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Acessibilidade digital da pessoa com deficiência

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As políticas públicas devem abarcar a inclusão digital como elemento integrante de suas estratégias, servindo de instrumento para a efetivação de direitos fundamentais das pessoas, notadamente aquelas com deficiências.

1 INTRODUÇÃO

As inovações tecnológicas da informação e comunicação, em especial a Internet, propiciam novas interações entre pessoas, provocando diferentes manifestações culturais. A ciência do Direito tenta acompanhar as vertiginosas mudanças culturais na medida que busca garantir segurança jurídica frente a essas novas relações jurídicas. O atingimento da segurança jurídica passa em nossa sociedade positivista pela regulamentação das novas relações. A Lei nº 13.146/ 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) e a Lei nº 13.146/ 2014, o Marco Civil da Internet (MCI) no Brasil, exemplificam a tentativa da busca de estabelecer segurança jurídica, indicando que o Direito é resultado também de demanda social.

No presente estudo analisa-se a questão da acessibilidade da pessoa com deficiência no que tange ao uso da Internet à luz das novas legislações, o EPD e do MCI. E verifica-se a possibilidade da efetivação de direitos fundamentais da pessoa com deficiência ao se ter acesso à Internet. Observa-se também quais são os padrões de recomendações para construir uma página da Internet considerada acessível para pessoa com deficiência.

O estudo do tema mostra-se de grande relevância científica não só pela legislação específica novíssima que entrará em vigor no início de 2016, o EPD, mas também pelo fato de que o estudo abrange análises dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e sobre o Direito Digital, que a cada dia se firma como um novo ramo do Direito, que necessita de maior atenção pela utilização comum de dispositivos digitais no dia a dia das pessoas.

A importância deste trabalho está no apoio à construção de um lastro teórico para um tema com tão escassa literatura e também para instigar os futuros estudos em Direito Digital e sobre direitos da pessoa com deficiência.

2 METODOLOGIA

Para execução do trabalho utilizou-se do método dedutivo, com emprego de técnicas de pesquisa em livros e publicações em sítios da Internet, de modo que o artigo é divido em três partes. Na primeira, aborda-se o tema de acesso à Internet à luz da CF, do MCI, apontando que a Internet pode ser uma via para a efetivação de direitos fundamentais. Na segunda parte, analisa-se o EPD, em especial os aspectos de conexão com tecnologias de comunicação de informação, especificamente o viés digital do estatuto. Por fim, na última parte, aborda-se o tema da acessibilidade digital para as pessoas com deficiência, indicando os padrões de acessibilidade digital, como as Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web 2.0 (WCAG – Web Content Accessibility Guidelines) e o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), emitidos por órgão governamentais e da sociedade civil, como o CGI, Programa de Governo Eletrônico do Brasil e o W3C (World Wide Web Consortium).

3 ACESSO À INTERNET E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Foi com a Declaração dos Direitos Universais do Homem, em 1948, que o ser humano foi colocado na posição de protagonista em termos de proteção e garantias de direitos fundamentais de modo que a ideia de Direitos Humanos foi fundamentada na concepção de universalidade do Direito à liberdade, à igualdade e à dignidade humana. Tem-se, então, tais elementos como princípios basilares dos Direitos Humanos. (SARLET, 2012, p. 76).

Com a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, a “Constituição – Cidadã”, o Brasil colocou os direitos fundamentais na relevância que o tema merece, ou seja, em primeiro plano, de forma que em seu art. 1º, III, é determinado que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Aponta também, no art. 3º, IV, como um dos objetivos fundamentais, a promoção do bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No início deste ano de 2015, a Emenda Constitucional nº 85 alterou os artigos 23, 24 e 200 da CF, determinando, em síntese, que é competência dos entes federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. E a EC nº 90, de 2015, deu nova redação ao artigo 6º, determinando que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. O ilustre professor Ingo Wolfgang Sarlet ensina que os direitos sociais não são exclusivamente coletivos, mas sim direitos individuais de expressão coletivas, de forma que a essência dos direitos sociais está na função da proteção da pessoa enquanto agente participante de uma coletividade, de modo que o titular por excelência dos direitos sociais é a pessoa individual. Assim, ao se garantir direitos sociais, garante-se direitos individuais (SARLET, 2012, p. 215).

