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Atuação do Conselho Nacional de Justiça na reformulação da Lei Orgânica da Magistratura para modificar as penas aplicadas aos juízes que cometem infração disciplinar

Atuação do Conselho Nacional de Justiça na reformulação da Lei Orgânica da Magistratura para modificar as penas aplicadas aos juízes que cometem infração disciplinar

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Verifica-se a atuação do Conselho Nacional de Justiça na reformulação da Lei Orgânica da Magistratura, com o intuito de modificar as sanções aplicadas aos magistrados que cometem infração disciplinar.

Sumário: Introdução; 1 Considerações gerais sobre o Conselho Nacional de Justiça; 2 Atribuições do Conselho Nacional de Justiça após decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4638; 3 Considerações gerais sobre a Lei Orgânica da Magistratura; 4 Atuação do Conselho Nacional de Justiça na reformulação da Lei Orgânica da Magistratura; 4.1 Possibilidade de substituição da aposentadoria compulsória como pena máxima aos magistrados; Conclusão; Referências.

RESUMO:O presente artigo pretende verificar a possibilidade de atuação do Conselho Nacional de Justiça na reformulação da Lei Orgânica da Magistratura, com o intuito de modificar as sanções aplicadas aos magistrados que cometem desvios de conduta. Inicialmente, discorrer-se-á sobre as características do Conselho Nacional de Justiça, bem como o seu surgimento e natureza. Posteriormente, serão analisadas as novas atribuições do Conselho Nacional de Justiças concedidas após decisão do Supremo Tribunal Federal. A seguir, são feitas considerações gerais sobre a Lei Orgânica da Magistratura, assim como a sua origem e a inclusão da aposentadoria compulsória no rol das penalidades. Por fim, serão levantadas hipóteses de alteração de punições aplicadas aos magistrados, tendo em vista a modificação dos valores sociais entre o período da Ditadura Militar e os atuais.

PALAVRAS-CHAVE: Conselho Nacional de Justiça. Lei Orgânica da Magistratura. Aposentadoria Compulsória.


INTRODUÇÃO

Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário criado para supervisionar a atuação do próprio Poder judicante, tanto no aspecto administrativo financeiro, quanto no aspecto correicional de seus membros. Trabalha em prol da efetividade e da eficiência da ação jurisdicional no Brasil e tem sempre como finalidade o benefício da sociedade, sendo considerado uma vitória do povo brasileiro na luta pelo desenvolvimento e transparência do Judiciário. É sabido também que a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) é o estatuto que rege a atuação dos magistrados, estabelecendo deveres e garantindo direitos, devendo ser respeitada e zelada pelo CNJ.

Entretanto, é necessário perceber que a LOMAN apresenta em seu instituto uma série de privilégios aos magistrados brasileiros que os coloca numa situação desproporcional em relação aos outros membros do governo brasileiro e à toda sociedade. Um exemplo é o fato de não existirem penalidades que possuam verdadeiro caráter punitivo e preventivo, sendo a branda aposentadoria compulsória a pena máxima prevista, uma vez que a demissão não pode mais ser hipótese de punição para juízes vitalícios. Isso porque, conforme disposto no art. 47 da LOMAN, a demissão seria aplicada aos juízes vitalícios nos casos previstos no art. 26 e aos juízes que não adquiriram vitaliciedade nos moldes do art. 56, ocorrendo, entretanto, que o art. 26 fora vetado e o art. 56 não faz menção alguma sobre demissão e, sim, sobre aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Destarte, é imperioso que haja uma efetiva mudança nesse cenário para impor aos magistrados brasileiros maiores restrições e atender aos apelos sociais que clamam punições mais justas aos juízes infratores.

Assim, pretende-se analisar as atribuições e limites do CNJ como o agente capaz de modificar tal situação, tendo em vista que é sua função zelar pelo desenvolvimento do Poder Judiciário e servir de elo entre o referido Poder e a sociedade brasileira, uma vez que esta não controla a atuação dos magistrados assim como ocorre nos demais poderes. O CNJ seria, por conseguinte, o órgão brasileiro que teria a prerrogativa de pleitear a inserção de novas penas para os magistrados e, principalmente, extinguir a aposentadoria compulsória como pena máxima, substituindo-a por penas mais justas e severas.


