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Esgoto potável?

A água de reúso é um procedimento legal e seguro para a nossa saúde?

Esgoto potável? A água de reúso é um procedimento legal e seguro para a nossa saúde?

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A água de reúso é totalmente segura ao consumo humano? Os processos de filtragem garantem a confiabilidade que precisamos para não ficarmos doentes? Quais são os regulamentos que regem a matéria? Que tipo de contaminações as águas de reúso possuem?

Resumo: A água é considerada o bem mais precioso do sec. XXI e está ameaçada de escassez, em escala mundial, o que se constitui em um dos principais problemas do milênio. A água que o Planeta Terra possui está distribuída, de forma bem simples, da seguinte maneira: 97,5% são os oceanos, e 2,5% são compostos de águas doces. No Brasil, no Estado do Amazonas estão concentradas 80% das águas doces, e os demais 20% estão distribuídos de forma irregular no território nacional. A população do nordeste brasileiro sofre pela escassez natural desse recurso hídrico, e na região sudeste, principalmente em São Paulo a população sofre dessa escassez, em decorrência da falta de proteção das matas ciliares, demanda excessiva oriunda da população que cada dia se torna maior, contaminação gerada pelas indústrias, atividades agropecuárias e também falta de tratamento de esgotos sanitários. A crise hídrica em São Paulo é um reflexo da crise hídrica mundial. A utilização das fontes de água, sem qualquer planejamento sério e científico aponta para um sentido calamitoso, afinal dela precisamos para sobreviver. Utilizar a água oriunda de esgoto seria a alternativa viável para combater a falta de recursos hídricos? Por meio de pesquisa teórica, chegamos à conclusão que a água de reúso é uma realidade que pode ser implementada em razão do avançado estágio de degradação ambiental, mas estudos científicos e a aplicação das melhores tecnologias existentes para a descontaminação destas águas, devem ser engendrados para conferir a segurança à saúde humana.

Palavras-chave: saneamento, tratamento alternativo, efluentes, contaminantes, reúso de água, meio ambiente.


1- A IMPORTÂNCIA E O USO DESENFREADO DA ÁGUA POTÁVEL

Cristo, certa vez, ao referir-se a si próprio, apontando o relevo de coisas essenciais da vida, disse: “Eu sou a água da vida”, (1), Cristo fez essa comparação porque sabia que devemos nos preocupar com o que realmente é realmente essencial, afinal, qual ser humano pode sobreviver sem água?

A população mundial cresce a cada dia, e essa mesma população gera toneladas de poluição que por sua vez, contaminam e, por mais incrível que pareça, extinguem os corpos d’água.É urgente, diante da crise hídrica que assola o Mundo que rapidamente tomemos consciência das posturas que devemos adotar em relação à conservação e aos procedimentos adotados aos usos da água potável.

Historicamente sabemos que em decorrência do progresso oriundo da revolução industrial e do expressivo aumento populacional nas urbes, aos poucos o homem passou a consumir e poluir a água potável, e para isso continuamente “despia a natureza” como o faz, até o tempo presente.

A natureza, depois da revolução industrial, passou a ser chamada pelo próprio homem de “recursos naturais”; passou de algo que, outrora era temido ou reverenciado, para algo que poderia ser dominado e avistado apenas como uma “fonte de recurso”, e que poderia ser transformada e apropriada.

O belo passou a tomar o lugar do daquilo que era realmente necessário, o supérfluo passou a gerar danos ambientais, sociais, éticos e morais; depois, com a invenção de um só objeto desta transformação e dominação da natureza, a “bomba atômica”, o homem criou um produto que ao mesmo tempo destruía o homem e o meio ambiente.

A força do poder político aliado à do capitalismo selvagem, na atualidade superam em muito a força da reflexão ética, e a evolução moral não mais acompanha a revolução científico-tecnológica.

Tais posicionamentos humanos são resultados de uma visão ultrapassada que traduz a qualidade de vida apenas ao nível de nossas simplórias conquistas materiais em face das importantes perspectivas de quê constitui uma vida digna, como por exemplo a conquista de fruição de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (2).


