Capa da publicação Existe uma lógica jurídica? Como ela transita nas decisões do STF?
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As lógicas do discurso jurídico e aplicações práticas nos julgados do STF na ADI nº 4.277/DF e na ADPF nº 132/RJ

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21/03/2017 às 13:13
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5 CONCLUSÃO

Ao se realizar um estudo acerca das diversas Escolas de Lógicas Jurídicas, viu-se que a lógica jurídica difere substancialmente da lógica formal, de modo que não pode ser reduzida a ela.

Ora, como visto no decorrer da monografia, a Lógica formal trata da ciência da inferência. Afinal, inferir significa “manipular” a informação disponível, isto é, aquilo que se sabe ou se supõe ser verdadeiro, para se obter uma informação nova.

A lógica formal não se preocupa como esse processo ocorre, porque ela é totalmente desvinculada da Psicologia e da Moral. Ela não se interessa em saber o quanto influências emocionais, afetivas e axiológicas interferem na construção e na emissão de argumentos. Desinteressa-se, ainda, pelas condutas consensuais, sobre o modo como as pessoas são influenciadas por fatores externos quando raciocinam, pois, ela centraliza a preocupação apenas em saber se a conclusão é consequência da informação disponível.

A lógica jurídica, por sua vez, enraíza-se na razoabilidade, no movimento dialético, no debate. Busca como resultado decisões jurídicas que sejam frutos dos raciocínios exteriorizados, processualmente, pelas partes. Isto, no entanto, não significa dizer que ela despreze a lógica formal. Ao contrário, usa-a como forte instrumento para a construção de argumentos jurídicos sólidos e coerentes.

Verificou-se, também, que o discurso jurídico, hodiernamente, encontra-se envolto pelo paradigma da linguagem e pelo princípio filosófico da intersubjetividade, de maneira que a comunidade jurídica é, essencialmente, uma comunidade de falantes e ouvintes, pelos quais a verdade processual é consequência de um percurso argumentativo inter-relacional de uma comunidade racional e não de uma descoberta de uma razão metafísica.

Desse modo, foi possível constatar que, no contexto do estudo de caso que foi realizado durante a monografia, se o Supremo Tribunal Federal tivesse fundamentado a sua decisão a partir de uma análise lógica exclusivamente aristotélico-silogístico-lógico-formal dos textos normativos, jamais poderia ter reconhecido a união entre pessoas do mesmo sexo como instituto jurídico.

Os argumentos utilizados pelos ministros do STF, como se estudou com aplicação ao pormenorizá-los neste trabalho monográfico, transcenderam, manifestamente, a um raciocínio baseado em um conjunto finito de premissas e conclusões, donde, no panorama apenas lógico-formal, as primeiras deviam apenas garantir e justificar as últimas.

Aliás, ao optarem não só pelas por lógicas formais, mas, também, pelas lógicas heterodoxas (histórico-sociológicas) na construção de seus argumentos, os revestiram de pré-conceitos (não em sentido pejorativo, mas no sentido gadameriano de horizontes de compreensão[32]), de sistemas axiológicos como fruto de vivências, formação acadêmica, contexto econômico, social, político e, sobretudo, cultural.

Assim, a partir dos usos estratégicos de diversas técnicas de lógicas jurídicas, deram forma e validade formais e não formais ao discurso jurídico, mas, ambas manifestamente legítimas, por respeitaram as regras do jogo argumentativo em um ambiente democrático.

Nesse sentido, ao seguirem o viés argumentativo proposto pelas hermenêuticas formais e heterodoxas, produziram técnicas de argumentação jurídicas que tornaram possível justificar, razoavelmente, um discurso jurídico que não encontra guarida em um sistema exclusivamente lógico-formal, mas sempre um sistema que tem como matiz a lógica do razoável.

Portanto, o estudo das Escolas de Lógicas Jurídicas e a utilização dos julgados da ADI nº 4.277/Distrito Federal e da ADPF nº 132/Rio de Janeiro, serviu para se fazer a análise do uso de lógicas jurídicas na construção de argumentos jurídicos, com o objetivo de se evidenciar a validade deles dentro de um sistema lógico peculiar: o discurso jurídico, produto da vida fatual e não meramente do mundo abstrato e ideal de um sistema lógico-formal.


