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Primeiras impressões sobre a Lei n. 14.230/21:

o enfraquecimento do combate à corrupção diante da limitação do poder investigativo do Ministério Público

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01/12/2021 às 19:10
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4. Dos tratados e convenções internacionais que versam sobre a tutela da moralidade. Dos efeitos vinculantes e paralisantes das convenções ratificadas pelo Brasil.

Além das inconstitucionalidades já apontadas, as normas inseridas nos §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei n. 8.429/91 também padecem de ilegalidade quando confrontadas com os documentos internacionais celebrados pelo Brasil.

Embora haja farta doutrina[36] acerca da natureza constitucional dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos das quais o Brasil seja signatário, uma vez que integrariam o que se denomina bloco de constitucionalidade (previsto no § 2º do art. 5º da Constituição Federal), a posição que prevalece junto ao Supremo Tribunal Federal é diversa. A Corte Suprema, quando do julgamento do RE 349.703, entendeu que, para que os tratados sobre direitos humanos ingressassem no ordenamento jurídico interno como equivalente às emendas constitucionais, se faz necessário a aprovação qualificada do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 5º da CF. Quanto aos tratados internacionais sobre direitos humanos que não observaram ou não observarem essa regra, o status a eles atribuídos é de supralegalidade.

Realizado esse esclarecimento, já fixada a premissa nesse estudo de que a moralidade administrativa se cuida de um direito natural e fundamental do homem, não há dúvidas de que os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, e que versem sobre o tema, ingressam no ordenamento interno com status infraconstitucional, porém supralegal. E, em razão dessa natureza peculiar, eles têm o condão de (i) revogar a legislação anterior se com eles incompatíveis, (ii) vinculam o legislador de forma permanente (ou até que ocorra a denúncia do tratado), (iii) condicionam a atuação da administração pública, além de (iv) servirem de parâmetro interpretativo da lei.

O Brasil, por sua vez, é signatário de pelo menos três documentos absolutamente relevantes no tocante à tutela da moralidade administrativa: (i) Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678/00; (ii) Convenção Interamericana contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 4.410/02; e (iii) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção[37], promulgada pelo Decreto nº 5.687/06.

Como se vê, embora o Brasil tenha vanguardismo no tema, uma vez que possuía, até 1988, um dos poucos textos constitucionais que fazia alusão expressa à moralidade, a corrupção administrativa ganhou contornos tão dramáticos e de grande repercussão social que passou a integrar rotineiramente os acordos, convenções e tratados internacionais. Como bem observa Roberto Lima Santos, citando o professor André de Carvalho Ramos, a tutela da probidade administrativa não é mais um imperativo meramente nacional, mas sim internacional, baseado na análise de diplomas normativos internacionais, explicitando o fundamento atual dessa internacionalização do combate a práticas de corrupção, que é a implementação de direitos humanos. (...). Todas essas convenções anticorrupção estão em pleno vigor no ordenamento jurídico pátrio, e o cumprimento de seus objetivos vem sendo monitorado por organismos internacionais, cuja avaliação insatisfatória pode acarretar sanções econômicas, além de exposição negativa perante a comunidade internacional.[38]

Em que pese haja certa discussão acerca da aplicação desses documentos internacionais nas ações de improbidade administrativa no âmbito interno[39], é certo que referido debate não se sustenta no tocante à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida). Isso porque, diversamente do que fazem os demais documentos, seu alcance não se limita à prática de delitos criminais. O uso do termo delito pelo documento é no sentido amplo e envolve quaisquer condutas que importem em corrupção. Não por menos, o texto prevê, no art. 43[40], que trata justamente da cooperação internacional, mecanismo de assistência mútua entre os signatários para cooperarem em investigações criminais, civis e administrativas relacionadas à corrupção.

Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, ao tratarem do tema, corroboram as presentes conclusões ao afirmarem que a

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que utiliza em vários momentos, de forma preponderante, o termo delito, que tem sentido amplo, o que permite alcançar delitos administrativos, criminais e civis. Além disso, referida convenção estabelece em seu art. 43, de forma bastante clara, a possibilidade de cooperação internação ...nas investigações e procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com a corrupção. O mesmo dispositivo esclarece que quando a dupla incriminação for um requisito em questões de cooperação internacional, tal requisito se considerará cumprido ...se a conduta constitutiva do delito relativo ao qual se solicita assistência é um delito de acordo com a legislação de ambos os Estados Partes, independentemente se as leis do Estado Parte requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam com a mesma terminologia que o Estado Parte requerente. Além disso, o art. 46 estatui que os Estados Partes deverão prestar a mais ampla assistência judicial recíproca relativa à investigações, processo e ações judiciais relacionados com os delitos compreendidos na Convenção. Por fim, o art. 53 estabelece que os Estados deverão adotar medidas necessárias a fim de facultar a outros Estados Partes para entabular ante seus tribunais uma ação civil com o objetivo e determinar a titularidade ou propriedade de bens adquiridos mediante a prática de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção. Por tudo isso, parece-nos plenamente possível a cooperação em matéria de improbidade administrativa com fundamento na Convenção da ONU, inclusive no diz respeito a medidas cautelares (arts. 52, 53, 54 e 55, dentre outros).[41]

