Tipos de processos administrativos da polícia militar do Estado de São Paulo.

Sobre os tipos de processos e as normas gerais de apuração

23/08/2016 às 12:10
Leia nesta página:

Neste artigo serão explicados as normas gerais dos processos: procedimento disciplinar, sindicância, conselho de justificação, conselho de disciplina e Processo Administrativo Disciplinar.

Neste artigo serão explicados os tipos de processos administrativos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A legislação que regulamenta este artigo é a Lei Federal nº 5.836 de 05/12/1972, Lei Estadual nº 186 de 14/12/1973, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893, de 09/03/2001), Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar - (I-16-PM) - de 31/07/2013, Código Penal Militar, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), do Código de Processo Penal, do Código Civil  e  Código de Processo Civil (CPC).

Toda esta legislação está disponível abertamente ao público em:

http://www.tjmsp.jus.br/s_legislacao.htm

Os Tipos de processo

Cada tipo de processo a seguir será explicado em artigos diferentes.

  • Procedimentos Disciplinar: é destinado à apuração de transgressões disciplinares cuja complexidade não exija a apuração por meio de Sindicância e a gravidade não recomende a instauração de Processo Regular, tem como princípio a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
  • Conselho de Justificação: O Conselho de Justificação é processo regular que visa apurar a incapacidade do Oficial de permanecer no serviço ativo ou de permanecer na condição de Oficial na inatividade, para posterior decisão do Tribunal de Justiça Militar (TJM), conforme legislação específica.
  • Conselho de Disciplina: O Conselho de Disciplina é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo subsídios para decisão final do Comandante Geral.
  • Processo Administrativo Disciplinar: O Processo Administrativo Disciplinar é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com menos de 10 (dez) anos de serviço policial militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo os fundamentos para decisão final do Comandante Geral.
  • Sindicância: Artigo 65 - A Sindicância é o meio sumário de investigação de:
    • Danos no patrimônio do Estado sob administração da Polícia Militar, compreendidos os conveniados, provocados por policial militar ou pelo civil;
    • Danos no patrimônio e/ou integridade física de terceiros, decorrentes da atividade policial;
    • Acidente pessoal de servidor militar ocorridos em razão do serviço ou "in itinere";
    • Ato de bravura;
    • Atos indecorosos e indignos para o exercício da função policial militar;
    • Outros fatos de índole administrativa, quando necessário procedimento formal de apuração.

Instruções Normativas dos Processos

As instruções a seguir são atos normativos regulamentadoras dos  processos da Polícia Militar do Estado de São Paulo.  A autoridade administrativa não poderá eximir-se de emitir sua decisão nos processos, alegando lacuna na norma administrativa e o militar do Estado que pratica ato irregular responde administrativa, penal ou civilmente, isolada ou cumulativamente.

É dever de todo policial militar comunicar formalmente aos seus superiores e às autoridades competentes os atos ou fatos irregulares que tenha conhecimento.

A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:

  • Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento;
  • Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar;
  • Subcomandante da Polícia Militar: a todos os integrantes de seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas;
  • oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de coronel a capitão: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas.

Ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.  Aos oficiais, quando no exercício interino das funções de posto igual ou superior ao de capitão, ficará atribuída a competência prevista.

As autoridades têm os seguintes limites de competência:

  • Governador do Estado: é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:
  • Secretário da Segurança Pública e Comandante Geral: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais;
  • Subcomandante da Polícia Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar, detenção e proibição do uso de uniformes de até os limites máximos previstos;
  • Oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias e detenção de até 15 (quinze) dias;
  • Oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 20 (vinte) dias;
  • Oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias;
  • Oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias.

A autoridade responsável pelo processo motivará a decisão, que deverá decorrer logicamente das provas constantes dos autos, dos preceitos legais e dos valores e deveres éticos estipulados na Lei Complementar n° 893/01 (RDPM).  

A autoridade competente para instaurar o processo é a responsável pela fiscalização e pelo saneamento dos atos praticados. O presidente, representante legal do processo administrativo, promoverá as investigações, a instrução, o saneamento e emitirá as conclusões daquilo que apurar, fundado nas provas constantes dos autos e nos ditames dos preceitos legais e morais vigentes.

