A desigualdade na distribuição dos recursos da Lei Aldir Blanc entre os Estados e DF

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28/03/2021 às 08:33
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Modelo proposto para a distribuição do recurso.

A proposta que será lançada faz uma troca entre os valores relativos do critério i pelo critério ii, ou seja, dos 1,5 bi destinar 80% do para os Estados e DF seguindo as regras do FPE e 20% de acordo com a proporção da população. Com essa mudança os resultados obtidos estão expressos na tabela iii.

A distribuição total do recurso, com distinção entre os critérios i e ii alterados pelo modelo proposto, está disposta na tabela iv.

Tabela iii: critério i (FPE) 80% e critério ii (POP) 20%

Nesta configuração temos que a Bahia seria o Estado com o maior recurso total. Além disso, dos cinco maiores recursos, apenas Minas Gerais seria do eixo Sul-Sudeste. Outro fato que chama atenção é o desvio padrão do critério ii cair de pouco mais de 51,8 milhões para 12,9 milhões.

Tabela iv: distribuição do recurso pelo modelo proposto.

Nesta configuração do modelo proposto são atendidos dois critérios: I — A distribuição está menos desigual; e II — Os Estados menos desenvolvidos receberão recursos maiores.

Um comparativo entre as curvas de Lorenz da distribuição total com os critérios da lei (inicial) e os critérios propostos neste artigo está expresso no gráfico v .

Gráfico v: curva de Lorenz com os critérios da lei e os propostos.

A curva de Lorenz, que está ao meio, demonstra uma menor desigualdade na distribuição, como já se suspeitava na hipótese inicial deste artigo.


Considerações finais

O auxílio emergencial visa a atingir grande parte dos trabalhadores informais da cultura e os espaços culturais. Este auxílio chegará para ajudar todo o setor que foi um dos primeiros a parar e um dos últimos que voltará a ter suas atividades.

O recurso, inquestionavelmente, foi uma medida que auxiliará vários brasileiros, contudo, uma discussão aprofundada sobre a forma como foi distribuído o recurso é importante por dois motivos: I — criar um registro da forma como foi feita a distribuição atual, gerando dados para que outros pesquisadores possam utilizá-los; e II — para que se tenham modelos prontos para futuras distribuições com configurações similares as da lei estudada neste trabalho.

No primeiro momento, ao montar as projeções financeiras do auxílio emergencial da cultura, utilizando os critérios preestabelecidos na lei, ficou evidente que a distribuição estava concentrada no eixo Sul-Sudeste, onde grande parte ficou para São Paulo e Minas Gerais.

Pode-se perceber, pelo gráfico iv, que a curva de Lorenz do critério ii tem disposição diferente da curva de Lorenz do critério i expressa no gráfico iii, demonstrando uma distribuição mais concentrada. Este critério, pela lei, tem a parcela de 80% do recurso total destinado para os entes federados estudados por este trabalho. Como tem parcela relativa maior, influencia bastante no comportamento da distribuição do total do recurso, como elucida o gráfico ii da distribuição total. O fato da desigualdade ser vista na distribuição do recurso pelo critério ii, tem explica-se com o fato da distribuição da população ser concentrada.

A escolha do critério ii destoa da ideia de usar o critério i na distribuição. Isto porque a população brasileira está extremamente concentrada no Sudeste e, por conta disso, grande parcela do recurso será destinado para os Estados mais populosos, dos quais, São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro lideram o ranking do número de habitantes e estão entre os mais desenvolvidos. Em números, temos que a Região Sudeste tem mais de 80 milhões de habitantes, com 42% da população total brasileira e 87 habitantes para cada km2. O gráfico i contém a projeção financeira do total de recursos que virá para os Estados e DF.

Contudo, não foi necessário descartar, totalmente, os critérios da lei, visto que o critério i satisfaz o problema da desigualdade do recurso e da concentração no eixo dos Estados mais desenvolvidos. Foi daí que surgiu a ideia de trocar os valores relativos dos critérios para obter os resultados que expomos neste trabalho. Com a mudança na porcentagem dos critérios, foi possível obter resultados mais satisfatórios e alinhados com a distribuição de recursos no Brasil.

