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Como fica a manutenção do plano de saúde para os aposentados?

13/09/2021 às 10:50

Resumo:


  • A Lei de planos de saúde garante aos funcionários demitidos sem justa causa e aposentados o direito de permanência vitalícia no plano fornecido pelo ex-empregador, desde que preencham determinados requisitos.

  • Os dependentes do ex-empregado também têm direito ao benefício, desde que inscritos durante a vigência do contrato de trabalho e mediante o pagamento integral da mensalidade por cada vida.

  • Em caso de falecimento do titular, é garantido o direito de manutenção aos dependentes cobertos pelo plano de saúde privado, conforme disposto na Lei 9.656/98.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O legislador, observando as dificuldades dos aposentados com a extinção do vínculo empregatício, estabeleceu uma proteção especial no que tange ao acesso à saúde suplementar.

A maior preocupação dos funcionários recém-aposentados é a contratação de um novo plano de saúde, já que, em razão das doenças e da idade, são totalmente dependentes do serviço de assistência médica.

O legislador, observando as dificuldades dos aposentados com a extinção do vínculo empregatício, estabeleceu uma proteção especial no que tange ao acesso à saúde suplementar, pois o mercado dificulta o ingresso de pessoas idosas com a imposição de longos prazos de carência e preços elevados.

A Lei de planos de saúde (Lei 9.656/98- art. 31) garante aos funcionários demitidos sem justa causa e aposentados o direito de permanência vitalícia ao plano fornecido pelo ex-empregador, observando as mesmas condições de segmentação e cobertura, mediante o pagamento integral da mensalidade e preenchimento dos seguintes requisitos:

  • ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício (contratos de plano de saúde celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei 9.656/1998).;
  • tenha contribuído para o custeio do plano por mais de dez anos;
  • esteja aposentado;
  • manifestar interesse na manutenção do plano no prazo de 30 dias a contar da comunicação da ex-empregadora;
  • assuma o pagamento integral do plano.

O que se entende como contribuição para o custeio do plano?

Nos termos da Resolução Normativa 279/2011 da ANS, “é qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica”

Se o funcionário aposentado continuar trabalhando na mesma empresa?

Usufruirá da assistência médica até o seu desligamento da empresa (demissão sem justa causa), oportunidade que poderá gozar do benefício de permanência vitalícia nos termos do art. 31 da Lei 9.656 /98.

O benefício da lei se estende aos dependentes?

Preenchidos os requisitos citados, o benefício será concedido não apenas ao ex-empregado, mas a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho mediante o pagamento integral da mensalidade por cada vida e manifestação expressa.

A Resolução Normativa 279/2011 da ANS em art. 7º, §2º, possibilita a inclusão de novo cônjuge e filhos.

Como ficam os dependentes com o falecimento do titular?

Em caso de morte do titular, é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei 9.656 /98 (art.8º da RN 279/2011 da ANS).

Há possibilidade de encerrar o benefício?

Sim, em caso de admissão do beneficiário titular em novo emprego ou pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.

Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999. 

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Sobre a autora
Marina Augustinho

Advogada integrante do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados , formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito com atuação na área de Direito à Saúde.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AUGUSTINHO, Marina. Como fica a manutenção do plano de saúde para os aposentados?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6648, 13 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92961. Acesso em: 22 dez. 2024.

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