Quando um Oficial for substituto, somente poderá assumir as suas funções após a formalização do ato de designação pela autoridade instauradora. Não se admite a nomeação ad hoc de membro do conselho de disciplina ou do presidente do processo administrativo disciplinar para a realização de qualquer ato do processo regular, exceto para o escrivão.

O Oficial ou Aspirante a Oficial, em serviço, podem instaurar Sindicância, por dever de ofício, devendo seu ato ser aprovado, posteriormente, por autoridade competente.

Estando envolvidos integrantes de mais de uma Unidade, o processo será único, observadas as restrições específicas, e instaurado pela autoridade de cargo superior, comum aos respectivos Comandantes. As infrações administrativas ocorridas fora do território estadual serão apuradas por determinação do Secretário da Segurança Pública ou do Comandante Geral, caso haja necessidade de diligências no local do evento.

Ocorrendo esta situação, será instaurada Sindicância única, na seguinte conformidade:

  • pelo Comandante da Unidade responsável pela área dos fatos;
  • pelo Comandante da Unidade especializada quando assim o exigirem as peculiaridades do fato;
  • pelo Comandante de Unidade que primeiro tomar conhecimento do fato.

A decisão final no processo regular de Praça é de competência do Comandante Geral. O processo regular contra Oficial, é instaurado e decidido pelo Secretário da Segurança Pública.

O presidente do processo administrativo poderá nomear escrivão, devendo a escolha ser entre subtenentes ou sargentos, no conselho de disciplina e no processo administrativo disciplinar.

O escrivão, ao assumir essa função, deverá prestar o compromisso, fielmente cumprir as normas relativas ao processo e manter o seu sigilo.

As diligências investigatórias serão realizadas pelo presidente do processo, o qual, se necessário, poderá determinar, por despacho, ao escrivão bem como a outro policial militar, sob seu comando.

Os laudos de sanidade mental e demais perícias médicas serão realizadas por médico que atue em órgão de saúde da Polícia Militar, sendo desnecessária sua específica nomeação pelo presidente do processo regular. Todas as declarações sobre a sanidade física e mental são de atribuição de médico que atue na Polícia Militar.

O acusado poderá constituir defensor no processo regular e, na falta deste, o presidente do processo nomeará militar do Estado bacharel em direito para exercer essa função. A nomeação de defensor dativo não impede que o acusado, a qualquer tempo, apresente seu defensor constituído, sem prejuízo dos atos processuais já praticados. O defensor deverá estar presente em todas as sessões do processo.

A audiência será adiada uma única vez se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. Incumbe ao defensor justificar a ausência até 3 (três) dias antes da realização da audiência, salvo por motivo de força maior, quando poderá fazê-lo até a abertura da audiência e, não o fazendo, o presidente determinará o prosseguimento do processo, devendo nomear defensor ad hoc. Caso se repita a falta, o presidente nomeará um defensor ad hoc, para efeito do ato.

As vistas dos autos pelo defensor serão em cartório, sempre que necessária sua manifestação, podendo ser concedida a carga dos autos nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). O fornecimento de cópia dos autos ocorrerá por conta da parte interessada.

São impedimentos do presidente e dos membros do conselho de disciplina:

  • Ter subscrito o documento motivador ou ter presidido apuração previamente realizada sobre os fatos apurados no processo regular;
  • Ter funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, como defensor do acusado;
  • Se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo disciplinar for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau;
  • Ser ou ter sido, nos seis meses anteriores à instauração do processo, oficial de justiça e disciplina da unidade da autoridade instauradora.

São casos de suspeição do presidente do processo administrativo disciplinar e dos membros do conselho de disciplina:

  • Quando ele ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, for parte ou estiver diretamente interessado no processo;
  • Ser amigo íntimo ou inimigo do acusado;
  • Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo disciplinar por fato análogo;
  • Se tiver aconselhado, previamente, o acusado em relação ao processo.
  • Se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens do acusado;
  • Se for credor ou devedor, tutor ou curador do acusado;
  • Se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo disciplinar, for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau inclusive.

É vedado opor impedimentos ou suspeições contra o presidente de Sindicância, mas este deverá declará-los quando ocorrer motivo legal que seja aplicável, devendo a autoridade instauradora decidir por ato motivado nos autos. Aplicam-se ao escrivão os impedimentos e as suspeições previstas acima.

