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Reclamação disciplinar ajuizada no Conselho Nacional de Justiça

Reclamação disciplinar ajuizada no Conselho Nacional de Justiça

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Trata-se de modelo de petição de reclamação disciplinar interposta perante o CNJ, em desfavor de juiz de direito que tem sua imparcialidade sob suspeita.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Exigência de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador. 2. Possibilidade, excepcional, de afastamento de magistrado suspeito ou impedido. 3. Exceções de suspeição e impedimento (CPC, arts. 312 e ss): matéria jurisdicional. 4. Impossibilidade de usurpação dessa competência pela Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Desconstituição de decisão administrativa de avocação e redistribuição de processo. 6. PEDIDO PROCEDENTE.

CNJ - Conselheiro Alexandre de Moraes - Pedido de Controle Administrativo nº 530.

Ref.:

Origem: Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXX

Autos n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Reclamante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Reclamado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agropecuarista, inscrito no CPF/MF sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXX, com cédula de identidade RG n° XXXXXXXXXXXX, residente na Av. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, via conduto seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (instrumento procuratório incluso), o bel. AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER, legalmente inscrito na OAB/AL sob o n° 9.789-A, agnelobaltazar@gmail,com, com endereço profissional à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde recebe notificações com fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, bem como no artigo 67 do Regimento Interno deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça, impetrar

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Em face do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXX, dos fatos infra narrados, pelo que passa a expor e ao final requerer:


I - DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

A presente Reclamação Disciplinar tem por fundamento não apenas decisões judiciais exaradas pelo MM Magistrado Reclamado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, mas também, omissões do mesmo magistrado em processos judiciais, de forma que, inexplicavelmente, o Juiz de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o comportamento do mesmo põe em dúvida sua imparcialidade.

Destarte, uma vez que o direito de ser julgado por magistrado imparcial é Direito Fundamental de todos os litigantes, faz-se mister, então, que a imparcialidade do reclamado possa ser comprovada, ou, não o sendo, que o processo seja remetido ao seu substituto legal.

Verifica-se, portanto, que algumas decisões judiciais exaradas pelo magistrado reclamado são incongruentes não apenas com seu dever de imparcialidade, mas também, e por via reflexa, as mesmas decisões não respeitam o princípio da igualdade processual.

Ademais, o magistrado além de não respeitar a ordem cronológica dos processos, também vem conduzindo de forma díspar processos com causas de pedir iguais. Ou seja, diante de fatos análogos, o magistrado decide de forma diferente (ou simplesmente não decide), inclusive dando impulso a alguns processos, enquanto outros se encontram paralisados há bastante tempo.

A título de exemplo, e conforme será melhor detalhado logo abaixo, o processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que trata-se de uma ação de improbidade administrativa, onde se observa que o magistrado toma decisões que ferem o Código de Processo Civil em vigor, e atropela prazos, e deixa de realizar atos processuais na forma como determina a legislação.

 No entanto, sem qualquer justificativa que seja, o magistrado não toma qualquer decisão, nem muito menos um mero despacho, em várias outras ações de improbidade administrativa, ou mesmo ação popular, que existem em face de outros ex gestores da região. Ou seja, por mais que se busque uma razão jurídica plausível, não se consegue entender a razão pela qual o magistrado não dá qualquer impulso em outras ação de mesma natureza, ou de natureza semelhante, porém na ação movida em face do reclamante o magistrado toma decisões um tanto quanto questionáveis, inclusive determinando que o mesmo seja conduzido coercitivamente para uma audiência em processo civil, para colher o depoimento pessoal da parte, quando poderia, inclusive, fazê-lo por videoconferência, conforme determina o NCPC (art. 385, §3º do NCPC).   

Desta feita, não se pode fechar os olhos para o comportamento do magistrado, devendo este justificar a razão de tanta discrepância em sua forma de julgar. Não se trata, diga-se de início, de uma insurgência infundada contra a pessoa do magistrado reclamado ou mera insurreição desarrazoada contra os seus julgados. Mas a verdade é que, pelos fatos apontados, e pelo Direito invocado, são atos judiciais por ele praticados que chamam atenção pela forma como são exarados, o que deixa sua imparcialidade em questão, mormente quando se observa que em outros processos, não se vislumbra esse mesmo comportamento do magistrado em questão.


II - DAS AÇÕES/OMISSÕES DO MAGISTRADO RECLAMADO QUE COLOCAM SOB SUSPEITA SUA IMPARCIALIDADE

A presente Reclamação Disciplinar origina-se de atos do magistrado que põe em dúvida sua imparcialidade. Conforme se faz prova mediante a documentação acostada, observamos que, nos autos do processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx — onde a exceção de suspeição foi interposta —, o magistrado determinou a condução coercitiva do reclamante, em processo por ato de improbidade administrativa, que, diga-se desde logo, o requerente já ofertou toda matéria de defesa mediante contestação, sendo totalmente desnecessário o mesmo realizar outros meios de prova

Em tal processo, o reclamante ofertou defesa, mediante contestação, bem como interpôs recurso de agravo de instrumento, que se encontra tramitando perante este Eg. Tribunal de Justiça do Estado XXXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX), conforme se faz prova mediante a certidão inclusa. Ou seja, o reclamante apresentou todas as defesas possíveis, de forma que não há qualquer motivo para conduzi-lo coercitivamente, sob a alegação de respeitar o contraditório e a ampla defesa. Não há qualquer razão, a bem da verdade, para conduzir coercitivamente o requerente, posto que, em processo de natureza civil, tal situação não é cabível.