Ratificando o que foi exposto, temos os resultados da tabela iii, que mostram o efeito da mudança nos índices após a mudança dos critérios. Consultando a tabela, constata-se que o índice Gini caiu de 0,420 para 0,258, com a alteração das porcentagens contidas nos critérios originais da lei. Isto indica uma queda na concentração do recurso, que se traduz como diminuição da desigualdade.

A distribuição total do recurso para os Estados, com os critérios propostos neste trabalho, na tabela iv, revela que os cinco menores recursos, em ordem crescente, serão destinados para os Estados: Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Espírito Santo, Mato Grosso e Rio Grande do Sul. Desses, apenas o Mato Grosso não está situado no eixo Sul-Sudeste. Outro destaque está na diferença entre o maior e o menor recurso. Utilizando os critérios originais da lei, este valor é de R$ 250.810.920,01. Já na distribuição do modelo proposto, a diferença entre o maior e o menor recurso é de R$ 32.924.452,50. O DF, com a modificação, terá direito ao menor recurso, porém como a distribuição está menos concentrada a diminuição em valores absolutos é de R$ 6.986.714,99.

Apesar de não ser objeto desse trabalho, a divisão do recurso entre os Municípios também tem grande índice de desigualdade. Por conta disso, cidades vizinhas, como Recife e Olinda, possuem um valor totalmente diferente do repasse: Recife terá direito ao quádruplo do recurso destinado para Olinda.

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Abre-se, a partir dos resultados obtidos neste trabalho, uma discussão que pode servir de norte para futuros repasses que tenham a mesma estrutura e que visem à distribuição, que tenha como destino final, os entes federados menos desenvolvidos.


Bibliografia

BAGOLIN, IZETE PENGO; PORTO, S. DA S. J. A desigualdade da distribuição da educação e crescimento no Brasil: índice de Gini e anos de escolaridade. Estudos do CEPE, Santa Cruz do Sul-RS, v. 18, n. 1994, p. 1–25, 2002.

FERREIRA, C. R.; SOUZA, S. DE C. I. DE. Previdência Social e Desigualdade: A Participação das Aposentadorias e Pensões na Distribuição de Renda no Brasil 1981-2001. Revista Brasileira de Economia, v. 60, n. 3, p. 247–260, 2006.

IPEA. Diminui a desigualdade entre os municípios no país. Disponível em: <https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=11309>. Acesso em: 19 jul. 2020.

MENDES, M.; MIRANDA, R. B.; COSIO, F. B. Transferências intergovernamentais no Brasil: diagnóstico e proposta de reforma. [S.l.]: Senado Federal, Consultoria Legislativa, 2008. v. 40.


Notas

[1] Site: https://portal.tcu.gov.br/transferencias-constitucionaiselegais/coeficientes-fpeefpm/, acessado em: 13/07/2020. ↑

[2] Site: https://www.ibge.gov.br/cidadeseestados, acessado em: 13/07/2020. ↑

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Sobre o autor
Túllio George Félix de Melo

Graduando em direito pela UNINABUCO — Recife Integrante do grupo de pesquisa em criminologia - TEJUCUPAPO Integrante do grupo de pesquisa em direito civil - JOSUÉ DE CASTRO Integrante do grupo de pesquisa em direito público - GEP OAB/OLINDA Integrante do grupo de pesquisa do Núcleo de Estudos Constitucionais e Políticas Públicas NECPP - OAB Escritor do livro A Lei Aldir Blanc Escritor de alguns artigos. Estagiário da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco - Núcleo Camaragibe. Matemático. Entusiasta das políticas de proteção de dados. Curioso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A elaboração desse trabalho surgiu como parte de um capítulo do livro que fiz sobre a Lei Aldir Blanc, onde se discute a distribuição do recurso de forma concentrada nos Estados que possuem mais riqueza, sem considerar o critério da produção cultural.

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