São impedimentos dos peritos:

  • A interdição ou suspensão do exercício profissional ou para o exercício de função pública;
  • Ser testemunha do processo;
  • A inabilitação específica;
  • Idade inferior a 21 anos;
  • Ter subscrito o documento motivador ou ter presidido apuração previamente realizada sobre os fatos apurados no processo regular;
  • Ter funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, como defensor do acusado;
  • Se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo disciplinar for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau;
  • Ser ou ter sido, nos seis meses anteriores à instauração do processo, oficial de justiça e disciplina da unidade da autoridade instauradora.
  • Quando ele ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, for parte ou estiver diretamente interessado no processo;
  • Ser amigo íntimo ou inimigo do acusado;
  • Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo disciplinar por fato análogo;
  • Se tiver aconselhado, previamente, o acusado em relação ao processo.
  • Se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens do acusado;
  • se for credor ou devedor, tutor ou curador do acusado;
  • se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo disciplinar, for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau inclusive.

São causas de impedimento do defensor dativo ou ad hoc:

  • ter subscrito o documento que originou o processo;
  • ser ou ter sido, nos seis meses anteriores à instauração do processo, oficial de justiça e disciplina da unidade da autoridade instauradora;
  • ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau da autoridade instauradora ou de quem subscreveu o documento que deu origem ao processo.

O processo terá seu prosseguimento normal ainda que o acusado se encontre afastado do serviço por motivo de licença ou agregação. O comparecimento do acusado nos atos processuais é uma faculdade, devendo, contudo, ser intimado para todos eles.

A arguição de impedimento ou suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. O presidente do processo arguirá os demais integrantes, o escrivão, auxiliares e peritos da existência de qualquer motivo de suspeição ou impedimento pelo qual possa ser recusado de atuar. Qualquer integrante do processo ou o escrivão poderá declarar espontaneamente seu impedimento ou suspeição.

O policial militar que se declarar impedido ou suspeito motivará as razões de tal ato. Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao presidente, ou em se tratando deste, à autoridade instauradora, podendo fazê-lo sigilosamente.

Quando o acusado pretender recusar integrante do processo fá-lo-á em petição assinada por ele e por seu defensor, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderá exceder a duas.

Recebida pelo presidente a arguição de impedimento ou suspeição em desfavor do interrogante ou do relator, sendo ela aceita pelo exceto, lavrar-se-á nos autos despacho motivado, remetendo-se à autoridade instauradora para sua substituição. Não sendo aceita a exceção, o presidente mandará autuar em separado o requerimento, dando prazo de até 3 (três) dias para que o exceto ofereça resposta e indique testemunhas.

Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim, dar-se-á prosseguimento ao processo. Só serão considerados nulos os atos decisórios praticados por quem seja impedido ou se suspeito, se for demonstrado o prejuízo à administração pública ou defesa.

Se reconhecido que a matéria arguida ou declarada de suspeição ou impedimento é inconsistente ou não tem base legal, o feito terá seu prosseguimento normal, após decisão motivada do presidente ou da autoridade instauradora, que constará dos autos.

Quando ocorre Incidente de insanidade

O Incidente de Insanidade Mental será instaurado quando em virtude de doença ou deficiência mental preexistente, houver dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado.

Instaurado o incidente, o presidente do processo, de ofício ou a requerimento do defensor, providenciará a apresentação do acusado a órgão de saúde da Polícia Militar para a realização de perícia médica, indicando os quesitos necessários à realização do exame.

Caso a perícia seja determinada de ofício pelo presidente do processo, deverá ser intimado o defensor para que, no prazo de até 3 (três) dias, ofereça os quesitos que entenda necessários à avaliação da imputabilidade do acusado. Quando o defensor requerer a realização de perícia deverá, no ato do requerimento, apresentar os quesitos. Nos processos regulares o requerimento para realização da perícia deverá ser apresentado até a realização do interrogatório.