Assim, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade dos diplomas internacionais e sua eficácia paralisante em desfavor do Poder Legislativo particularmente no desiderato de se evitar o retrocesso social no implemento da proteção da moralidade administrativa.

Contudo, para tais regras não atentou o legislador quando da edição da Lei n. 14.230/21.

Com efeito, a Convenção de Mérida, diante do seu status supralegal, exerce função vinculante ao legislador de forma permanente (ou até que ocorra a denúncia do documento internacional) e se presta como parâmetro interpretativo da lei, seja na aplicação ou na criação dela.

Em seu art. 29[42], o documento trata especificamente da prescrição dos processos destinados à apuração da corrupção e de outros bens jurídicos protegidos pela Convenção. E, ao fixar as diretrizes dessa prescrição, determina que os Estados Partes deverão estabelecer um prazo amplo para iniciar os processos e um prazo ainda maior ou mesmo a interrupção da prescrição caso haja evasão da Justiça. Ou seja, o Brasil aderiu a uma norma cogente por meio da qual os Estados Partes se comprometeram a fixar prazos amplos para fins de apuração de atos corruptos.

Entretanto, tal norma cogente foi descumprida pelo legislador. A fixação de um prazo máximo de dois anos para a investigação de delitos absolutamente complexos, sofisticados e que, muitas vezes, envolvem um número considerável de pessoas (físicas e jurídicas), não se revela adequada, razoável, proporcional ou compatível com o compromisso do combate à corrupção firmado pelo Brasil no âmbito internacional. Aliás, basta atentar que, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, o inquérito civil tinha como prazo, como regra, o lapso temporal de 05 anos. Isto é, o legislador, ao invés de alargar os prazos para fins de investigação, cuidou de diminuí-los para menos da metade do tempo antes previsto para a apuração desses delitos.

Outrossim, inexiste lógica jurídico-processual para desvincular o prazo prescricional da investigação do prazo máximo previsto para a responsabilização do agente por determinada conduta. A finalidade única da fixação de um prazo máximo para persecução sancionadora do agente jaz em limitar o exercício do poder punitivo do Estado. Se a lei impõe um prazo para esse exercício, por óbvio que não há impeditivo que sejam realizadas todas as diligências necessárias para se apurar a conduta ilegal ao longo de todo esse prazo. Importa verdadeiro retrocesso social o ato do legislador que reduz a possibilidade de apuração de condutas que atentem contra um direito fundamental a uma diminuta fração do próprio prazo fixado para a responsabilização do agente.

Por todas essas razões, resta ilegal a norma prevista no § 2º do art. 23 por violação ao art. 29 da Convenção das Nações Unidas de Combate à Corrupção.


Conclusão

As alterações realizadas na Lei n. 8.429/92 por meio da Lei n. 14.230/21, em sua maioria, enfraquecem o combate à corrupção administrativa enquanto prestigiam o agente infrator. Esse equívoco na adoção de uma premissa imoral pelo legislador acaba por violar os princípios da proibição do retrocesso social e da proibição da proteção deficiente da moralidade administrativa, afora incentivar a prática de atos de improbidade.

A intenção antidemocrática do legislador e, portanto, ilegítima constitucionalmente, bem se evidencia nas alterações promovidas no art. 23. Segundo a norma agora vigente, o Ministério Público passará a contar com um prazo exíguo de 01 ano para investigar condutas ímprobas. Referido prazo poderá ser prorrogado apenas uma vez por igual prazo e desde que haja anuência do Conselho Superior.

Tais providências têm a clara intenção de blindar os agentes ímprobos, dificultando, sobremaneira, a responsabilização daqueles que se mostram indiferentes com o coletivo. Ao invés de prestigiar a proteção do direito fundamental à moralidade administrativa, o legislador optou por tutelar o agente ímprobo, o que engendra a conclusão pela inconstitucionalidade das alterações realizadas por violar o princípio da proibição da proteção deficiente.

Outrossim, no plano internacional, o Brasil já assumira o compromisso de fixar prazos absolutamente amplos para a apuração de condutas de corrupção administrativa. Tal compromisso possui força vinculante no âmbito interno, sendo defeso ao legislador desatender normas de natureza cogente e que possuem status supralegal.

