[2] ANDRADE, Renata Cristina Othon Lacerda de. A atribuição de paternidade pelo exame de DNA em ação judicial: um paradoxo diante do princípio da afetividade. Dissertação (Dissertação em Direito). UFPE. 2006.
[3] “Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz, cabendo também ao pai e à mãe biológicos. § 1º Se iniciada a ação pelo filho ou pelo genitor biológico, os seus herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. § 2º Não fazem coisa julgada as ações de investigação de paternidade decididas sem a realização do exame de DNA, ressalvada a hipótese do § 4º do art. 1601” (Projeto de Lei 6.960/2002, do Deputado Ricardo Fiúza).
“Art. 1.601. O direito de contestar a relação de filiação é imprescritível e cabe, privativamente, às seguintes pessoas: I – ao filho; II – àqueles declarados como pai e mãe no registro de nascimento; III – ao pai e à mãe biológicos; IV- a quem demonstrar legítimo interesse. § 1º Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação; § 2º A relação de filiação oriunda de adoção não poderá ser contestada; § 3º O marido não pode contestar a filiação que resultou de inseminação artificial por ele consentida; também não pode contestar a filiação, salvo se provar erro, dolo ou coação, se declarou no registro que era seu o filho que teve a sua mulher; § 4º A recusa injustificada à realização das provas médico-legais acarreta a presunção da existência da relação de filiação” (Projeto de Lei nº 6.960/2002, do Deputado Ricardo Fiúza).
[4] LOBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2552>. Acesso em: 25 jun. 2017.
[5] FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 60-62).
[6] REsp 823384/RJ, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. em 28/06/2007.
[7] CC 96533/MG, 3ª Seção, Min. Rel. Og Fernandes, j. em 05/12/2008.
[8] REsp 945283/RN, 4ª Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 15/09/2009.
[9] STJ, REsp 1078285/MS, 3ª Turma, Min. Rel. Massami Uyeda, j. em 13/10/2009.
[10] STJ, REsp 1088157/PB, 3ª Turma, Min. Rel. Massami Uyeda, j. em 23/06/2009.
[11] STJ, HC 128229/SP, 3ª Turma, Min. Rel. Massami Uyeda, j. em 23/04/2009.
[12] STJ, REsp 889852/RS, 4ª Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 27/04/2010.
[13] STJ, REsp 866220/BA, 4ª Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 17/08/2010.
[14] STJ, REsp 1000356/SP, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. em 25/05/2010.
[15] STJ, REsp 1107192/PR, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. em 20/04/2010.
[16] STJ, REsp 1139612 / PR, 4ª Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, j. em 17/03/2011.
[17] STJ, REsp 1159242 / SP, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. em 24/04/2012.
[18] STJ, REsp 1356981/SC, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. em 05/11/2013.
[19] STJ, REsp 1115428 / SP, 4ª Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, j. em 27/08/2013.
[20] STJ, REsp 1405456 / RJ, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. em 18/06/2014.
[21] STJ, REsp 1449560 / RJ, 4ª Turma, Min. Rel. Marco Buzzi, j. em 19/08/2014.
[22] STJ, REsp 1433470/RS, 3ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. em 15/05/2014.
[23] STJ, REsp 1291357/SP, 4ª Turma, Min. Rel. Marco Buzzi, j. em 20/10/2015.
[24] STJ, REsp 1508671 / MG, 3ª Turma, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. em 25/10/2016.
[25] STJ, REsp 1677903 / SP, 4ª Turma, Min. Rel. Luís Felipe Salomão, j. em 28/11/2017.
[26] STJ, REsp 1520454 / RS, 4ª Turma, Min. Rel. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região, j. em 22/03/2018.
[27] “Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não-biológica; em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não-biológica” (LOBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1036, 3 maio 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8333>. Acesso em: 27 jun. 2017.).
[28] LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/527>. Acesso em: 26 jun. 2017.
[29] ANDRADE, Renata Cristina Othon Lacerda de. A atribuição de paternidade pelo exame de DNA em ação judicial: um paradoxo diante do princípio da afetividade. 2006. 147 fls. Dissertação de mestrado. Universidade Federal de Pernambuco, Recife.
[30] ESPINOSA, Bento de. Ética. Traduzido por: Joaquim de Carvalho, Joaquim Ferreira Gomes e Antônio Simões. São Paulo, Nova Cultural, 1997, p. 141-436.
[31] DELEUZE, Gilles. Ideia e afeto em Spinoza. Traduzido por: Francisco Travero Fuchs. 1978. Disponível em: <http:/Geocities.yahoo.com.br/spin_filo_spin_deleuzeafeto.htm>. Acesso em 13 fev 2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp>. Acesso em: 13/03/2019.
[32] ALFAMA, Eva; BONA, Yann; CALLÉN, Blanca. La virtualización de la afectividad. Athena Digital, Barcelona, n. 7, primavera 2005. Disponível em: <http://www.bib.uab.es/pub/athenea/15788646n7.htm>. Acesso em 09 fev 2006.
[33] OLIVEIRA, Roberto Cardoso. Razão e afetividade: o pensamento de Lucien Levy-Brühl. 2ª edição. Brasília, UNB, 2002, p. 93.
[34] LOBO, Paulo Luiz Netto. Socioafetividade em família e a orientação do STJ. Considerações em torno do REsp 709.608. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3760, 17 out. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25365>. Acesso em: 26 jun. 2017.