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Ciência do direito, a interpretação normativa como a quarta dimensão do direito

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28/05/2018 às 08:00
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3.NORMA JURÍDICA

A norma jurídica é um preceito, que tutela situações subjetivas, reconhecem o direito de as pessoas realizarem ou deixar de realizar certas condutas, por ato próprio, vinculando as pessoas ou entidades a certas exigências em prol da sociedade, sendo elas obrigadas a uma ação ou realizar uma prestação ou omissão em favor de outrem da coletividade (SILVA, 2008, p.91).

A construção da norma jurídica, segundo Müller (2012, p.16), dá-se dentro de tensas relações que guardam o Direito e a realidade em um campo de elementos contextuais reais normativos.

A norma jurídica é entendida como modelo de um ordenamento jurídico marcado por sua matéria, como objeto vinculante do ordenamento. Por meio de sua linguagem, ela modifica a realidade na qual está inserida, sendo aquela que ordena ou não, e o receptor o seu ordenado, para se dar, formando o círculo que dá completude a pratica do Direito. Este que tem na norma sua base (MÜLLER, 2012).

3.1Uma noção de norma

As normas jurídicas são formas de controle social. Elas regulam as atividades em sociedade, o comportamento humano. Têm sua função jurídica pautada na positivação normativa ou na jurisprudência (BOBBIO, 2016).

As normas jurídicas têm seus limites normativos. Fala-se de limites materiais e de limites formais. Os formais são constituídos por todas aquelas normas da constituição que prescrevem o modo de funcionamento dos órgãos legislativos. Trata-se de normas que, em seu conjunto, representam parte importante da constituição (BOBBIO, 2016).

Quanto às normas materiais: nestas relações entre a constituição e a lei ordinária. Isso se verifica naqueles ordenamentos nos quais não existem uma diferença de níveis entre leis constitucionais e leis ordinárias (as chamadas constituições flexíveis). Nesses ordenamentos, o legislador ordinário pode legiferar em qualquer matéria em qualquer direção numa constituição tipicamente flexível como a inglesa. Diz-se que o parlamento pode fazer qualquer coisa, menos transformar o homem em mulher (que como ação impossível é por si mesma excluída da esfera dos atos reguláveis) (BOBBIO, 2016, p.63).

Poder-se-ia considerar as limitações normativas. Todo ordenamento tem suas limitações, que devem ser resolvidas pelo intérprete no ato da aplicação da norma, já com um viés de aplicação do Direito, no grupo social em que ela foi inserida e respeite e não a veja apenas com uma visão meramente textual (KELSEN, 2015).

Quais são os limites cruciais normativos, a diferença entre a mera convergência de comportamento habituais num grupo social e a existência de uma norma, frequentemente assinalada pelo uso das palavras “precisa”, “deve” e “tem” que ser, sob os limites normativos a limitação não pode ser posta com uma imperatividade absoluta a lei, os limites devem estar sempre pautados nos princípios gerais do ordenamento jurídico (HART, 2012).

3.1.1Norma religiosa

Norma religiosa ou lei divina, como é chamada por Tomás de Aquino (apud RAMPAZZO; NAHUR, 2015, p.125), é a que advém do Direito natural, que é um objeto do Direito divino, que está constituída segundo a teleologia entre um diálogo da Fé e a razão, o bem e o mal.

Aparece, nesse raciocínio, uma lógica decididamente dedutiva ou intuitiva. As ações apontam limites para as leis humanas, que não possuem infalibilidade como característica, diferentemente da lei divina que é infalível por si só (RAMPAZZO; NAHUR, 2015).

A norma religiosa requer um raciocínio e é aplicada pela lei antiga e a lei nova, quer dizer o Antigo e o Velho Testamento, que traz a passagem do imperfeito para o perfeito, pois eles têm como objetivo ordenar para o bem comum, como para o fim comum. Por fim, cabe à norma religiosa levar os homens à observância dos mandamentos, mas os mandamentos da lei antiga tinham como motivação o “temor pelas penas”, enquanto a lei nova se baseava no “Amor”[16] (RAMPAZZO; NAHUR, 2015).

3.1.2Norma moral

A norma moral é o exercício da prática interna, em que o ser humano distingue internamente o que é certo ou não, em um conceito subjetivo. A lei moral é a mais abrangente de todas as leis, pois se refere também aos atos internos do homem, algo inalcançável pelas normas positivadas. É impossível para o homem proibir todos os maus atos externos, já que isso implicaria proibir, ao mesmo tempo, vários atos bons (RAMPAZZO; NAHUR, 2015, p.125).