Assim, pelo que se evidencia por tudo o que foi exposto no presente artigo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, particularmente nos §§ 2 º e 3º do art. 23 da Lei n. 8.429/92, padecem de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da proibição da proteção deficiente da moralidade administrativa, ao princípio da proporcionalidade e à independência funcional do Ministério Público, bem como incorrem em ilegalidade, por desrespeito à Convenção de Mérida, que possui caráter supralegal.


  1. Para fins do presente estudo, moralidade e probidade serão tidos como expressões equivalentes, na linha do defendido pelos professores José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1.088-1089) e Maria Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014 p. 901). 
  2. HAURIOU, Maurice, Précis de droit administratif et de droit public10ª ed. Paris: Sirey, 1921, p. 424, Apud. MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 87. 
  3. Moralidade administrativa, um conceito obscuro. Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, Florianópolis, v. 16, n. 34, p. 30-64, jun.-nov. 2021, p. 33, acessado em 30/10/21, às 09h49min, no endereço eletrônico https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/article/view/150/73
  4. Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...); d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. 
  5. Ob. cit., p. 87-88. 
  6. Lei de improbidade administrativa comentada. 3ª ed. Jurídico Atlas, 2000, p. 28. 
  7. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 123. 
  8. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1999, p. 648. 
  9. Porém, merece destaque o fato de que a separação entre moralidade comum e jurídica não é pacífica na doutrina. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª ed. p.79), Juarez Freitas (O Controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais, 4ª ed. p. 89-90), José Guilherme Giacomuzzi (A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública: o conteúdo dogmático da moralidade administrativa, p. 167-169) dentre outros advogam que a moralidade administrativa envolve tanto a moralidade comum como a jurídica. Segundo Giacomuzzi “Daí que não vejo razão em continuar-se invocando a lição de que a ‘moralidade administrativa não se confunde com a moral comum’, ou mesmo de que a moralidade administrativa se consubstancia ‘no conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração’. Dizer isso é dizer pouco, em palavras, e nada, em significado. Invocar tais ‘máximas’ é esvaziar, em conteúdo, o discurso jurídico racional, lembrando-se de que num tal discurso se apoia a legitimidade do Direito” (p. 173). 
  10. Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. 
  11. Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração. 
  12. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2009, p. 363-364. 
  13. No artigo “Direito Fundamental à probidade administrativa e as convenções internacionais de combate à corrupção”, publicado em 30/10/2012, acessado no endereço eletrônico https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao050/Roberto_Santos.html, no dia 30/10/21, às 10h33min. 
  14. FILHO, Marino Pazzaglini; ROSA, Márcio Fernando Elias; JÚNIOR, Waldo Fazzo. Improbidade Administrativa: Aspectos Jurídicos da defesa do patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1999, p. 39. 
  15. GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1.077. 
  16. O combate internacional à corrupção e a lei da improbidade. In: SAMPAIO, José Adércio Leite et al. (org.). Improbidade Administrativa: comemoração pelos 10 anos da Lei 8.429/92. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 06-07. 
  17. Moralidade administrativa como direito fundamental e consectário da cidadania no direito constitucional contemporâneo, disponível no endereço eletrônico http://www.unilago.edu.br/publicacao/edicaoatual/sumario/2018/01.pdf, acessado no dia 30/10/21, às 15h41min. 
  18. Discricionariedade administrativa e o direito fundamental à boa administração pública. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 22. 
  19. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 119. 
  20. A Administração pública e os direitos fundamentais. Palestra proferida na Escola da Magistratura do TRF- 4ª Região. Curso Permanente: Módulo II, Direito Administrativo. Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_atividades/ingowolfgangsarlet.pdf
  21. Nesse sentido, ÁVILA, Humberto Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005, p. 23-26. 
  22. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almeida, 2003, p. 921. 
  23. Artigo 41º - Direito a uma boa administração 1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. 2. Este direito compreende, nomeadamente: o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial; a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. 3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros. 4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua. 
  24. A análise do direito de proteção sob o prisma da proibição da proteção deficiente tem origem na Alemanha, em 1975, quando foi editada lei descriminalizando o abordo. A Corte Constitucional Alemã se debruçou sobre o tema concluindo pela inconstitucionalidade da lei por não proteger adequadamente a vida intrauterina utilizando-se, pela primeira vez, o termo üntermassverbot
  25. SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre proibição de excesso e de insuficiência. In: Revista Opinião Jurídica, n. 7, 2006.1, p. 174, acessado no sítio eletrônico https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/2134/655, no dia 30/10/21, às 21h56min. 
  26. Ob. cit., p. 178. 
  27. A proibição de proteção deficiente e a inconstitucionalidade do artigo 20, da lei nº 8.429/1991 in Revista da AJURIS, v. 40, n. 129, março 2013, p. 22, acessado no endereço http://ajuris.kinghost.net/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/view/306/241, no dia 30/10/21, às 22h32min. 
  28. El princípio de proporcionalidade y derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Políticos e Constitucionales, 2002, p. 798-799 apud GAVIÃO, Juliana Venturella Nahas, in A Proibição de proteção deficiente. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, n. 61, maio/2008 a outubro/2008, p. 101-102, acessado no endereço http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1246460827.pdf, no dia 30/10/21, às 22h48min. 
  29. A Responsabilidade Extracontratual do Estado e o Princípio da Proporcionalidade: Vedação de Excesso e de Omissão. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 241. Jul/set de 2005, p. 27, acessado no endereço eletrônico file:///C:/Users/lmle/Downloads/admin,+A+resposabilidade+extracontratual+do+estado+e+o+princ%C3%ADpio+da+proporcionalidade.pdf, em 30/10/21, às 23h24min. 
  30. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 390-391. 
  31. Cita-se a seguinte jurisprudência do STF e STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. processo administrativo disciplinar. PENA DE DEMISSÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO DO PAD. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL APÓS O RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA GARANTIDA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvada a hipótese de prescrição, não é necessariamente, de per se, nulo o processo administrativo disciplinar por causa do decurso do prazo máximo de 140 dias para sua conclusão. Precedentes. (...). (RMS 33666, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016) e PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DO ESTADO DO AMAPÁ. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, HONRA E DECORO DE SUAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS IMPUTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA ACUSAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). V - Ausência de nulidade por excesso de prazo para o julgamento administrativo. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief. (...). (RMS 51.856/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 18/12/2020). 
  32. Ob. cit. p. 72. 
  33. Ob. cit., p. 959. 
  34. Ob. cit., p. 103. 
  35. Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. (...). § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. 
  36. Cito, por exemplo, TRINTADE, Antônio Augusto Cançado, in Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. I, 2ª ed., Editora Fabris, 2003, e PIOVESAN, Flávia, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 7ª ed. Saraiva, 2006. 
  37. Também chamada de Convenção de Mérida. 
  38. Ob. cit. 
  39. Particularmente porque os acordos multilaterais não se preocupam, como regra, da aplicação de penalidades civis aos agentes corruptos, senão da prática de crimes que, usualmente, envolvem penas de restrição de liberdade e medidas cautelares vinculadas aos delitos criminais. 
  40. Artigo 43. Cooperação internacional. 1. Os Estados Partes cooperarão em assuntos penais conforme o disposto nos Artigos 44 a 50 da presente Convenção. Quando proceda e estiver em consonância com seu ordenamento jurídico interno, os Estados Partes considerarão a possibilidade de prestar-se assistência nas investigações e procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com a corrupção. 
  41. Ob. cit. p. 1.079-1.080. 
  42. Artigo 29. Prescrição. Cada Estado Parte estabelecerá, quando proceder, de acordo com sua legislação interna, um prazo de prescrição amplo para iniciar processos por quaisquer dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção e estabelecerá um prazo maior ou interromperá a prescrição quando o presumido delinqüente tenha evadido da administração da justiça. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ÁVILA, Humberto Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005. 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010. 

