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Força maior e fato do príncipe no direito do trabalho

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10/04/2020 às 11:00
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5 Conclusões

Momentos de crise submetem à prova sociedades e sistemas jurídicos. Aquelas têm diante de si o desafio da demonstração da solidariedade e da comunhão de esforços em prol do bem geral. Estes são alvo do severo escrutínio quanto à sua aptidão para o oferecimento de respostas adequadas em situações extremas.

O Direito do Trabalho reflete com intensidade encontrada em poucos ramos jurídicos a interseção entre esses dois desafios. Com a superveniência da crise, assume ele papel protagonista no delicado equilíbrio necessário à preservação de empresas, empregos e condições dignas de labor. É dizer: o “Direito do Trabalho da crise”, indispensável em momentos de convulsão social, não deve converter-se em um “Direito do Trabalho de exceção”, promotor da obliteração de garantias constitucionais à sobrevivência digna.

Na seara juslaboralista, a força maior autoriza o recurso à utilização de formas de prorrogação de jornada previstas nos arts. 61, caput e § 3º, e 413, inciso II, da CLT. Em hipóteses mais graves, quando o motivo de força maior redunda na extinção da empresa ou do estabelecimento, tornando inevitável a extinção de vínculos de emprego, será o empregador beneficiado pela redução à metade da indenização devida (art. 502 da CLT). Isto é, quanto aos contratos por tempo indeterminado, a indenização será equivalente a 20% dos depósitos do FGTS, ao passo que, nos contratos por tempo determinado, a indenização corresponderá a 25% do valor que seria devido ao trabalhador até a data originalmente prevista para a cessação contratual. A seu turno, para aqueles eventuais trabalhadores ainda amparados pela estabilidade decenal, a indenização a ser paga equivalerá àquela prevista na redação primitiva dos arts. 477 e 478 da CLT. Não será devido o aviso prévio, uma vez que a extinção do contrato não decorreu de ato vontade do empregador, mas de contingência inevitável, interpretação amparada pelo art. 487 da CLT e pelos precedentes que ensejaram a edição da Súmula n.º 44 do TST. As demais parcelas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias vencidas — se for o caso — e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional) serão devidas pela empresa. À luz do disposto no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o trabalhador fará jus à habilitação perante o programa do seguro-desemprego, por tratar-se de caso de desemprego involuntário, a despeito de inexistir clara previsão neste sentido na Lei n.º 7.998/90 e na Resolução n.º 467/2005 do CODEFAT.

O fato do príncipe, por sua vez, regulado no art. 486 da CLT, é uma espécie de causa de força maior, provocada por ato administrativo ou legislativo cuja gravidade dos efeitos sobre a empresa importa na paralisação temporária ou definitiva das atividades, a ponto de tornar inevitável a extinção de contratos de emprego mantidos com os trabalhadores. Reconhecida a configuração do fato do príncipe, a indenização (nos contratos por tempo indeterminado, de 40% dos depósitos do FGTS; nos eventuais casos de trabalhadores beneficiados pela estabilidade decenal, a prevista nos arts. 497 e 498 consolidados; nos contratos por tempo determinado, a prevista no art. 479 da CLT, desde que não celebrados com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão) será da responsabilidade do ente público que praticou o ato. A indenização não será reduzida à metade, medida cabível somente no caso previsto no art. 502 da CLT. O aviso prévio não será devido pelo empregador, pelas razões declinadas acima. As demais parcelas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias vencidas — se for o caso — e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional) serão devidas pela empresa. O art. 7º, inciso II, da CF/88 assegura a percepção do seguro-desemprego em tais hipóteses, embora, na prática, a ausência de regulamentação explícita na Lei n.º 7.998/90 e na Resolução n.º 467/2005 do CODEFAT possa oferecer obstáculo ao recebimento do benefício.

Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo obreiro em face do seu ex-empregador, poderá este alegar a incidência da teoria do fato do príncipe (em incidente dotado da natureza jurídica de denunciação da lide), indicando o ente público que reputa responsável pelo pagamento da indenização, competindo à Justiça do Trabalho a apreciação, em tal processo, da matéria. No caso de propositura de ação autônoma da empresa em desfavor do Poder Público, todavia, falece competência à Especializada para julgamento da lide, tendo em vista os limites traçados pelo art. 114 da Constituição Federal.


Referências bibliográficas

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Notas

[1] DANTAS, San Tiago. Programa de Direito Civil. vol. II. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978, p. 92.

[2] GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 180.

[3] Art. 492. O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

[4] Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

[5] Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.

[6] Conquanto seja comum e tolerado na prática o uso da expressão “pedido de demissão”, trata-se de equívoco técnico, uma vez que o aviso prévio possui a natureza jurídica de declaração de vontade unilateral e receptícia.  O trabalhador não “pede” demissão; demite-se. Não obstante, no próprio texto consolidado é possível encontrar a expressão “pedido de demissão”, como se observa em seu art. 500.

