de 1990, com o advento da Lei dos Crimes Hediondos. No início, todavia, se mostrava um instrumento tímido, de pouca aplicação prática. Foi então com o advento da Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/99), que o instituto passou a ter maior relevo no universo jurídico, estabelecendo maior amplitude à delação premiada, eis que, diferentemente dos demais diplomas legais, tratou sobre o instituto premial de forma genérica, não o restringindo a um tipo penal específico. Tal entendimento vem se consolidando com a evolução jurisprudencial e doutrinaria, bem como com o advento da nova Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), que trata o tema de forma ampla, regulamentando, inclusive, o seu procedimento e os direitos e garantias do delator.

Dessa forma, a delação premiada surge a partir do reconhecimento, por parte do Estado, de sua ineficiência no combate ao crime organizado através de seus meios convencionais de investigação e processamento. Assim, a delação premiada mostra-se uma técnica especial de investigação, cujo delator, ao celebrar o acordo premial com o Ministério Público, passa a colaborar efetivamente com as investigações e processo penal e, em contrapartida, poderá fazer jus a algum benefício expresso na lei.

Nesta perspectiva conceitual, muito se fala sobre a natureza jurídica do instituto da delação premiada, não havendo, até então, uniformidade entre doutrina e jurisprudência, eis que há correntes defendendo tratar-se de um meio de prova autônoma, outras que defendem se tratar de uma atenuante da pena ou perdão judicial e, ainda, outras que sustentam ser um instituto de natureza sui generis que deriva do Princípio do Consenso. Dessa forma, mostra-se mais adequado classificar a delação premiada como um instituto da ciência penal de natureza jurídica mista, eis que a depender da fase em que for utilizada, poderá ser compreendida como instrumento de direito material ou processual. Na esfera material, seria uma atenuante de pena ou perdão judicial, a ser aplicado na terceira fase da dosimetria da pena. E na ótica processual, seria uma técnica especial de investigação, isto é, um meio de obtenção de prova, como inclusive é classificada pela Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), no seu art. 3°, inciso I, não possuindo caráter de prova autônoma, haja vista a necessidade de corroboração com outros elementos probatórios.

A Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13) quando se refere ao instituto da delação premiada usa a expressão colaboração premiada. Alguns autores também passaram a abordar o tema sob o crivo dessa expressão, alegando que o termo "colaboração" soa melhor ético e moralmente, bem como por se tratar de uns instituto de maior abrangência. No entanto, tem se mostrador ser apenas uma discussão meramente didática, eis que, na prática, são expressões sinônimas e que buscam os mesmos objetivos.

Acerca da questão ética e moral, sem dúvidas o ponto de maior polêmica envolvendo o instituto premial, funciona, a delação premiada, como uma modalidade de traição institucionalizada, eis que o Estado instiga o acusado ou réu a delatar seus ex comparsas, além de lhe "impor" uma efetiva colaboração durante todo o curso do processo criminal, para que possa fazer jus as benesses legais. No entanto, em seu favor e o que vem prevalecendo é o fato de tratar-se de instituto penal de capital importância no combate a criminalidade organizada, porquanto se presta ao rompimento do silêncio mafioso, além de beneficiar o colaborador. Portanto, é, no mínimo, contraditório falar em ética e moral diante de um confesso criminoso, fazendo-se assim, necessário sua incidência para auxiliar o Estado no combate ao crime organizado.

Quanto ao valor probatório da delação premiada, inicialmente deve-se remeter a sua natureza jurídica e, partindo do princípio de que é um meio extraordinário de obtenção de prova, a delação premiada deverá, sempre, estar acompanhada de elementos de provas que corroborem com os rumos que a delação seguir. Dessa forma, sozinha, a delação, não terá força suficiente para fundamentar uma sentença penal condenatória. Tanto é que, tal entendimento está expresso na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), no § 16, do art. 4º.

Por fim, em relação a eficácia do instituto da delação premiada, pouco se sabe sobre sua eficácia na prática, pois até o advento da nova Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), primeira lei a trazer uma regulamentação de fato para o instituto, poucos acordos de delação premiada foram celebrados. No entanto, com o recente caso da Operação Lava Jato, que investiga os crimes no âmbito da Petrobras, já sob a égide dessa nova Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/13), muito se tem falado do instituto da delação premiada, havendo, inclusive vários acordos de delação já homologados pela Justiça Federal, os quais, até então, vêm se mostrando eficientes e eficazes no desmantelamento do sistema fraudulento instalado na Petrobras, eis que já foram delatados vários agentes concorrentes e, ainda, recuperado consideráveis quantias, objeto dos delitos. Dessa forma, partindo da premissa de que o delator prestará uma colaboração efetiva, o instituto da delação premiada tem tudo para ser um importante instrumento a auxiliar o Estado na desestruturação do crime organizado.


REFERÊNCIAS

BARRETO, Ricardo Araújo. A Delação Premiada no Brasil. 2014. 64. f. Monografia (Especialização) - Curso de Pós Graduação em Direito Constitucional, Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - Esmec, Fortaleza, 2014. Disponível em: <https://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2014/12/Monografia-Delação-Premiada-versão-final.pdf>. Acesso em: 5 mai. 2015.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 6. ed. São Paulo: Martin Claret, 2011. Tradução de: Torrieri Guimarães.

BECHARA, Evanildo. Minidicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.

