Capa da publicação Vedação à progressão de regime em crimes hediondos: mudança no STF
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Análise da mudança de entendimento do STF quanto à constitucionalidade da vedação à progressão de regime em crimes hediondos

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Conclusão

No presente artigo, concluímos que, especificamente no caso da declaração de inconstitucionalidade da vedação legal à progressão de regime para apenados por crimes hediondos, as mudanças na composição da Suprema Corte foram fundamentais para a evolução do entendimento, posto que apenas um Ministro mudou seu posicionamento no período de 14 anos, 12 votaram sempre pela constitucionalidade e 3 votos decisivos pela inconstitucionalidade vieram de novatos na Corte.

Cumpre ressaltar que mais estudos quantitativos precisam ser realizados para concluir se este quadro se repete em outras discussões na Suprema Corte e em outros Tribunais.

Ademais, pela baixa quantidade de artigos semelhantes a este, concluímos que se fazem necessárias mais pesquisas quantitativas sobre as decisões emanadas de nossas cortes.


Bibliografia

BEMFICA, T. V. Crimes Hediondos e Assemelhados. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

DELMANTO, C. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar Ltda., 2002.

GRECO, R. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 6. ed. Niterói: Impetus, v. 1, 2006.

MIRABETE, J. F. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-07-84. São Paulo: Atlas, 2000.

NUCCI, G. D. S. Leis Penais e Processuais Penais. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Ltda., v. 1, 2014.

ROCHA, F. A. N. G. D. Direito Penal Curso Completo - Parte Geral. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.


Notas

[2]“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

...

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado” (Redação original).

[3] “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (CF, art. 5º, inciso XLIII, grifo nosso).

[4] Para Celso Delmanto, “o sistema progressivo de cumprimento de pena, além do sistema de sanções e recompensas adotado pela LEP é o maior instrumento de que o Direito Penal pode lançar mão para buscar a reintegração social do condenado, estimulando o comportamento, o trabalho, a higiene etc., em prol da própria sociedade, mesmo porque um dia ele será solto” (DELMANTO, 2002, p. 70).

[5] (HC 111840, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)

[6] Link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp

[7] Selecionados aleatoriamente pelo seguinte código desenvolvido na plataforma Java:

import java.util.Random; public class Random { public static void main(String[] args) { Random gerador = new Random(); for (int i = 0; i < 85; i++) { System.out.println(gerador.nextInt(350)); } } }

[8] O resultado real foi de 6 processos. Entretanto, em uma delas, a Rcl-MC 2.391/PR, o tema tratado acabou sendo outro que não a constitucionalidade do dispositivo em tela, o que nos fez excluir o referido processo da amostra.

[9] 12 Ministros que sempre votaram pela constitucionalidade da norma: Sydney Sanches, Moreira Alves, Néri da Silveira, Octávio Gallotti, Paulo Brossard, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Francisco Rezek, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ellen Gracie.

[10] (HC 82959, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795).

[11] (HC 82638, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2002, DJ 12-03-2004 PP-00037 EMENT VOL-02143-03 PP-00548)

[12] (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=79106, fl. 573)

Ausente justificadamente o Ministro Celso de Mello, cujo entendimento sempre foi pela constitucionalidade. Logo, o placar teria sido 9 a 2 caso ele comparecesse.

[13] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc88.htm

[14] http://www.conjur.com.br/2015-mai-06/associacoes-juizes-dizem-pec-bengala-prejudica-carreira

[15]http://www.gazetadopovo.com.br/ERROR/pec-da-bengala-o-dilema-entre-experiencia-e-renovacao-ej37q1fsi3hcpsawaxvamakb2

[16] http://www.oab.org.br/noticia/27787/oab-amb-ajufe-e-anamatra-emitem-nota-contra-a-pec-da-bengala

[17] http://www.oab.org.br/noticia/26229/pec-da-bengala-esta-na-contramao-da-historia-defende-oab

[18] http://www.oab.org.br/noticia/28353/bengala-e-repercussao-geral-as-pecs-dos-retrocessos

[19] http://www.oab.org.br/noticia/28113/aprovacao-da-pec-da-bengala-nao-e-boa-para-o-pais-diz-barroso

[20] (HC 111840, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)

[21] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11464.htm

[22] “Art. 1o  O art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  ......................................

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§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado” (grifo nosso).

[23] Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”

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Sobre o autor
Rodrigo Rodrigues Senra Sacramento

Analista Judiciário - Área Administrativa do Superior Tribunal de Justiça Estudante de Direito da Universidade de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SACRAMENTO, Rodrigo Rodrigues Senra. Análise da mudança de entendimento do STF quanto à constitucionalidade da vedação à progressão de regime em crimes hediondos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5352, 25 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64287. Acesso em: 26 abr. 2024.

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