Abordagem policial e direitos humanos

Quais os limites entre abuso de autoridade e dignidade humana?

Leia nesta página:

Policiais e bandidos são seres humanos, a CRFB de 1988 protege qualquer ser humano. Quem tem maior valor social? Se houver legalização, total, da maconha, os traficantes atuais não serão mais criminoso (tipificação penal).

artigo já foi publicado, mas diante da violência vigente urge republicá-lo para a sociedade, como um todo, debater os limites entre abuso de autoridade e dignidade humana. Policiais, traficantes de drogas, contrabandistas, um Estado de Guerra que aflige, atormenta e desgraça o Estado Democrático de Direito, em especial à norma contida no art. 3º da CRFB de 1988. Afinal, qual o limite, lógico, entre razoabilidade, proporcionalidade e segurança pública?

Policiais e bandidos são seres humanos, a CRFB de 1988 protege qualquer ser humano. Qual tem maior valor social? Se houver legalização, total, da maconha, os traficantes atuais não serão mais criminoso (tipificação penal), mas tornar-se-ão empresários legalizados.

Será que discussões doutrinárias estão fortalecendo o crime organizado? Será que uma polícia aos moldes de 1964 a 1985 trará paz e segurança aos bons cidadãos? Após leitura, dê sua opinião, ou deixe, mesmo sem ler o artigo, sua opinião.

Policial probo é o que age dentro da legalidade, razoabilidade, honestidade!

Antes de tudo:

  • Colabore pela sua segurança e dos demais cidadãos;
  • Seja grato e agradeça ao policial que age respeitando à lei;
  • Denuncie o policial que age desrespeitando à lei.

EXEMPLO DE ABUSO DE AUTORIDADE

No YouTube é possóvel encontra vídeos sobre abordagem policial, liberdade de expressão, dignidade humana:

Revista Policial

Ela somente é autorizada mediante determinadas circunstâncias, como, por exemplo:

  1. o local onde o sujeito se encontra com alto nível de criminalidade;
  2. o horário;
  3. sua reação ao avistar a viatura policial (susto, medo, tentativa de evasão, etc.);
  4. ou em caso de flagrante delito (neste caso, crime é quando está descrito na lei);
  5. Em operações de fiscalização ordenada pelo comando central de polícia (Lei Seca, por exemplo é uma fiscalização correta).
Ação de advogado quanto à abordagem de policiais

Supremo concede Habeas Corpus a advogado que se recusou a revista policial

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal hoje (13/11) decidiu favoravelmente o pedido de Habeas Corpus (HC 81305) em causa própria do advogado Marcelo Carmo Godinho contra julgado da Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais de Goiânia . O advogado conseguiu trancar o boletim de ocorrência que o acusava pelo crime de desobediência (Código Penal, artigo 330) por sua recusa em ser revistado por seis policiais militares portando fuzis que o abordaram na entrada de sua residência.

Marcelo voltava de um compromisso social à noite com um amigo e, na porta de casa, a polícia parou seu carro e ordenou que ele descesse para que fosse feita uma revista pessoal. Godinho recusou-se ao procedimento por considerar o ato dos policiais abusivo, em razão de intimidação pelo uso de armas. Além disso, a falta de um motivo justo para a investigação configuraria uma violação a seus direitos fundamentais.

As autoridades policiais disseram que o motivo da inspeção foi o fato de Marcelo estar vestindo um blusão. Por isso, ele seria suspeito de porte de armas. O argumento não convenceu o relator do processo, ministro Ilmar Galvão, que considerou impróprio o procedimento policial. Segundo o ministro, apesar da revista pessoal não depender de um mandado judicial, a polícia não pode determinar sua realização por meio de critérios subjetivos. Não houve flagrante delito, no caso, e por isso foi manifesta a ausência de justa causa para a abordagem dos PMs.

Os demais ministros da turma concordaram com o relator e a decisão foi unânime.

Código de Processo Penal – CPP – L-003.689-1941

Livro I
Do Processo em Geral
Título IX

Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
(Alterado pela L-012.403-2011)

Capítulo II

Da Prisão em Flagrante

Art. 301 – Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303 – Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

No caso dos policiais (militar, civil e federal), estes somente poderão fazer a revista pessoal se estiverem com um mandado de busca pessoal ou em situação de flagrância ou de fuga.

Não podem sair pelas ruas revistando “a torto e a direito” as pessoas que, repetimos, após identificada não demonstram sintomas de suspeição.

