Capa da publicação A PEC 287/16 e a lesão a direitos fundamentais da pessoa com deficiência e ao idoso
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A PEC 287/16 e a lesão a direitos fundamentais da pessoa com deficiência e ao idoso

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28/04/2017 às 10:50
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Assistência Social como segmento autônomo da Seguridade Social trata daqueles que não possuem condições de prover sua própria subsistência. Este importante instituto é conquista de cidadãos que, por muito tempo, estiveram à margem das políticas públicas do Estado Brasileiro e se mostra fundamental para a promoção da dignidade da pessoa humana.

O mínimo existencial como valor pecuniário a socorrer os deficientes físicos, os idosos, a família e as crianças mostra um Brasil que valoriza seu cidadão como sujeito de direitos e não mero objeto da vontade estatal. Ainda, principalmente, um Brasil que honra tratados internacionais que consignou e internalizou com status de norma constitucional.

Como é de se notar no presente estudo a PEC 287/16 muito antes de ir ao encontro da promoção da solidariedade e justiça social, atinge fortemente direito fundamental social consolidado tanto em sede de legislação infraconstitucional quanto na própria Carta Cidadã e com isso patrocina o caminho da exclusão social aos que mais necessitam da atenção do Estado.

A Seguridade Social, que compõe a Assistência Social, a Saúde Pública e a Previdência Social, por vezes, muitas vezes, surge em meio a afirmações de especialistas como sendo superavitária, em que recursos desta, por meio do mecanismo da DRU (Desvinculação de Receitas da União) são destinados para outros fins, como o pagamento da dívida pública.

O ponto alhures merece maior aprofundamento, mas o fato em questão é de extrema preocupação, pois ao promover este enorme retrocesso em sede de direitos sociais consolidados, o Poder Executivo busca garantir, sob o manto do déficit previdenciário, uma reforma que atinge os beneficiários atuais e futuros do Benefício de Prestação Continuada.

Não bastasse tamanha anomalia do ponto de vista jurídico e político, a possível aprovação deste ponto da PEC 287/16 retoma um Brasil dos tempos dos grilhões, um país da obscuridade e nos leva a pensar na história de países que viam os deficientes físicos e os desvalidos como inúteis à sociedade e, portanto, pessoas desmerecedoras de atenção e auxilio.

Mais uma vez se faz necessário o alerta contra o retrocesso e a promoção da injustiça social, pois o povo de uma nação não pode ficar a mercê da simples vontade de seu governante, de maiorias parlamentares, da insegurança jurídica e, principalmente, do não exercício da sua plena cidadania e direito a condições mínimas para sua vida em sociedade.


Referências:

AGUIAR, Marcos Pinto. IMPACTO DAS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

CANOTILHO, J.J. Gomes. DIREITO CONSTITUCIONAL E A TEORIA DA CONSTITUIÇÃO. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2012.

FARIAS, Cristiano Chaves de. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA/Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

MARQUES, Luiz Guilherme, 1954- DIREITOS HUMANOS NA FRANÇA. 1º ed. – São Paulo : Letras Jurídicas, 2013.

MORAES, Alexandre de. DIREITO CONSTITUCIONAL. 21ª ed. São Paulo : Atlas, 2007.

RUBIN, Fernando. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: QUESTÕES CENTRAIS DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.

SARLET, Ingo Wolfgan. A EFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA JURÍDICA: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITOS FUNDAMENTAIS E PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. Rede Revista Eletrônica de Direito do Estado. Nº 32 – outubro/novembro/dezembro de 2012. Salvador – Bahia – Brasil. ISSN 1981-187X.

SARLET, Ingo Wolfgang. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001


Notas

[1] Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF.

[i] Ao encontro da matéria, a letra do Ministro Maurício Corrêa: “A CF assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado,(...). Por outro lado, assentou balizas entre previdência e assistência social, quando dispôs no art. 201, caput e I, que os planos previdenciários, mediante contribuição, atenderão à cobertura dos eventos ali arrolados, e no art. 203, caput, fixou que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por fim a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; à habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e à promoção de sua integração à vida comunitária; à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, inferindo-se desse conjunto normativo que a assistência social está dirigida à toda coletividade, não se restringindo aos que não podem contribuir. (...)”. [RE 202.700, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 8‑11‑2001, P, DJ de 1‑3‑2002.]. (grifei).

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[ii] O relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal, em apenas um dia declarou exarado seu parecer da PEC 287/16 e, no que se refere ao todo da proposta apontou o seguinte: “Examinando seu conteúdo, vemos que não há qualquer atentado à forma federativa de Estado; ao voto direto, universal e periódico; à separação dos poderes e aos direitos e garantias individuais. Foram, portanto, respeitadas as cláusulas pétreas expressas no art. 60, § 4º da Constituição Federal”.