2- APONTANDO-SE OS “CAMINHOS MINADOS”

Dados apontam que 65% das internações hospitalares de crianças menores de 10 anos estão associadas à falta de coleta e tratamento de esgotos, (3), e nos países em desenvolvimento, estima-se que 80% das doenças e mais de um terço das mortes estejam associados ao contato e uso de águas contaminadas (4), desta maneira, a poluição dos corpos d’água devem ocupar relevante espaço para a discussão e implementação de soluções viáveis.

Se as indústrias no processo da fabricação de seus produtos não empreenderem grandes esforços para consumirem ou poluírem menos a água, se os esgotos não forem adequadamente tratados, se a atividade agropecuária não existe sem um enorme consumo de água, se a maioria das propriedades rurais não são servidas pelos sistemas de tratamento de água e de esgotos, se as fossas e poços são tão comuns em propriedades rurais, que por sua vez aumentam os riscos de desenvolvimento de enfermidades e proliferação de parasitas, (que também são consequências da contaminação da água subterrânea), e se a água é um bem escasso e finito, como devemos proceder para resolvemos todos esses graves problemas? O desenvolvimento sustentável parece-nos a melhor solução.

Segundo "Relatório de Bruntland", define o que é desenvolvimento sustentável: "Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de garantir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas necessidades” (5), mas somente com planejamentos sérios e científicos poderemos obter resultados positivos ao meio ambiente e consequentemente para toda a sociedade.

Planejamentos multidisciplinares para a preservação e manutenção dos recursos hídricos devem ser feitos por profissionais de diversas áreas profissionais como as de Direito, Geologia, Geografia, Biologia, Química, Engenharia dentre outros. O planejamento técnico-cientifico é a ferramenta adequada para atingir o que se denomina desenvolvimento sustentável das cidades, bem como traçar diretivas para melhorar a harmonia e a qualidade de vida da população humana (6).


3 – A CRISE HÍDRICA JÁ CHEGOU

Em recente entrevista à imprensa nacional, o Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alkmin, declarou que em razão da grave crise de abastecimento de água potável para consumo humano, que autorizou um investimento de 169 milhões de reais que será destinado para a construção de 29 (vinte e nove) reservatórios, para onde será encaminhado o esgoto, originário do rio Pinheiros.

Tal líquido, relatou o Sr. Governador, após ser submetido a tratamentos químicos e biológicos, será destinado ao reúso; a água de reúso também será lançada na represa de Guarapiranga, e na Alto Cotia, sendo depois de passar pelas estações de tratamentos convencionais, utilizado pela Sabesp, como fonte, para o abastecimento de água potável.

Essa ação, poderá resultar no aumento de 10% do volume de água na região metropolitana, e o que se objetiva com essa atitude, é auxiliar na regularidade do abastecimento de água potável, e a diminuição de enormes perdas geradas, dentre outras causas, pelas condições climáticas, falta de investimentos tecnológicos e financeiros (7).

Tal medida adotada pelo Governo Estadual prevê uma produção de dois metros cúbicos por segundo, de água de reúso, independente de existência de chuva. Para chegar a esse resultado, as duas estações de produção de água de reúso, segundo o Sr. Governador, serão aprovisionadas com reatores biológicos que serão equipados com membranas, que farão uma chamada “ultrafiltração”.


4- O QUE A LEI PRECONIZA NESSE SENTIDO?

O caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 enuncia um comando relativo ao meio ambiente: "Todos têm direito ao meio ambiente equilibrado..."; portanto, a interpretação da legislação ambiental deve ser formulada e aplicada com o foco no princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja, o equilíbrio do meio ambiente deve sempre ser buscado pois é um bem de todos, não é do Governo, da Sabesp, das indústrias, ou dos indivíduos (8).