A norma moral relaciona-se àquelas normas cuja sanção é puramente interior, subjetiva, e cuja única consequência desagradável da violação seria o sentimento de culpa, um estado de perturbação interior, um incômodo de perturbação, às vezes de angústia. Isto se diz a linguagem da ética (BOBBIO, 2016, p.152).

Tal fato faz com que o indivíduo sinta-se em contradição consigo mesmo. Afirma-se que a norma moral afeta a subjetividade expressão que não se esclarece estando presente um tipo de sanção puramente interior, subjetiva que acompanha a norma moral (BOBBIO, 2016).

A norma moral faz com que o homem responda somente a si mesmo, no sentido de que, se a transgredir, não há nada além da minha consciência para lhe punir. A resposta à eventual violação dependeria apenas dele e de nada mais no mundo exterior (BOBBIO, 2016).

Comumente chama-se “moral” aquela ação que é vedada pela lei, por nenhuma outra razão além da íntima satisfação que leva a sua adesão, ou da repugnância, insatisfação íntima que leva à adesão, da mesma forma que leva à não adesão (BOBBIO, 2016).

3.1.3Norma jurídica

São atos ou características das normas jurídicas que estas ordenem, permitam, proíbam e punam, conduzindo o “dever ser” do indivíduo (KELSEN, 2015).

As normas jurídicas são a concretização dos valores sociais, coletados e positivados pelo legislador. São o ponto de vista segundo o qual as civilizações são caracterizadas por regras. Estas são de “dever ser” da coletividade. Os “deveres” limitam as ações dos homens uns com os outros. A norma veio para garantir bem-estar, proteger o homem de seu próximo, das atrocidades que podem ser cometidas uns contra os outros (BOBBIO, 2016).

Segundo Bobbio (2016), as normas são experiências dos indivíduos na sua convivência em sociedade de fatos diversos de desvio da conduta do homem. As normas possuem características próprias a serem observadas. Têm como objetivo final a felicidade da coletividade, e sua violação importa em meios coercitivos para sua aplicação.

3.1.3.1Distinção entre norma jurídica, regra jurídica e princípio jurídico

Como esclarecem Rampazzo e Nahur (2015), princípios são, fundamentalmente, distintos das regras jurídicas, porque, enquanto estas tendem a ser aplicadas de modo automático, desde que satisfeitas as condições para tanto, aqueles são considerações ou valores a serem muito bem separados das regras Os princípios são valores morais e construídos ao longo do tempo.

Não é por outra razão que Rampazzo e Nahur  (2015, p. 42), compilando os dizeres de Dworkin, referem que princípio é um padrão a ser observado, não porque beneficiará ou garantirá uma satisfação econômica política social tida como desejável, mas por que constitui uma exigência de justiça, probidade, ética ou alguma outra dimensão moral, inerente ao comportamento humano.

Os positivistas acreditam que a regra jurídica é suficiente por si mesma, prescinde qualquer consideração apoiada nos princípios e despreza o pensamento jurídico ou lógico-jurídico, preferindo a regulamentação casuística ao que ocorre um emaranhado de normas jurídicas que inibe a percepção e o raciocínio jurídico (MACHADO, 2005).

As regras revelam disposições que se aplicam ou não a determinado caso, e os princípios são mandamentos principiológico para criação desta, e devem ser concretizados ao máximo, em consonância com as condições de fato e jurídicas existentes, expressando-se assim através das normas jurídicas (GARCIA, 2012, p.33).

 As normas jurídicas são regras de conduta humana que guiam a vida do indivíduo como placas de trânsito indicativas, sendo que algumas delas ordenam e outras proíbem um certo comportamento. São o ponto de vista segundo o qual as civilizações têm como característica um ordenamento no qual os homens que as criaram estão contidos. Estabelece as condutas para o convívio social. São experiências pretéritas (BOBBIO, 2016).

3.1.3.2Características da norma jurídica

As características das normas jurídicas são bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade e coercibilidade como passa-se a expor.

3.1.3.2.1Bilateralidade

Essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, porque, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, pela sua própria estrutura. A norma jurídica é como o Direito, por alçar o direito de uma parte e o “dever” da outra (GUSMÃO, 1960).

