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Feridas que curam?

Dilemas da violência doméstica contra a mulher no Brasil

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Resumo:


  • Feminismo é uma filosofia política e movimento social que busca a igualdade de gênero; a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio são exemplos de legislações criadas para combater a violência contra as mulheres no Brasil.

  • A Lei Maria da Penha estabelece medidas protetivas de urgência e a possibilidade de julgamento em juizados especializados; o feminicídio, introduzido pela Lei 13.104/2015, qualifica o homicídio quando praticado contra a mulher por razões de gênero.

  • O Sistema Único de Saúde (SUS) tem papel fundamental no combate à violência contra a mulher, oferecendo atendimento especializado e apoio psicossocial; a literatura também reflete a luta das mulheres por autonomia e igualdade, como mostram as obras "O Papel de Parede Amarelo" e "Um Teto Todo Seu".

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breves reflexões sobre a história da luta em prol da igualdade feminina, mediante a análise dos principais dispositivos legais existentes no Brasil para reduzir a violência contra a mulher.

Palavras-chave: Feminismo; Lei Maria da Penha; medidas protetivas de urgência; SUS; feminicídio. 

Sumário: 1. Introdução. 2. O que é feminismo? 3. Violência doméstica nos tratados internacionais e ações afirmativas. 4. Origens da Lei Maria da Penha: afinal, quem foi Maria? 5. Principais aspectos da Lei 11.340/06. 5.1. Medidas protetivas de urgência e o crime do art.24-A. 5.2. Juizados especiais e o papel das varas criminais. 6. O papel do SUS no combate à violência contra a mulher. 7. Lei 13.104/2015 e o feminicídio. 8. A representação da mulher na literatura: “O papel de parede amarelo” e “Um teto todo seu”. 9. Considerações finais. 10. Referências bibliográficas. 


1. Introdução 

“Na essência somos iguais; nas diferenças nos respeitamos.”

(Agostinho de Hipona) 

A violência de gênero, doméstica e familiar contra a mulher, tornou-se foco de uma política pública de enfrentamento em nosso país e em diversos locais do globo. Afinal, qual o percentual de mulheres que não relatam a violência nem sequer para sua família? Qual o principal motivo que faz com que uma mulher continue em um relacionamento violento? Perguntas como essas povoam nosso imaginário e precisam ser respondidas para que o país consiga elaborar instrumentos eficazes de repressão a agressões perpetradas contra mulheres pelo simples fato de serem mulheres.

Do direito ao voto feminino à aprovação da Lei Maria da Penha, os movimentos de mulheres brasileiras promoveram mudanças na legislação e na cultura.

Assim, o presente artigo tem os seguintes objetivos: (1) traçar um breve histórico da luta em prol da autonomia e igualdade feminina, que deve ser levada em consideração na elaboração de leis e políticas que visem a coibir a violência de gênero e minimizar os efeitos do patriarcado sobre a sociedade democrática prevista na Constituição cidadã de 1988; (2) analisar os principais dispositivos legais vigentes sobre o tema; (3) avaliar a efetividade dos mecanismos existentes. 


2. O que é o feminismo?

 Vivemos uma época em que a elaboração de políticas públicas que envolvam questões de gênero tornou-se essencial. Mas, quando começou a luta feminina? Para chegarmos aos dias de hoje, em que mulheres podem escrever artigos, trabalhar, votar, denunciar maus tratos, foi preciso muito esforço. O que significa, então, ação feminina e feminismo?

Consta que, na França de 1791, a dramaturga Olympe de Gouges organizou uma resposta à Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, feita dois anos antes, em que pedia direito ao voto e à propriedade e acesso às instituições políticas. De Gouges foi guilhotinada em 1793[1].

Para Garcia (2015, p. 13), “em um sentido amplo, pode-se afirmar que sempre que as mulheres – individual ou coletivamente – criticaram o destino injusto e muitas vezes amargo que o patriarcado lhes impôs e reivindicaram seus direitos por uma vida mais justa estamos diante de uma ação feminista”. Já no que concerne ao termo feminismo, Garcia expõe: 

“(...) o feminismo pode ser definido como a tomada de consciência das mulheres como coletivo humano, da opressão, dominação e exploração de que foram e são objeto por parte do coletivo de homens no seio do patriarcado sob suas diferentes fases históricas, que as move em busca da liberdade de seu sexo e de todas as transformações da sociedade que sejam necessárias para este fim”. (GARCIA, 2015, p. 13) 

O feminismo se articula, então, como filosofia política e, ao mesmo tempo, como movimento social. Amelinha Teles, memorável feminista brasileira, citada por Djamila Ribeiro (2019, p.39), afirma que ser feminista é assumir uma postura incômoda: sempre que for necessário alterar o status quo, é necessário estar disposto a enfrentar a indisposição do lado contrário.

