Caso Sophia Gonçalves x União x direito à vida

02/11/2016 às 04:09
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Estudo de Caso da Decisão da Justiça Federal, tendo como beneficiária Sophia Gonçalves de Lacerda, demonstrando o embasamento do ato jurídico devidamente justificado pela Defesa da Vida.

1 RESUMO
 


O presente estudo de caso tem como objeto o processo no 0001778-95.2014.304.6110, ingressado na 3a Vara Federal de Sorocaba, Estado de São Paulo, pela menor Sophia Gonçalves de Lacerda, nascida em 24/12/2013, no intuito de condenar a União Federal a arcar com os custos de sua internação e remoção ao Hospital Jackson Memorial Medical, em Miami (EUA), visando a realização de transplante de órgãos. 


Trata-se de uma questão bastante recorrente nos Tribunais do País, fazendo com que o debate sobre a ineficiência do aparato do Sistema Público de Saúde seja constatado. Consequentemente, mostra-se que no plano da concretude as normas programáticas alocadas no Texto Constitucional no âmbito da Saúde estão muito distantes de realmente se efetivarem. 


2. HISTÓRICO DO CASO JURÍDICO E CONTEXTO DE INSERÇÃO

Ainda no pré-natal, os médicos diagnosticaram que Sophia Gonçalves Lacerda era portadora da Síndrome de Berdon, uma enfermidade rara agressiva ao Sistema Digestivo. A única possibilidade de tratamento seria a realização de transplante multivisceral, ainda durante a gestação. A síndrome atinge todos os órgãos do aparelho digestivo e desta forma prejudica a absorção e digestão dos nutrientes pelo organismo, razão pela qual, o bebê não consegue se alimentar oralmente, nem tampouco utilizar o aparelho excretor, só podendo se nutrir por meio intravenoso, além de ter urina e fezes retiradas por drenagem.

Sofrendo com o descaso e a precariedade da Saúde Pública, os genitores de Sophia ingressaram com ação objetivando a realização e total custeio do procedimento cirúrgico da sua filha no Hospital Jackson Memorial Medical, localizado em Miami, nos Estados Unidos. Justificou-se a necessidade de translado de Sophia pelo fato do único hospital apto a realizar a cirurgia no

Brasil não ter apresentado nenhuma conclusão com êxito. Além disso, o Hospital Jackson é referência mundial nesses casos, apresentando alto índice de sucesso na realização do citado procedimento cirúrgico. Na ocasião, ainda se verificou que o Hospital em Miami já tinha realizado mais de 350 (trezentos e cinquenta) cirurgias com total e extremo sucesso.

Desta forma, a ação foi proposta na Justiça Federal em Sorocaba, Estado de São Paulo, contudo, acabou sendo encaminhada ao TRF da 3a Região, pois os genitores de Sophia apresentaram Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz de Primeiro Grau que concedeu em parte a medida cautelar solicitada na exordial, negando a condenação da União ao custeio do procedimento no Hospital Jackson Memorial em Miami, mas determinando que a União promovesse todas as medidas necessárias visando a realização da intervenção cirúrgica no Hospital das Clínicas em São Paulo.

O agravo de instrumento foi pautado para decisão do Desembargador Márcio Moraes que concordou com a decisão do Juiz de Primeiro Grau e também indeferiu o pleito de transferência de Sophia para o Hospital de Miami. Moraes fundamentou sua decisão pontuando que a cirurgia poderia ser realizada no Brasil, apenas se admitindo o deslocamento até Miami em última ratio.

A luta da família não se encerrou. Tudo mudou no momento em que o Hospital das Clínicas foi cientificado da decisão de Márcio Moraes e informou ao Desembargador que Sophia apresentava na época 5kg de massa corporal e para a realização do procedimento com segurança na Unidade, havia a necessidade de se aumentar o seu peso corporal para 10kg. Assim, os genitores de Sophia apresentaram novo agravo de instrumento, pontuando que a espera para o ganho de massa poderia agravar o quadro clínico da filha pois também apresentava Colestase Hepática, doença que atinge o regular funcionamento do fígado. Havia portanto imediata e extrema necessidade de realização da cirurgia em Miami pois com o peso de 5kg, até então apresentado por Sophia, a Equipe Médica do Hospital Jackson estava apta para promover o procedimento,diferentemente do Hospital das Clínicas em São Paulo. 


A vitória contra a União foi conseguida após a apresentação das novas informações ao Desembargador, o qual decidiu pelo deferimento do pleito constante na exordial, determinando o imediato custeio dos custos da cirurgia, internação de Sophia, bem como, os gastos de todas as despesas para o seu deslocamento e remoção junto com o representante legal, em aeronave com todos os mecanismos clínicos necessários para o translado até o Hospital Jackson Memorial em Miami.

3. COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO JUDICIAL

As decisões do Desembargador Márcio Moraes, ao julgar os dois agravos de instrumento impetrados pelos genitores de Sophia, mostraram que nem mesmo o Direito à Saúde é absoluto. Na verdade, sabe-se que nenhum direito é dotado de superioridade, nem tampouco total e irrestrita onipotência. Desta forma, Márcio fundamentou a formação do seu juízo recorrendo-se aos princípios. Há na verdade, em meu entendimento, uma verdadeira aula e um marco no julgamento de casos semelhantes com a decisão do supracitado Desembargador.

4 APLICAÇÃO PARA CASOS SEMELHANTES

Ao apreciar o pleito de Sophia, o Desembargador designado se funda na aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, pontuando que se deve mitigá-los de acordo com cada caso concreto. Em sua decisão é demostrada que apesar da gravidade do problema de saúde, não se justificaria a concessão de tratamento fora do Brasil, se há a possibilidade de realização do procedimento no País.