A Organização das Nações Unidas (ONU), no relatório do relator especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, publicado em 16 de maio de 2011, indicou que impedir o acesso à Internet por meio de tecnologias sofisticadas afronta em particular o artigo 19, parágrafo 3º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, violando o direito à liberdade de expressão. Ressalta-se que este Pacto foi promulgado no Brasil em 6 de julho de 1992 pelo decreto nº 592. De acordo com seu conteúdo, toda pessoa tem direito à liberdade de expressão, e esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. Entende-se, então, informação e ideias disponibilizadas na Internet, inclusive.

O MCI no Brasil, como é conhecida a Lei nº 12.965, de abril de 2014, sancionada pela Presidência da República, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, e entrou em vigor em 26 de junho de 2014. Trata-se de uma lei ordinária, fruto do projeto de lei nº 2.126/2011, com fundamentos no anteprojeto promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, com parceria do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, do Rio de Janeiro. Esse anteprojeto teve por base, também, as contribuições de usuários da rede que no período de outubro de 2009 a maio de 2010 puderam contribuir com sugestões por meio de um blog hospedado na Plataforma Cultural Digital (mantido pelo Ministério da Cultura e pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa), facultando assim que o usuário da rede exercesse sua cidadania na origem do MCI.

O MCI visa o preenchimento de lacunas legais no que tange às relações de uso da Internet no âmbito civil. Os três fundamentos do MCI são: liberdade de expressão, privacidade dos usuários, e neutralidade da rede. Esses pilares estão inter-relacionados de forma profunda, de modo que vilipendiar um implica em consequências danosas para os outros. Ao se estabelecer esses três princípios, verifica-se a observância dos princípios fundamentais de universalidade do direito à liberdade, à igualdade e à dignidade humana. Os três primeiros artigos do MCI assim dispõem:

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III - a pluralidade e a diversidade;

IV - a abertura e a colaboração;

V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI - a finalidade social da rede.

O uso da Internet no Brasil é disciplinado no art. 3º, que assim dispõe:

Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preservação da natureza participativa da rede;

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (BRASIL, 2014)

O legislador nacional trabalhou bem e em harmonia com a ONU no que se refere ao acesso à Internet como meio de promoção e efetivação de direitos fundamentais. Segundo Noberto Bobbio (2004), os direitos humanos são todos desejáveis, mas infelizmente não foram ainda todos reconhecidos em sua plenitude. Além do mais, o rol de direitos humanos se modificou com a própria evolução humana e com os interesses das classes dominantes no poder, de modo que a análise dos direitos fundamentais não pode ser dissociada da conjuntura social, econômica, tecnológica, próprias à sua real possibilidade de efetivação, como por exemplo por meio do uso da Internet.

4 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Pessoas com deficiência viviam à margem da sociedade. Essa exclusão tinha origem, também, nas políticas públicas adotadas pelo Estados. Políticas que tratavam os deficientes como um peso para a sociedade, como pessoas que não mereciam nenhuma atenção ou, quando havia alguma política, essa era de exclusão.

Na Grécia antiga, as crianças com alguma deficiência eram lançadas do alto do monte Taigeto. Os romanos, quando do seu império, amparados na Lei das XII Tábuas, autorizavam os pais a matar seus próprios filhos que tinha nascido disformes, como dispõe o item 1 da Tábua Quarta (PINHEIRO, 2006, p.129). Mais recentemente, a política de purificação ariana, adotada por Hitler, eliminou muitas pessoas com deficiência.

Em 2007, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a convenção dos direitos da Pessoa com Deficiência, e em 9 de julho de 2008 o Congresso Nacional aprovou-a no Brasil, por meio do decreto legislativo nº 186. No ano seguinte, em 25 de agosto de 2009, a presidência da república promulgou a convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência, através do decreto nº 6.949, que figura com status de emenda constitucional.