1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário brasileiro, atuante em todo o território nacional, que possui como principais finalidades o controle administrativo do Judiciário e o controle disciplinar dos magistrados. Tem seu surgimento a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, que previu, em seu art. 5º, a instalação do CNJ no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda.

Sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça, apesar de ter sido instaurado no século XXI, obteve suas primeiras raízes na segunda metade do século XX, através dos primeiros Conselhos de Magistratura europeus, que inspiraram os países da América do Sul, inclusive o Brasil. Os referidos Conselhos de Magistratura tem sua relação com o CNJ baseada na similitude de estrutura e funções existente entre ambos, como por exemplo, o fato de serem órgãos pertencentes ao Poder Judiciário, exercerem função administrativa dos órgãos deste Poder, e serem consonantes na busca pela transparência e aperfeiçoamento da justiça. Ainda em relação às suas origens, o CNJ teve o que podemos denominar de seu embrião no chamado Conselho Nacional da Magistratura. Isto é assim porque o Conselho Nacional da Magistratura foi um órgão que deteve muitas das funções que o atual CNJ possui, além de ter possuído também grandes bendizeres enquanto instituição. Tal Conselho surgiu da “necessidade de um órgão judiciário de alta hierarquia para disciplinar o comportamento dos magistrados” (NEDER, 1979, apud SAMPAIO, 2007, p. 240), como pode ser evidenciado pelas palavras do então presidente do Supremo, o ministro Antônio Neder, proferidas na inauguração do Conselho:

Para concretizar o moralizador objetivo de impedir que as deficiências humanas conspirem contra o magistrado, que tais deficiências possam conduzir o juiz a cometer abusos, idealizaram os juristas europeus (...) um órgão judiciário superior e disciplinar, para o julgamento do juiz que não haja cumprido a sua missão. Esse órgão, no Brasil, é o Conselho Nacional da Magistratura (NEDER, 1979, apud SAMPAIO, 2007, p. 240).

Assim, percebe-se que o Conselho Nacional da Magistratura possuía um papel correicional que visava combater atos de indisciplina administrativa e de corrupção (SAMPAIO, 2007), algo que notoriamente foi herdado pelo CNJ.  Entretanto, sua atuação não foi exatamente como esperada e o Judiciário adentrou a década de 1980 atuando de forma autônoma e sem maiores intervenções do Conselho. Nos citados anos 1980, no período que antecedeu a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma movimentação por parte de um grupo de juristas e estudiosos que ficaram encarregados de compor o anteprojeto constitucional, onde foi colocada em pauta a criação de um conselho que exercesse o controle externo da atividade judiciária (SAMPAIO, 2007). De acordo com o disposto pelo doutrinador José Adércio Leite Sampaio (2007, p. 241):

O apoio de alguns segmentos, inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil, e de nomes como Nelson Jobim, Nilo Batista e Márcio Thomaz Bastos, levou a inclusão no artigo 151 do Projeto A de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, do Conselho Nacional de Justiça como órgão de controle da atividade administrativa e desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público, cabendo à lei complementar definir a sua organização e o seu funcionamento.

Entretanto, a possível criação do Conselho sofreu duras contraposições dos magistrados da época, que não aprovaram a ideia de um órgão para controlar os seus atos dentro do Poder Judiciário, colocando como justificativa um ataque ao princípio federativo e uma ameaça à independência deste Poder. Dessa maneira, a Constituição de 88 terminou por privilegiar a autonomia do Judiciário dando fim à tese de criação do Conselho. Os tempos que se sucederam, como atesta Sampaio (2007), amargaram a falta de um controle social e democrático, às vezes externo, que pudesse inspecionar um Judiciário que se apresentava lento, dominado pela política neoliberal e, o pior de tudo, corrupto. Dessa forma, os anos 90 cresceram com o anseio da Reforma do Judiciário, e foi exatamente nesse cenário que se deu o ponto de partida para o nascimento do atual CNJ. Foi pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 96/1992, de autoria do deputado Hélio Bicudo, que surgiu novamente a tese de criação de um conselho que trabalhasse para o real aperfeiçoamento do Poder Jurisdicional brasileiro. A PEC n. 96/1992 atravessou um longo caminho no Congresso Nacional, sendo arquivada e desarquivada várias vezes, tendo inúmeras emendas acrescentadas, até que foi finalmente aprovada em 2004 sendo convertida em Emenda Constitucional (EC), a EC n. 45/2004.

