Capa da publicação Propriedade intelectual de aplicativos de celular: exame da proteção autoral e de marca
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Proteção intelectual e os aplicativos de celular: qual a proteção adequada para os apps?

09/10/2020 às 13:50
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Diante da popularidade dos smartphones, o desenvolvimento dos aplicativos de celular tornou-se grande parcela da indústria tecnológica mundial. Nesse artigo, comento um pouco sobre as formas de proteção dos apps e de sua importância.

Atualmente, por conta da popularidade dos smartphones, o desenvolvimento dos aplicativos de celular tornou-se grande parcela da indústria tecnológica mundial. Por causa desse sucesso comercial, há cada vez mais aplicativos sendo desenvolvidos e comercializados.

Tendo em vista esse desenvolvimento acelerado, houve a mudança da prestação de serviços de vários segmentos no mercado. Por exemplo, quase todos os serviços de banco podem ser acessados por meio do celular.

Logo, cabe ao usuário apenas realizar o download do aplicativo para poder utilizar toda essa gama de serviços, tudo isso na palma de suas mãos.

Do outro ponto de vista, há a pessoa do criador, que merece igual atenção. Muitos são os aplicativos com ideias originais, contribuição efetiva para a sociedade, e grande qualidade e competência na execução das atividades que se propõe a fazer, sendo possível por causa da existência desses criadores.

Além disso, por ser uma atividade comercial como qualquer outra - e, diga-se de passagem, com relevante potencial econômico - é recomendável a busca pela proteção da propriedade intelectual dos aplicativos de celular. E é nesse sentido que se explana sobre o tema a seguir.

Como funciona o registro de propriedade intelectual no Brasil?

O aplicativo de celular está englobado nas espécies de software, ou programa de computador, criado e desenvolvido para dispositivos eletrônicos móveis, tais como o celular e tablet, como uma ferramenta que serve a determinada função.

Importante neste ponto destacar que, diferentemente de outros países, no Brasil não é possível obter uma patente de aplicativo móvel. No nosso Direito, só é possível patentear softwares quando atrelado a um hardware, pois nesses casos a proteção recairia sobre o conjunto no qual estaria incluído a máquina (hardware).

Contudo, embora não seja protegido por meio de patente, nem por isso o aplicativo deixa de se enquadrar em outras áreas dos direitos de propriedade intelectual. Contudo, exalta-se que simples ideias não pode ser matéria de registro ou de patente.

Duas são as principais formas de proteção dos aplicativos. A primeira delas é por meio do registro de programa de computador, espécie do direito autoral. O registro de programa de computador ou software é o meio mais adequado de resguardar os direitos decorrentes da criação e desenvolvimento de aplicativos móveis.

A proteção de um objeto por meio do registro de programa de computador recai sobre o seu código fonte, que consiste num sistema de linguagem codificada, impedindo que terceiros o copiem.

O aspecto positivo do registro de programa de computador é que sua proteção pelo período de cinquenta anos é de âmbito internacional. Por outro lado, a proteção dada ao registro de programa de computador, por si só, não assegura ao seu titular o direito de impedir terceiros de usarem o mesmo conceito, processos e design do aplicativo, desde que não reproduza o código fonte.

A segunda forma de proteção dos aplicativos tem por objeto os sinais distintivos, cuja principal proteção se dá por meio do registro de marca. A explosão dos apps junto do meio digital, e o aumento da sua popularidade, faz com que seja aconselhável aos criadores buscarem, além da proteção como registro de programa de computador, distinguir suas criações protegendo-as como registro de marca.

Devido ao enorme número de competidores nesse mercado é fundamental a escolha e proteção adequada da marca, muito embora a distintividade do aplicativo frente aos concorrentes possa ser perseguida de outras maneiras, como por exemplo, através de logos, ícones, interfaces e cores.

Portanto, frente ao crescimento exponencial do mercado de aplicativos, verdadeira ferramenta da era digital que facilita a vida dos usuários, este tema merece atenção para suas formas de proteção, em especial para salvaguardar os direitos dos criadores.

 O que é preciso para proteger o código fonte do aplicativo?

Para realizar a proteção do código fonte do seu aplicativo, você terá que seguir as orientações da Instrução Normativa nº 099, de 08 de fevereiro de 2019, que é específica sobre os programas de computador.

Nessa instrução, encontra-se todas as informações sobre o que é preciso fazer para registrar o código fonte do aplicativo de celular.

