3. Entrada em vigor das alterações.
- Vigência imediata: artigos 131, 271, 282 e 338-A;
- Vigência após 180 dias da publicação: artigos 20; 99; 101; 257; 285, caput e §§ 1º, 2º e 5º; 290-A e Anexo I.
- Vigência a partir de 01 de janeiro de 2024: § 6º do artigo 285; artigos 289 e 289-A.
4. Conclusão
Verifico que atualmente as alterações promovidas no CTB têm muito mais um cunho político do que técnico, o que me preocupa como profissional atuante nesta área.
Essa é a 41ª alteração no CTB, e o que se nota é a preocupação do legislador em abrandar a fiscalização de trânsito e as punições administrativas, o que a médio e longo prazo pode resultar em mais violência no trânsito em decorrência da sensação de impunidade.
Não se pode moldar questões técnicas a anseios sociais e políticos, pois a realização de tais medidas sem aprofundado estudo pode ser maléfica a segurança viária, o que infelizmente só se constatada ao custo de sinistros e algumas vidas.
É claro que o Código de Trânsito Brasileiro precisa de constante atualização e alterações sempre que necessárias para, por exemplo, se adequar aos novos modais de transporte individual que estão proliferando nas capitais e principais cidades sem regulamentação, seja legal ou normativa. Precisa de atualização para se adequar a nova dinâmica de conscientização de responsabilidade compartilhada no trânsito. Para se adequar às novas tendências de mobilidade urbana individual e coletiva. Para se adequar às necessidades de preservação da vida e do meio ambiente. Isso não se discute, mas não é o que se observa das alterações propostas pelo legislador.
No caso, as sucessivas alterações promovidas no processo administrativo de trânsito pela Lei 14.071/2020 e agora pela Lei 14.229/2021 podem trazer insegurança jurídica ao cidadão e às atividades dos órgãos de trânsito integrantes do SNT. Há mais alteração legislativa do que tempo hábil para as adequações e ajustes necessários ao correto cumprimento da lei, sem que venha outra nova legislação e novamente altere aspectos do sistema, atropelando os operadores, sem um estudo e debate aprofundado sobre o tema. O que de certo modo é lamentável.
Notas
1. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.229-de-21-de-outubro-de-2021-353829382
2. A expressão defesa prévia foi cunhada com o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 568/1980 conforme redação dada pela pela Resolução CONTRAN nº 744 de 1989. Todavia, com a edição do CTB, tal expressão havia sido substituída por defesa da autuação pela Resolução 149/2003. A expressão defesa prévia voltou a ser usada com o incremento do art. 281-A ao CTB pela Lei 14.071/2020.
3. Quanto ao prazo da notificação da penalidade, não há uma data máxima para a sua expedição, ao contrário dos trinta dias determinados para a notificação da autuação (artigo 281, parágrafo único, inciso II), devendo-se atentar somente para o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data da infração, para o exercício da pretensão punitiva do Estado (Lei n.9.873/99). https://www.ctbdigital.com.br/comentario/comentario282, acessado em 26/10/2021.
4. Rizzardo, Arnaldo. Cometários ao Código de Trânsito Brasileiro, 8ª Edição, 2010. Ed. Revista dos Tribunais, pag. 559.
5. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
6. Art. 5º. [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
7. Art. 7º Esta Lei entra em vigor:
I na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
II em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;
III após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.