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Combate ao trabalho análogo ao de escravo na Bahia: a experiência da força-tarefa

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26/07/2019 às 12:50
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Caráter vinculante das sanções legais

Outra premissa da força-tarefa foi o desempenho das atividades institucionais de forma vinculada, o que implica dizer que as punições devidas foram aplicadas, não se admitindo margem à discricionariedade por parte dos agentes públicos. Buscou-se, assim, uma defesa intransigente da proteção social dos trabalhadores. Neste sentido, todo flagrante de trabalho escravo exigia reparação social através de uma indenização aos trabalhadores e à sociedade; todas as irregularidades trabalhistas foram objeto de imposição de multas; caracterizado o crime previsto no artigo 149 do Código Penal, havia prisão em flagrante do escravocrata moderno e encaminhamento às autoridades policiais para instauração do competente inquérito e ação penal. Pode parecer óbvio, mas pesquisas envolvendo as instituições nacionais que lidam com o tema do trabalho escravo evidenciam que estas atribuições não costumam ser exercidas (SOUZA, 2017, HADDAD; MIRAGLIA, 2018, FILGUEIRAS, 2014).

Em todos os flagrantes de escravidão contemporânea na Bahia, entre os anos de 2015 a 2018, o Ministério Público do Trabalho solicitou à Justiça do Trabalho que expropriasse a terra onde foi praticado o referido crime, visando dar cumprimento integral ao disposto no artigo 243 da Constituição Federal. Diferentemente de precedentes anteriores no Pará e Piauí, onde houve desapropriação com vultosos pagamentos aos escravocratas (BARBOSA, 2017, p. 173, RIBEIRO, 2017, p. 278) nas ações civis públicas o pedido foi no sentido de perda total da propriedade da área rural, sem qualquer indenização. Ainda que a Justiça do Trabalho não tenha julgado favoravelmente o mérito de nenhuma dessas ações até a presente data (CARDOSO, 2018), tratou-se de procedimento diferenciado em relação ao que ocorreu em outras operações de trabalho escravo.


Desafios

A força-tarefa integra-se a outras estratégias de enfrentamento ao trabalho escravo (prevenção, atendimento e assistência às vítimas), especialmente com o Projeto Ação Integrada Bahia, de acolhimento e encaminhamento de trabalhadores resgatados do trabalho degradante. Como corolário disso, buscou identificar os trabalhadores resgatados, encaminhando relatórios de diagnóstico e mapeamento, e conhecendo a realidade pós-resgate in loco, para que o trabalhador fosse reinserido já com uma formação cidadã, tal como foi feito de forma minuciosa pela Organização Não Governamental Avante – Educação e Mobilização Social. No entanto, ainda são muitos os desafios para levar dignidade a muitos trabalhadores baianos.

Assim é que, consoante pesquisa do Núcleo de Estudos Conjunturais da Faculdade de Economia da Universidade Federal da Bahia, dos 66 casos de trabalho análogo ao escravo flagrados na Bahia, entre 2005 e 2015, apenas 17 tiveram um desfecho no campo criminal, com decisões na 1ª instância da Justiça Federal. Esse é um dos indicadores apurados (atualizados até 25 de maio de 2017). A partir desses casos, o Ministério Público Federal (MPF) realizou 52 denúncias penais, alcançando 78,8% dos casos detectados pelas fiscalizações do extinto Ministério do Trabalho. Esse dado, referente ao estado baiano, sugere uma evolução frente aos últimos dados nacionais apresentados pelo MPF em 2013, que abarcavam aproximadamente 25% dos resgates efetuados no Brasil até então. Por outro lado, o tempo demandado pelo MPF para realizar tais denúncias foi muito extenso: em média, as denúncias ocorreram 1175 dias após o encerramento dos relatórios da Fiscalização do Trabalho, ou seja, mais de 3 anos após o resgate dos trabalhadores.

