Extração de dados e conversas do WhatsApp, sem prévia autorização judicial, é considerada ilegal

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13/12/2016 às 00:49

Resumo:


  • A evolução dos celulares para smartphones permitiu uma comunicação similar à telefonia convencional, incluindo aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais.

  • O uso do WhatsApp gerou casos de violação de intimidade, principalmente quando conversas são divulgadas sem autorização.

  • Decisões judiciais têm garantido a ilegalidade da obtenção de dados do WhatsApp em celulares apreendidos sem autorização judicial, protegendo a privacidade dos indivíduos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA

Após análise do caso pelo STJ, divulgou-se informativo jurisprudencial com o seguinte enunciado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP.

Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (...) Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido. (RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016. Informativo 583)[1]

Ante o exposto, passa a ser nula quaisquer provas obtidas pela polícia em celular apreendido, caso ocorra a extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp, sem prévia autorização judicial.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como bem se evidenciou, já não é mais adequando que a perícia seja realizada em aparelhos celulares apreendidos a fim de extrair dados e conversas, quando pendente de decisão judicial nesse sentido. Ou seja, a Autoridade Policial deve buscar guarida do judiciário, ao invés de seguir a risca a norma estabelecida pelo art. 6º do CPP.

Nessa lógica, o aplicativo WhatsApp ganhou a mesma proteção garantida o correio eletrônico, em que pese a finalidade do aplicativo não ser a mesma. Na realidade o que se buscou foi à proteção da intimidade da pessoa, garantido o sigilo das informações ali armazenadas, tanto no aplicativo, quanto no próprio aparelho.

Nas palavras do ministro relator Nefi Cordeiro:

“o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional.”[2]

Ao final de seu voto, concluiu dizendo que

“ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.”[3]

Se esta decisão foi acertada ou não, vai depender do ponto de vista de cada um. Mas de uma coisa há de se concordar: esse é o preço que se paga por viver em um Estado Democrático de Direito, já que para conter a arbitrariedade do Estado é necessário observar o garantismo, os direitos fundamentais e a proteção internacional dos direitos humanos.

Sendo assim, toda vez que estivemos diante de uma situação que afaste uma garantia, bem como um direito fundamental do cidadão, será necessário uma decisão judicial fundamentada, no sentido de evitar qualquer lesão ou ameaça a tais direitos e garantias ofertadas pelo ordenamento jurídico universal.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 08 dezembro de 2016.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941.Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 08 dezembro de 2016.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 08 dezembro de 2016.

BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9296.htm>. Acesso em: 08 dezembro de 2016.

BRASIL. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L9472.htm>. Acesso em: 08 dezembro de 2016.

STJ. Informativo nº 583. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em 08 de dezembro de 2016.

STJ. Recurso em Habeas Corpus nº 51.531 - RO (2014/0232367-7). Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=54739651&num_registro=201402323677&data=20160509&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em 07 de dezembro de 2016.


Notas

[1]Informativo nº 0583 STJ. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em 08 de dezembro de 2016.

[2] STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 51.531 - RO (2014/0232367-7) (2016, p. 7)

[3] Idem.

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Sobre o autor
Willion Matheus Poltronieri

Delegado de Polícia. ex-Analista Judiciário. ex-Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduado em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direitos Humanos Internacionais. Bacharel em Direito. Bacharel em Administração.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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