É lamentável, mas o rio Pinheiros, em decorrência da evidente falta de tratamento prévio dos esgotos industriais e residenciais, transformou-se em um esgoto a céu aberto. Com essa decisão do Governo Estadual, tal efluente será tratado para se tornar em água de reúso, e depois será lançada em represas, e novamente tratada, e transformada em água potável. Será que essa seria a medida mais adequada para o enfrentamento desse problema? Há leis e regulamento que se adequam tais tipos de condutas?

A lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, conhecida como Lei das Águas, em seu Capitulo II, Artigo 20, Inciso 1, em perfeita ressonância ao consagrado “Princípio da Precaução” estabeleceu, entre os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a necessidade de “assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos”.

Aludido tratamento a ser feito em breve, no poluído líquido oriundo do rio Pinheiros, para que seja realizado legalmente, e para que a “água de reúso” possa ser posteriormente destinada ao consumo humano, por falta de uma legislação específica, já que se trata de uma estranha novidade, deverá atender à legislação alusiva já existente, (Resolução do CONAMA nº 357/2005), a qual define quais parâmetros devem ser observados, qual a qualidade das águas derivadas desse tratamento, a função do uso a que estará sujeita, ou seja, deve se classificar por estudos químicos e biológicos se as tais águas de reúso poderão ser destinadas para o consumo humano, depois do segundo tratamento, mais um suporte de vida aquática, balneares ou de rega.

Destarte a Resolução 357/2005, complementada pela Resolução 430/2011, ambas do CONAMA, estabeleceram os parâmetros indicadores de quais tipos de águas poderão ser lançadas nas represas de Guarapiranga, bem como na de Alto de Cotia, vejamos:

Das Condições e Padrões de Lançamento de Efluentes

Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis.

As condições de lançamento de efluentes, segundo apontam as Resoluções do CONAMA acima apontadas são: pH entre 5 a 9, temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura; materiais sedimentáveis até 1 ml/l em teste de 1 hora em cone Inmhoff (9).

Para a “água de reúso” ser lançada em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes, regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos admitidos pelas autoridades competentes, óleos minerais até 20 mg/L, óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l, ausência de materiais flutuantes, demanda bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C), remoção mínima de 60% de DBO, sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas de ajuste das características do corpo d’água receptor.

Destarte, para aumentar a segurança nos trabalhos a serem desenvolvidos nesse sentido, e para se produzir uma boa agua de reúso, deve-se considerar a importância do avanço tecnológico, principalmente nas áreas de biotecnologia, e do melhoramento genético, aliadas aos aspectos de sustentabilidade ambiental, saúde pública e qualidade de vida.


5 - A ÁGUA DE REÚSO NO AMBIENTE AGRÍCOLA

No ambiente agrícola, para a economia de água, é indispensável a adoção de procedimentos que protejam o solo e a água, seja em relação aos processos de erosão, ou de contaminação ou ainda de perda excessiva de umidade por evaporação e evapotranspiração.

O hodierno conhecimento técnico-científico já admite a adoção e prática de procedimentos direcionados para o equilíbrio ambiental, porém, o desafio maior está em colocá-los em exercício, uma vez que tais procedimentos implicam em alterações de comportamentos e de atitudes por parte dos produtores rurais, aliadas à necessidade de uma política governamental que valorize a adoção dessas medidas (10).


6- ESTUDOS MAIS APROFUNDADOS PODEM GERAR MAIS CONFIANÇA NA POPULAÇÃO

O Estado de São Paulo foi pioneiro na edição de normas administrativas, a Lei 7.663 de 30/12/1991, em seu artigo 34, aponta para um fato importante, ou seja, as Universidades poderiam colaborar mais com pesquisas direcionadas à área, mas, em razão da burocracia ou da falta de vontade política os estudantes universitários de Direito Ambiental, Biologia, Geologia entre outros, que poderiam contribuir muito para esse tipo de pesquisa, se veem alijados da importante ajuda financeira do Estado, que poderiam ser bolsas de estudo para mestres e doutores, para fomentarem-se tais relevantíssimas pesquisas, vejamos:

“Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do SIGRH contarão com o apoio e cooperação de universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos”.