[7] Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

[8] PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 527.

[9] Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

[10] Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

[11] Exemplificativamente: CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 16 ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2019, p. 1.010; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 747.

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[12] A título de exemplo: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.357.

[13] Exemplificativamente: MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 754.

[14] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXXI. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, § 8.573, 1.

[15] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 389.

[16] Ibidem, p. 370.

[17] ZANETI JR., Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 3 ed., rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 376.

[18] Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

[19] CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: Curso e Discurso. 3 ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 495.

[20] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 745.

[21] CEMBRANEL, Luciano Ricardo; PEREIRA, Marcelo Caon. Arts. 501 a 504 in CLT Comentada pelos Juízes do Trabalho da 4ª Região. SOUZA, Rodrigo Trindade (Org.). 3. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 404.

[22] “Diante dos termos do art. 2.º, caput, da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica. No caso, a alegada ruptura do contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Abreu de Lima se insere nos riscos do empreendimento, não configurando força maior, na forma do art. 501 da CLT” (AIRR 0000915-04.2011.5.06.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019).

[23] “MULTA RELATIVA AO FGTS. PERDA EM PROCESSO LICITATÓRIO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional afastou a tese de "força maior" em relação ao fato de a primeira reclamada ter perdido a licitação e, por conseguinte, ter dispensado o autor. De fato, é evidente que a ausência de êxito em processo licitatório não constitui força maior, vez que se trata de acontecimento absolutamente previsível e que resulta diretamente dos riscos de sua atividade econômica. Precedentes. Neste passo, não há falar em afastamento da multa relativa ao FGTS quando da dispensa do empregado. Recurso de revista não conhecido” (RR 206900-27.2008.5.09.0303, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/11/2014, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014).

[24] “RESCISÃO INDIRETA. FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO. A dificuldade financeira da empresa, ou seja, a previsibilidade de eventual prejuízo está na própria essência da atividade econômica e constitui risco próprio, assumido pelo agente econômico. Assim, como bem salientado no acórdão regional, tal hipótese não constitui motivo de força maior, tendo em vista que a dificuldade financeira constitui fator inerente a todo negócio, decorrente do próprio desenvolvimento da sua atividade econômica. Dessa forma, não há que se falar em afronta aos artigos 502 e 503 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR 334340036.2002.5.01.0900, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/06/2003, Data de Publicação: DJ 01/08/2003).

[25] “FALÊNCIA - MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. Revela-se juridicamente razoável a conclusão de que a falência, quando causa extintiva do contrato de trabalho, não se identifica como força maior capaz de eximir o empregador do pagamento da multa de 40% do FGTS. A falência constitui risco do empresário, porque se insere na possibilidade de mal administrar seu empreendimento econômico. Portanto, é previsível, de forma que a pretensão da reclamada de se ver desonerada do pagamento da parcela, a pretexto de que a decisão violou os artigos 18 da Lei nº 8.036/90 e 501 e 502, II, ambos da CLT, não merece acolhida. Agravo de instrumento não provido” (AIRR 793684-17.2001.5.03.5555, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura França, Data de Julgamento: 30/10/2002, Data de Publicação: DJ 14/11/2002).

[26] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Op. cit., p. 746.

[27] SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 379.

[28] CRETELLA JÚNIOR, José. Teoria do “fato do príncipe” in Revista de Direito Administrativo, n. 75. Rio de Janeiro: Editora FGV, jan./mar. 1964, p. 25.

[29] MEIRELLES, Hely Lopes. Direto administrativo brasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 239.

[30] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 638.

[31] A redação seria a seguinte: “No caso de desapropriação por utilidade pública, o empregador deverá pedir, no processo respectivo, o pagamento das indenizações devidas aos empregados”.

[32] Hilbedrando Bisaglia foi um dos raros casos de uma personalidade que ocupou cargos de elevada estatura nos três Poderes da República, reunindo ainda extensa experiência na advocacia sindical e no magistério jurídico. Acadêmico com atuação internacional, ocupou sucessivamente os cargos de Deputado Federal, Diretor do Departamento Nacional do Trabalho e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Corte que chegou a presidir.

[33] BRASIL. Congresso Nacional. Diário do Congresso Nacional. Ano VII, nº 24, de 09 de fevereiro de 1952, p. 964. O autor adaptou o texto original às atuais regras ortográficas.

[34] DINIZ, Maria Helena. As lacunas no Direito. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 179. Vale destacar que o significado da interpretação extensiva não é unívoco na doutrina, tendo Karl Engisch identificado quatro diferentes sentidos atribuídos a tal método (ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Tradução de J. Baptista Machado. 10 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008, p. 189/197).

[35] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 963.

[36] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 749.

[37] Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

[38] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 754.

