Capa da publicação Vedação à progressão de regime em crimes hediondos: mudança no STF
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Análise da mudança de entendimento do STF quanto à constitucionalidade da vedação à progressão de regime em crimes hediondos

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Notas

2“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

...

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado” (Redação original).

3 “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (CF, art. 5º, inciso XLIII, grifo nosso).

4 Para Celso Delmanto, “o sistema progressivo de cumprimento de pena, além do sistema de sanções e recompensas adotado pela LEP é o maior instrumento de que o Direito Penal pode lançar mão para buscar a reintegração social do condenado, estimulando o comportamento, o trabalho, a higiene etc., em prol da própria sociedade, mesmo porque um dia ele será solto” (DELMANTO, 2002, p. 70).

5 (HC 111840, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)

6 Link: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp

7 Selecionados aleatoriamente pelo seguinte código desenvolvido na plataforma Java:

import java.util.Random; public class Random { public static void main(String[] args) { Random gerador = new Random(); for (int i = 0; i <85; i++) { System.out.println(gerador.nextInt350); } } }

8 O resultado real foi de 6 processos. Entretanto, em uma delas, a Rcl-MC 2.391/PR, o tema tratado acabou sendo outro que não a constitucionalidade do dispositivo em tela, o que nos fez excluir o referido processo da amostra.

9 12 Ministros que sempre votaram pela constitucionalidade da norma: Sydney Sanches, Moreira Alves, Néri da Silveira, Octávio Gallotti, Paulo Brossard, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Francisco Rezek, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ellen Gracie.

10 (HC 82959, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795).

11 (HC 82638, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2002, DJ 12-03-2004 PP-00037 EMENT VOL-02143-03 PP-00548)

12 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79106, fl. 573)

Ausente justificadamente o Ministro Celso de Mello, cujo entendimento sempre foi pela constitucionalidade. Logo, o placar teria sido 9 a 2 caso ele comparecesse.

13 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc88.htm

14 https://www.conjur.com.br/2015-mai-06/associacoes-juizes-dizem-pec-bengala-prejudica-carreira

15https://www.gazetadopovo.com.br/ERROR/pec-da-bengala-o-dilema-entre-experiencia-e-renovacao-ej37q1fsi3hcpsawaxvamakb2

16 https://www.oab.org.br/noticia/27787/oab-amb-ajufe-e-anamatra-emitem-nota-contra-a-pec-da-bengala

17 https://www.oab.org.br/noticia/26229/pec-da-bengala-esta-na-contramao-da-historia-defende-oab

18 https://www.oab.org.br/noticia/28353/bengala-e-repercussao-geral-as-pecs-dos-retrocessos

19 https://www.oab.org.br/noticia/28113/aprovacao-da-pec-da-bengala-nao-e-boa-para-o-pais-diz-barroso

20 (HC 111840, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)

21 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11464.htm

22 “Art. 1o O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ......................................

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado” (grifo nosso).

23 Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

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Sobre o autor
Rodrigo Rodrigues Senra Sacramento

Analista Judiciário - Área Administrativa do Superior Tribunal de Justiça. Estudante de Direito da Universidade de Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SACRAMENTO, Rodrigo Rodrigues Senra. Análise da mudança de entendimento do STF quanto à constitucionalidade da vedação à progressão de regime em crimes hediondos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5352, 25 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64287. Acesso em: 22 nov. 2024.

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