Ainda não são totalmente conhecidas quais são as centralizações tóxicas para um amplo número de compostos químicos presentes na água, notadamente os orgânicos sintéticos de formulação mais recente que podem gerar doenças crônicas por ingestão.

A determinação de tais concentrações exige pesquisas epidemiológicas e/ou toxicológicas demoradas e muito caras, o que faz do reúso potável direto uma alternativa ainda pouco adotada no mundo e não recomendável no caso de os esgotos utilizados conterem parcelas significativas de efluentes industriais .

O tratamento de águas residuárias objetivando o reúso é um processo de múltiplas barreiras cujo grau de complexidade vai desde a simples adição em pequenas doses de cloreto férrico e polímeros no tratamento primário, até a adoção de processos unitários sofisticados como osmose reversa, troca iônica, membranas filtrantes, etc., dependendo da qualidade do efluente requerida para determinado uso. O número de processos unitários envolvidos varia de acordo com a escolha dos coagulantes na sequência de tratamentos (11).

A utilização de processos químicos é recomendada quando os empregos de processos físicos e biológicos não atendem ou não atuam eficientemente características que se deseja reduzir ou remover. A remoção de sólidos por simples sedimentação pode alcançar níveis elevado se for auxiliada por uma precipitação química (12).

Não temos no Brasil até a presente data, estudos científicos sobre se água de reúso pode ser destinada para ulterior consumo humano, sem qualquer risco.

A Resolução 58 do Conselho Nacional dos Recursos Hídricos, (CNRH), estabeleceu modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reúso direto, não potável de água em logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações, combate a incêndio, dentro da área urbana, produção agrícola e cultivo de florestas plantadas, implantação de projetos de recuperação do meio ambiente processos, atividades e operações industriais criação de animais ou cultivo de vegetais aquáticos.

Todavia essa Resolução do CNRH não obstante não prever o fim da água de reúso para o consumo humano, e não constituir padrões de qualidade dessa água, estabelece que toda a legislação vigente relativa à matéria deva ser respeitada, inclusive pelo produtor e pelo distribuidor da água de reúso direto, determinando-se inclusive que se que o produtor tenha a devida licença ambiental para a produção da água de reúso, que no caso específico, será a SABESP, vejamos:

Art. 11. O disposto nesta Resolução não exime o produtor, o distribuidor e o usuário da água de reúso direto não potável da respectiva licença ambiental, quando exigida, assim como do cumprimento das demais obrigações legais pertinentes. Destaques nossos.

Mas se a água de reúso para o consumo humano não for diretamente distribuída pela SABESP, ou seja, se depois do primeiro tratamento, for lançada na represa de Guarapiranga e na de Alto de Cotia, e depois novamente submetida a tratamento suplementar, e aí sim destinada para o consumo humano, a resolução acima não prevê essa possibilidade; dessa forma, a conjugação interpretativa deve estar atrelada à Constituição Estadual e São Paulo.

Assim, se o acesso à água potável, é considerado como um direito fundamental aos seres humanos e deve receber do Estado, bem como de cada um de nós, uma adequada postura que permitirá que ela seja preservada em benefício de todas as pessoas, quer das presentes, quer das futuras gerações, (13).

Além das utilizações acima, verificamos também que a água é necessária na proteção das comunidades aquáticas em terras indígenas, aquicultura, pesca, navegação dentre outras.

No Brasil, a prática do uso de esgotos, principalmente para a irrigação de hortaliças e de algumas culturas forrageiras, é de certa forma difundida. Entretanto, constitui-se em um procedimento não institucionalizado e tem se desenvolvido até agora sem nenhuma forma de planejamento ou controle. Na maioria das vezes tal postura é totalmente inconsciente por parte do usuário, que utiliza águas altamente poluídas de córregos e de rios adjacentes para irrigação de hortaliças e outros vegetais, ignorando que esteja exercendo uma prática danosa à saúde pública dos consumidores e provocando impactos ambientais negativos, (14).