REFERÊNCIAS

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REALE, Giovanni. Metafísica de Aristóte


Notas

[1] Segundo o filósofo Danilo Marcondes (1997, p. 257-258): “A fenomenologia é o movimento filosófico inaugurado por Husserl e desenvolvido, sobretudo na França e Alemanha, por seus seguidores, constituindo uma das principais correntes do pensamento do séc. XX. O termo ‘fenomenologia’ foi inicialmente utilizado pelo filósofo alemão do séc. XVIII Johann Lambert para caracterizar a ‘ciência das aparências’ e empregado posteriormente por Hegel em sua ‘ciência da experiência da consciência’, sendo esta a tradição em que Husserl se inspira. Através do método fenomenológico, é possível romper com a atitude natural ou espontânea em que constituem nossas crenças habituais, em que apreendemos fatos, passando – pela suspensão ou époche, em que abandonamos essa atitude – ao exame do modo de constituição desta experiência. É possível então chegar ao ‘dado’ da consciência, isto é, ao fenômeno em si mesmo.”

[2] A razoabilidade é entendida neste trabalho como uma expressão ligada à ideia de bom senso, de racionalidade dos fundamentos das preposições jurídicas, de sorte que ela está necessariamente sedimentada no seguinte tripé: adequação, necessidade e utilidade.

[3] É interessante lembrar que para Chaïm Perelman, ao tratar da argumentação jurídica na obra “Lógica Jurídica”, a decisão judicial aceitável deve satisfazer três auditórios para os quais ela se destina: as partes em litígio, os profissionais do direito e a opinião pública.

[4] O princípio filosófico da subjetividade e o paradigma da consciência norteiam toda a construção da Filosofia Moderna, mas eles se encontram expressos com toda a clareza na fórmula cartesiana Cogito ergo sum (penso, logo existo) presente na quarta parte de sua obra “Discurso do Método”, que foi publicada pela primeira vez em 1637. Edição brasileira: DESCARTES, René. Discurso do Método. Tradução de Maria Emantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 38.

[5] Segundo a professora Maria Helena Diniz (2009, p. 21): “Não se deve confundir o problema da coerência (antinomias) com o das lacunas. Ocorre antinomia quando duas normas aplicáveis se contradizem, caso em que o sistema é incorreto porque incoerente, em virtude da exuberância. Ocorre lacuna quando inexiste norma, sendo o sistema incompleto por deficiência.”

[6] “Em meados do século passado, houve uma mudança na concepção filosófica do conhecimento, denominada giro-linguístico, cujo termo inicial é marcado pela obra de LUDWIG WITTGENSTEIN (Tractatus logico-philosophicus). Foi quando a então chamada ‘filosofia da consciência’ deu lugar à ‘filosofia da linguagem’ ”. (CARVALHO, 2010, p. 13).

[7] “De fato, a característica que é exclusiva da jurisdição é a aptidão para a definitividade. Só os atos jurisdicionais podem adquirir essa definitividade, que recebe o nome de coisa julgada, situação jurídica que estabiliza as relações jurídicas de modo definitivo.” (DIDIER JR, 2010, p. 92).

Aqui, é importante recordar que o Supremo Tribunal Federal deverá avaliar se decisões transitadas em julgado podem ser derrubadas caso o Plenário conclua, posteriormente, pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada lei. No dia 30 de maio de 2014, o STF reconheceu a repercussão geral da discussão, que pode atingir casos já julgados de forma imutável, protegidos pela coisa julgada. O Recurso Extraordinário 730.462, aceito pelo Plenário virtual da corte e pautado como representativo da discussão, foi interposto contra acórdão que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que havia acrescentado o artigo 29-C na Lei 8.036/1990, quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios em demandas sobre o FGTS.

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[8] Segundo o filósofo inglês J. L. Austin (1990, p. 12), “[...] atos de fala performativos são expressões que ao serem usadas não servem para descrever ou relatar algo, mas para fazer algo, para realizar um ato.”

[9] Segundo Ítala Maria Loffredo D’Ottaviano e Hércules de Araujo Feitosa (2003, p. 02), em um artigo intitulado “Sobre a história da lógica, a lógica clássica e o surgimento das lógicas não-clássicas”: “A história da lógica antiga inicia-se propriamente com Aristóteles, no século IV a. C. (384-322 a.C.). Na antiguidade, os gregos foram preponderantes no cultivo, prática e gosto pelo argumento. Entre os predecessores de Aristóteles (Platão, sem dúvida) devemos chamar a atenção para o trabalho dos sofistas, classe de tutores privados da Grécia antiga; e convém mencionarmos que paradoxos e argumentos falaciosos, argumentos que, de premissas aparentemente verdadeiras e por passos aparentemente válidos, levam a conclusões aparentemente falsas eram conhecido na Grécia Antiga. A maior parte da contribuição relevante de Aristóteles, para a lógica, encontra-se no grupo de trabalhos conhecidos como Organon, mais especificamente por Analytica Priora e no De Interpretatione.”