BRAIANI, Marina Paula Zampieri. O Instituto da Delação Premiada Frente ao Crime Organizado. 2010. 148. f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo, Presidente Prudente, 2010. Disponível em: <https://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewArticle/2674>. Acesso em: 9 mar. 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de janeiro de 1940. Código Penal. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de janeiro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L7492.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de janeiro de 1990. Lei dos Crimes Hediondos. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 9.269, de 02 de abril de 1996. Lei que dá nova redação ao § 4º, do art. 159, do Código Penal. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9269.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. Lei de Proteção às Testemunhas. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9807.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Lei de Drogas. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL, Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Lei que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Lei das Organizações Criminosas. Brasília, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 20 mar. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão nº HC 97.509 - MG (2007/0307265-6). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. STJ. Brasília, 15 jun. 2010. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19136024/habeas-corpus-hc-97509-mg-2007-0307265-6/relatorio-e-voto-19136026>. Acesso em: 17 mar. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão nº HC 107.916 - RJ (2008/0122076-1). Relator: Ministro Og Fernandes. STJ. Brasília, 07 ago. 2008. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/900646/habeas-corpus-hc-107916-rj-2008-0122076-1/inteiro-teor-12767189>. Acesso em: 17 mar. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão nº HC 75226 - MS. Relator: Ministro Marco Aurélio. STF. Brasília, 12 ago. 1997. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742127/habeas-corpus-hc-75226-ms>. Acesso em: 19 maio 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão nº HC 90688 - PR. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. STF. Brasília, 12 fev. 2008. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14723873/habeas-corpus-hc-90688-pr>. Acesso em: 23 maio 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão nº HC 90708 - BA. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. STF. Brasília, 23 fev. 2007. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14778008/habeas-corpus-hc-90708-ba-stf>. Acesso em: 19 maio 2015.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Delação Premiada na "Lava Jato" está eivada de inconstitucionalidades: Traição Bonificada. Consultor Jurídico. 2014. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-dez-04/cezar-bitencourt-nulidades-delacao-premiada-lava-jato>. Acesso em: 22 mai. 2015.

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CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial 2. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CONSULTOR JURÍDICO. São Paulo: Conjur, 21 dez. 2014. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2014-dez-21/acordos-nao-seria-revelado-esquema-petrobras-procurador>. Acesso em: 27 maio 2015.

ESPINOLA, Humberto. Caso Petrobras e aperfeiçoamento da investigação criminal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4299, 9 abr. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/38010/o-caso-petrobras-e-o-aperfeicoamento-da-investigacao-criminal-no-brasil>. Acesso em 15 mai. 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GOES, Gabrieli Cristina Capelli. Delação Premiada no Direito Penal Brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3813, 9 dez. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25988/a-adocao-do-instituto-da-delacao-premiada-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 8 abr. 2015.

GOMES, Juliana Braga. Delação Premiada na Lavagem de Dinheiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n 2973, 22 ago. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19820/aspectos-da-delacao-premiada-nos-crimes-de-lavagem-de-dinheiro>. Acesso em 8 abr. 2015.

GUIDI, José Alexandre Marson. Delação premiada no combate ao crime organizado. São Paulo: Lemos & Cruz, 2006.

HILDEBRAND, Antonio Roberto. Dicionário Jurídico. 7. ed. São Paulo: J.h. Mizuno, 2010.

IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Tradução de: J.Cretella Jr. e Agnes Cretella.

JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. 22. ed. Salvador: Saraiva, 2014.

JESUS, Damásio de. Estágio atual da "Delação Premiada" no Direito Penal Brasileiro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em : <https://jus.com.br/artigos/7551/estagio-atual-da-delacao-premiada-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em: 15 mar. 2015.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal: E sua Conformidade Constitucional. 2012. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARQUES, Antonio Sergio Peixoto. Colaboração Premiada: Um braço da Justiça Penal Negociada. Disponível em: <https://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20150224114225.pdf>. Acesso em: 1 abr. 2015.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

Ministério Público Federal e Paulo Roberto Costa. Termo de Acordo de Delação Premiada. Curitiba, 2014. (Anexo 01).

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

PINTO, Ronaldo Batista. Colaboração Premiada é arma de combate ao crime: Lei 12.850. Consultor Jurídico. 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-set-02/ronaldo-pinto-lei-12850-regulamenta-colaboracao-premiada>. Acesso em: 8 mai. 2015.

PINTO, Ronaldo Batista. Delação Premiada: Aspectos Éticos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4121, 13 out. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32730/aspectos-eticos-da-delacao-premiada>. Acesso em: 2 abr. 2015.

QUEZADO, Paulo; VIRIGINIO, Jamile. Delação Premiada. Fortaleza: Gráfica e Editora Fortaleza Ltda, 2009.

ROMANO, Rogério Tadeu. Delação Premiada e dever de sigilo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4115, 7 out. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/32610>. Acesso em: 17 mai. 2015.

SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Atualizado por: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho.

SILVA, Eduardo Araujo da. Crime Organizado: Procedimento Probatório. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

STEINHEUSER, Alvaro Tiburcio. A Aplicação da Delação Premiada na Lei 9.034/95: Enfoque a partir do Princípio da Proporcionalidade. 2008. 118. f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade do Vale do Itajaí - Univali, Biguaçu, 2008. Disponível em: <https://siaibib01.univali.br/pdf/AlvaroTiburcioSteinheuser.pdf>. Acesso em: 4 fev. 2015.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

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Sobre o autor
Iury Jim Barbosa Lobo

Advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 33153, militante na comarca de JUAZEIRO DO NORTE/CE e Região na área criminal; Formado em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP - Juazeiro do Norte/CE; Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA - Crato/CE; Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/CE, Subsecção Juazeiro do Norte/CE (Triênio: 2016 - 2018); Membro da Comissão de Apoio ao Advogado em Início de Carreira da OAB/CE, Subsecção Juazeiro do Norte/CE (Triênio: 2016 - 2018).

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