Por conseguinte, a EC n. 45/2004 criou, finalmente, o CNJ, que foi instalado em 14 de junho de 2005, tendo sede em Brasília. O Conselho possui em sua composição 15 membros com mandato de dois anos, sendo admitida a recondução. É formado pelo Presidente do STF, que também será o presidente do CNJ; um ministro do Supremo Tribunal de Justiça; um ministro do Tribunal Superior do Trabalho; um desembargador do Tribunal de Justiça; um juiz estadual; um juiz de Tribunal Regional Federal; um juiz federal; um juiz de Tribunal Regional do Trabalho; um juiz do trabalho; um membro do Ministério Público da União; um membro do Ministério Público estadual; dois advogados; e dois cidadãos de notável saber e reputação ilibada. Dentre suas atribuições, segundo Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (BRANCO; MENDES 2011, p. 1036), pode-se destacar as principais:

a) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, e recomendar providências; b) zelar pelo art. 37 da Constituição e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (...); c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...), sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (...) e) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

Dessa forma, percebe-se que com a Emenda Constitucional 45/2005 foi possível a instalação do Conselho Nacional de Justiça como um órgão fiscalizatório do Poder Judiciário brasileiro. Além das atribuições anteriormente citadas, o CNJ ainda pode propor as providências que julgar necessárias para o real aperfeiçoamento do Poder Jurisdicional, dentre as quais, cita-se a oportuna propositura de reformulação da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e as novas atribuições concedidas a ele após a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, a serem tratadas no item subsequente.


2 ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA APÓS DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4638

No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, na data de 08 de fevereiro de 2012, o STF, em votação acirrada, se posicionou de forma favorável à manutenção e ampliação dos poderes atribuídos ao CNJ. Com isso, na ADI 4638, além das prerrogativas que este órgão já possuía, novas atribuições a ele foram concedidas. Anteriormente ao julgamento do STF, a função fiscalizatória do CNJ havia sido suspensa por uma liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio de Mello, do STF. A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) alegava que quem possuía competência para fiscalizar e punir eventuais magistrados por condutas inadequadas eram as corregedorias estaduais. Porém, em declaração à Revista ISTOÉ, de 08 de fevereiro de 2012, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se trata de investigar os próprios pares” (ISTOÉ, p.38, 2012). Dessa forma, a partir de então, o CNJ, independentemente das corregedorias dos Tribunais de Justiça, tem o direito de instaurar processos contra juízes acusados de corrupção ou outros desvios de conduta.

A AMB propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) para que o STF declarasse a inconstitucionalidade da Resolução 135 do CNJ. Dentre as matérias que a AMB visava impugnar, encontrava-se a possibilidade do CNJ aplicar penas aos magistrados. Para tanto, alegavam que a competência para disciplinar os magistrados com censura e advertência era privativa dos tribunais e a punição de remoção, disponibilidade e aposentadoria são de competência privativa do legislador complementar, tendo-se como base o art. 93 caput, incisos VIII e X da Constituição Federal. Entretanto, tal pretensão da AMB não foi concedida pelos ministros do Supremo, conforme previsto em informativo vinculado pelo STF no julgamento da referida ADI:

Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".[4]

Como exemplo dessa prerrogativa do CNJ, pode se destacar alguns casos em que o Conselho agiu utilizando-se dos seus poderes para garantir o correto funcionamento jurisdicional brasileiro e disciplinar os magistrados que não cumpriram o seu dever de reputação ilibada:

Um dos juízes punidos foi Abrahão Lincoln Sauáia, do TJ/MA. O magistrado foi aposentado compulsoriamente, com vencimentos proporcionais, em razão de conduta negligente no julgamento de um pedido de indenização feito a uma seguradora em 2008. É a terceira vez que o juiz é condenado pelo CNJ. Outro magistrado, José Lopes da Silva Neto, do TJ/AL, também recebeu a penalidade administrativa máxima aplicada pelo CNJ, por conta de uma série de irregularidades na condução de processos cometidas quando ele esteve à frente do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares[5].

