Nesse novo projeto irei discorrer sobre os Enunciados das Súmulas da Turma Nacional de Uniformização do Juizado Especial Federal.
Hoje falaremos sobre a contagem de tempo de contribuição para aqueles que iniciaram sua vida de trabalho aos 12 anos de idade.
Vejamos o que Súmula 5 versa:
A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
O que isso quer dizer?
Em 1946 até 1967, permitia-se que adolescentes de 14 anos trabalhassem, e a partir de 1967, houve uma redução permitido que crianças de até 12 anos de idade poderiam trabalhar.
Por fim, foi modificado pela Constituição Federal de 1988 elevando para 16 anos de idade.
Como fica, então, o caso dos trabalhadores rurais que iniciaram com 12 anos a vida laboral ante a limitação de idade vigente?
Entendo que o comando da Lei n. 8.213 não pode prevalecer para os períodos anteriores à proibição do trabalho com menos de 16 anos de idade.
Assim como a jurisprudência fundamenta na premissa de que não podem ser prejudicados os direitos trabalhistas e previdenciários de tais trabalhadores, pois, mesmo que tenham exercido atividade laboral em idade inferior à mínima permitida no texto constitucional, o limite imposto visa à proteção do menor, não lhe podendo trazer prejuízo.
Portanto, se na época não houve fiscalização e punição aos empregadores ou familiares, no caso do segurado especial, não poderia o trabalhador ser punido por causa de uma norma que visava protege-lô.
Conclusão
Então a TNU, seguindo os passos da jurisprudência dos demais tribunais superiores, com o entendimento firmado na súmula em questão, entende que é possível a contagem de tempo de serviço do trabalhador rural ou rurícola de até doze anos de idade.
Por fim, se os tribunais entendem-se o contrário, estariam violando o principio da isonomia e do direito adquirido, pois a norma posterior disciplinadora do assunto só pode ser aplicada a fatos futuros ao seu ingresso no ordenamento jurídico, sob pena de afronta ao direito adquirido.