Não é possível matar a fome apenas lendo um livro de receitas. As leis, isoladamente, não resolverão o problema hídrico da água para o consumo humano, dessedentação de animais, recreação, irrigação de hortaliças e culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; a postura de cada um de nós, e de todos nós, frente à atual crise hídrica é que nos indicará o destino final.


7 - O ESGOTO RETIRADO DO RIO PINHEIROS PODERÁ SER TRANSFORMADO EM UMA ÁGUA POTÁVEL SEGURA?

Segundo informa o sitio institucional da Sabesp, as estações de tratamento de efluentes que estão sendo construídas terão a capacidade para remover partículas sólidas com tamanho correspondente a um diâmetro mil vezes menor que um fio de cabelo, em seguida, será empregado o processo de osmose por foto-oxidação, que vai eliminar pequenas partículas, como bactérias e vírus. Como última etapa, a água será submetida a um processo de desinfecção final, com emprego de radiação ultravioleta associada ao peróxido de hidrogênio (15).

Atualmente, existem cerca de 11 milhões de substâncias químicas registradas no CAS (Chemical Abstracts Service). Nos Estados Unidos e Japão, cerca de 100.000 compostos são produzidos deliberadamente e utilizados para diversos fins. Apenas nos Estados Unidos são registrados de 1.200 a 1.500 substâncias químicas por ano. No planeta, aproximadamente 3.000 compostos são produzidos em larga escala atingindo quantidades superiores a 500.000 kg por ano. Destes, abaixo de 45 % foram analisados no aspecto toxicológico básico, e aquém de 10 % foram examinados quanto aos efeitos tóxicos sobre organismos em desenvolvimento, (16).

Hormônios naturais e sintéticos são excretados diariamente pela urina e em menor proporção pelas fezes de humanos e animais, e são poucos solúveis em agua. Apesar de possuírem meia vida relativamente curta (cerca de 2 à 6 dias), os estrógenos naturais são ininterruptamente espalhados no ambiente, o que lhes confere um caráter de tenacidade. A ação de enzimas produzidas por micro-organismos habitualmente encontrados em áreas de despejo de efluentes, naturalmente os biotransformam em compostos biologicamente ativos e passíveis de desencadearem efeitos negativos, sobretudo na biota, (17).

A força dos interferentes endócrinos sobre algumas espécies de seres vivos apenas é observado quando tais organismos são continuamente expostos a eles. Isto significa que os efeitos destas substâncias podem surgir mesmo quando um organismo é exposto a concentrações baixas de interferentes, mas por um período de tempo extenso.

Um dos exemplos mais distintos no meio científico é o episódio envolvendo a contaminação de crocodilos no lago Apopka (Flórida/EUA), na década de 80. À época alguns pesquisadores observaram que a população desses animais estava diminuindo ano a ano. Estudos subsequentes demonstraram que a exposição continuada a alguns pesticidas, mesmo em concentrações baixas, sobre os ovos da espécie interferiu no desenvolvimento do sistema reprodutor dos animais, tornando-os estéreis (18).

Uma das fontes mais conhecidas de poluição das águas, geralmente, associadas ao descarte de efluentes a partir de estações de tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de esgoto, fossas sépticas e ao próprio esgoto bruto, principais responsáveis pela presença de diversos contaminantes no meio ambiente.

Diversos interferentes endócrinos exibem características físico-químicas que favorecem a estabilidade dele no efluente final, sem que haja remoção expressiva de tasi compostos. O bisfenol A, por exemplo, é bastante solúvel em água e a sua remoção por meio de processos tradicionais de tratamento é, praticamente baixa (cerca de 55 %); já o dietilftalato, apresenta porcentagem de retirada de aproximadamente 95 % neste mesmo processo, (19).


8 - NA BUSCA DE SOLUÇÕES LEGÍTIMAS 

O art. 225 da Constituição Federal de 1988 impõe ao Poder Público e à coletividade, a obrigação de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e também para as futuras gerações, ou seja, aqueles que ainda não foram gerados já possuem os direitos relacionado ao equilíbrio do meio ambiente, assegurados legislativamente. Dispõe o § 3° do artigo 225 em comento que:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

No mesmo sentido reforça o artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, cujo comando é claro:

“as sanções administrativas são impostas aos infratores por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.