[39] SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 369.

[40] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 456.

[41] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.358.

[42] CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed., rev. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 863.

[43] “’FACTUM PRINCIPIS’. CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Não se confunde o fato do príncipe com o poder conferido à Administração Pública, tendo sempre em vista a preservação do interesse público, de fiscalizar e interditar estabelecimentos de saúde que não atuem dentro dos limites da Lei. Se a Reclamada, por sua exclusiva culpa, deu causa à interdição perpetrada pelo órgão fiscalizador, deve assumir a responsabilidade por sua incúria, na administração do negócio. O próprio art. 501 da CLT, em seu § 1º, dispõe que "a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior". Descabida, portanto, a evocação do § 1º do art. 486 daquele Texto, que remanesce incólume” (RR 723431-36.2001.5.09.5555, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/09/2003, Data de Publicação: DJ 26/09/2003)

[44] “CLÍNICA MÉDICA ‘SANTA GENOVEVA’. FACTUM PRINCIPIS. FATO NOTÓRIO. PROVA. O factum principis supõe ato estatal, um ato de império, e não se caracteriza se a administração pública age como contratante e intervém na contratada que, por má administração, causou a morte de quase uma centena de pacientes, bem como não acarreta a responsabilidade do ente público pelos encargos trabalhistas do empregador” (AIRR 699730-05.2000.5.01.5555, 5ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/11/2002, Data de Publicação: DJ 22/11/2002)

[45] “RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. Na hipótese dos autos, o Regional, ao analisar as provas dos autos, asseverou que "não se pode reconhecer a existência de força maior em razão da simples rescisão unilateral do contrato de convênio firmado com o Município" e acrescentou que "A força maior prevista legalmente é aquela decorrente de um acontecimento que inviabilize a continuidade do trabalho, sem qualquer previsão da empregadora. O fim do contrato entre as Reclamadas é perfeitamente previsível e devia ter sido previsto pela empregadora". Ressaltou que o "próprio convênio firmado entre as Reclamadas reconhece a responsabilidade direta da Recorrente em relação à adimplência dos direitos trabalhistas perante seus empregados". Como bem observado pela Corte Regional, a inadimplência contratual do Município insere-se nos riscos da atividade empresarial, que devem ser assumidos pelo empregador, na forma do artigo 2º da CLT. Por outro lado, o factum principis, ou fato do príncipe, é uma variação da força maior, designando uma ordem ou proibição de autoridade pública, com natureza de ato estatal de império, que frustra a execução do contrato de trabalho, o que também não restou configurado no caso em tela. Recurso de revista não conhecido” (RR 40800-27.2009.5.15.0159, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Julgamento: 14/09/2016, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016).

[46] “RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CHAMAMENTO DA UNIÃO PARA COMPOR A LIDE - FATO DO PRÍNCIPE - BINGO - PREVISIBILIDADE DA PROSCRIÇÃO DA ATIVIDADE. A intervenção do Poder Público pela edição da Medida Provisória nº 168/2004, que determinou o fechamento das casas de bingo, objetivou simplesmente disciplinar, diante do descumprimento da Lei Federal nº 9.981/2001, a atividade de exploração de jogos de bingo cuja prática já era considerada ilícita, o que torna absolutamente previsível a extinção da atividade desenvolvida. Correta a decisão que indefere o pedido de chamamento à lide da União, não havendo falar em violação do artigo 5º, inciso II, XXXV, XXXVII e LV, da Constituição da República” (RR 102040-24.2005.5.04.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/04/2008, Data de Publicação: DJ 04/04/2008)

[47] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18 ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1.357/1.358.

[48] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 755.

[49] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 749.

[50] CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed., rev. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 863.

[51] NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.212.

[52] “RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR FACTUM PRINCIPIS. O artigo 486, § 3º, da CLT foi introduzido no ordenamento jurídico nacional no contexto da Carta Magna de 1934, quando ainda não era reconhecida, constitucionalmente, a competência desta Justiça Especializada para examinar causas em que figurassem como partes os entes da Administração Pública. Todavia, a análise da evolução constitucional das atribuições da Justiça do Trabalho conduz ao entendimento de que a CF/88 retirou os fundamentos de validade daquele dispositivo celetário, na medida em que lhe foi atribuída, pelo artigo 114, a competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho entre Entidade de Direito Público e trabalhadores. Restando configurado que o fundamento do pedido está assente na relação de emprego - já que o ente público, na ocorrência do factum principis, se estabelece na relação processual como litisconsorte necessário, participando efetivamente da relação processual - e diante da natureza trabalhista da indenização perseguida, é de se concluir que compete à Justiça Obreira apreciar tanto a questão relativa à caracterização do factum principis, como ao pleito de indenização, a cargo do governo responsável pelo ato que originou a rescisão contratual. Violação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Recurso de revista conhecido e provido” (RR 596021-47.1999.5.06.5555, 2ª Turma, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 03/03/2004, Data de Publicação: DJ 16/04/2004).

