Hoje falarei um pouco sobre a Lei Maria da Penha, que aborda a violência doméstica contra a mulher, aliás, um mal que causa aflição para toda a sociedade há tempos.
Com o intuito de aumentar a proteção à mulher contra atos de violência familiar e doméstica, foi editada a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a qual recebeu este nome em razão de um caso específico que ocorreu na cidade de Fortaleza no Ceará. Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica, foi vítima de uma tentativa de homicídio, com disparo de arma de fogo, tendo sido autor seu marido. Após retornar do hospital, paraplégica em razão do tiro, foi novamente alvo de atentado, no qual ele tentou eletrocutá-la, enquanto tomava banho.
Primeiramente, gostaria de fazer uma observação: ao contrário do que muitos imaginam, o autor da violência doméstica não precisa ser necessariamente um homem. A exigência da Lei é de que a vítima seja mulher, mas o autor da agressão pode ser tanto homem como mulher.
Então, aquela ideia de que somente o homem fica sujeito às medidas previstas nessa lei é totalmente equivocada, pois a Lei Maria da Penha também se aplica às mulheres quando estas passam a ser as agressoras.
Podemos citar como exemplos: a filha que agride a mãe, ou a nora que agride a sogra, e vice-versa, sendo nesses casos, perfeitamente, possível que elas sejam alvo de medidas protetivas, tais como, manter distância da vítima e proibição de contato com a ofendida, testemunhas e familiares.
De acordo com os Tribunais, também é cabível a aplicação da Lei Maria da Penha para violência doméstica praticada por irmão contra irmã, ainda que não morem sob o mesmo teto.
Da mesma forma, é aplicável a lei quando a agressão é cometida por ex-namorado, desde que em tais circunstâncias esteja presente a relação íntima de afeto, ainda que não tenham morado sob o mesmo teto. Mas no caso do namoro deve ser feita uma avaliação bem criteriosa, com comprovação de que a convivência era duradoura, não bastando mero vínculo eventual entre as partes.
Cabe dizer que não se aplica a Lei do Juizado Especial Criminal, de maneira que o agressor não poderá ser beneficiado por transação penal, suspensão condicional do processo e penas de pagamento de cesta básica.
Outro detalhe extremamente importante sobre a Lei é que tanto a lesão corporal leve como a culposa, praticadas contra mulher nas relações familiares e domésticas, são crimes de ação penal pública INCONDICIONADA.
Isso significa dizer que, se uma mulher sofre lesões corporais no âmbito das relações domésticas ou familiares, ainda que leves ou culposas, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o Delegado não vai solicitar que ela assine a representação, uma vez que não é mais exigida a representação para tais casos. Bastará que o Delegado colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial.
No caso de mulher que sofreu lesões corporais leves por ato de violência de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o delegado, o promotor ou o juiz, dizendo que não quer que o inquérito ou o processo tenha prosseguimento, essa manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente.
Por fim, um dos crimes mais comuns na violência doméstica e familiar contra mulher ainda é a ameaça. Esse crime continua sendo de ação penal pública CONDICIONADA, ou seja, qualquer providência para apurar este delito e para dar início ao procedimento criminal depende da representação, ou seja, do consentimento da ofendida.
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