Está disposto no art. 5º, XI, da Constituição da República:

“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
Código de Processo Penal – CPP – L-003.689-1941

Livro I
Do Processo em Geral

Título VII
Da Prova

Capítulo XI

Da Busca e da Apreensão

Art. 240 – A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º – Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2º – Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241 – Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 243 – O mandado de busca deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;
III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1º – Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º – Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244 – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

EXEMPLOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUANDO POLICIAL PODERÁ ENTRAR NA RESIDÊNCIA (SEM MANDADO )

EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA. 1. Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante, em sua residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita. Desnecessidade de prévio mandado de busca e apreensão. 2. HC indeferido. (STF, HC 84772/MG, HABEAS CORPUS, Relatora: Ministra ELLEN GRACIE, Julgamento: 19/10/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ 12-11-2004 PP-00041 EMENT VOL-02172-02 PP-00336 RT v. 94, nº 832, 2005, p. 474-476).
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO. – Tratando-se de tráfico de entorpecentes, na modalidade “ter em depósito”, delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo e, conseqüentemente, persiste o estado de flagrância, admite-se, ainda que em período noturno, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a conseqüente prisão dos agentes do delito e apreensão do material relativo à prática criminosa. – Habeas-corpus denegado.(STJ HC 21392 MG 2002/0035264-4, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 21/10/2002, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.11.2002 p. 296)
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO INCARACTERIZADO 1. Não se conhece de pedido de habeas corpus, quando as matérias objeto da impetração não se constituíram em decisão da Corte de Justiça Estadual, pena de supressão de um dos graus de jurisdição (Constituição Federal, artigo 105, inciso I, alínea c).Constituição Federal105Ic2. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 52). 3. A Constituição Federal, assegurando a inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI), não o faz de modo absoluto, inserindo, no rol das exceções à garantia, o caso de flagrante delito.Constituição Federal 4. Em se cuidando de tráfico ilícito de entorpecentes, delito de natureza permanente, protrai o estado de flagrância, a consequencializar a desnecessidade de mandado judicial em caso de flagrante delito. 5. Ordem conhecida, em parte, e denegada, julgando prejudicada a alegação de excesso de prazo. (STJ HC 40056 SP 2004/0171301-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 30/06/2005, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/09/2005 p. 493)
Código de Processo Penal – CPP – L-003.689-1941 continuação

Art. 245 – As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

§ 1º – Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2º – Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3º – Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 4º – Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5º – Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6º – Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7º – Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.

Art. 246 – Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

Art. 247 – Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248 – Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

Art. 250 – A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

§ 1º – Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

§ 2º – Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

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O que fazer quando for abordado por policial?

– Fique calmo;

– Não corra;

– Deixe suas mãos visíveis;

– Não faça nenhum movimento brusco;

– Não discuta com o policial, mas faça prevalecer seus direitos constitucionais;

– Obedeça ao comando do policial;

– Não faça ameaças ou use palavras ofensivas.

Principais alterações são o fim dos chamados tiros de advertência e a proibição de que policiais atirem em carros que furarem blitze e em pessoas que estejam fugindo da polícia

Leia a matéria abaixo (fonte: Jornal jurídico)

Terça Feira, 04 de Janeiro de 2011

“Foi publicada nesta segunda-feira (3/01/2011) no Diário Oficial da União uma portaria que regula o uso da força por policiais civis, militares e federais. As principais alterações são o fim dos chamados tiros de advertência e a proibição de que policiais atirem em carros que furarem blitze e em pessoas que estejam fugindo da polícia.

O documento também determina que os policiais não apontem armas para cidadãos durante abordagens nas ruas. Os disparos só serão tolerados, segundo o governo, se houver ameaça real de lesão ou morte. 

A portaria foi feita em conjunto pelo Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. As polícias de todo o país terão três meses para se adequar às regras."

O que não é desacato?

  • Se a ofensa não for em razão da função pública (exemplos: “todo policial é corrupto”; “já sei que o senhor quer dinheiro como qualquer outro policial”; “A PM é instituição dos corruptos”),mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra.
  • Não constitui desacato, porém, a crítica e mesmo a censura, ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa.

Obs.: há casos em que cidadãos (não sendo agentes públicos) xingam policiais e aqueles não são condenados quando tal postura é ocasionada por ação igual de servidor público, policial, por exemplo).

