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Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: Justiça condena incorporadora ESSER na restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador + comissão de corretagem e taxa SATI

Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: Justiça condena incorporadora ESSER na restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador + comissão de corretagem e taxa SATI

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Em brilhante decisão, a Justiça de São Paulo determina a rescisão de dois contratos de compromisso de venda e compra de imóveis na planta por ato do próprio adquirente e condena a incorporadora ESSER na restituição de 90% dos valores pagos em Contrato.

   Um comprador que havia adquirido duas unidades residenciais no Condomínio Edifício Next Home, em São Paulo, obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, com a devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, MAIS os valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária + juros de 1% ao mês.

Em agosto de 2013 o pretenso adquirente decidiu fechar negócio em dois apartamentos na planta da incorporadora ESSER, na Cidade de São Paulo. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócios anteriormente celebrados e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem e taxa denominada SATI.

Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário e ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no dia 18 de março de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos, inclusive comissões de corretagem e taxa SATI, pagos em cheques no momento da compra realizada em estande de vendas.

A Juíza de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Anna Paula Dias da Costa, em sentença datada de 28 de abril de 2015, cerca de apenas 1,5 mês após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir os Contratos por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a ESSER na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem e taxa denominada SATI., acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês até o mês da efetiva devolução dos valores.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato até antes da entrega das chaves, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos, nos seguintes dizeres da fundamentação:

“Na qualidade de consumidor o demandante está autorizados pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula, toda e qualquer cláusula que exclua o direito á devolução das parcelas pagas, que imponham dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC,art.51,IV).”

A Juíza também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa SATI quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.

Nas palavras da magistrada:

“O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, não pode ser de responsabilidade dos adquirentes. A comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. Os documentos colacionados à fls. 65/66 demonstram o desembolso pelos autores de valores destinados ao pagamento de comissão de corretagem e SATI. Anoto que, no caso, o fornecedor não pode transferir esse encargo ao consumidor se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não lhe informou adequadamente sobre esse ônus.”

Processo nº 1026925-85.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo  e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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