[53] “RECURSO DE REVISTA. DESAPROPRIAÇÃO. FACTUM PRINCIPIS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. a disciplina que emana do comando do art. 114 da Constituição Federal diz respeito à conciliação e ao processamento de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, ou seja, se refere à existência de um vínculo laboral entre empregado e empregador. A questão que ora vem à baila não decorre, por assim dizer, de uma relação de trabalho propriamente dita entre os reclamantes e a autarquia federal. Conforme se inferiu do acórdão, não houve qualquer condenação da autarquia ao pagamento das verbas trabalhistas, mas sim do reclamado, ora recorrido. Esta Justiça Especializada é competente ainda que de forma incidental para declarar a existência, ou não, de factum principis - decorrente de vínculo empregatício -, conforme preceitua o art. 486 e §§ da CLT. Porém, não detém competência para condenar o ente Público no pagamento de verbas rescisórias decorrentes da desapropriação, competência que é da Justiça Federal. Matéria não-prequestionada não é suscetível de análise nesta instância recursal, conforme leciona o Enunciado nº 297 do TST. Arestos que se reportem a matéria alheia àquela discutida pelo Regional são inservíveis ao confronto de teses (Enunciado-TST nº 296), bem assim aqueles oriundos de Turma deste Tribunal Superior ou do mesmo TRT que proferiu a decisão recorrida (art. 896, "a", da CLT). Revista não conhecida” (RR 636021-55.2000.5.06.5555, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado: Luiz Antonio Lazarim, Data de Julgamento: 16/03/2005, Data de Publicação: DJ 15/04/2005).

[54] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 390.

[55] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito processual do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 429.

[56] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 250.

[57] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 369 e segs.

[58] “Promulgadas em 1603, as Ordenações Filipinas compuseram-se da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência, no sentido de, também, facilitar a aplicabilidade da legislação. Foram essas Ordenações as mais importantes para o Brasil, pois tiveram aplicabilidade durante um grande período de tempo. Basta lembrar que as normas relativas ao Direito civil, por exemplo, vigoraram até 1916, quando foi publicado o nosso Código Civil Nacional” (CRISTIANI, Cláudio Valentim. O Direito no Brasil Colonial in WOLKMER, Antonio Carlos (Org.). Fundamentos de História do Direito. 8 ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2014, p. 465/466).

[59] Art. 111. Autoria é o acto pelo qual o réo, sendo demandado, chama a Juizo aquelle de quem houve a cousa que se pede.

[60] Art. 95. Aquele que demandar ou contra quem se demandar acerca de coisa ou direito real, poderá chamar à autoria a pessoa de quem houve a coisa ou o direito real, afim de resguardar-se dos riscos da evicção.

§ 1º Se for o autor, notificará o alienante, na instauração do juizo, para assumir a direção da causa e modificar a petição inicial.

§ 2º Se for o réu, requererá a citação do alienante nos três (3) dias seguintes ao da propositura da ação.

§ 3º O denunciado poderá, por sua vez, chamar outrem à autoria e assim sucessivamente, guardadas as disposições dos artigos anteriores.

[61] Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

[62] Art. 326. As disposições do artigo 322 são egualmente applicaveis quando o fiador, sendo demandado, quizer citar o devedor, ou quando, sendo varios os fiadores, aquelle que for demandado quizer citar os outros, nos termos dos artigos. 832 e 835 do codigo civil.

§ único. O devedor ou o com-fiador que, depois de citado, deixar de comparecer ou deixar de defender-se com o fiador demandado, será condemnado conjunctamente com elle.

[63] Art. 327. O devedor solidario, que for demandado pela totalidade da divida, pode egualmente fazer citar os outros devedores, e aquelle que não comparecer ou deixar de defender-se será condemnado conjunctamente com o demandado.

[64] “A denunciação da lide é uma opção posta à disposição da parte interessada. Rigorosamente, é um ônus: se não denunciar a lide, a parte somente poderá exercer eventual direito regressivo autonomamente. Isso quer dizer que a não denunciação da lide implica apenas a preclusão do direito de valer-se deste instrumento processual; não há, enfim, perda do direito de regresso pela não denunciação da lide” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 19 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 558).

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Sobre o autor
Leandro Fernandez Teixeira

Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Professor. Diretor de Prerrogativas da Amatra VI (gestão 2018/2020). Membro da Comissão Nacional de Prerrogativas da Anamatra (gestão 2019/2021). Coordenador Adjunto da Revista de Direito Civil e Processual. Membro do Instituto Baiano de Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Leandro Fernandez. Força maior e fato do príncipe no direito do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6127, 10 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80979. Acesso em: 22 nov. 2024.

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