A situação é mais grave no trâmite do processo judicial, ou seja, na Justiça Federal: das 52 denúncias ofertadas pelo MPF, apenas 17 tiveram decisões em 1ª instância, ou menos de um terço dos processos. Em média, a Justiça Federal levou 1675 dias (mais de 4 anos), contados a partir da data da denúncia do MPF, para emitir a sentença. Nas decisões publicadas, houve 10 condenações e 6 absolvições, baseadas em diferentes questões materiais e formais. Dado preocupante é o fato de que a Justiça ainda registra divergência em relação à redação do artigo 149 do Código Penal e da jurisprudência do STF, que determinam a caracterização do trabalho análogo ao escravo com base em condições degradantes e jornadas exaustivas, independentemente da existência de formas pretéritas de coerção individual sobre os trabalhadores. Cinco decisões, por exemplo, afirmavam que apenas a existência coerção individual direta sobre os trabalhadores ensejavam o crime de redução à condição análoga à de escravo. O entendimento da Justiça Federal baiana não discrepa do encontrado em outros Estados (BARBOSA, 2017, P. 174). Queremos crer que este viés poderia ser superado, em curto prazo, através do fomento de cursos de capacitação para estas autoridades federais. A UFBA identificou, ainda que 76% de todos os resgates ocorridos entre 2003 e 2016, envolviam trabalhadores terceirizados  (SAKAMOTO, 2017, p. 197). Este dado por si já sugere que a reforma trabalhista implementada pela Lei n. 13.467/2017 trará grande impacto negativo no que tange ao combate ao trabalho escravo, vez que autoriza irrestritamente a terceirização em atividade finalística ou não.

Um tema fundamental para a prevenção do trabalho em condições análogas a de escravo, como a reforma agrária, também não tem contado com avanços na Bahia. Após reuniões com o INCRA, os técnicos do órgão informaram que há anos não chegam recursos para aquisição de terras para a implementação desta política pública, o que decerto expande a chance de superexploração dos trabalhadores da região, diante da nítida relação entre a falta de terra para cultivo e a vulnerabilidade social (CARDOSO, 2018, OLIVEIRA, 2017).


Conclusão

Vimos ao longo do texto que os diferenciais da Força-Tarefa de combate ao trabalho escravo na Bahia foram o seu caráter preventivo, o menor tempo de duração, o foco no trabalho escravo, e o maior número de parceiros institucionais presentes. Mas o fortalecimento da rede é o ponto mais positivo desta experiência. Como analisado, o tema trabalho análogo ainda é objeto de muito desconhecimento, sendo que tais operações permitiram que os representantes institucionais pudessem conhecer o trabalho análogo ao de escravo.

No entanto, o maior desafio para realizar a força-tarefa, ainda hoje, é a falta de consenso das autoridades sobre o conceito legal de trabalho escravo moderno, o que acaba por inviabilizar resgates quando necessários, e por absolver empregadores que praticam este crime, na esfera penal ou trabalhista. Acreditamos que a Justiça do Trabalho ainda não tenha uma noção exata do conceito contemporâneo de escravidão, o que acaba não conferindo efetividade ao enfrentamento do problema (vide a grande quantidade de pedidos indeferidos de antecipação de tutela de bloqueio de numerários para pagamento de verbas rescisórias em face de escravocratas e a demora na prolação de sentenças). A persecução criminal, ao menos na Bahia, também não tem logrado êxito na imposição de penalidades aos infratores. Os processos criminais não chegam ao fim ou resultam em absolvição ou penalidades irrisórias. Ainda assim, os resultados baianos mostram-se satisfatórios quando confrontados com a realidade anterior encontrada na Bahia e com o cenário nacional de combate ao trabalho escravo.


Referências bibliográficas

BARBOSA, Leonardo Augusto de Andrade. Sobre a definição de trabalho escravo contemporâneo no Brasil: liberdade, dignidade e direitos fundamentais. In Combate ao trabalho escravo: conquistas estratégias e desafios. PAIXÃO, Cristiano; CAVALCANTI, Tiago M (Orgs.). São Paulo: LTr, 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recebida denúncia contra senador por suposto trabalho escravo. Disponível em <https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/3029580/recebida-denuncia-contra-senador-por-suposto-trabalho-escravo> Acesso em 20.09.2018.