A Lei nº 13.146, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), foi aprovada no dia 6 de julho de 2015, e entrará em vigor em 3 de janeiro de 2016, devido ao vacatio legis de 180 dias. O estatuto tem objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e seu exercício de cidadão. Em seu 1º artigo, o Estatuto se refere à promoção da igualdade e do exercício das liberdades fundamentais; altera vinte Leis nacionais e impõe diversas garantias para os portadores de deficiência de todos os tipos, com reflexos nas mais diversas áreas do Direito, e exigirá novas adequações em vários setores da sociedade para atender de maneira mais inclusiva as pessoas com deficiência.

A aprovação do EPD vem em boa hora, visto que os dados do senso demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), demonstram que aproximadamente 1/3 da população brasileira na época, apresentavam alguma deficiência, seja ela auditiva, mental/intelectual, motora ou visual. Fala-se em um pouco mais de 61 milhões de pessoas, que necessitam de atenção maior e tratamento diferenciado, seja por suas vulnerabilidades ou necessidades específicas.

A definição legal de pessoa com deficiência é encontrada no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art.  da Lei complementar nº 142/2013 e, no art.  do EPD, que assim dispõe:

Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (BRASIL, 2015).

O artigo 4º determina que a pessoa com deficiência tem direitos e deveres idênticos às pessoas sem deficiência e define o que vem a ser discriminação em razão da deficiência. Assim dispõe:

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Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (BRASIL, 2015).

O artigo  indica que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes a inúmeros direitos, inclusive à educação, à profissionalização, ao trabalho, à acessibilidade, à cultura, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Utilizando de interpretação sistemática dos artigos 10, 15 e 17, entende-se que a pessoa com deficiência é vulnerável e que o poder público deve garantir a dignidade da pessoa com deficiência com ações que possibilitem o exercício de sua cidadania.

Também é no EPD, em seu artigo 3º, que se encontra a definição legal de acessibilidade.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I -acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida [...] (BRASIL, 2015).

No artigo 53, o EPD aponta que a acessibilidade significa viver de forma independente, exercendo seus direitos de cidadão e participando da sociedade.

Acessibilidade é sinônimo de autonomia e, uma vez garantida, o exercício pleno da cidadania também o poderá ser, de modo que o direito à liberdade e à independência estarão em vias de serem garantidos. Autonomia nos dias atuais também significa a possibilidade de uso com autonomia e segurança de recursos digitais.

O viés digital na acessibilidade é visto em várias situações no EPD, como por exemplo, no art. 3º, I, ao se falar em informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias; no art. 3º, IV, d, ao se referir às barreiras de comunicação e informação, inclusive por intermédio de sistema de comunicação e de tecnologia da informação; no art. 8º, ao se obrigar o Estado a garantir o acesso aos avanços tecnológicos, como também a efetivação dos direitos à educação, à profissionalização, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à informação e à comunicação; no art. 34, § 4º, ao se estabelecer o direito, com igualdade de oportunidades com os demais empregados, à participação e ao acesso a curso, treinamentos, educação continuada no âmbito trabalhista; no art. 42, ao se falar em direito à cultura e ao lazer; em todo o capítulo II, ao se falar em acesso à informação e à comunicação; no art. 78, parágrafo único, ao se estimular a adoção de soluções que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da Internet, e no art. 92, ao se criar o cadastro nacional de inclusão da pessoa com deficiência (cadastro-inclusão), registro público eletrônico.

Destaca-se o capítulo II do EPD ao tratar, especificamente, nos seus onze artigos, sobre acesso à informação e à comunicação. Dispõe o art. 63 que sítios da Internet mantidos por empresa com sede ou representação comercial no Brasil, ou por órgãos de governo, devem garantir a acessibilidade para uso da pessoa com deficiência. Determina ainda que os telecentros e as lan hauses garantam, no mínimo, 10% de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, assegurando pelo menos 1 (um) equipamento quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

O art. 66 do EPD impõe ao poder público o incentivo à oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade. Tal incentivo pode ser efetivado na redução de alíquotas de tributos sobre os referidos aparelhos, como também no estabelecimento de linha de crédito específica com taxas de juros mais adequadas às possibilidades da pessoa com deficiência para aquisição desses equipamentos.

Os arquivos digitais e os formatos acessíveis são os temas do 68, § 2º, do EPD, que assim dispõe:

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

§ 1º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.

§ 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

§ 3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Líbras. (BRASIL, 2015).

