Notas
[1] STOLZE, Pablo; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei da Pandemia (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 – RJET). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46412/comentarios-a-lei-da-pandemia-lei-n-14-010-de-10-de-junho-de-2020-rjet. Publicado em junho de 2020.
[2] Não se pode deixar de aplaudir aqui a Rede de Direito Civil Contemporâneo na pessoa do Professor Otávio Luiz Rodrigues Júnior, que, com abnegação, esteve presente insistentemente no Parlamento esclarecendo a relevância desse diploma para a comunidade jurídica. No mesmo sentido, o Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) se posicionou contra o veto presidencial por meio de Nota Técnica, de 12 de junho de 2020, subscrita pelos professores Flávio Tartuce, Angélica Carlini, Eroulths Cortiano Júnior, José Fernando Simão, Marília Pedroso Xavier e Maurício Bunazar.
[3] O veto ao parágrafo único do art. 9º da Lei da Pandemia foi mantido.
[4] No canal “Direito Civil Brasileiro” no YouTube (sob a Coordenação do Professor Rodrigo Toscano), estão disponíveis os vídeos dos oito painéis Ciclo de Palestras “A Lei 14.010 (RJET) comentada artigo por artigo” com a participação de grandes juristas que trataram de todos os dispositivos da Lei da Pandemia (inclusive os que haviam sido vetados). Recomendamos ao amigo leitor visitar esse canal (Disponível: https://www.youtube.com/watch?v=djSqK-uSQpU).
[5] Colhemos ainda o ensejo para agradecer ao professor e amigo Salomão Viana pela revisão do texto.
[6] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de Oliveira. Lei da Liberdade Econômica: diretrizes interpretativas da nova Lei e Análise detalhada das mudanças no Direito Civil e no Registros Públicos. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos_convidados/. Elaborado em 21 de setembro de 2019.
[7] A propósito, a professora Karina Fritz, na sua rica coluna “German Report”, noticiou que, na Alemanha, o Tribunal Constitucional garantiu o direito de manifestação mesmo em tempo de pandemia (FRITZ, Karina. Tribunal Constitucional alemão garante direito de manifestação mesmo em tempos de coronavírus. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/german-report/325145/tribunal-constitucional-alemao-garante-direito-de-manifestacao-mesmo-em-tempos-de-coronavirus. Publicado em: 22 de abril de 2020).
[8] Art. 7º As associações, as fundações e as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais.
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:
I – a extensão, em até 7 (sete) meses, dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de dirigentes, no que couber;
II – o disposto no art. 5º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020.
[9] Para sociedades anônimas, limitadas e cooperativas, a prorrogação de prazos de assembleias e de mandatos foi disciplinada pelos arts. 1º ao 6º da Lei nº 14.030/2020.
[10] STOLZE, Pablo; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei da Pandemia (Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 – RJET). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46412/comentarios-a-lei-da-pandemia-lei-n-14-010-de-10-de-junho-de-2020-rjet. Publicado em junho de 2020.
[11] Leia-se, ainda, a respeito da “frustração do fim do contrato”: Professor Giovanni Nanni: NANNI, Giovanni Ettore. Frustração do fim do contrato: análise de seu perfil conceitual. In: Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 23, jan./mar. 2020, pp. 39-56 (Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/download/437/344).
[12] Vários contratos não sofreram impactos com a pandemia, como o contrato de serviço de internet (que aumentou seu faturamento com as medidas de quarentena e de isolamento decorrentes de pandemia). Nesses casos, não há falar em caso fortuito ou força maior, conceitos que dependem da vinculação com o caso concreto. O professor Salomão Resedá faz oportuna exortação contra a banalização do conceito de força maior neste artigo: RESEDÁ, Salomão. Todos querem apertar o botão vermelho do art. 393 do Código Civil para se ejetar do contrato em razão da covid-19, mas a pergunta que se faz é: todos possuem esse direito? Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/323958/todos-querem-apertar-o-botao-vermelho-do-art-393-do-codigo-civil-para-se-ejetar-do-contrato-em-razao-da-covid-19-mas-a-pergunta-que-se-faz-e-todos-possuem-esse-direito. Publicado em 8 de abril de 2020.
[13] Sobre isso, chamamos a atenção para este artigo do Professor Marcelo Matos Amaro da Silveira: SILVEIRA, Marcelo Matos Amaro da. Encargos moratórios, coronavírus e a boa-fé objetiva. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/823561131/encargos-moratorios-coronavirus-e-a-boa-fe-objetiva. Elaborado em 22 de março de 2020.