Além de permitir que o CNJ instaure processo contra os magistrados antes mesmo das corregedorias estaduais, ainda foi derrubada a proposta de votação secreta para o julgamento de magistrados, interposta pela AMB (ISTOÉ, p. 39. 2012). Essa proposta da AMB, cuja intenção seria “defender a preservação da imagem do Judiciário”, é contrária ao Regimento Interno do CNJ, que em seu art. 116 prevê que “As sessões serão públicas, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal e de proteção do direito à intimidade”. Diante disso, observa-se que os anseios sociais em busca de transparência e clareza em relação à obscuridade do Poder Judiciário foram concedidos com tal decisão do Supremo.


3 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA

A Lei Complementar nº35, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), teve seu nascimento no dia 14 de março de 1979. Nesse período, o Brasil estava passando por um momento chamado de Ditadura Militar (1964-1985). Como reflexo do próprio contexto histórico pelo qual o país estava passando, é possível se observar que resquícios antidemocráticos se fazem presentes na LOMAN, entre elas a aposentadoria compulsória, que nas palavras do comentarista e jornalista Radanezi Amorim seria uma forma de preservar os magistrados e evitar que eles fossem verdadeiramente punidos pela ditadura militar da época[6]. Vale ressaltar que a manutenção da aposentadoria compulsória como pena máxima nos dias atuais apresenta-se como uma punição muito suave, o que pode ser comprovado pelas palavras do Ministro da Justiça Luiz Eduardo Cardoso:

Qualquer situação em que qualquer pessoa seja beneficiada em decorrência da legislação em vigor não pode ser aceita, especialmente quando você fala de pessoas que cometeram delitos muito fortes, ou seja, acho que a aposentadoria compulsória em caso de delitos é algo que tem que ser alterado. Não me parece razoável que alguém pratique atos ilícitos e tenha como retribuição a aposentadoria[7].

De acordo com o blog Mazelas do Judiciário, o presidente da AMB, Nelson Calandra afirmou que “Muitas das críticas feitas à LOMAN padecem de base concreta. Ela foi feita no regime militar e traz garantias para a magistratura que nosso regime quer abolir” (CALANDRA, 2012, apud BENGOCHEA, 2012). Dentre essas garantias que o regime brasileiro quer extinguir encontra-se a aludida aposentadoria compulsória como pena disciplinar máxima aos magistrados que não mantiveram conduta irrepreensível na vida pública e particular, conforme prevê o art. 35, VIII, LOMAN, que dispõe sobre os deveres dos magistrados.

Na realidade, a aposentadoria compulsória é o afastamento das atividades judicantes, como medida de penalizar os magistrados por condutas inapropriadas ao cargo. Esta é a maior pena administrativa aplicada aos magistrados. Apesar de estar contida no rol das penalidades prevista no art. 42, V, LOMAN, a aposentadoria compulsória pode ser vista aos olhos da sociedade como uma “bonificação” aos magistrados que não mantiveram sua reputação ilibada. Conforme o art. 36, I e II, LOMAN, é vedado ao magistrado respectivamente “exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista” assim como “exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração”. Com isso, os magistrados aposentados compulsoriamente além de receberem o vencimento relacionado à aposentadoria ainda poderão complementar a sua renda praticando alguma atividade que, enquanto magistrado, lhe era proibida.

Conforme será demonstrado nos itens posteriores, a sociedade aspira por modificações na forma de punir os magistrados que praticam condutas impróprias. É certo que a Lei Orgânica da Magistratura em vigência já está ultrapassada e que os anseios e mentalidade sociais se modificaram desde que foi redigida a LOMAN, por esse motivo é necessário que haja efetivas alterações no rol das penalidades aos magistrados.


