DAS CONCLUSÕES
É sabido que o álcool e as demais drogas ilícitas são responsáveis por grande parte da violência no mundo inteiro, não sendo diferente no Brasil.
Anualmente, em apenas dois dados oficiais, o Brasil registra 105 ( cento e cinco) mil mortes, sendo 60 mil pessoas assassinadas e 45 mil mortes registradas no Trânsito brasileiro. Certamente, grande parte destas mortes tem vinculação direta com o uso abusivo de drogas.
Nenhum profissional sério pode ignorar estas estatísticas e nem defender o uso de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, em atividades recreativas e muito menos nas atividades profissionais.
Agora o que as autoridades públicas não podem e nem devem é querer buscar a solução de problemas sociais atropelando direitos e suprimindo garantias fundamentais conquistadas a duras penas.
Assim, a meu sentir as novas disposições do artigo 165-A, da Lei nº 13.281/2016, que prevê severas consequências para quem recusar a submeter-se a teste ou exame de alcoolemia constitui-se numa insofismável e grave violação do sagrado direito ao silêncio do cidadão e contumélia irremissível ao princípio da não produção de provas contra si, nemo tenetur se detegere, previstas na Constituição da República e no Pacto de San José da Costa Rica, além de constituir clara violação ao princípio do não confisco, isto porque quando a lei impõe uma pena de quase 04 salários mínimos para o ato de recusa, diretamente estará confiscando o próprio bem do condutor.
Imaginamos um condutor de uma motocicleta usada, ano 1990, que se recusa a submeter-se ao teste de alcoolemia. O valor da multa pode ser até superior ao preço de seu veículo.
E mais. Imaginamos que o veículo seja instrumento de trabalho, e o condutor tenha o seu direito de dirigir suspenso por 12 meses.
Isto não seria abrupta supressão ao exercício de atividade profissional, que segundo o inciso XIII, do art. 5º da Constituição da República, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"?
Por fim, é salutar reafirmar para não deixar nenhum resquício de dúvidas sobrevoando nas ondas atmosféricas e nas mentes férteis das pessoas.
Nunca um profissional responsável, de espírito comunitário e comprometido com os ideais de liberdade e valores éticos deve defender e advogar a triste e nefasta combinação perigosa entre álcool e veículo.
Mas existe uma grande distância entre o profissionalismo na gestão pública eficiente em quaisquer de suas vertentes, executiva, legislativa e judiciária, e a contínua preocupação com a rígida disciplina do modelo de estado democrático de direito.
Violar um princípio é insurgir com pena de morte contra todo o sistema de garantias de um povo fragilizado diante de um estado boçal, avassalador e truculento.
Aliás, conforme assevera CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, com extrema maestria:
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada."
Destarte, a meu sentir, respeitando opiniões em contrário, a afoita norma do artigo 165-A da Lei nº 13.281/2016 possui uma sombra quente e incômoda de ilegalidade, sendo, portanto, norma de duvidosa constitucionalidade, matéria que deve ser levada à Suprema Corte Brasileira para decidir a respeito.