[14] Muitos artigos tratam das várias alternativas jurídicas para sustentar a revisão ou a resolução contratual, como estes: (1) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. O coronavírus, a quebra antecipada não culposa de contratos e a revisão contratual: o teste da vontade presumível. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/321885/o-coronavirus-a-quebra-antecipada-nao-culposa-de-contratos-e-a-revisao-contratual-o-teste-da-vontade-presumivel. Acesso em 17 de março de 2020; (2) TARTUCE, Flávio. O coronavírus e os contratos - Extinção, revisão e conservação - Boa-fé, bom senso e solidariedade. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322919/o-coronavirus-e-os-contratos-extincao-revisao-e-conservacao-boa-fe-bom-senso-e-solidariedade. Acesso em 27 de março de 2020; (3) SIMÃO, José Fernando. "O contrato nos tempos da covid-19". Esqueçam a força maior e pensem na base do negócio. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/323599/o-contrato-nos-tempos-da-covid-19--esquecam-a-forca-maior-e-pensem-na-base-do-negocio .Acesso em 7 de abril de 2020; (4) SIMÃO, José Fernando. Pandemia e locação – algumas reflexões necessárias após a concessão de liminares pelo Poder Judiciário. Um diálogo necessário com Aline de Miranda Valverde Terra e Fabio Azevedo. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/325272/pandemia-e-locacao-algumas-reflexoes-necessarias-apos-a-concessao-de-liminares-pelo-poder-judiciario-um-dialogo-necessario-com-aline-de-miranda-valverde-terra-e-fabio-azevedo. Acesso em 24 de abril de 2020; (5) FROTA, Pablo Malheiros da Cunha; BARROSO, Ramiro Freitas de Alencar. Impactos nos compromissos de compra e venda em incorporação imobiliária. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-24/opiniao-impactos-compromissos-compra-venda-imobiliaria. Acesso em: 24 de março de 2020; (6) SCHREIBER, Anderson. Devagar com o andor: coronavírus e contratos - Importância da boa-fé e do dever de renegociar antes de cogitar de qualquer medida terminativa ou revisional. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322357/devagar-com-o-andor-coronavirus-e-contratos-importancia-da-boa-fe-e-do-dever-de-renegociar-antes-de-cogitar-de-qualquer-medida-terminativa-ou-revisional. Acesso em 23 de março de 2020; (7) SOUZA, Eduardo Nunes de; SILVA, Rodrigo da Guia. Resolução contratual nos tempos do novo coronavírus. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322574/resolucao-contratual-nos-tempos-do-novo-coronavirus. Acesso em: 25 de março de 2020.
[15] Parecer disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8085183&ts=1585934134399&disposition=inline. Acesso em 3 de abril de 2020.
[16] Vide: (1) FRITZ, Karina. Alemanha aprova pacote de mudanças legislativas contra a crise do coronavírus. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/322781/alemanha-aprova-pacote-de-mudancas-legislativas-contra-a-crise-do-coronavirus. Publicado em 26 de março de 2020; (2) BARBERS, Gregor. Changes in tenancy law as a result of the Covid-19 pandemic. Disponível em: https://www.noerr.com/en/newsroom/news/changes-in-tenancy-law-as-a-result-of-the-covid-19-pandemic. Publicado em 2 de abril de 2020.
[17] Trata-se do Decreto nº 320/2020, do Presidente da Argentina (Disponível em: https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/227247/20200329. Acesso em 14 de maio de 2020).
[18] Disponível em: https://www1.nyc.gov/content/tenantprotection/pages/covid19-home-quarantine. Acesso em 8 de junho de 2020.
[19] Até 2 de junho de 2020, está proibido o despejo na Flórida, conforme Ordem Executiva 20-94 e a Ordem Executiva 20-121, do Governador da Flórida (Disponível em: https://www.flgov.com/wp-content/uploads/orders/2020/EO_20-121.pdf e https://www.flgov.com/wp-content/uploads/orders/2020/EO_20-94.pdf.
[20] Disponível em: http://www.legislation.gov.uk/ukpga/2020/7/contents. Acesso em 13 de abril de 2020.
[21] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081773&ts=1586188345382&disposition=inline.
[22] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8088980&ts=1586188350305&disposition=inline.
[23] A propósito da retroatividade mínima diante de atos jurídicos perfeito, reportamo-nos a este artigo: OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de Oliveira. Retroatividade das leis: a situação das leis emergenciais em tempos de pandemia. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/artigos_convidados. Elaborado em 17 de junho de 2020.
[24] TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; BUNAZAR, Maurício. Da necessidade de uma norma emergencial sobre locação imobiliária em tempos de pandemia. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/326483/da-necessidade-de-uma-norma-emergencial-sobre-locacao-imobiliaria-em-tempos-de-pandemia. Acesso em 11 de maio de 2020.