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CAMPOS, Marcelo. Trabalho escravo contemporâneo. (orgs).FIGUEIRA, Ricardo R; PRADO, Adonia Antunes. In Olhares sobre a escravidão contemporânea: novas contribuições críticas. Cuiabá, EdUFMT, 2011.

FILGUEIRAS, Vitor. Estado e direito do trabalho no Brasil: regulação do emprego entre 1988 e 2008. Salvador, Tese de Doutoramento do Programa de Pós-graduação em C. Sociais/FFCH/UFBA (2012).

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LACERDA, Patrícia L. T.. Narrativa da Agenda Bahia do Trabalho Decente. Organização Internacional do Trabalho ; OIT Escritório no Brasil. - Brasilia: OIT, 2016.

NUNES, Talita C, G. A precarização no teletrabalho: escravidão tecnológica e impactos na saúde física e mental do trabalhador. Belo Horizonte: RTM, 2018

OLIVEIRA, Malena B. C. . O papel do estado frente ao ciclo do trabalho análogo ao de escravo na Bahia: reflexão acerca do projeto ação integrada. Trabalho de conclusão de curso, Faculdade de Economia, Universidade Federal da Bahia. Salvador, 2017.

RIBEIRO, Thiago G. A. Trabalho escravo e o dever de implementação de políticas públicas de prevenção e assistência às vítimas. In Combate ao trabalho escravo: conquistas estratégias e desafios. PAIXÃO, Cristiano; CAVALCANTI, Tiago M (Orgs.). São Paulo: LTr, 2017.

SAKAMOTO, Leonardo. Por que o Brasil está desistindo de combater o trabalho escravo?. In Combate ao trabalho escravo: conquistas estratégias e desafios. PAIXÃO, Cristiano; CAVALCANTI, Tiago M (Orgs.). São Paulo: LTr, 2017.

SALES, Jeane; FILGUEIRAS, Vitor Araújo. Trabalho análogo ao escravo no Brasil: natureza do fenômeno e regulação. Revista da ABET, 2013.

SOBRAL, Lys. Políticas Públicas de Prevenção e Assistência às Vítimas de Trabalho Escravo no Brasil. Universidade Católica de Brasília. Brasília, 2018.

SOUZA, Ilan. Efetividade dos Termos de Ajuste de Conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho. Tomo 4. Mestrado em Direito / Claudia Regina Lovato Franco ... [et al.]. – Brasília : ESMPU, 2017.


Notas

[1] Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

[2] No Decreto 11723/2009, de sua criação, é atribuído à COETRAE/BA: I - avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo no Estado da Bahia, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; II - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo; III - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado da Bahia e os organismos internacionais que tratem da prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo; IV - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo; V - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais; VI - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo. (BAHIA, 2009). (OLIVEIRA, 2017, p. 36).

[3] Art. 2º - À Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte – SETRE compete: (...)II - propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho decente para todos. Vide ainda Lei Estadual  nº 2.321, de 11 de abril de 1966, modificada pelas Leis nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 9.424, de 27 de janeiro de 2005, e alterada a sua denominação e estrutura organizacional pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006 (LACERDA, 2016).

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Sobre o autor
Ilan Fonseca de Souza

Procurador do Trabalho na 5ª Região (Bahia), Especialista em Processo Civil, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Doutor em Estado e Sociedade pela Universidade Federal do Sul da Bahia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ilan Fonseca. Combate ao trabalho análogo ao de escravo na Bahia: a experiência da força-tarefa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5868, 26 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75492. Acesso em: 2 nov. 2024.

Mais informações

Publicado anteriormente em LTR. SUPLEMENTO TRABALHISTA, v. 01, p. 87, 2019

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