O requerimento será apreciado pelo Conselho que deliberará, devendo o presidente fazer constar a decisão em ata. O documento requisitório de perícia, além de outros quesitos julgados necessários, deverá conter os seguintes:

  • Se o acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
  • Se no momento em que ocorreu o fato motivador do processo, o acusado achava-se no estado referido no inciso anterior;
  • Se em virtude das circunstâncias referidas no inciso I deste Artigo o acusado possuía, ao tempo do fato motivador do processo, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
  • Se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato motivador do processo ou a sua autodeterminação, quando o praticou;
  • Se o militar tem condições de acompanhar os atos instrutórios do processo.
  • O laudo, além das respostas aos quesitos formulados, poderá conter outros esclarecimentos julgados necessários pelo seu elaborador.

O órgão de saúde da Polícia Militar deverá realizar a perícia e expedir o laudo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo presidente pelo mesmo prazo, mediante solicitação do perito responsável, devidamente justificada.

Recebido o laudo, o presidente do processo convocará sessão para análise do laudo e das respostas aos quesitos, a qual deverão comparecer todos os integrantes, o acusado e o seu defensor. A instauração do incidente não suspende a instrução do processo, obstando, contudo, a realização do interrogatório do acusado submetido à perícia.

Se o perito considerar o acusado imputável ou semi-imputável, o processo regular terá prosseguimento normal, fazendo constar dos autos essa deliberação. A declaração da inimputabilidade do acusado acarreta a extinção da punibilidade no processo regular em que foi declarada, sem prejuízo da sua continuidade em relação a eventuais outros acusados.

Ainda que o militar do Estado acusado seja considerado de imputabilidade diminuída, de acordo com o contido no laudo, o processo prosseguirá normalmente.

Se o acusado for acometido de doença mental superveniente aos fatos em apuração que o impossibilite de acompanhar os atos instrutórios, apurada mediante Incidente de Sanidade Mental, o presidente do processo nomeará curador, somente para o fim específico do processo regular, prosseguindo normalmente com a instrução e demais atos decisórios. O acusado, nesse caso, poderá ficar à disposição do órgão de saúde da Polícia Militar, para o necessário tratamento.

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Recebendo o processo, a autoridade instauradora:

  • Arquivará o processo, ao receber o laudo, solicitando a baixa do militar do Estado acusado ao órgão de saúde da Polícia Militar ou proporá a reforma administrativa, conforme legislação pertinente;
  • Discordando, fundamentará sua decisão, adotando medidas para elaboração de novo exame pericial.

Sobre o Incidente de extravio do acusado (desaparecimento)

Ocorrendo o extravio do acusado, o presidente fará certificar o fato nos autos e solicitará o sobrestamento do processo à autoridade instauradora, fundamentando-o numa das seguintes hipóteses:

  • No desaparecimento em curso de efetiva ação policial, de salvamento, de combate a incêndio, de socorro de vítimas de calamidade ou em ação militar de exercício ou de campanha;
  • Que a efetiva presença do acusado na ação, no momento do evento causador do desaparecimento, tenha sido testemunhado por pelo menos uma pessoa, contra a qual não se possa opor qualquer motivo legal de impedimento ou suspeição.

O sobrestamento deverá ser publicado em boletim da autoridade instauradora, que dará ciência à Corregedoria PM para fins de controle. Apresentando-se o extraviado, a autoridade instauradora determinará o prosseguimento do processo, publicando em boletim sua decisão e fazendo comunicação à Corregedoria PM.

Sobre As Medidas Preventivas E Assecuratórias

As medidas cautelares contra o acusado poderão ser tomadas, presentes os seguintes requisitos:

  • Prova de infração administrativa ou falta-crime;
  • Indícios suficientes de autoria.

Tais medidas objetivam uma ou mais das seguintes situações:

  • Impedir que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade;
  • Necessidade de proceder a averiguações;
  • Segurança da aplicação das normas administrativas;
  • Exigência da manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina.

São medidas cautelares:

  • O afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções normais até a conclusão do feito.
  • A prisão administrativa cautelar, de acordo com o previsto na lei complementar nº 893/01 (RDPM).

Citação

A citação é o ato de chamamento ao processo do policial militar acusado, ela deve conter:

  • O nome do presidente do processo;
  • O nome do policial militar acusado e sua qualificação;
  • A indicação do tipo de processo regular;
  • Cópia da portaria que instaurou o processo regular;
  • Informação de que o acusado tem o prazo de 5 (cinco) dias para constituir defensor e apresentar defesa preliminar, por escrito;
  • Indicação de que o não atendimento do contido no item anterior acarretará o prosseguimento à revelia e a nomeação de defensor dativo;
  • Assinatura do presidente.