Exemplos mais comuns na jurisprudência (contra policial e ao órgão público)

  • atirar papéis no balcão: JTACrimSP, 20:59;
  • palavras de baixo calão: RT 530:414 e 718:468;
  • agressão física: RT, 565:343;
  • brandir arma (facão) com expressões de desafio: RT, 384: 275;
  • tentativas de agressão física: JTACrimSP, 25:385;
  • provocações de escândalo com altos brados: JTACrimSP, 23:365;
  • expressões grosseiras: RT, 541:365;
  • gesticulação ofensiva: JTACrimSP, 29:317 e 99:122;
  • gesticulação agressiva, RT, 718:468 e 474;
  • rasgar ou atirar documentos no solo: RT 550:303; RJTJSP, 66:379;
  • lançar ovos em policiais: TACrimSP, RCrim 522.285, RJDTACrimSP, 2:276;
  • xingar policiais de “bando de carneiros” (RJDTACrimSP, 9:78 e 79);
  • rasgar e atirar ao solo auto de multa (RT 550/303);
  • rasgar documento na frente do funcionário (RSTJ 82/288)

Saiba que a revista é direito concedidos aos policiais

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constituem infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

Fonte: Lei de Contravenções Penais

O que o agente público militar (policiais e bombeiros militares) e o agente público administrativo (guarda municipal) não podem fazer ao cidadão (não agente público)

  • Usar frases racistas;
  • Causar constrangimento com palavras e/ou frases de “gordo”, “bicha”, “vagabundo”, “magricela”, “maluco”, “perneta”, “caolha”, “retardado”, “queima rosca”, “vadia”, “pó de arroz”, ou seja, qualquer insinuação maldosa a cor, etnia, morfologia da pessoa abordada;
  • Coagir cidadão de forma que este não defenda seus direitos constitucionais como: permanecer calado; recusar-se a assopra o bafômetro; fornecer saliva para exame de DNA;
  • Fazer revista íntima de forma a bolinar demasiadamente as partes íntimas (sexuais);
  • Forçar o cidadão a ficar numa postura que está sendo dolorida mesmo depois daquele avisar;
  • Negar o direito de fazer as necessidades básicas fisiológicas;
  • Empurrar, apertar demasiadamente o braço, arrastar pelo chão – quando o suspeito ou criminoso em flagrante delito não oferecer resistência;
  • Deixar que pessoas façam justiça pelas próprias mãos;
  • Negar o direito de telefonar;
  • Deixar pessoa em vestes precárias (roupa semirrasgada) fique expostas e seja ridicularizada por outras pessoas;
  • Dar tapa no rosto;
  • Colocar na viatura policial e deixar o elemento na caçamba em horas de exposição ao sol;
  • Ameaçar com frases: “concorde ou sofrerá as consequências”; “assine que evitará situações piores”; “se continuar a me olhar nos olhos poderá sofrer consequências desagradáveis” – antes de tudo o cidadãos preso, seja culpado ou sob suspeita, tem o direito de permanecer calado e requisitar advogado para a sua defesa.
  • Empurra, sem necessidade, de forma a tirar a pessoa da localidade – da negativa do cidadão de sair da localidade, quando comete ato infracional, o agente público administrativo (policial) deve pedir ajuda de outro policial para, juntos, tirar o cidadão da localidade, sem violência, palavreados (há jurisprudência que não condenou cidadão que falou palavrões ao agente público administrativo (policial), pois este, primeiramente, xingou).

Crime de desobediência

“O crime de desobediência somente se configura se a ordem é legal ! Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos tribunais. (STJ, RT 726/600; HC 1.288, DJU 16.11.92, p.21163, in RBCCr 1/235; TACrSP, RT 722/467, 655/304).
Neste sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o arquivamento do termo circunstanciado de ocorrência por meio do qual se autuara o paciente pela prática do crime de desobediência (CP, art. 330), em razão de o mesmo haver se recusado a ser revistado por policial militar quando chegava à sua casa. Considerou-se que a motivação policial para a revista – consistente no fato de o paciente trajar “blusão” passível de encobrir algum tipo de arma – não seria apta, por si só,a justificar a fundada suspeita de porte ilegal de arma, porquanto baseada em critérios subjetivos e discricionários (CPP, art. 244: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida…”). HC 81.305-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.11.2001. (HC-81305).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“A busca é autorizada nos casos previstos no art. 240 e s. do CPP, como exceção às garantias normais de liberdade individual. Mas, como exceção, para que não degenere a medida, sem dúvida violenta, em abusivo constrangimento, a lei estabelece normas para a sua execução, normas que devem ser executadas com muito critério e circunspecção pela autoridade” (TJSP – AP – Rel. Dalmo Nogueira – RT 439/360).