Por outras palavras, as sanções serão aplicadas a quem, pessoalmente ou por pessoa a si ligada, pratica a conduta lesiva ao meio ambiente, vedada por lei ou regulamento.

A recuperação da mata ciliar degradada, bem como a manutenção da vegetação já existente deveriam ser objetivos do Governo Estadual, porquanto tal ação caracterizara-se como um:

“conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais”(cf. “Dicionário Jurídico”, Maria Helena Diniz, 2ª Ed., Ed. Saraiva).

Atente-se, ainda, ao fato de que qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública estará sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, à Administração cabe controlar o emprego de técnicas e métodos que importem riscos. Ao Estado compete, pois, impedir que os danos se consumem, (art. 225, § 1º, V da Constituição Federal de 1988), valendo-se para isso do Princípio da Precaução aliado ao Princípio “in dubio pro natura”.

Nenhuma lei ou norma administrativa pode permitir a consumação do dano ambiental consubstanciado pela degradação ou alteração adversa das características do meio ambiente, (art. 3º, II, Lei nº 6.938/81); alteração desfavorável da biota (idem, art. 3º, III, “c”); emissão de matérias ou energia fora dos padrões estabelecidos (art. 3º, III, “e”); ou prejuízo para a saúde e o bem estar da população (art. 3º, III, “a”).

É de se ressaltar que para a proteção dos recursos hídricos, não deveriam os órgãos governamentais conceder os alvarás e licenças, incluindo-se o “habite-se” sem que houvesse a integral regularização da coleta e tratamento de esgoto industrial e doméstico antes que sejam eles jogados nos rios.


9 - A PROVA DO DESCASO

Parece incrível, mas 48% de todo o esgoto da cidade de São Paulo vai direto para os rios sem qualquer tipo de coleta ou tratamento. Uma das principais ameaças à continuidade do abastecimento de água com qualidade para a população e para a indústria é a degradação dos mananciais (20).

 A cobertura de florestas nos mananciais que abastecem a Grande São Paulo se resume a 38%, ou seja, mais de 60% da cobertura vegetal das bacias foram removidos, como resultado da urbanização desordenada e da conversão de florestas para a expansão agrícola e pecuária extensiva (20).

O esgoto coletado que não chega à Estação de Tratamento de Efluentes, pela falta do coletor-tronco, é lançado em mananciais, prejudicando com isso a qualidade das águas. As represas localizadas em São Paulo SP recebem diariamente uma abundância de esgoto não tratado, não só pela lacuna do coletor-tronco, mas igualmente da existência de habitações irregulares no entorno dessas represas, as quais não tem o serviço de coleta, ou seja, o esgoto originado dessas residências é entornado “in natura” nas represas, as quais são fontes do abastecimento de água de milhões de pessoas que trabalham e/ou residem na capital e na grande São Paulo.


10 - CONCLUSÕES

As florestas têm uma importância vital na proteção dos mananciais, pois elas também são responsáveis por filtrar a poluição, estabilizar o clima e os fluxos de água. Sem a atuação das raízes da vegetação das matas ciliares, a chuva e ventos levam terra, lixo e outros sedimentos adentram os rios e os reservatórios que se abarrotam de entulhos e consequentemente ficam cada vez mais rasos, e o assoreamento será cada dia maior.

A quantidade de água potável, diante dos pequeníssimos investimentos financeiros destinados para a proteção dos recursos hídricos, a falta de informação e de educação ambiental, de tratamento de esgoto residencial rural e industrial, e de proteção das matas ciliares, constituem sérios fatores que diminuem a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, comprometendo-se o abastecimento de água em períodos de seca, agravando as enchentes, e aumentando-se estiagens que impactam, especialmente, a parcela da população que é mais carente de recursos financeiros.