Na época do Brasil Colônia, vivia-se uma cultura de repressão às minorias, de desigualdade e de patriarcado. Hoje, a conquista de espaços pelas mulheres, apesar de ainda pequena, é de extrema relevância por poder trazer à tona reflexões necessárias, que motivaram e motivam mudanças culturais e políticas, pois “identidades profundamente sentidas, tais como feminina/masculina ou hetero/homossexual, não são privadas nem produto exclusivo da biologia, mas se criam no espaço de encontro e tensão de forças políticas, sociais e econômicas e variam com o tempo”. (GARCIA, 2015, p. 24)

A partir da década de 1940, pautas como a legalização do aborto, o fim da violência sexual e o combate a papéis sociais impostos às mulheres, como ser mãe e dona de casa, entraram na agenda.

Garcia explica que a teoria feminista desenvolveu quatro conceitos básicos de análise para examinar as sociedades atuais: o androcentrismo (que considera o homem como medida de todas as coisas), o patriarcado (baseado na ideia de autoridade e liderança do homem, no qual se dá o predomínio do homem sobre as mulheres), o sexismo (uma ideologia que defende a subordinação das mulheres e todos os métodos utilizados para que essa desigualdade se perpetue) e o gênero (que parte da ideia de que o feminino e o masculino não são fatos naturais ou biológicos, mas sim construções culturais).  (2015, p.15-19)

É como se vivêssemos, desde sempre, sobre a égide invisível de métodos que mantém a mulher em uma situação de inferioridade, subordinação e exploração, e essa situação precisa ser diariamente vencida. 

“Por fim, o feminismo é uma lanterna cuja luz é lilás. Ninguém sabe ao certo por que o lilás é a cor do feminismo. Diz-se que esta foi adotada em honra às 129 mulheres que morreram em uma tecelagem norte-americana no dia 8 de março de 1857 quando o dono da fábrica, diante da greve realizada pelas operárias, ateou fogo ao galpão com todas as mulheres presas dentro do prédio. Esta é a versão mais aceita sobre a origem das comemorações do Dia Internacional das Mulheres. Esta história conta que os tecidos em que estavam trabalhando eram dessa cor. Outra, que esta era a cor da fumaça que saía da chaminé que se podia ver a quilômetros de distância.” (GARCIA, 2015, p. 13) 


3. Violência doméstica nos tratados internacionais e ações afirmativas

Em 1975, foi realizada pela ONU a 1ª Conferência Mundial sobre a Mulher na cidade do México, resultando na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que entrou em vigor em 3 de setembro de 1981 (LIMA, 2020, p. 1255).

A Convenção mencionada em epígrafe passou a prever a possibilidade de adoção das chamadas ações afirmativas pois, além do combate à discriminação, era necessário adotar políticas compensatórias capazes de acelerar a igualdade de gênero. Essas ações afirmativas buscam reduzir ou minimizar os efeitos da discriminação em razão de fatores como gênero, raça, sexo, religião ou deficiência física, mediante a criação de ações, programas e políticas especiais e temporárias.

Ainda, foram realizadas outras três conferências a nível mundial: a 2ª Conferência Mundial sobre a Mulher (Copenhague, 1980), a 3ª Conferência Mundial sobre a Mulher (Nairóbi, 1985) e a 4ª Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim, 1995).

A 2ª Conferência teve como lema “Educação, Emprego e Saúde”, a 3ª Conferência teve como tema central “Estratégias Orientadas ao Futuro, para o Desenvolvimento da Mulher até o Ano 2000” e a 4ª Conferência teve como tema central “Ação para a Igualdade, o Desenvolvimento e a Paz”

No ano de 1993, a Conferência de Direitos Humanos das Nações Unidas realizada em Viena, definiu a violência contra a mulher como uma espécie de violação aos direitos humanos (LIMA, 2020, p. 1256).

Já no ano de 1994, a Convenção de Belém do Pará, incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1973/96, passou a tratar a violência contra a mulher como grave problema de saúde pública. O art. 1º da Convenção prevê que a violência contra a mulher pode ser conceituada como qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. O art.2º, por sua vez, entende que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica: (a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; (b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e (c)  perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

 Apesar de todos os esforços, a Lei Maria da Penha surgiu no país apenas em 2006, e será abordada no próximo tópico.