Neste trecho do Desembargador, fica claro seu posicionamento, o qual, em meu entendimento, representa um marco jurídico para casos semelhantes:

“Dessa forma, existindo, a princípio, a possibilidade de tratamento adequado no Brasil, junto ao Hospital das Clínicas, referência médica na América Latina, o pleito antecipatório que visa à determinação para realização, no "Jackson Memorial Medical", sediado em Miami, nos Estados Unidos, do transplante multivisceral postulado, representa, em tese, escolha pela demandante do local ideal onde receberá o tratamento médico, o que, ordinariamente, não é possível, pois, como já decidi alhures (voto-vista na Apelação/Reexame Necessário n. 0006899-90.2007.4.03.6000, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 4/8/2011, DJF3 2/9/2011), "o pleiteado somente reunirá condições de atendimento se restar cabalmente comprovado que o direito à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, não poderiam ser eficazmente resguardados pelos órgãos do Sistema Único de Saúde e por nenhuma outra entidade privada que não aquela expressamente citada pela parte autora em sua inicial.”

Em outro ponto, na decisão, o Desembargador delimita os alcances do direito à saúde por parte do Estado:

“Em outras palavras, em que pese a importância do direito à vida, o de maior envergadura constitucional, a proteção a esse direito, assim como a garantia constitucional do direito à saúde, orientada pela universalidade de cobertura e do atendimento (art. 194, I, da Constituição Federal) e pelo acesso integral (art. 198, II, da Magna Carta), não significa o acesso absoluto a quaisquer tratamentos, inclusive de excelência, ao alvitre do paciente e tampouco autoriza a escolha do tratamento médico a ser dispensado ou o local onde este deverá ser prestado, o que acabaria por ferir, em última análise, a isonomia”

Assim, verifica-se que a partir do caso Sophia surge um marco doutrinário, fazendo com que os magistrados do Brasil, seguissem o entendimento do Desembargador e passassem a analisar os pleitos semelhantes observando e reconhecendo o direito do impetrante, contudo, sem deixar de considerar a possibilidade do Estado em executar a decisão judicial, de forma que não se cause lesão à sociedade. Para isso, cabe ao magistrado realizar a necessária ponderação entre o texto constitucional e os princípios.

5 RESULTADOS E CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO JUDICIAL

Conforme já foi iniciado no tópico anterior e dando prosseguimento no presente de forma mais aprofundada, a decisão judicial conseguida por Sophia

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representou um marco jurisprudencial, haja vista que ninguém havia conseguido uma condenação do Governo Federal ao custeio de um tratamento deste tipo nos Estados Unidos. Várias crianças conseguiram prestações jurisdicionais favoráveis após o êxito de Sophia.

Não bastou ir longe para constatar os resultados. No andar acima do mesmo Hospital que Sophia estava internada, o bebê David Miguel sofria com a doença da inclusão das microvilosidades intestinais, e só um transplante intestinal amenizaria o seu sofrimento.

Desta vez, a decisão foi tomada pelo Juiz Marcelo Duarte da Silva, da 3a Vara Federal de Franca, o qual considerou a experiência positiva da medicina nos Estados Unidos no tratamento da enfermidade. “Ainda que reste alguma dúvida se o Brasil já possui experiência suficiente em transplantes multiviscerais e de intestino, não há dúvida de que a experiência norte-americana é muito mais bem sucedida, sendo o hospital indicado situado em Miami um dos centros de excelência reconhecidos na literatura médica internacional”, pontoou o magistrado em sua sentença.

Marcelo Duarte ainda defendeu que a Constituição Federal assegura a assistência à saúde: “De maneira que cabe ao Poder Judiciário determinar, sim, ao Poder Executivo que cumpra a lei”.

Desta forma, além de influenciar na formação de uma jurisprudência basilar para fundamentação das concessões de tutelas cautelares posteriores, há uma linda história de luta pela preservação da vida.

6 INDAGAÇÕES E RESPOSTAS

Com o aprofundamento do presente caso, constatei a existência de várias indagações, entre elas, o impacto financeiro das decisões judiciais sobre o direito à saúde no orçamento público.

Inicialmente, entendo que o processo de judicialização na busca da efetividade do direito à saúde é cada vez mais recorrente, pela falta de investimentos por parte do Poder Público no intuito de se promover melhores condições físicas e também humanas na estrutura da Saúde Pública. Desta maneira, o contribuinte necessita recorrer ao Poder Judiciário para buscar o respeito aos seus direitos até então assegurados pela Carta Maior da República.

Só no Caso de Sophia foram gastos R$ 4,4 milhões. Que houve uma oneração excessiva ao Poder Público não há dúvida, e a partir disso, questiona- se a capacidade da Adminstração Pública para atender casos semelhantes sem afetar a coletividade. Imagine se todos aqueles que precisarem de atendimento em Miami conseguirem com sucesso a tutela pleiteada. Há o risco de prejudicar uma toda comunidade para se beneficiar apenas um indivíduo. Apesar de tudo isso, há de se verificar a circunstância determinante da decisão judicial no caso de Sophia, ou seja, a luta e preservação da vida do bebê.

De outro lado, está o direito à saúde interligado com à vida em face da onerosidade. Certo que o Estado na Constituição de 1988 avocou muitas obrigações, contudo, a solução é o investimento continuado no Sistema Público de Saúde, proporcionado que situações semelhantes a de Sophia sejam solucionadas dentro do próprio Brasil. 

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Sobre o autor
Afonso Mendes Santos

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Consultor Legislativo com extensão em Processo Legislativo Municipal, Lei Orgânica Municipal e Orçamento Público Avançado pelo Instituto Brasileiro Legislativo (ILB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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