Uma parte tem o “dever” jurídico, ou seja, deverá exercer determinada conduta em favor de outra, enquanto que essa outra tem o direito subjetivo, recebe da norma a concessão para agir diante da outra. Uma parte, então, teria um direito fixado e interpretado pelo seu primeiro receptor, pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido por este pelo fato da existência normativa ter caráter bilateral (GUSMÃO, 1960). Nesse sentido,

a norma jurídica é bilateral, quer dizer, ao mesmo tempo atribui um direito a uma pessoa e impõe uma obrigação (positiva ou negativa) a outra, donde resulta que a interpretação a favor de um sujeito é ao mesmo tempo odiosa para o sujeito em relação jurídica com o primeiro e vice versa (BOBBIO, 2016, p.99).

3.1.3.2.2Generalidade

            A generalidade normativa é a característica relacionada ao fato de a norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares e gerais do Direito: a igualdade de todos perante as leis (GUSMÃO,1960).

3.1.3.2.3Abstratividade

A norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem de uma forma idêntica (GUSMÃO,1960).

 A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois seria impossível ao legislador prever todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais. Dessa forma, a abstratividade normativa é a intenção de abranger o maior número possível de fatos idênticos (GUSMÃO, 1960).

3.1.3.2.4Imperatividade

Como leciona Gusmão (1960, p.74), a norma, para ser cumprida, é observada por todos. Deverá ser imperativa, porque estabelece um comando, ou seja, impõe aos destinatários a obrigação de obedecer, o “dever ser” do indivíduo. Não depende da vontade subjetiva deste.

Assim, a imperatividade da norma impõe uma conduta, quando proíbe uma determinada ação. É também imperativa quando impõe uma determinada organização social, uma situação jurídica, e quando confere imperium, poderes, prerrogativas e competências (GUSMÃO,1960).

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A norma jurídica não só é imperativa quando comanda uma forma de agir, mas também quando emite comando que impõe uma organização política e jurídica entre os poderes e suas competências (GUSMÃO, 1960).

3.1.3.2.5Coercibilidade

Segundo Gusmão (1960, p.74), a coercibilidade da norma jurídica se dá na possibilidade de seu destinatário não observá-la. Como o destinatário pode não observar a norma, e esta deve ser observada, tendo o Estado o direito de garantir sua eficácia por intermédio do uso da força.

A coercibilidade pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força manifestar-se mediante coação, que atua na esfera psicológica, desestimulando o indivíduo a descumprir a norma, ou por sanção, que é o resultado do efetivo descumprimento. A sanção só pode ser aplicada pelo Estado, pois antigamente a sanção jurídica se resumia à justiça privada, o que não mais é admitido no Direito (GUSMÃO, 1960).

É possível dizer que a ordem jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma e a punição ao mesmo por não respeitar determinada norma [17] (GUSMÃO, 1960).

3.1.3.3Validade da norma jurídica

Conforme Bobbio (2016), há de se observar que a norma deve sempre ser interpretada para sua aplicação no meio social, natural ou universal. O intérprete tem o “dever” de se despir de todo o seu eu subjetivo e aplicá-la de forma impessoal, de forma a alcançar o maior conceito de justiça, no momento de sua aplicação, para sua ampla validade. A norma jurídica, para ter eficácia, deve ser emanada por aquele que tem competência para sua ampla criação.

3.1.3.3.1Validade da matéria

A validade da norma é de fundamental importância em uma ordem jurídica e social. Uma norma material tem, em seu conteúdo, uma ordem jurídica imediata e evidente, como norma mais elevada ou não (KELSEN, 2015, p.221).

As normas de conduta humana têm que ser criadas à sua matéria de forma especial, ou seja, prevista na norma maior, para a eficácia plena da matéria à qual ela é dirigida. A validade material delas tem a ver com critérios formais e materiais de sua positivação (BOBBIO, 2016).

3.1.3.3.2A eficácia

A norma jurídica, para sua plena eficácia, tem que observar alguns critérios, estes como principal meio de efetivar seus objetivos, pois a norma tem como objetivos punir, ordenar, proibir ou permitir (BOBBIO, 2016).

A norma deve ter a capacidade de estabelecer uma ordem equilibrada, com imperatividade na vida social; uma função conservadora, na medida em que lhe cabe manter uma ordem social; uma função pedagógica, ou seja, formar a convicção de que ela exerce uma influência educativa; e uma evolução relativamente rápida, para se adaptar às condições sociais contemporâneas

Segundo Rampazzo e Nahur (2015, p.136), com pensamento tomasiano: muitas leis, nenhuma lei. A suficiência para a eficácia das leis não está no número de leis, na quantidade, mas na qualidade, qualidade racional, na medida em que são capazes de impor sua eficácia, e está relacionada com a produção de efeitos (ordenar, proibir, permitir e punir), dentro dos limites do necessário, para garantir a ordem por princípio, e o bem comum por fim.