Antes de encerrar, cumpre salientar que, em 2018, o governo federal instituiu o Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica, através do Decreto nº 9.586/2018, com o objetivo de ampliar e fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas de direitos das mulheres, de enfrentamento a todos os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos processos de desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País. 


4. Origens da Lei Maria da Penha: afinal, quem foi Maria?

 Maria Berenice Dias explica que ditados populares, como “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”, “ele pode não saber porque bate, mas ela sabe porque apanha”, acabam por absolver e naturalizar a violência doméstica: “Esses, entre outros ditos, repetidos como brincadeira, sempre esconderam certa conivência da sociedade para com a violência contra a mulher (DIAS, 2012, p.18).

A Lei Maria da Penha foi criada com o escopo de resgatar a cidadania feminina. No dia 29 de maio de 1983, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi atingida na coluna enquanto dormia por disparo de espingarda desferido pelo marido, ficando paraplégica. O marido continuou praticando violência após o episódio, quando tentou eletrocutá-la em uma banheira. Segundo Renato Brasileiro de Lima, o agressor foi denunciado em 28 de setembro de 1984, mas devido a sucessivos recursos e apelos, sua prisão ocorreu somente em setembro de 2002 (LIMA, 2020, p. 1256).

Diante da morosidade do processo, Maria da Penha levou seu caso, juntamente com o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Em 2001, a OEA responsabilizou o Brasil por omissão e negligência no que diz respeito à violência doméstica, recomendando que o país tomasse medidas em prol da elaboração de políticas públicas que inibissem as agressões contra a mulher no âmbito doméstico.

Cinco anos depois, com o intuito de reprimir a violência contra a mulher, há muito enraizada na cultura machista brasileira, entrou em vigor a Lei 11.340/06, que ficou mais conhecida como Lei Maria da Penha. 


5. Principais aspectos da Lei 11.340/06

 Dispõe o art. 1º que a Lei 11.340/06 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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Existem precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que o agressor, sujeito ativo da violência, pode ser tanto homem quanto mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. Nesse sentido: “1. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é possível a caracterização de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente. 2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram a existência da relação de vulnerabilidade a que estava sendo submetida a mãe em relação às filhas agressoras, circunstância que justifica a incidência da Lei Maria da Penha.” (STJ; Habeas Corpus nº 277.561; Data de Julgamento: 06 de novembro de 2014)[2]

Para Renato Brasileiro de Lima, “quando a violência é perpetrada por uma mulher contra outra no seio de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, não há falar em presunção absoluta de vulnerabilidade do gênero feminino”. Assim, para ele seria indispensável que a infração penal tenha como motivação a opressão à mulher (LIMA, 2020, p. 1260).

O sujeito passivo do crime é a mulher, estando abrangidas nesse conceito esposas, companheiras, amantes, namoradas, ex-namoradas, filhas, netas, mãe, sogra, avó ou qualquer parente do sexo feminino do agressor. (LIMA, 2020, p. 1260)

Conforme disposto no art.7º, o termo violência na Lei Maria da Penha é utilizado no sentido amplo, englobando tanto a violência física, quanto a psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Em 2017, houve uma alteração através da Lei 13.505, que introduziu o art.10-A e o depoimento sem dano (depoimento especial), estabelecendo ser direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

No que concerne ao atendimento pela autoridade policial, o art.12 dispõe que, após a realização do registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: “I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público”.

Renato Brasileiro ensina que o rol do art.12 é exemplificativo, sendo que algumas medidas são de caráter obrigatório, enquanto outras têm sua realização condicionada à discricionariedade policial (LIMA, 2020, p.1272).

5.1. Medidas protetivas de urgência e o crime do art.24-A

 A violência doméstica em nosso país e no mundo atinge patamares cada vez mais elevados. Recentemente, o chefe da ONU, António Guterres, pediu medidas para combater o aumento global da violência doméstica dirigida a mulheres e meninas, em meio à quarentena imposta pelos governos na resposta a pandemia da Covid-19.[3].

Previstas na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência são mecanismos que visam coibir as agressões de forma célere, e podem ser solicitadas pela vítima ou pelo Ministério Público, sendo que o juiz tem o prazo de 48 horas para decidir sobre o pedido.

Interessante observar que o pedido formulado pela vítima em sede policial não precisa ser necessariamente subscrito por advogado.