A documentação formal tem como objetivo identificar as partes no processo de registro do código fonte do aplicativo. Sendo necessário os seguintes documentos:

  • Pedido de Registro de Programa de Computador, devidamente preenchido e assinado pelo titular;
  • Comprovante de pagamento da retribuição (GRU);
  • Autorização para cópia da documentação técnica, devidamente preenchida e assinada pelo titular;
  • Caso tenha diferenças entre o titular e o autor do programa:

1. documento de cessão de direitos patrimoniais, ou

2. contrato de trabalho, de prestação de serviços, vínculo estatutário, bolsista ou estagiário, nos termos do caput e §1º. do art. 4º. da Lei nº. 9.609/98.

  • Caso titular for pessoa jurídica, contrato social com a finalidade de comprovar a legitimidade do representante legal da pessoa jurídica;
  • Caso for um programa de computador derivado, documento de autorização do titular do programa originário, nos termos do art. 4º. do Decreto nº. 2.556/98, conforme modelo do documento de Autorização do Titular para Derivação.

Cumpre registrar a necessidade de apresentar documentação técnica, na qual deve-se discriminar o seu código-fonte. A documentação técnica refere-se a esta etapa, que deverá especificar os tipos de linguagens de programação e o campo que utilizou para criar o aplicativo. É necessário a apresentação, em duas vias, da listagem integral ou parcial do código fonte ou objeto, além das especificações e fluxogramas do programa de computador.

Após o pagamento da taxa GRU emitida pelo INPI, e estar com todos os documentos em mãos, basta ir a um dos centros de atendimentos do INPI, ou encaminhar a documentação por correspondência, que haverá dado inicio para o processo de registro do código fonte do aplicativo.

Se o for aceito pelo INPI, e incluído em seus registros, um Certificado de Registro será expedido e disponibilizado no site do INPI.

Em posse do Certificado de Registro, conseguirá comprovar, perante a lei, que foi plagiado, ou que alguém está tentando vender a ideia registrada. Em um processo dessa natureza, o Certificado de Registro é a garantia de que será compensada de maneira adequada.

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Todavia, há outras proteções que o registro de software traz como benefícios agregados. A principal delas é a que diz respeito ao licenciamento do seu aplicativo — quando um software é registrado, ele tem proteções legais que os outros não têm.

O que isso significa é que, caso alguém compre a ideia e a implemente em alguma empresa com modificações que não estavam acordadas no momento em que o app foi licenciado, haverá um recurso de defesa. A quebra de contrato e a infração sobre os direitos de propriedade intelectual serão evidentes para os tribunais.

Talvez você crie um aplicativo que não é necessariamente único. Neste caso, fazer o registro do software pode ser difícil, mas salvaguardar a marca sempre será uma boa ideia.


Referências

BECKER, Keiffer. Direito autoral e jogos digitais: um estudo acerca da regulamentação do direito autoral dos jogos digitais no direito brasileiro. 2018. 71 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade do Sul de Santa Catarina, Palhoça, 2018. Cap. 33. Disponível em: <https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/6217/Monografia%20Keiffer%20Becker.pdf?sequence=2&isAllowed=y>. Acesso em: 12 maio 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 12 mai. 2020.

BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm>. Acesso em: 12 mai. 2020.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm>. Acesso em: 12 mai. 2020.

BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Resolução nº 200, de 04 de setembro de 2017. Institui a Tabela de Retribuição dos Serviços de Registro de Programas. Disponível em: < http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/arquivos-programa-de-computador/resolucao_200.pdf>. Acesso em: 12 mai. 2020.

BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Instrução Normativa nº 099, de 08 de fevereiro de 2019. Estabelece os procedimentos relativos ao Registro de Programa de Computador e ao formulário eletrônico e-Software. Disponível em: < http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/arquivos-programa-de-computador/IN992019.pdf>. Acesso em: 12 mai. 2020.

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Sobre o autor
Keiffer Becker

Possuo graduação em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL. Pós-graduado em Direito Empresarial pelo Escola Brasileira de Direito - EBRADI. Fui membro titular da Comissão de Direito Securitário da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Santa Catarina. Sou o atual presidente da Comissão de Direito Administrativo, Vice-presidente da Comissão de Moralidade Pública e membro da Comissão de Negócios Internacionais, Tecnologia e Investimentos em Startups, todas da OAB Subseção Palhoça. Tenho experiência nas áreas do Direito Empresarial, Propriedade Intelectual, Contratos, e atuação efetiva em demandas complexas de Direito Administrativo e Direito Público em geral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BECKER, Keiffer. Proteção intelectual e os aplicativos de celular: qual a proteção adequada para os apps?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6309, 9 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85781. Acesso em: 2 nov. 2024.

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