São temas do artigo 69, § 1º, a propaganda e a comercialização via Internet. Neste artigo é disposto que tanto a propaganda quanto a comercialização via Internet devem ser feitos de modo a garantir a acessibilidade da pessoa com deficiência.

O artigo 26 determina que violência contra a pessoa com deficiência é qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico. E o art. 88 tipifica o crime de discriminação, que assim dispõe:

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I -recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II -interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na Internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (BRASIL, 2015).

Observa-se que se o crime de discriminação for cometido por meio da Internet, o crime é qualificado. E de acordo com o § 4º do artigo 88, após o trânsito em julgado da decisão o material deverá ser destruído. Como é cediço, destruir uma publicação feita na Internet é algo improvável tendo em vista a capacidade de reprodução instantânea de publicações na rede. Ademais, o MCI estabelece em seu artigo 15 que o provedor de aplicações de internet deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e com segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, e no artigo 13, que o administrador de sistema autônomo na provisão de conexão à internet deverá manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e com segurança, pelo prazo de 1 (um) ano. Demonstrando incompatibilidade entre o EPD e MCI nestes artigos.

Ainda com relação à destruição de material estabelecida no § 4º do artigo 88, verifica-se que o Código de Processo Penal (CPP) em seu artigo 622 indica que a ação de revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, e o artigo 621, I, determina que ela será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, de modo que as provas devem ser preservas para possível incongruência com novas provas ou novos fatos.

Deve-se atentar para o fato de que o artigo 55 indica que a concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade, e o artigo 63 obriga que empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo mantenham sítios da Internet acessíveis para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. Assim, os projetistas, as pessoas que instalam e as que mantem os sítios da Internet no Brasil devem estar alertas para o fato de não cometer violência contra pessoa com deficiência, por omissão, como estabelece o artigo 26, caracterizando o crime de discriminação, como dispõe o artigo 88.

5 ACESSIBILIDADE DIGITAL

A acessibilidade digital é a possibilidade de uso, com autonomia e segurança, de recursos digitais por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Isso significa que o equipamento (hardware) e o programa (software) devem ser flexíveis o suficiente para possibilitar o uso em toda a sua capacidade, com segurança, por pessoas que apresentem algum tipo de restrição ou impedimento, características de uma pessoa com deficiência, de modo que estas pessoas possam entender, navegar e usufruir plenamente o potencial da Internet.

Neste contexto, o MCI estabelece em seu artigo 4º, I, que é um de seus objetivos a promoção do direito de acesso à Internet a todos. Já no artigo 7º, aponta que o acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e que a acessibilidade deve ser assegurada consideradas as características físicas, motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei. Assim, a implementação da eliminação de barreiras digitais democratiza o acesso, garantindo o entendimento e o controle da navegação dos usuários aos conteúdos e serviços na Internet.

O IBGE divulgou, agora em 2015, os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) contendo os números de acesso à Internet e à televisão, e posse de telefone móvel celular para uso pessoal do ano de 2013. A pesquisa sobre esses dados é realizada pelo Instituto desde 2005, sendo que em 2013 o PNAD coletou dados referentes à tecnologia da informação de forma mais ampla, com foco na Internet e banda larga, como também na recepção de sinais de TV.

De acordo com os dados do IBGE, estima-se que em 2013 aproximadamente 85,6 milhões de pessoa de 10 anos ou mais de idade utilizaram a Internet, pelo menos uma vez, no período de referência dos últimos três meses (últimos 90 dias que antecede ao dia da entrevista). Observa-se pelos dados fornecidos que são os mais escolarizados que acessam mais a Internet. Verifica-se que das pessoas com até 7 anos de estudo, apenas 34,5% utilizaram a Internet nos últimos três meses antes da entrevista, já para as pessoas com 15 anos ou mais de estudo, esse percentual subiu para 89,8%, mostrando uma relação direta entre os anos de estudo e o uso da Internet. Não foi objetivo desta amostragem o conhecimento de quantas pessoas com deficiência acessaram ou por qual motivo não acessaram a Internet.

Segundo o promotor de justiça Waldir Macieira da Costa Filho (2014), a Internet é primordial para a efetivação da autonomia e inclusão social das pessoas com deficiência, influindo diretamente no acesso à educação, ao trabalho, à diversão e aos relacionamentos sociais.

