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Poder familiar e temas polêmicos correlatos da atualidade

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17/06/2022 às 14:40

Resumo:


  • O poder familiar é um tema sensível que envolve interesses estatais e experiências religiosas, sendo objeto de atenção especial do Estado e da Igreja cristã.

  • A liberdade da família na educação dos filhos é um direito protegido por normativas internacionais e pelo ordenamento jurídico interno, mas enfrenta questões polêmicas como a Lei Menino Bernardo, vacinação contra a COVID-19 e o ensino doméstico (homeschooling).

  • O avanço do Estado sobre a vida privada e familiar, especialmente nas relações entre pais e filhos, é cada vez mais marcante, limitando o poder familiar e aumentando a influência do Direito Internacional dos Direitos Humanos e das decisões dos tribunais nacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

  1. .....
  2. De cisgeneridade, que, no contexto dos estudos sobre identitarismo, diz respeito à condição da pessoa cuja identidade de gênero (gênero autopercebido) corresponde ao sexo biológico. Pessoa não cisgênero, a contrario sensu, percebe a si mesma com um gênero diverso do sexo que o nascimento lhe atribuiu.
  3. Canadá vai criminalizar a repressão da identidade de gênero. Canadá vai criminalizar 'repressão da identidade de gênero' (revistaoeste.com). Acesso em 04/03/2022.
  4. Nas palavras de Comparato: Ao emergir da Segunda Guerra Mundial, após três lustros de massacres e atrocidades de toda sorte, iniciados com o fortalecimento do totalitarismo estatal nos anos 30, a humanidade compreendeu, mais do que em qualquer outra época da História, o valor supremo da dignidade humana. O sofrimento como matriz da compreensão do mundo e dos homens, segundo a lição luminosa da sabedoria grega, veio aprofundar a afirmação histórica dos direitos humanos. KONDER COMPARATO, Fábio. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 68
  5. MAZZUOLI, Valério Oliveira. (Org.). Vade Macum Internacional: Método. 15ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 609.
  6. Op. Cit. p. 610
  7. Op. Cit. p. 678
  8. Op. Cit. p. 679
  9. Op. Cit. p. 692
  10. Op. Cit. p. 721
  11. Op. Cit. p. 723
  12. SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 2ª Edição. Belo Horizonte: CEI, 2021. p. 38
  13. Vade Macum, p. 637.
  14. Op. Cit. p. 638
  15. Op. Cit. p. 828
  16. Op. Cit. p. 829
  17. PAIVA, Caio; ARAGON HEEMANN, Thimotie. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. 3ª. Edilção. Belo Horizonte: CEI, 2020. p. 511,512
  18. Op. Cit.
  19. Nesse sentido, o artigo 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Disponível em: L8069 (planalto.gov.br) Acesso em 03/03/2022. Ademais, também estão à disposição da autoridade judicial as medidas protetivas de que trata a Lei Maria da Penha: ENUNCIADO 26: O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher (Aprovado no IV FONAVID).
  20. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <Constituição (planalto.gov.br)> Acesso em 04/03/2022.
  21. Código Civil. Disponível em: <L10406compilada (planalto.gov.br)> Acesso em 04/03/2022.
  22. ALVES ROSSATO, Luciano; LÉPORE, Paulo. Manuel de Direito da Criança e do Adolescente. Salvador: JusPodivm, 2021. p. 92
  23. Ibidem.
  24. Casais que divergem sobre a vacinação dos filhos contra a COVID-19 têm buscado o Judiciário para decidir a celeuma.
  25. Disponível em: L10406compilada (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  26. Disponível em: L10406compilada (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  27. Disponível em: L10406compilada (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  28. Disponível em: L13010 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  29. Disponível em: L8069 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  30. Disponível em: L8069 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  31. Disponível em: L8069 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  32. Disponível em: L8069 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  33. Disponível em: L8069 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  34. Esse Decreto Regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências..
  35. Disponível em: D78231 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  36. Disponível em: L6259 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  37. Ver também os artigos 26 e 27 do Decreto 78231/76: Art. 26. O Ministério da Saúde elaborará, fará publicar e atualizará, bienalmente, o Programa Nacional de Imunizações que definirá as vacinações em todo o território nacional, inclusive as de caráter obrigatório. Art. 27. Serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o Ministério Saúde elaborará relações dos tipos de vacina cuja aplicação será obrigatória em todo o território nacional e em determinadas regiões do País, de acordo com comportamento epidemiológico das doenças. D78231 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  38. Disponível em: D78231 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  39. Disponível em: DEL2848compilado (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  40. Trata-se de crime de perigo abstrato, ou absolutamente presumido, razão pela qual a simples recusa dos pais, independentemente de qualquer resultado, já configuraria o crime referido.
  41. Disponível em: Nota_Tecnica_022022CNPG_-_vacinacao_de_criancas-2.pdf (mppr.mp.br). Acesso em 04/03/2022.
  42. Disponível em: L8069 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  43. SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 2ª Edição. Belo Horizonte: CEI, 2021. p. 185,186
  44. Disponível em: L8069 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  45. Disponível em: L9394 (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  46. Disponível em: DEL2848compilado (planalto.gov.br). Acesso em 04/03/2022.
  47. SEABRA, Gustavo Cives. Manual de Direito da Criança e do Adolescente. 2ª Edição. Belo Horizonte: CEI, 2021. p. 186,187
  48. Del Preti e Lépore destacam, dentre os princípios de interpretação dos direitos humanos, o princípio da interpretação evolutiva. Dizem os autores: A dinamicidade das relações exige que os tratados internacionais sejam interpretados em conformidade com o sistema jurídico e sociocultural do momento de sua aplicação, ao que se dá o nome de interpretação evolutiva dos tratados de direitos humanos (grifo dos autores. DEL PRETI, Bruno; LÉPORE, Paulo. Manual de Direitos Humanos. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2022. p. 146
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Sobre o autor
Ary Queiroz Vieira Júnior

Bacharel em Ciências Jurídicas, pós-graduado em Direito do Estado, Defensor Público do Estado do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA JÚNIOR, Ary Queiroz. Poder familiar e temas polêmicos correlatos da atualidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6925, 17 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98586. Acesso em: 21 dez. 2024.

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