As três medidas mais comuns são proibição de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, proibição de contato com a ofendida e afastamento do lar. Entretanto, o art.22 da Lei Maria da Penha prevê outras possibilidades de medidas, tais como suspensão da posse ou restrição do porte de armas, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A Lei prevê também algumas medidas para resguardar a integridade física e psicológica da mulher, tais como o encaminhamento da mulher e de seus filhos para casas-abrigo e programas de proteção e acolhimento, proteção policial para que a mulher retire seus pertences do domicílio do agressor, restituição dos bens da mulher que foram tomados pelo agressor e determinação da separação de corpos.

O art. 311 do Código de Processo Penal foi alterado pela Lei 12.403/11, proibindo que o juiz decrete de ofício a prisão preventiva do acusado durante a fase do inquérito policial. Por outro lado, o art.20 da Lei Maria da Penha ainda admite a decretação da prisão preventiva de ofício em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, o que gera controvérsia doutrinária.

Entretanto, em 03 de abril de 2018 foi sancionada a Lei 13.641, que tipificou o descumprimento de medida protetiva de urgência, inserindo no ordenamento jurídico o artigo 24-A, o qual prevê a pena de detenção de 03 (três) meses a 2 (dois) anos para o sujeito que descumprir a medida protetiva de urgência imposta. Veja, caso haja o descumprimento da medida protetiva de urgência concedida, o agressor, que deverá ser intimado da medida, poderá ser recolhido ao cárcere.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça divulgados em 2017 através do relatório “O Poder Judiciário na aplicação da Lei Maria da Penha”, 452.988 casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher chegaram aos Tribunais de Justiça do Brasil. Ainda, o Anuário de Segurança Pública de 2019 informou que foi registrado um caso de violência doméstica a cada dois minutos no país em 2018 (LIMA, 2020, ps.1278-1279).

O número de medidas protetivas concedidas pela Justiça de São Paulo aumentou em 34% em 2019, no comparativo com o ano anterior, tendo sido concedidas 120.456 medidas protetivas de urgência em razão de casos de violência doméstica[4].

O que podemos observar é que apesar de possuirmos mecanismos legais para tentar coibir a prática da violência, a mentalidade da sociedade precisa acompanhar a mesma evolução dos dispositivos criados. Sem a compreensão da população do lugar da mulher enquanto sujeito de direitos, os pedidos se tornam esvaziados de seu conteúdo, já que não será possível vigiar 24 horas por dia cada vítima da mentalidade patriarcal predominante nas Ilhas de Vera Cruz, expressão cunhada por Pero Vaz de Caminha. 

5.2. Juizados especiais e o papel das varas criminais

 A Lei Maria da Penha prevê a criação de Juizados especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, senão vejamos: “Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”; “Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.” (grifos nossos)

Contudo, no art.33 existe uma regra de transição, dispondo que, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, a Lei falhou em não prever a obrigatoriedade da instituição das varas especializadas, pois o reduzido número de juizados especializados em violência contra a mulher é um dos principais desafios que o Judiciário precisa enfrentar para melhorar a aplicação da Lei.

Infelizmente, devido à sobrecarga de processos, o tratamento da violência doméstica pode ser banalizado diante das intempéries cotidianas enfrentadas por uma vara criminal comum, geralmente tão onerada. É preciso cuidado para entender e lidar com a vulnerabilidade da mulher que vive em situação de violência, o que pode ser deixado de lado em detrimento dos diversos flagrantes, pedidos de busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo e processos (denúncias de tráfico, roubo qualificado, homicídio, latrocínio, entre outros), que são diariamente distribuídos.

A aplicação da Lei Maria da Penha difere muito quando comparamos as unidades judiciárias que contam com varas especiais e as que não contam. Além da especialização das varas, deve haver uma capacitação dos servidores e uma multidisciplinariedade de atendimento às causas que envolvam a temática aqui abordada. Magistrados, promotores, defensores, serventuários da justiça, delegados, investigadores, policiais militares, assistentes sociais e psicólogos precisam atuar em conjunto para que a Lei seja empregada da forma correta. 

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Sobre os autores
Taison Regis Penariol Natarelli

Taison Regis Penariol Natarelli é bacharel em Enfermagem pela USP e especialista em Saúde da Criança. Atualmente, é servidor público e cursa mestrado pela mesma universidade.

Talita Vanessa Penariol Natarelli

Bacharel em Direito pela UNESP e mestre em Ciências Sociais também pela UNESP. Atualmente, exerce a função de assistente judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e cursa especialização em Tutela Coletiva e Direitos Difusos pela LFG-Anhanguera.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NATARELLI, Taison Regis Penariol ; NATARELLI, Talita Vanessa Penariol. Feridas que curam?: Dilemas da violência doméstica contra a mulher no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6342, 11 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86504. Acesso em: 21 dez. 2024.

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