Como já mencionado, são milhões de pessoas com deficiência, de acordo com dados do IBGE, que podem ter o seu acesso à Internet restrito. Infelizmente, a maioria dos sítios da Internet têm barreiras de acessibilidade que dificultam ou mesmo tornam impossível para estas pessoas com deficiência usufruirem plenamente o que a Internet pode fornecer em termos de educação, lazer, trabalho, informação, interação social e muito mais.

O acesso à Internet, pela pessoa com deficiência, facilitará a efetivação de alguns direitos fundamentas e poderá ampliar a participação da pessoa com deficiência como elemento ativo na construção e aplicação de políticas públicas. O pós-doutor Ricardo Maurício Freire Soares fala de um cidadão “(pro) ativo”, engajado nas redes sociais e contribuindo de forma efetiva na construção de mais democracia (SOARES, 2013, p. 94). Posibilitar que pessoa com deficiência tenha acesso à internet é proporcionar oportunidades iguais face à diversidade e à facilitação da efetivação dos direitos fundamentais, facilitando assim o atingimento do que Noberto Bobbio (2004) chamou de ideal dos homens: a liberdade e a igualdade.

Ao se falar em acessibilidade digital da pessoa com deficiência, fala-se também na capacidade cognitiva da pessoa de interagir com os dispositivos que permitem a ligação com a Internet e a utilização efetiva dos sistemas oferecidos na rede. De acordo com o professor George Salomão Leite (2014), citando dados do PNAD/IBGE, 31,45% dos entrevistados na pesquisa eram analfabetos digitais, ou seja, pessoas sem conhecimento e sem habilidades para usufruir o que a Internet poderia lhes oferecer.

Percebe-se que a educação digital é elemento constitutivo da acessibilidade digital, e o Estado é responsável por garantir a criação de programas de treinamentos para facilitar a efetivação do acesso digital, basta observar o art. 227, § 1º, II, da CF, que assim dispõe:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

I – [...]

II -criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (BRASIL, 1988, grifo nosso)

Não é só o Estado que é responsável pela efetivação da acessibilidade digital, a sociedade civil também é, seja no cumprimento de normas constitucionais, de imposições do MCI ou do EPD, ou em ações voluntárias e proativas na configuração de um perfil novo de cidadão. De forma que é plenamente possível o exercício da cidadania além do Direito ao voto.

O órgão nacional que é responsável pela governança da Internet no país é o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI), e é através dele que identificamos as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade para Internet adotadas internacionalmente, empresa com sede ou representação comercial no Brasil ou por órgãos de governo devem oferecer para garantir a acessibilidade de seus sítios da Internet para uso da pessoa com deficiência, como dispõe o art. 63 do EPD. Esse Comitê tem a atribuição de estabelecer diretrizes e estratégicas relacionadas ao uso e ao desenvolvimento da Internet no Brasil, e diretrizes para a execução do registro de Nomes de Domínio, alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível ". Br". Também promove estudos e recomenda procedimentos para a segurança da Internet, e propõe programas de pesquisa e desenvolvimento que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso da Internet. O CGI tem como terceiro dos seus dez princípios que o acesso à Internet deve ser universal, para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória em benefícios de todos.

Um dos órgãos apoiados pelo CGI é o W3C (World Wide Web Consortium), que é um consórcio internacional que desenvolve protocolos e diretrizes para garantir o crescimento da Internet a longo prazo. O W3C- Brasil mantém o Grupo de Trabalho de Acessibilidade na Web. Esse grupo foi criado para discutir e planejar ações em favor da acessibilidade na web e no dia 26 de outubro de 2014 publicou a tradução autorizada pelo W3C das Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web 2.0 (WCAG – Web Content Accessibility Guidelines). O documento é um dos pilares da acessibilidade na Internet e referência principal para a construção de páginas que não criem barreiras para as pessoas com deficiências. O acesso ao documento WCAG 2.0 é possível pelo endereço http://www.w3.org/Translations/WCAG20-pt-br/WCAG20-pt-br-20141024/.

As Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web (WCAG) 2.0 abrangem diversas recomendações com a finalidade de tornar o conteúdo da Internet mais acessível. Segundo o W3C, o conteúdo da Internet ficará mais acessível aos usuários em geral ao seguir as diretrizes do WCAG 2.0, de modo que um maior número de pessoas com deficiência, incluindo cegueira e baixa visão, surdez e baixa audição, dificuldades de aprendizagem, limitações cognitivas, limitações de movimentos, incapacidade de fala, fotossensibilidade e combinações destas características terão menos barreiras para acessar conteúdo da Internet.

De acordo com o W3C, para que uma página da Internet esteja em conformidade com as recomendações do WCAG 2.0, a fim de atender às necessidades e diferentes grupos e situações, são definidos três níveis de conformidade: A (o mais baixo), AA e AAA (o mais elevado). A página pode estar em conformidade com as recomendações do WCAG 2.0 sem fazerem reivindicação disso. No entanto, se for feita uma reivindicação de conformidade, então a informação abaixo deve ser inclusa na página do sítio da Internet:

1. Data da reivindicação;

2. Título das diretrizes, versão e URI das, "Diretrizes de Acessibilidade para Conteúdo Web 2.0 em http://www.w3.org/TR/2008/REC-WCAG20-20081211/ (em inglês)";

3. Nível de conformidade obtido: (Níveis A, AA ou AAA);

4. Uma breve descrição das páginas web, como, por exemplo, uma lista de URIs na qual a reivindicação é feita, incluindo ainda subdomínios que possam estar na reivindicação;

5. Uma lista de tecnologias de conteúdo Web da qual se depende para conformidade.(BRASIL, 2014).

O sítio oficial da Internet do governo federal que trata de assuntos relacionados às questões digitais é o Portal de Governo Eletrônico do Departamento de Governo Eletrônico, subordinado à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Logística e Tecnologia da informação. Esse portal tem como princípio a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação (TICs) para democratizar o acesso à informação, ampliar discussões e dinamizar a prestação de serviços públicos com foco na eficiência e efetividade das funções governamentais. Nele pode-se encontrar inúmeras informações e normatizações acerca de Acessibilidade, Infovia, Central de Compras e Contratações, Compras Governamentais, Comunicações Administrativas, Convênios, Dados Abertos, Gestão de Domínios, Governo para Governo, Inclusão Digital, Interoperabilidade, Sítios e e-Serviços, Transição do IPv4 para o IPv6.

O Programa de Governo Eletrônico do Brasil (eGOV) nasceu com objetivo de melhorar a qualidade das informações e dos serviços prestados por meios eletrônicos. O eGOV é responsável pela definição de padrões, normatização, articulação da integração de serviços eletrônicos, disponibilização de boas práticas, criação e construção de super-infraestrutura tecnológica entre outras questões. Entre suas competências estão: Definir padrões de qualidade para as formas eletrônicas de interação e estabelecer níveis de serviço para a prestação de serviços e informações por meio eletrônico no âmbito federal.

Em 2005, foi lançado o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), que recomenda a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública para o uso das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso aos conteúdos disponíveis. E em dezembro do mesmo ano, a SLTI disponibilizou o Avaliador e Simulador para a Acessibilidade de Sítios (ASES) - software de código livre para avaliar, simular e corrigir a acessibilidade de páginas, sítios e portais, resultado de uma parceria entre a SLTI e a OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) Acessibilidade Brasil. O e-MAG já está na sua terceira versão 3.0, e a disponibilização dele e do ASES é gratuita via portal governo eletrônico no endereço: http://www.governoeletronico.gov.br/.

A STLI firmou parceria em 2014 com a Universidade Federal da Paraíba - UFPB por meio de seu Centro de Informática – CI por meio do Núcleo de Pesquisa e Extensão do Laboratório de Aplicações de Vídeo Digital – LAVID, para o desenvolvimento da Suite VLibras, que consiste em um conjunto de ferramentas computacionais de código aberto, responsável por traduzir automaticamente conteúdos digitais (texto, áudio e vídeo) em Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS), tornando computadores, dispositivos móveis e plataformas Web acessíveis para pessoas surdas. Assim, a acessibilidade digital para pessoas surdas ganhou um grande aliado.

