A era da tecnologia invade os anseios sociais e, por consequência, os embates legislativos e jurídicos. Sem dúvidas, a tecnologia é algo fantástico que, ao meu ver, não irá substituir pessoas ou sistemas instituídos, mas sim, transformar trabalhos manuais e operações padrão em detrimento de maior desenvolvimento da sociedade e economia. (É necessário buscar evolução). Nessa seara, várias áreas doravante estão se adequando a tal revolução tecnológica, com diversos aplicativos, startups de tecnologia e daí por diante. (Fator positivo).
Fato incontroverso é que, enquanto estou redigindo tal artigo, algum ente está pensando em tecnologia, automatizar ou melhorar funções e sistemas. Em tal aspecto e com o advento da era digital, temos latente o fato de que um setor que se encontra em movimento constante é o bancário e regulamentação bancária, seja por interesse dos bancos em melhorar atendimento aos consumidores (busca incessante) ou, ainda, diminuir ou zerar incidências de fraudes eletrônicas, o que vem acontecendo exponencialmente com o advento da tecnologia. Sempre reforço que, qualquer crime na seara virtual ou descumprimento contratual deixam seus vestígios.
Em apartado do sistema financeiro ora instituído, vigente e regulamentações estatais baseados na segurança total e confiabilidade, noticiamos a utilização cada vez mais frequente de moeda virtual no cenário mundial. Ponto de atenção é que, em certos momentos, a tecnologia está em descompasso com os ditames governamentais, administrativos e legais (cito Brasil), como é o caso atual da Moeda Virtual, onde passaremos a levantar alguns pontos importantes.
Sendo muito breve na explanação afeto a moeda virtual, temos que se refere a moeda transacionável no mundo eletrônico, em tese sem intermediador (o usuário necessita de empresas aptas para o cadastro e a primeira compra ou minerar as próprias moedas), e ainda, sem interferência estatal e de órgão regulador, fato que acarretaria em livre comércio, privacidade e agilidade nas comercializações. Ainda, tais transações são relatadas como seguras ao extremo, face que ocorrem os registros fidedignos e ciência irrestrita de tais operações no “livro razão” de controle nomeado de Blockchain.
Agora, observo que no caso da moeda virtual, é mister afirmar que a tecnologia está um passo além do direito, dado que sendo tal instituto de interesse global e com alguns usuários no Brasil, algumas lacunas permanecem abertas e sem respostas, ocasionando insegurança. Existe Projeto de Lei abordando tal tema – PL 2303/2015 (que dispõe sobre inclusão de moedas virtuais), entretanto, que atualmente encontra-se aguardando instalação de comissão na Câmara dos Deputados, isto é, em discussão ainda. No mundo, as moedas virtuais vem sendo alvo de discussões positivas e aceitação pontual, sendo o pequeno país Dominica o primeiro a positivar a utilização de moeda virtual. No Brasil, mais de cem empresas (ramo do comércio e afim), passaram a aceitar pagamento em moedas virtuais, isto é, forçando as autoridades de nosso país a agilizar tais discussões. Urge, portanto, debater tal modalidade de negócio, respeitando a Constituição Federal.
Ocorre que, inexiste até então regulamentação expressa no país doutrinando o uso de tais moedas virtuais, bem como, ausência de autorização do Banco Central do Brasil sobre tal estrutura monetária ou moeda circulante fora do mercado financeiro atual. Alguns colegas podem afirmar que a moeda virtual tem esse condão real (não incidência de normas Estatais ou regulatórias), todavia, sendo o Brasil um país com instituições soberanas, sérias e legislação constitucional bem definida, é plausível que tal instituto da moeda virtual seja discutido entre os poderes e sociedade, abalizados e, futuramente sendo o caso (após debate com participação social), regrado e instituído, sob batuta dos órgãos reguladores ou não (após debate). O cerne é organizar todos os setores, preservando os cidadãos, democracia e país.
Do ponto de vista contratual (contratos eletrônicos gerais, permuta e até mesmo dação em pagamento), e em observância ao teor do Artigo 104 e 434 do Código Civil, avaliamos que a moeda virtual e relação contratual se torna perfeita e existe no direito em abstrato, preenchendo os requisitos necessários (aparentes) para chancelar tal transação no mundo jurídico (exceto o meio de transação, ainda sem regulamentação). De toda sorte, carecem de discussões aspectos contratuais e legais voltados ao objeto de tal negociação, tais como: (i) Modo de cumprimento de bloqueios judiciais face ordem judicial; (ii) qual órgão responderia ofícios judicias concernente a informações de usuários da moeda (evitando fraude contra credores); (iii) instituto de prevenção à lavagem de dinheiro; e (iv) tributo dos mineradores da moeda. Por todo o exposto, entendemos que tal falta de regulamentação – ainda (seja de Órgão regulador – BACEN, Órgãos Administrativos, Receita Federal, Poder Judiciário ou qualquer outra), pode ocasionar ausência de segurança no mundo jurídico, justamente o que queremos evitar. Defendemos o diálogo também no tema moeda virtual!