[10] A lógica matemática ou simbólica surge na segunda metade do século XIX e seu principal criador foi o filósofo, matemático e lógico Friedrich Ludwig Gottlob Frege.

[11] Os princípios racionais são axiomas lógico-ontológicos. Os princípios de não contradição e terceiro excluído aparecem expressamente na obra “Metafísica de Aristóteles” (REALE, 2001), mas o princípio de identidade só aparece de modo expresso no século XVIII, como, por exemplo, na obra “Novos Ensaios sobre o Entendimento Humano”, de Gottfried Wilhelm Leibniz (1980).

[12] É salutar recordar o que ensina Martin Heidegger (2003, p. 96): “A palavra ‘hermenêutico’ vem do verbo grego ρμηνευειν. Refere-se ao substantivo ρμηνευς; que se pode articular com o nome do deus Hermes: ρμης, num jogo de pensamento mais rigoroso do que a exatidão filológica. Hermes é o mensageiro dos deuses. Traz a mensagem do destino; ρμηνευειν é a exposição que dá notícia, à medida que consegue escutar uma mensagem. Esta proposição se transforma em interpretação da mensagem dos poetas que, nas palavras de Sócrates, no diálogo Íon (534e) ‘são mensageiros dos deuses’, ρμηνευς εισιν των.”

[13] As tabelas supramencionadas foram extraídas das páginas 211 e 213 de: “CAPPI, Antonio; CAPPI, Carlo Crispim Baiocchi. Lógica jurídica: a construção do discurso jurídico. 2. ed. Goiânia: Editora da UCG, 2004”, porém, para fins didáticos, sofreram sutis alterações feitas pelo autor desta monografia.

[14] O Art. 1º da Lei Estadual nº 5.034/2007, acrescentou ao art. 29 da Lei nº 285, de 03 de Dezembro de 1979 (Lei que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro), o seguinte parágrafo: § 7º - “Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo,

os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.”

[15] Art. 1.723 do Código Civil de 2002: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

[16] É interessante lembrar que quando o Procurador Geral da República (PGR) é o autor da ADI ou da ADC, ele deve ser intimado pelo STF na ação que ele mesmo propôs, a fim de opinar em face do pedido. Nessa manifestação ele pode inclusive se manifestar pela improcedência do pedido, sem que isso implique desistência da ação. Por outro lado, quando o Procurador Geral da República é o autor da ADO ou da ADPF ele não será intimado a se manifestar sobre a ação que ele propôs.

O PGR é o chefe do Ministério Público da União, ele é um dos legitimados ativos do rol do art. 103 da CF/88, e deve ser ouvido nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e em todas as ações de competência do Supremo Tribunal Federal, onde atua como defensor das normas constitucionais.

[17] O Advogado Geral da União (AGU) é o chefe da Advocacia-Geral da União. Não é um dos legitimados ativos listados pelo art. 103 da CF/88, mas é considerado o curador da presunção relativa de constitucionalidade das leis. Só atua nas ações de inconstitucionalidade e sua atuação é vinculada, pois é defensor da norma infraconstitucional. Deve ser citado previamente pelo Supremo Tribunal Federal quando este apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, a fim de defender, em regra, o ato ou texto impugnado.

O STF tem mitigado a obrigatoriedade de o AGU sempre defender a constitucionalidade das normas. Existem, hoje, duas situações sedimentadas pela jurisprudência da Corte em que o AGU não será obrigatoriamente citado para defender a norma: 1ª) quando a norma ofende os interesses da União; 2ª) quando já houver, no controle difuso de constitucionalidade, manifestação anterior no STF pela inconstitucionalidade da norma.

[18] As ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade se desenvolvem em processos nitidamente objetivos, isto é, não possuem partes em sentido material, pois não há lide e não há discussão sobre direitos subjetivos. No entanto, para pluralizar e ampliar o debate há a participação do Advogado Geral da União (que só não ocorre em ADC) e dos Amici Curiae.