A utilização de padrões possibilita a interoperabilidade entre os sistemas e facilita a migração de um sistema para um outro mais atualizado.

As deficiências podem se apresentar de várias formas e níveis, como por exemplo uma deficiência na visão como o daltonismo, baixa acuidade visual ou ainda a cegueira, deficiência visual em seu maior grau. Para essas pessoas, os navegadores com voz ou textuais como o NVDA: Leitor de Tela Livre para Windows, são mais adequados do que os navegadores com interface gráfica. É possível, dependendo do caso, o uso de tecnologia assistiva, como por exemplo a utilização de equipamento que “lê” o texto na tela do computador e o reproduz através de um sintetizador de voz ou display em Braille.

Já para as pessoas com deficiência auditiva, o acesso à Internet depende de legendas referentes ao áudio daquela página ou daquelas instruções da página, ou depende de imagens suplementares para entender o contexto do conteúdo, como por exemplo o Suite VLIBRAS.

Para as pessoas com deficiência física, por exemplo, pessoa que tenha limitação dos movimentos dos braços e mãos, o acesso à Internet pode ser feito com o auxílio de mouse especial ou um dispositivo tipo ponteiro fixado na cabeça ou na boca; software de reconhecimento de voz, ou outras tecnologias assistivas para acesso e interação.

Para o filósofo Noberto Bobbio, o progresso técnico e científico é irreversível e contínuo, mas infelizmente a evolução moral não segue o mesmo ritmo (BOBBIO, 2004, p.25), de modo que a ciência e a tecnologia já dispõem de técnicas e mecanismos para facilitar o acesso de pessoas com deficiência à Internet. Observa-se inexoravelmente que a efetivação de direitos fundamentais do homem está atrelada ao desenvolvimento da civilização humana como um todo, não só apenas no âmbito tecnológico e científico.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estamos vivenciando as vertiginosas mudanças sociais que a Internet possibilita, seja por meio das redes sociais na convocação de manifestações contra um determindo governo, seja na viral utilização de aplicativos que possibilitam mensagens instantâneas. Estamos no turbilhão da revolução digital.

A Internet não deve ser vista apenas como um elemento evolutivo da tecnologia: deve ser vista também como uma janela, uma porta, um portão escancarado sem amarras, sem barreiras para a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, e que através da inclusão digital ela seja um agente transformador e vetor de inclusão social, e possa exercer a sua cidadania.

Muitas páginas da Internet não seguem padrões de acessibilidade, excluindo pessoas com deficiência do exercício da cidadania através da Internet. Espera-se que tanto o MCI quanto o EPD não sejam apenas tintas gastas em papel, mas que efetivamente aplicados, possam, além de fornecer segurança jurídica, contribuir para uma sociedade mais evoluída, que tem em suas leis um reflexo de si mesma, pois o acesso à Internet é direito do cidadão estabelecido por leis e é parte dos Direitos Fundamentais, demonstrando que a nossa evolução não se restringe à proclamação de leis ditas modernas, mas na prática diária com ações de respeito aos direitos fundamentais de quaisquer pessoas.

Qualquer trabalho que tenha como objetivo a inclusão digital deve, antes de mais nada, ter o respeito à diversidade como base, e incluir no seu objetivo de abrangência a pessoa com deficiência, seja ela qualquer uma de suas formas, de modo que a capacidade de percepção de possíveis usuários da Internet seja ampliada ao ponto de que as pessoas com deficiência sejam naturalmente incluídas, sem a necessidade de imposição de leis.

As políticas públicas devem abarcar a inclusão digital como elemento integrante de suas estratégias, visto que inclusão digital é direito do cidadão e integra a acessibilidade digital servindo de instrumento para a efetivação de direitos fundamentais das pessoas, inclusive àquelas com deficiências.

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Sobre o autor
Carlos Alberto Oliveira Rodrigues

Advogado Especialista em Dir. e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Direito do Trabalho - Subseção Campina Grande - PB. . Especialista em Marketing pela Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Engº Eletricista pela UFPB - Campus Campina Grande-PB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Carlos Alberto Oliveira. Acessibilidade digital da pessoa com deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6281, 11 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56349. Acesso em: 24 nov. 2024.

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