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal estabelece no seu Art. 5º Os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos dos Cidadãos dentre as quais, para o caso em estudo, destaco os incisos II e X, LVII e § 2º da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º-(…)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

As garantias do art. 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil se equiparam aos direitos constantes da IV Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, bem como também da Declaração Universal dos Direitos Humanos da qual fora proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Conforme VÁZQUEZ ROSSI,"dentro de um moderno Estado de Direito democrático, de base constitucional, onde o poder se encontra limitado por sua mesma regulamentação e legitimado pelo respeito de direitos fundamentais, a finalidade do ordenamento punitivo não pode ser outra se não a proteção dos direitos humanos e dos bens jurídicos imprescindíveis a sua coexistência”.

É importante acrescentar que a partir da Constituição Federal de 1988 a decretação de prisão é ato exclusivo do Poder Judiciário, com as exceções taxativas como a prisão em flagrante delito. Assim as chamadas prisões para averiguações também chamadas de prisões de polícia, como as detenções em quartéis, cias de polícia ou local similar, é a privação ilegal de liberdade.

Nesse sentido, é o entendimento do Professor Dr. Alexandre de Morais e do Promotor de Justiça Gianpaolo Poggio Smanio .

“Concluímos, portanto, pela total insubsistência das chamadas prisões para averiguações, por flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, inclusive no regime castrense que consistem em verdadeiro desrespeito ao direito de liberdade e são passíveis de responsabilização civil (indenização por danos morais e materiais), criminal (abuso de autoridade – lei nº 4.898/65) e por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92 – art. 11, caput e inciso II)."
Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA O ESTADO. PRISÃO INJUSTA. Caracterizada a ilegalidade da prisão, realizada por falha da máquina administrativa, submetendo o autor à situação vexatória, em plena via pública, com a privação de sua liberdade, merece ser mantida a sentença de procedência da ação. Quantum indenizatório fixado com adequação. Apelo improvido. (3fls) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000246512, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO PILLA DA SILVA, JULGADO EM 10/02/2000)."

A lei n.º 4.898/63 de 09 de dezembro de 1.963 define o que é crime de Abuso de Autoridade e estabelece quais as punições para esta prática.

O art. 3º da lei 4.898/63 estabelece as modalidades de Abuso de Autoridade, entre outros quando ocorrer qualquer atentado a:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

O Art. 4º da lei 4.898/63 afirma ainda que constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº. 7.960, de 21/12/89).

De acordo com o art. 5º lei 4.898/63, “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.

Ademais é oportuna a transcrição do seguinte julgado:

“Os agentes policiais devem compenetrar-se de que se usam a força na estrita medida da necessidade, pena de descambar para a arbitrariedade violenta e agressão, que não se confunde com discricionariedade. Assim, responde por abuso de autoridade o policial que, a pretexto injustificado, detém alguém mediante emprego de força física e agressões, máxime porque, embora possa o agente da lei, nas hipóteses legais, suprimir a liberdade do cidadão, impõe-se o respeito à incolumidade física e às condições primárias de vida do detido.” (TACRIM-SP- AC – Rel. Geraldo Gomes- JUTACRIM 44/425).

O cidadão quando impelido e coagido a ser submetido à busca pessoal e/ou a prisão ilegal, sem que a autoridade policial apresente mandado judicial ou um motivo legal e plausível, deve manter-se calmo. Ademais deve tomar nota dos nomes dos agentes envolvidos, das testemunhas (e estas gravarem através de celular etc.), que podem ser outras pessoas submetidas ao mesmo tipo de ação abusiva e ilegal, bem como o número da placa de veículos e tudo mais que possa ser útil para uma futura ação penal contra os autores do fato e ou contra o Estado quando for o caso. O cidadão ofendido deve exercer os seus direitos e sempre denunciar o fato à Ouvidoria de Polícia e também ao Promotor de Justiça Criminal de sua cidade.

Nota: há sites nacionais e internacionais onde você pode fazer sua denúncia sobre violações dos direitos humanos:

  • ONU BRASIL
  • Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
  • Advocacia Geral da União
  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos
  • Anistia Internacional Brasil
  • Anistia Internacional
  • Rede Nacional de Direitos Humanos
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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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