A ilegal ocupação urbana em lugares como nos entornos dos mananciais de Billings e Guarapiranga (São Paulo SP), e falta de diálogo com a população e representantes da sociedade civil, agrava a crise hídrica.

A água de reúso, segundo estudos científicos produzidos no exterior indicam que as águas de reúso podem ser destinadas, para fins outros, que não o consumo humano, mas, ainda não temos a segurança científica que tais recursos hídricos possam ser usados sem qualquer risco à população humana pois os hormônios sintéticos femininos, oriundos de pílulas anticoncepcionais além de fertilizantes agrícolas produtos fármacos, produtos de limpeza, detergentes, e fertilizantes agrícolas, podem permanecer na água a ser tratada, e se não forem submetidos a tratamentos adicionais podem prejudicar a saúde humana.

Deste modo, estudos científicos devem ser engendrados para que antes de tais medidas serem efetivamente adotadas podermos ter transparência e a certeza que o meio ambiente, não será degradado com tais “águas despoluídas” nas represas e contaminando, de alguma forma, a população paulistana.

Uma legislação específica para a “água de reúso” deve ser editada, após a realização de sérios estudos científicos. Também seria interessante o estudo das estações de tratamento de água, no que se atine à eficácia da retirada dos hormônios, fertilizantes e fármacos, bem como a determinação de como poderiam ser engendrados esforços para a eliminação desses componentes na água de reúso, monitorando concomitantemente as pessoas submetidas ao consumo dessas águas.

 A pior crise hídrica da história de São Paulo, e talvez do Brasil, por todos os motivos acima mencionados não está necessariamente em vias de acabar e a utilização da água de reúso para abastecer represas que servem para a Sabesp tratar e destinar ao consumo humano, se tal procedimento não for continuamente monitorado, ainda não pode ser considerado como um totalmente seguro.


Bibliografia:

1. Bíblia Cristã (Apocalipse 21:6; Apocalipse 22:1; João 7:37). s.l. : Sociedade Bíblica do Brasil, 1984.

2. PADILHA, Norma Sueli. O SABER AMBIENTAL NA SUA INTERDISCIPLINARIDADE: CONTRIBUIÇAO PARA OS DESAFIOS DO DIREITO AMBIENTAL. COMPEDI. [Online] 09 de Junho de 2010. [Citado em: 07 de Julho de 2014.]

http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4160.pdf,.

3. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL BNDES. Modelagem de desestatização do setor de saneamento básico. Rio de Janeiro : Mimeo, 1998.

4. GORCHEV, Galal. Los riegos de los subproductos de la desinfección química. Washigton, EUA : ILSI Press, 1996.

5. GRANZIERA, Maria Luíza Machado. Direito das Águas. São Paulo : Atlas, 2006.

6. SALEME, Edson Ricardo. PLANO DIRETOR, PARTICIPAÇÃO POPULAR E RESPONSABILIDADES. COMPEDI. [Online] 15 de Novembro de 2006. [Citado em: 17 de Outubro de 2014.] http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/edson_ricardo_saleme.pdf.

7. ALKMIN, Geraldo. Jornal da Gazeta. [entrev.] Tassia Sena. Esgoto tratado será usado para abastecer guarapiranga. São Paulo : TV Gazeta, 5 de Novembro de 2014.

8. ONU. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Ministério do Meio Ambiente. [Online] 3 a 14 de Junho de 1992. [Citado em: 17 de Dezembro de 2014.] http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf.

9. CONAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente. RESOLUÇÃO No 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005 (Alterada pela Resolução 410/2009 e pela 430/2011). s.l. : Diário Oficial da União, 2011.

10. BENATTI, José Heder. O direito e o desenvolvimento sustentável. São Paulo : Peirópolis, 2005.

11. PIMENTEL, José Soares. Cada ideia tem seu tempo. slideshare. [Online] www.ambientaldobrasil.com.br/forum/ de 2004. [Citado em: 17 de maio de 2014.] http://pt.slideshare.net/JS_Pimentel/tfqflot.