O policial militar será citado pessoalmente, onde possa ser encontrado, sendo-lhe entregue o documento citatório, mediante recibo aposto na contrafé.

Se não for possível encontrar o acusado, em razão de deserção, ausência ilegal, desconhecimento de seu paradeiro ou por esquivar-se à citação, deverá o presidente determinar a sua citação por edital. A citação por edital consiste na publicação, por única vez, de um extrato da citação em diário oficial, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para responder à acusação.

O não atendimento da citação acarretará o prosseguimento do processo à revelia, sendo que nos atos posteriores somente deverá ser intimado o defensor do acusado, salvo se houver o seu comparecimento no curso do processo. O revel que comparecer após o início do processo poderá acompanhá-lo nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.

Intimações

A intimação para a prática de ato ou para a ciência de decisão no processo será expedida pelo seu presidente e conterá:

  • Nome e assinatura do presidente do processo;
  • Indicação do tipo de processo administrativo;
  • Especificação do objetivo da intimação;
  • O lugar, dia e hora de comparecimento, se for o caso.

A intimação será realizada:

  • Pessoalmente para o acusado, testemunhas, defensor nomeado e outras pessoas que devam participar de algum ato processual;
  • Por meio de publicação em diário oficial para o defensor constituído.

Se não for possível encontrar o acusado, em razão de deserção, ausência ilegal, desconhecimento de seu paradeiro ou por esquivar-se à citação, deverá o presidente determinar a sua intimação por edital. O não atendimento da citação acarretará o prosseguimento do processo à revelia.

A intimação de agentes públicos para comparecimento em audiência será realizada por meio de ofício do presidente do processo, devendo conter os mesmos requisitos de uma intimação normal.

Os Atos Probatórios

São admitidas no processo administrativo todas as espécies de provas, observados os preceitos dos Artigos 294 a 383 do CPPM, no que forem aplicáveis.

Os atos probatórios poderão ser delegados, por meio de carta precatória, a outras autoridades administrativas.

Os atos processuais devem ser registrados formalmente por escrito, podendo, também, serem registrados por meio magnético, eletrônico, digital ou processo similar, não sendo dispensado o registro por escrito.

A Organização Dos Autos

Todas as peças do processo serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado, com as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão. Todo documento destinado à instrução deve ter condições gráficas satisfatórias, propiciando consulta e extração de cópias legíveis, sendo desnecessária a sua autenticação.

Na Sindicância é dispensável o termo de juntada de documentos, bem como os despachos devem ser reduzidos ao mínimo possível.

As páginas serão numeradas sequencialmente e rubricadas pelo escrivão, anulando ainda o verso em branco das folhas.

Se o defensor ou o acusado apresentar documento que não possua nitidez suficiente para a apreciação de seu conteúdo, deverá o presidente, por despacho fundamentado, recusar a sua juntada, intimando quem o apresentou dessa decisão.

Quando do encaminhamento dos autos dos procedimentos, deve ser verificada a capa, reparada com fita adesiva ou substituída, se for o caso.

Ao requerer as providências do caput, o defensor e o acusado devem indicar os elementos nos quais se baseiam, sendo a petição assinada por ambos.

O presidente deve assinar e rubricar os documentos, as atas de sessão, os documentos probatórios e o relatório. Nos processos colegiados os membros têm a mesma responsabilidade.

A portaria de instauração do processo regular será numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano, em duas séries distintas:

  • Processo Administrativo Disciplinar;
  • Conselho de Disciplina.

A Sindicância deverá ser numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano. Os autos do processo e da Sindicância serão elaborados em uma via, devendo uma cópia digitalizada permanecer nos arquivos da Unidade da autoridade instauradora.

O processo findo será encaminhado à autoridade competente para a adoção das medidas pertinentes e, posteriormente, arquivado no Órgão Corregedor. A Sindicância será arquivada na Unidade da autoridade que decidir. A autoridade competente fará publicar a ementa de sua decisão. É garantido ao militar do Estado acusado e ao seu defensor vistas dos autos em cartório para ciência do inteiro teor da decisão.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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