CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do golpe militar de 1964, perceberemos o fortalecimento do poder dos militares no Brasil, especialmente diante do surgimento dos Atos Institucionais que pretendiam justificar e manter o novo regime, mas que acabaram por suprimir direitos da população. Igualmente, no ambiente da caserna, foram editados os Regulamentos Disciplinares os quais normatizavam as condutas das praças e fortaleciam a disciplina e hierarquia, relegando aos oficias um elevado nível de autoridade.
Surge, nesse contexto, aquilo que chamamos de hipertrofia do poder dos militares, em especial, do oficialato. Tal afirmação é justificada pelo fato de que, tanto no ambiente civil quanto no militar, haviam regras a permitir aos militares de maior patente o gozo de elevado grau de autoridade. Podendo-se afirmar que estes podiam muito no ambiente civil e podiam tudo no interior dos batalhões, ao ponto de poderem excluir qualquer subordinado sem a necessidade de uma maior formalização do ato.
Com o fim da ditadura e a promulgação da Constituição Federal de 1988, perceberemos uma mudança nas realidades civis, contudo, nos batalhões, as garantias concedidas pelo novo texto constitucional não foram postas em prática de forma imediata. A luz emanada dos direitos e garantias previstos na Lei Maior não foram capazes de, em um primeiro momento, iluminar a penumbra na qual viviam diversos policiais militares.
Tal fato, permitiu que fossem excluídos diversos policiais das fileiras da Polícia Militar, no Rio Grande do Norte, sem a existência de qualquer tipo de processo administrativo a permitir o exercício do direito de defesa e do contraditório previstos no art. 5º, LV, da Constituição Cidadã. A pratica adotada durante o regime ditatorial continuou por alguns anos em nosso Estado, conforme demonstrado pelos depoimentos colhidos, ou seja, os oficias permaneceram indiferentes ao novo regramento constitucional.
Estudar este acontecimento histórico é deveras importante para erguer o véu da arbitrariedade praticada em face de diversos praças militares, os quais tiveram sua dignidade atingidas por violação de direitos e garantias protegidos pelo novo texto constitucional, ao ponto de terem suas vidas modificadas por um ato ilegal emanado da administração pública. Assim, a discussão do tema permiti um primeiro passo na direção da reparação aos abalos sofridos por aqueles que foram excluídos indevidamente.
As entrevistas realizadas para elaboração desse estudo permitem notar um processo de continuidade das rotinas estabelecidas durante o regime de exceção, mesmo após a entrada em vigor da Constituição de 1988. A exclusão de militares, em total inobservância às normas do texto constitucional, são uma comprovação de que a força emanada da norma fundamental não atingiu de imediato o ambiente da caserna, permitindo que alguns militares fossem excluídos sem existência de qualquer tipo de procedimento administrativo garantidor do devido processo legal.
Portanto, é possível considerar que, diante da ausência de procedimentos administrativos, ocorreram exclusões ilegais de policiais militares em nosso Estado, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, por violação ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório. Violou-se o princípio basilar do ordenamento pátrio, na medida em que não se observou a dignidade de pessoa humana de cada militar punido, sendo absurdas as práticas perpetradas como demonstrado.
REFERÊNCIAS
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2.º Volume. 11.ª Edição atualizada. Editora Saraiva. São Paulo, 1996.
FAUSTO, Boris. - 13. ed., 1 reimprt. - São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2009.
SIKORSKI, Oliveira. Os atos institucionais como instrumentos de recrudescimento da ditadura militar brasileira entre 1964 e 1968. Monografia apresentada à disciplina de Estágio Supervisionado em Pesquisa Histórica - HH0067, pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Setor de Ciências Humanas, Letras e Artes. Departamento de Historia. Curitiba, 2010.
LOUREIRO, Ythalo Frota. Princípios da hierarquia e da disciplina aplicados às instituições militares: uma abordagem hermenêutica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 470, 20 out. 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5867>. Acesso em: 31 jul. 2018.
Notas
[1] A, Policial. Entrevista I. [jun. 2016]. Entrevistador: Roberto Barros Moura. Mossoró, 2016.
[2] B, Policial. Entrevista II. [jul. 2016]. Entrevistador: Roberto Barros Moura. Mossoró, 2016.
[3] C, Policial. Entrevista III. [jul. 2016]. Entrevistador: Roberto Barros Moura. Mossoró, 2016.
[4] D, Policial. Entrevista IV. [ago. 2016]. Entrevistador: Roberto Barros Moura. Mossoró, 2016.