12. JORDÃO, Eduardo P. e PESSÔA, Constantino A. Tratamento de esgotos domésticos. Rio de Janeiro : ABES, ABES, 2005.

13. FACHIN, Zulmar e SILVA, Deise Marcelino da. Acesso à água potável:Direito fundamental de sexta dimensão. Campinas : Millennium Editora, 2011.

14. BORGUINI, R. G., OETTERER, M. e SILVA, M. V. Nutritional content and sensorial quality of organic tomatoes. Joint Meeting of the 5th International Food data Conference and 27th US National Nutrient Databank Conference. Washington - DC : Fostering Quality Science in Food Composition Databases, 2003. Vol. Anais p. 51.

15. SABESP. Sabesp utilizará tecnologia moderna para transformar água de reúso em potável. SABESP. [Online] 06 de Novembro de 2014. [Citado em: 11 de 11 de 2014.] http://site.sabesp.com.br/site/imprensa/noticias-detalhe.aspx?secaoId=65&id=6335.

16. BORGUINI, R. G., OETTERER, M. e SILVA, M. V. Qualidade nutricional de hortaliças orgânicas. Campinas : Boletim da SBCTA, Campinas, v. 37. n. 1, p. 28-35, Jan./jun. 2003.SBCTA, 2003.

17. ACEMOGLU, Daron, JOHNSON, Simon e ROBINSON, James A. The Colonial Origins of Comparative Development. An Empirical Investigation. s.l. : The American Economic Review, 2001. Vol. 91, 5.

18. JOHNSON, Andrew C. e SUMPTER, John P. Lessons from endocrine disruption and their application to other issues concerning trace organics in the aquatic environment. s.l. : Sci. Technol, 2005.

19. BIRKETT, Jason W. e LESTER, John N. Endrocrine Disrupters Wastewater and Sludge treatment Process. London : CRC Press LLC, 2003. 9781566706018.

20. BRENHA, Heloísa. Metade do esgoto de SP vai sem tratamento para os rios aponta estudo. Folha de São Paulo. 28/08/2014, 2014.

21. AMBIENTE-CONAMA, CONSELHO NACIONAL DO MEIO. RESOLUÇÃO No 357. s.l. : Diário Oficial da União, 2005.

22. Conama.


Abstract: The water is considered the most precious of sec. XXI and is threatened with shortages on a global scale, which constitutes one of the main problems of the millennium. The water that the Earth has is distributed, very simply, as follows: 97.5 % were the oceans, and 2.5 % are composed of fresh water. In Brazil in the state of Amazonas are concentrated 80 % of fresh water, and the remaining 20% are distributed unevenly throughout the country. The population of northeast Brazil suffers from scarcity of natural water resources, and in the Southeast, especially in São Paulo’s population suffers from this shortage, due to the lack of protection of riparian areas, excess demand arising from population gets larger every day, pollution generated by industries, agricultural activities and also the lack of wastewater treatment. The water crisis in São Paulo is a reflection of the global water crisis. The use of water sources, without any serious planning and scientific points to a calamitous end, after all we need it to survive. Use the water coming from sewage would be the viable alternative to combat the lack of water resources? Through theoretical research, we concluded that the reclaimed water is a reality that can be implemented due to the advanced stage of environmental degradation, but scientific studies and the application of best available techniques for the decontamination technologies such waters should be engineered to give security to human health.

Keywords: sanitation, alternative treatment, sewage, contaminants, water reuse, environmental.


Autor

  • Anderson Costa e Silva

    É Professor de Direito na Universidade Uninove; Advogado, (graduado na FMU), possui título de Mestre em Direito, (Universidade Católica), autor e coordenador do Livro "Direito Ambiental - Temas Polêmicos" Ed. Juruá (2015). Atuante nas esferas de Assessoria Jurídica Empresarial, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Penal e Tribunal do Júri; Palestrante e Pesquisador. (11) 99183.0222

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Anderson Costa e. Esgoto potável? A água de reúso é um procedimento legal e seguro para a nossa saúde?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4456, 13 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34031. Acesso em: 24 abr. 2024.