4 ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NA REFORMULAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA

Em decorrência das alterações dos valores sociais que existiam no período em que foi outorgada a LOMAN e os que hoje existem, sente-se a necessidade de alteração de alguns dispositivos contidos na Lei Complementar em questão, entre eles a mudança da aposentadoria compulsória como pena máxima. Apesar da vitória do CNJ no STF, onde foram ampliadas as prerrogativas do Conselho, alguns representantes do povo brasileiro, como por exemplo, a Deputada Federal Dalva Figueiredo – PT/AP[8] e a Senadora Ideli Salvati – PT/SC[9], aspiram novas mudanças no Judiciário com o intuito de buscar ainda mais transparência neste poder, atendendo, assim, aos anseios da sociedade que deseja maiores punições aos magistrados corruptos. Para isso eles defendem a aprovação de uma reformulação na LOMAN.

No entanto, em entendimento contrário, membros da magistratura compreendem que a reformulação da LOMAN pode afetar uma série de garantias que a eles são concedidas. Evidencia-se tal afirmação no receio de alguns magistrados, conforme observado no blog Mazelas do Judiciário, no qual Fabrício de Castro, representante da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) afirma: “O Legislativo e o Executivo estão tentando hipertrofiar nossas garantias” (CASTRO, 2012, apud BENGOCHEA, 2012). Não obstante, o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Renato Sant’Anna alega que “(...) dentro do Congresso a LOMAN pode ser modificada, mas legislação sobre a magistratura que implique perda e ruptura de direitos, só vi isso em regime ditatorial” (SANT’ANNA, 2012, apud BENGOCHEA, 2012). Seguindo esse mesmo pensamento, o presidente da AMB, Nelson Calandra assevera que “não se pode quebrar regime democrático para fazer graça para a opinião pública” (CALANDRA, 2012, apud BENGOCHEA, 2012), o que faz perceber o descaso dos magistrados com os anseios e opiniões da sociedade.

Todavia, perante o exposto, é importante ressaltar que o que se pretende pela reformulação da LOMAN não é afetar os direitos e garantias dos magistrados, mas sim modificar os institutos desta lei, adequando-a aos desejos sociais atuais, haja vista que esta é uma lei relativamente antiga e não atende algumas necessidades básicas para o aperfeiçoamento da atuação do Poder Judiciário. Em relação à possível afronta ao princípio democrático, sabe-se que uma das principais funções do CNJ é fiscalizar o Judiciário, promovendo a transparência deste órgão em relação à sociedade, já que este é o único poder em que a população não possui participação ativa na escolha dos seus membros. De acordo com José Adércio Leite Sampaio (2007, p. 252):

A inserção de um órgão intermediário, interno em sua definição estrutural e externo ou quase isso em sua composição, destinado a controlar o Judiciário, mostra coerência com o sistema de repartição de poderes estabelecido pelo constituinte originário, inspirado na ideia de checks and balance.

Nesse mesmo sentido, um trecho retirado da PEC 96/92 (1992, p. 7852) corrobora ainda mais para o entendimento de que o CNJ não é uma afronta à independência do Judiciário, mas, sim, uma necessidade observada pela Reforma Judiciária que marcou os anos 1990:

Na verdade, o problema é mais profundo, porque o Poder Judiciário é, dentre os três Poderes da República, o único infenso à fiscalização. Enquanto o Executivo é fiscalizado pelo Legislativo, este pelo povo e ambos pelo Poder Judiciário. Os juízes não se submetem a qualquer modalidade de censura externa.

Conforme explanado anteriormente e levando-se em consideração o art. 113 do Regimento Interno do CNJ, entende-se que é possível a atuação do Conselho na elaboração de “anteprojetos de lei, projetos de lei, e quaisquer atos com força normativa (...), quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário”. Portanto, refuta-se o argumento do Ministro Marco Aurélio, que em seu artigo Judiciário – O bem e o mal (2012, s/n), assegura que:

Não incumbe ao Conselho criar deveres, direitos e sanções administrativas, mediante resolução, ou substituir-se ao Congresso e alterar as regras da Lei Orgânica da Magistratura referentes ao processo disciplinar, mas tão somente fiscalizar a aplicação das normas existentes pelos Tribunais.