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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almeida, 2003. 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 

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_______________. A Responsabilidade Extracontratual do Estado e o Princípio da Proporcionalidade: Vedação de Excesso e de Omissão. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 241. Jul/set de 2005.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

GAVIÃO, Juliana Venturella Nahas. A Proibição de proteção deficiente. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, n. 61, maio/2008 a outubro/2008. Disponível em http://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1246460827.pdf. Acessado no dia 30/10/21.

GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública: o conteúdo dogmático da moralidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2002.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

MOREIRA NETO, Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Editora Método, 2009.

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada. 3ª ed. Jurídico Atlas, 2000.

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PIETRO, Maria Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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SANTOS, Roberto Lima. Direito fundamental à probidade administrativa e as convenções internacionais de combate à corrupção. Revista Doutrina do TRF4. Disponível em https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao050/Roberto_Santos.html. Acessado no dia 30/10/21. 

 SARLET, Ingo Wolfgang. A Administração pública e os direitos fundamentais. Palestra proferida na Escola da Magistratura do TRF- 4ª Região. Curso Permanente: Módulo II, Direito Administrativo. Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/emagis_atividades/ingowolfgangsarlet.pdf.

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ECHE, Luís Mauro Lindenmeyer. Primeiras impressões sobre a Lei n. 14.230/21:: o enfraquecimento do combate à corrupção diante da limitação do poder investigativo do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6727, 1 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95004. Acesso em: 26 dez. 2024.

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