Desse modo, o “amigo da Corte” não é modalidade de intervenção de terceiros (caput do art. 7º da Lei nº 9.868/1999), mas é um auxiliar do juízo. O § 2º, do art. 7º da Lei nº 9.868/1999 traz dois requisitos para o ingresso do Amicus Curiae (relevância da matéria e representatividade dos postulantes) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige o preenchimento de um terceiro requisito: a pertinência temática.

Quem decide se haverá ou não o ingresso do Amicus Curiae é o relator, num despacho que, se for denegatório, admite o pedido de reconsideração para o Tribunal Pleno (Agravo). Para o Supremo Tribunal Federal, o Amicus pode ingressar no feito até o processo ser encaminhado para a pauta de julgamento. Ele não pode ser Pessoa Física, pois só Órgão ou Entidade pode sê-lo. Faz sustentação oral, não pode recorrer da decisão final (não interpõe embargos de declaração) e, por analogia, além da ADI, participa também da ADC, ADO e ADPF.

[19] A citação encontra-se em: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132. União homoafetiva e seu reconhecimento como instituto jurídico. Requentes: Procuradora-Geral da República (ADI); Governador do Estado do Rio de Janeiro (ADPF). Relator: Ministro Ayres Britto. Julgamento em 5.5.2011. DJe 14.10.2011. Distrito Federal; Rio de Janeiro: STF, 2011. Disponível em: <<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28uni%E3o+homoafetiva%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/cuxctm4>>. Acesso em: 22 dez. 2013. Doravante, as citações dos votos dos Ministros do STF apresentadas no decorrer desse Trabalho de Conclusão de Curso constarão de seus sobrenomes, ano e página inferior dos documentos mencionados.

[20] Ao se referir ao § 3º, do art. 226 da Constituição Federal, o Ministro relembra o novo paradigma jurídico do vínculo familiar, a afetividade, e observa: “Logo, que não se faça uso da letra da Constituição para matar o seu espírito [...]. Ou como diria Sérgio da Silva Mendes, que não se separe por um parágrafo (esse de nº 3) o que a vida uniu pelo afeto.” (BRITTO, 2011, p. 29, grifos do autor).

[21] “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (cf. BRITTO, 2011, p. 11).

[22] Do preâmbulo o Ministro Luiz Fux destaca: “[...] a liberdade’, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, [...].” (FUX, 2011, p. 14, grifos do autor).

[23] “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (BRASIL, 2013, p. 05).

[24] “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...].”(BRASIL, 2013, p. 05).

[25] “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” (BRASIL, 2013, p. 37).

[26] “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” (BRASIL, 2013, p. 37).

[27] BRASIL. ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE, 1987/1988. Diários da Assembléia Nacional Constituinte. Brasília, 1987/1988. Suplemento “B”, p. 209.

[28] § 2º, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” (BRASIL, 2013, p. 06-07).

[29] § 1º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” (BRASIL, 2013, p. 06).

[30] Gilmar Mendes (2011, p. 45), ao tentar definir o que é o pensamento jurídico do possível, alega: “O pensamento do possível tem uma dupla relação com a realidade. Uma é de caráter negativo: o pensamento do possível indaga sobre o também possível, sobre alternativas em relação à realidade, sobre aquilo que ainda não é real. O pensamento do possível depende também da realidade em outro sentido: possível é apenas aquilo que pode ser real no futuro (Möglich ist nur was in Zukunft wirklich sein kann). É a perspectiva da realidade (futura) que permite separar o impossível do possível (Häberle, Die Verfassung des Pluralismus, cit., p. 10)”.

[31] Sociedade de fato é uma sociedade não personificada, isto é, um grupo que, embora não se tenha formalizado legalmente, exerce de fato as funções de uma sociedade.

[32] De acordo com a filosofia gadameriana horizontes de compreensão é a inter-relação entre a verdade da tradição e da interpretação do texto perenemente atualizadora, que condiciona a atividade do hermeneuta, pois o homem é circundado por sua finitude e historicidade.

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Sobre o autor
Fábio Soares Rapôso

Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil Pela Universidade CEUMA - UniCEUMA. Licenciado em Filosofia pelo Instituto de Estudos Superiores do Maranhão - IESMA. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Advogado militante e professor de Filosofia do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAPÔSO, Fábio Soares. As lógicas do discurso jurídico e aplicações práticas nos julgados do STF na ADI nº 4.277/DF e na ADPF nº 132/RJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5011, 21 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56502. Acesso em: 22 nov. 2024.

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