Avalizam ainda a favor do CNJ o entendimento de Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p. 189), que demonstram mais uma vez a missão do CNJ em policiar a Magistratura:

O CNJ tem competência administrativa, não jurisdicional, ligada à defesa da autonomia do Poder Judiciário, às suas finanças, zelo pela observância do Estatuto da Magistratura, às normas disciplinares e correcionais referentes a juízes e auxiliares, etc.

Por conseguinte, verifica-se que José Adércio Leite Sampaio, ao analisar as obras de Santiso e Sadek, constatou que o Conselho Nacional de Justiça possui como finalidade principal “zelar pela independência no Judiciário (...) fiscalização e controle para modernização do funcionamento interno do Poder, racionalizando o uso dos recursos (...), bem como evitando o nepotismo, a corrupção, a má gestão e desperdícios” (SANTISO, 2003; SADEK, 2001, apud SAMPAIO, 2007, p. 260), o que permite concluir que o CNJ possui a devida legitimação para propor a reformulação da LOMAN como meio para atingir a dinamização do Poder Judiciário brasileiro, bem como evitar condutas desviantes.

4.1 POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COMO PENA MÁXIMA AOS MAGISTRADOS

Na reformulação da LOMAN, entre as principais aspirações, a que ocupa um lugar pioneiro é a mudança da pena máxima atribuída aos magistrados, a aposentadoria compulsória. Nessa reformulação devem ser previstas punições mais rigorosas aos magistrados, como por exemplo a reconsideração da demissão como possível punição aos juízes vitalícios, nos moldes do art. 26 que fora vetado. A aposentadoria compulsória foi considerada por Ophir Cavalcante, então presidente nacional da OAB no ano de 2010, e por Wadih Damous, presidente regional da OAB no Mato Grosso do Sul no mesmo ano, como um benefício “imoral”[10].

Para demonstrar que a mudança da pena máxima é possível e que a aposentadoria compulsória deve ser superada, traz-se como exemplo a própria PEC 96/92 que, segundo os estudiosos Fabrício Tomio e Ilton Robl Filho (2013), previa a possibilidade de uma punição de maior gravidade: aplicação da perda de cargo como sanção disciplinar aos magistrados por 3/5 dos membros. Esse dispositivo, entretanto, não foi aprovado e o único modo do magistrado perder o cargo é apenas por meio de sentença judicial, sendo a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço a maior pena disciplinar administrativa. Os mesmos autores observam ainda: “a impossibilidade de aplicar sanção administrativa de perda de cargo diminui a accountability judicial comportamental[11]” (ROBL FILHO; TOMIO, 2013).

Para exemplificar o contrassenso que significa a aposentadoria compulsória, cita-se os casos do juiz Antônio Leopoldo aposentado compulsoriamente pela acusação de mandar matar outro juiz e punido administrativamente por irregularidades na Vara de Execuções Penais com salário de R$ 27.378.38 (vinte e sete, trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), o desembargador Frederico Pimentel aposentado compulsoriamente no processo da Operação Naufrágio que apurava venda de sentenças no estado do Espírito Santo com salário de R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos) e, por fim, o caso da juíza Larissa Pimentel aposentada compulsoriamente com o salário de R$ 7.252,19 (sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) também no processo da Operação Naufrágio. Ressalta-se que os vencimentos da aposentadoria compulsória são proporcionais ao tempo de serviço[12].

Como reflexo das necessidades de mudança dessa situação, atualmente há em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, PEC’s que visam por fim aos “benefícios” concedidos aos magistrados, principalmente no que tange à extinção da aposentadoria compulsória como punição máxima. A PEC 505/2010, de autoria da senadora Ideli Salvati – PT/SC, comumente denominada de “PEC da vitaliciedade”, possui a seguinte ementa:

Altera os arts. 93, 95, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal, para excluir a aposentadoria por interesse público do rol de sanções aplicáveis a magistrados e para permitir a perda de cargo, por magistrados e membros do Ministério Público, na forma e nos casos que especifica (PEC 505/2012. Ideli Salvati).