Em relação ao artigo 203, V, CF, salientou que: “Para finalizar as mudanças no texto constitucional, a PEC também alterou o dispositivo que trata do chamado Benefício de Prestação Continuada – BPC, i.e., o inc. V do art. 203. Em primeiro lugar, manteve-se o benefício à pessoa com deficiência, mas fixou-se em 70 anos o critério de idade, que atualmente é fixado por lei em 65 anos. Em segundo lugar, tal benefício será destinado tão somente à pessoa cuja renda familiar per capita seja inferior à definida em lei. E, em terceiro lugar, desvinculou-se o benefício do valor do salário mínimo”.

[iii] Na justificativa da PEC 287/16, o Poder Executivo usa o seguinte argumento: “Um argumento a favor da vinculação do salário mínimo no Brasil é que seu valor é baixo em relação aos países da OCDE, tornando esse tipo de comparação desproporcional. Cabe destacar, porém, que o valor do benefício pago deve levar em conta a renda média da população de cada país. Dessa forma, uma comparação mais adequada é calcular o valor pecuniário do benefício assistencial em relação ao PIB per capita de cada país. Nesse sentido, o valor do BPC em relação ao PIB per capita brasileiro é 33% enquanto que a média da OCDE é 19,2%, demonstrando que o Brasil se destaca por pagar valores mais elevados. Sendo assim, o valor pago pelo BPC deve ter alguma diferenciação do piso previdenciário, sobretudo quando o salário mínimo se encontra no pico da sua série histórica”.

[iv] Neste ponto, cabe salientar que o inciso IV, § 4º do art. 60 da Constituição Federal não deve ser analisado restritivamente, visto que sua luz emana por toda a ordem constitucional. Abrange os direitos de primeira geração e, sem dúvida, os de segunda geração que vem a complementar o pensamento contemporâneo com o surgimento de novos direitos e não somente a concepção clássica do constitucionalismo forjado pelo movimento liberal.

[v]É de se notar que  “ao ratificar tais documentos e permitir sua vigência internamente, pelos princípios da cooperação internacional, da boa-fé objetiva e do pacto sunt servanda, o Estado brasileiro assume obrigações de proteger e promover os direitos humanos neles dispostos, ensejando sua imediata exigibilidade e possibilidade de responsabilização pelo não cumprimento de tais obrigações, mesmo que tenham sido causadas por entes privados”. (AGUIAR, 2016, p. 488).

[vi] Em relação à segurança jurídica, ao espírito do presente estudo, em poucas linhas, é de se notar que constitui valor fundamental ao Estado de Direito, expresso no art. 5º e outros dispositivos de nossa Carta Política. No magistério de Ingo Salert,  “Com efeito, a doutrina constitucional contemporânea, de há muito e sem maior controvérsia no que diz com este ponto, tem considerado a segurança jurídica como expressão inarredável do Estado de Direito, de tal sorte que a segurança jurídica passou a ter status de subprincípio concretizador do principio fundamental e estruturante do Estado de Direito” (SARLET, 2012, p. 5).  E segue ao afirmar que: “ Considerando que também a segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do ser humano, viabilizando, mediante  a garantia de uma certa estabilidade das relações jurídicas e da própria ordem jurídica como tal, tanto a elaboração de projetos de vida, bem como a sua realização, desde logo é perceptível o quanto a ideia de segurança jurídica encontra-se umbilicalmente vinculada á própria noção de dignidade da pessoa humana”. ( SARLET, 2012, P.8).

[vii] Nessa questão, é cediço que a renda per capita no valor de ¼ do salario mínimo já não serve mais como parâmetro para definir o grau de hipossuficiência do requerente, pois bem sabemos que em sede de legislação federal na área social sobreveio legislação que prevê o valor de ½ salario mínimo per capita para que os requerentes possam compor os referidos programas, entre os quais, a Lei nº 10.689/03 que institui o “Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA”, a Lei 9.533/97 que “Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas”. O próprio Supremo Tribunal Federal - STF, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Pois, verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro.

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Sobre o autor
Michael Almeida Di Giacomo

Advogado. Mestre em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público/RS. Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito Profº Damásio de Jesus. Atuação na área do Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral. Autor de artigos acadêmicos e artigos de opinião.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GIACOMO, Michael Almeida Di. A PEC 287/16 e a lesão a direitos fundamentais da pessoa com deficiência e ao idoso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5049, 28 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57285. Acesso em: 2 nov. 2024.

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