3.1.3.3.3O fundamento

O fundamento de validade de uma norma não pode ser da verificação de um determinado fato. O fundamento de validade da norma surge do fato de que esta é oriunda de uma outra norma, uma norma superior (KELSEN, 2015, p.221).

Quando uma norma que representa o fundamento de validade de outra norma, significa que a norma afirmada na premissa maior é fundamento de validade da norma. Elas se encontram confirmadas pelo poder constituído para fixá-las, dotado de autoridade para tal, o Poder Legislativo, que lhe foi entregue pela coletividade (KELSEN, 2015).

Uma norma jurídica não vale apenas por ter um determinado conteúdo, mas por ter sido criada de forma determinada. O fundamento de validade da norma jurídica que pertence a um determinado ordenamento está presente quando de sua positivação, respeitando todo o processo de criação e positivação (HART, 2012).

A positivação é mais marcante característica geral do Direito em todos os tempos e lugares é que sua existência significa que certos tipos de comportamento humano já não são opcionais, mas, em certo sentido, obrigatórios por si só (HART, 2012)

O primeiro sentido de que o comportamento já não é opcional é o mais simples. É o caso em que um homem é obrigado a fazer o que o outro lhe diz, não por ser fisicamente compelido – no sentido de que seu corpo ser empurrado ou arrastado –, mas de outro sentido o da ameaça com consequências desagradáveis caso o recuse. (NADER,2000).

Um bom exemplo é o assaltante que manda à vítima que lhe dê a bolsa e ameaça dar-lhe um tiro se ela recusar; se a vítima o obedece, faz-se referência à maneira como foi forçada a obedecer falando que foi obrigada a fazê-lo. Parece claro para muitos que um indivíduo dá ordens a outro com o auxílio de ameaças e a compele a obedecer. Nesse sentido de “obrigar”, repousa a essência do Direito ou, pelo menos, “a chave para a ciência do Direito”. O fato que é histórico é o surgimento para a aplicabilidade normativa e a configuração de um possível Direito. Há várias formas de definir a eficácia do Direito, mas seu conteúdo original é de suma importância (NADER, 2000).

A concepção original do Direito como um conjunto de ordens apoiadas por ameaças para sua maior eficácia, dirigidas aos cidadãos comuns, entre outros, é preservada, pelo menos ao que se refere àquelas normas que, do ponto de vista lato senso, se referem primariamente a conduta dos cidadãos comuns, e não apenas as autoridades. Este ponto de vista mais moderado, as normas do Direito penal são leis tais como se apresentam, e não precisam ser reformadas como fragmento de outras normas completas, pois já configuram ordens apoiadas por ameaça (HART, 2012, p.50).

A partir dessa visão, salienta Hart (2016), como já dito anteriormente, que o Direito não se configura sem a ameaça, imposta pela força, pela coerção, aos cidadãos comuns, ou seja, que não existe Direito sem a força, assim como não se pode aplicar a força senão pela imposição do Direito.

 Contrariamente à posição Nader (2000) expõe que a força não faz parte da essência do Direito, sendo um complemento exterior, e explana que a coação, a força está a serviço do ordenamento jurídico, embora de importância irrecusável, não chega a integrar o ser do Direito, sendo o Direito autoaplicável e independentemente de quaisquer fatores externos de plena eficácia. Sustenta essa posição com veemência e defende a aplicação e a interpretação das normas (NADER, 2000).

3.2Conclusão do capítulo

A proposta do capítulo foi dissertar sobre a norma sua importância, norma que só tem validade de quando criada e positivada da forma correta e que tem origens religiosas, morais e jurídicas.

A sua eficácia no universo das ciências humanas é plena, pois da norma por si só emanam vários comandos e efeitos, que atingem a coletividade de forma ampla, sem distinção de qualquer natureza. Sua relação com o homem é de criação e, mais tarde, a criação domina as criaturas, impondo a estas todos os seus efeitos, que devem ser compreendidos, interpretados, para que o homem não passe a ser refém da sua própria criação.

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Sobre o autor
Alexander Sales Amorim

Agricultor, Caminhoneiro, Estudante do 10ª período de Direito da faculdade Asa de Brumadinho, estagiário, Assessor de Magistrado pelo TJ/MG, Comarca de Igarapé/\MG, aprovado no exame XXIV da OAB no 9ª período de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Alexander Sales. Ciência do direito, a interpretação normativa como a quarta dimensão do direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5444, 28 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66484. Acesso em: 28 mar. 2024.

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