A PEC 505/2010, assim, constitui exemplo de como os parlamentares se mostram engajados em combater os privilégios que a LOMAN concede aos magistrados, no sentido de que não lhes são atribuídas penalidades justas para repreender os atos de indisciplina e corrupção dos juízes. Pode-se dizer, ademais, que a referida “PEC da vitaliciedade” é a principal proposição normativa, referente ao assunto, em trâmite nos dias atuais, estando apensadas a ela outras três PEC’s, quais sejam: a PEC 86/2011, a PEC 163/2012 e a PEC 291/2013[13]. A PEC 86/2011, de autoria da Deputada Federal Dalva Figueiredo – PT/AP, possui a seguinte Ementa:

Veda a concessão de aposentadoria compulsória proporcional como pena disciplinar, a juízes cuja conduta for considerada, em processo administrativo, civil ou criminal negligente no cumprimento dos deveres do cargo, incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário (PEC 86/2011. Dalva Figueiredo).

Na justificação desta Emenda, a aposentadoria compulsória “Trata-se de um verdadeiro prêmio de consolação existente no Estatuto da Magistratura, que acaba por consolidar o sentimento de impunidade que tanto distancia e privilegia uma minoria social em detrimento da quase totalidade da população brasileira”. Verifica-se, então, a iniciativa do Poder Legislativo em abolir a aposentadoria compulsória, com o intuito de findar a impunidade dos magistrados que cometem desvios de conduta, visto que a aposentadoria é uma punição muito leve e desproporcional em relação ao ato praticado.

Vale ressaltar também que Luis Roberto Barroso, em seu artigo Virtude, Independência e Moderação (2012, s/n), afirma que “A moderna interpretação constitucional não se funda apenas em textos normativos abstratamente considerados, mas deve levar em conta sua interação com a realidade fática e com as demandas sociais”.

Atualmente, o STF pode cassar parlamentares acusados de prevaricação. Os funcionários do Executivo envolvidos em atos de corrupção podem ser demitidos e ter a aposentadoria cassada. Então, quais seriam os motivos dos membros do Judiciário acusados de corrupção serem aposentados compulsoriamente com vencimentos proporcionais? Encontra-se aqui uma afronta ao Princípio da Isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, onde todos deveriam ser tratados como “iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Este é o objetivo das proposições normativas aqui apresentadas, juntamente com a reformulação da LOMAN: proporcionar um tratamento homogêneo a todos.


CONCLUSÃO

Conforme demonstrado, na decisão da ADI 4638, o STF se posicionou de forma positiva em relação ao CNJ, mantendo e ampliando alguns de seus poderes. Sabendo-se da pouca, ou quase nenhuma, funcionalidade das corregedorias estaduais, o CNJ, a partir de então, tem competência para instaurar processos contra os magistrados antes mesmo, ou independentemente das corregedorias dos Tribunais de Justiça.

Em tese, a aposentadoria compulsória é a maior pena administrativa aplicada aos magistrados, no entanto, pode ser considerada como uma “bonificação”, já que os magistrados aposentados compulsoriamente além de receber o vencimento relacionado à aposentadoria ainda poderão complementar a sua renda praticando alguma atividade que, enquanto magistrado, lhe era proibida. Reitera-se que, em entendimento próprio, a aposentadoria compulsória se mostra como uma pena desproporcional ao desvio de conduta praticado pelo magistrado, não podendo ser considerada como a punição máxima a ser aplicada. Isso porque o art. 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece a moralidade como princípio que rege a Administração Pública, e uma vez descumprindo-o, estar-se-ia afetando a credibilidade e a honestidade dos agentes públicos e a própria coletividade como principal influenciada e afetada pelos atos daqueles que estão a seu serviço, devendo existir uma punição justa e adequada para tanto.

Apesar da vitória do CNJ no STF, algumas medidas ainda faltam serem tomadas, como a reformulação da LOMAN. Mesmo sendo defendida por parlamentares, a reformulação da LOMAN recebe muitas críticas, principalmente por parte dos magistrados que temem a redução dos seus direitos. Para isso, alegam que o CNJ não teria competência para tal façanha e que a redução de direitos concedidos aos magistrados seria uma afronta ao regime democrático. Todavia, é importante ressaltar que o que se pretende com a reformulação da LOMAN é modificar os institutos desta lei, adequando-a aos anseios sociais atuais. Portanto, levando-se em consideração o art. 113 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, entende-se que é possível a atuação do CNJ na reformulação da LOMAN. Verificando-se a finalidade fiscalizatória do CNJ, visando evitar o nepotismo e a corrupção, conclui-se que o CNJ possui a devida legitimação para propor a reformulação da LOMAN como meio de atingir a dinamização do Poder Judiciário brasileiro, bem como evitar condutas desviantes.

Por fim, observando-se as proposições de mudança legislativa em tramitação, assim como os ideais de justiça e igualdade, o Princípio constitucional da Isonomia deve ser sempre analisado, na intenção de evitar os diferentes tratamentos entre os membros da nação brasileira. Conclui-se, portanto, a legitimidade da atuação do CNJ na proposição de reformulação da LOMAN, assim como dos demais cidadãos. Tanto membros do Legislativo quanto “pessoas comuns” têm o direito de reivindicar tratamentos igualitários para todos, e não a concessão de regalias para alguns.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Constitucional da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[4] Informação retirada do site <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199645> Acesso em 11 agosto 2013.

[5] Informação retirada do site <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI179624,61044-Dois+juizes+sao+aposentados+compulsoriamente+pelo+CNJ> Acesso em 10 agosto 2013.

[6] Informação baseada no exposto pelo comentarista Radanezi Amorim ao programa Bom Dia ES, veiculado pela TV Gazeta no dia 23 de abril de 2013.

[7] Informação retirada de entrevista do Ministro da Justiça Luiz Eduardo Cardoso concedida ao programa Bom Dia ES, veiculado pela TV Gazeta no dia 23 de abril de 2013.

[8] Autora da PEC 86/2011, que objetiva a vedação da concessão de aposentadoria compulsória proporcional como penaodisciplinar.oDisponíveloemo<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=520886> Acesso em 19 maio 2012.

[9] Autora da PEC 505/2010, que objetiva, entre outras coisas, a exclusão da aposentadoria por interesse público do rol de sanções aplicáveis a magistrados e a permissão da perda de cargos para magistrados. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483905&ord=1> Acesso em 19 maio 2012.

[10] Informação retirada do site <http://oab-ms.jusbrasil.com.br/noticias/2315445/oab-considera-imoral-aposentadoria-compulsoria-para-magistrados-afastados-por-corrupcao> Acesso em 21 abril 2012.

[11] Segundo Fabrício Tomio e Ilton Robl Filho (2013, p.30), o termo accountability “significa a necessidade de uma pessoa ou instituição que recebeu uma atribuição ou delegação de poder prestar informações e justificações sobre suas ações e seus resultados, podendo ser sancionada política, pública, institucional e/ou juridicamente por suas atividades”. Por sua vez, accountability judicial comportamental “significa receber informações e justificações sobre o comportamento dos magistrados (honestidade, integridade, produtividade, entre outros), também sendo autorizada a atribuição de sanção”.

[12] Informação baseada no exposto pelo comentarista Radanezi Amorim ao programa Bom Dia ES, veiculado pela TV Gazeta no dia 23 de abril de 2013.

[13] De acordo com informação extraída do site da Câmara dos Deputados, as referidas PEC’s encontram-se sujeitasoàoapreciaçãoodooplenário.oDisponíveloem:<www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483905&ord=1>. Acesso em 05 de fevereiro de 2014.


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AVELAR, Gustavo Henrique Gonçalves; COSTA, Marcos Felipe Ferreira. Atuação do Conselho Nacional de Justiça na reformulação da Lei Orgânica da Magistratura para modificar as penas aplicadas aos juízes que cometem infração disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6233, 25 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41694. Acesso em: 19 abr. 2024.