Ora, é cediço que o caso em espeque vem gerando muitas especulações, inclusive de forma midiática, onde a imagem do requerente vem sendo vilipendiada de forma brutal. Não se vislumbra a necessidade de se determinar a condução coercitiva de um demandado em processo civil, posto que sua falta em audiência gera sanções processuais próprias do processo civil. Ademais tanto a Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXX, quanto o estabelecimento onde o reclamante se encontra (XXXXXXXX) estão equipados com meios tecnológicos os quais tornam possíveis a concretização do §3º do artigo 385 do NCPC, onde se determina que o depoimento pessoal da parte deve ser realizado por meio eletrônico, quando a parte se encontra em outra Comarca (como é o caso).

O reclamante tem o direito de se fazer presente ou não, no caso de processo judiciário de natureza civil, posto ser ele, naquele referido processo, o demandado e não testemunha. Conduzi-lo à força para se fazer presente em uma audiência de natureza civil, é medida incabível, a não ser que o mesmo fosse testemunha, o que não é.

Sabe-se que, mesmo diante do processo penal, a condução coercitiva, quer seja de testemunha quer seja de réu, só é cabível diante de certos requisitos, de forma que, no processo civil, apenas as testemunhas (ou algum outro sujeito processual, como peritos e etc.) é que podem ser conduzidas coercitivamente, e ainda diante dos requisitos ensejadores. 

Ressalte-se, ainda, que a decisão que designou a audiência para o dia XXXXXXXX, só veio a ser publicada no dia XXXXXXXXXXX, porém, conforme consta na própria decisão, o prazo apenas se iniciou em XXXXXXXXXXX, de forma que são apenas XXXXXXXXXXXX, até o dia da audiência. Ou seja, sequer foi dado qualquer prazo para a defesa, nem sequer para nenhum outro dos sujeitos processuais. Fato este incabível, uma vez que se trata de uma audiência de instrução, em procedimento ordinário, conforme preceitua o caput do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa.

O fato é que em outros processos, de natureza jurídica semelhantes, não se observa o magistrado reclamado agir com tanta agilidade. Ou seja, vários outros processos de igual natureza encontram-se paralisados há bastante tempo, sem que o magistrado tenha tomado qualquer decisão nem mesmo um simples despacho.

Como dito, a decisão do magistrado determina a condução coercitiva do reclamante, para que preste depoimento pessoal em processo judicial por suposto ato de improbidade administrativa. O Código de Processo Civil em vigor é bastante claro que é possível sim o depoimento pessoal do acusado como meio de prova, não apenas por requerimento das partes, mas também por ato ex officio do magistrado:

Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

Tal orientação, aliás, também existia no CPC revogado. No entanto, nem no CPC em vigor, nem muito menos em seu antecessor, não há previsão para a condução coercitiva da parte. Aliás, vemos que as sanções são de natureza processuais, porém não se vislumbra a possibilidade de condição coercitiva em processo civil. Vejamos, por tanto, o que determina o CPC em vigor:

Art. 385 - ...

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

Ou seja, a sanção para a parte que não comparecer é a pena de confesso, e não sua condução coercitiva. E, ressalte-se, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a pena de confesso gera presunção absoluta:

“[...] II – A pena de confissão, para ser aplicada, depende, além da advertência, da intimação pessoal da parte para prestar o depoimento pessoal.

III – A confissão é mero meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório colacionado aos autos, não implicando presunção absoluta de veracidade dos fatos” (STJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp. nº 54809/MG, j. em 8/5/1996, DJ de 10/6/1996).

Sendo assim, não é possível que o reclamante, possa ser conduzido coercitivamente para comparecimento a uma audiência para prestar depoimento pessoal em processo de natureza civil. Obrigá-lo a se fazer presente em uma audiência, cuja sua presença é medida facultativa, que acarreta penalidades endo-processuais, é medida desarrazoada.

Em sua decisão (doc. incluso), entendeu a autoridade impetrada que não seria possível a realização da oitiva do acusado por vídeo conferencia, sob os seguintes fundamentos:

Assim, estando o réu preso, e com audiência pautada, deverá ser requisitado ao Diretor da carceragem que se encontra preso, e apresentado perante este Juiz de Direito para ser ouvido e possa exercer sua auto defesa, tudo em respeito aos princípios da verdade real, contraditório e ampla defesa, não sendo possível sua realização através de sistema de videoconferência. Explico. As ações de improbidade administrativa possuem, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, natureza processual mista, ou seja, são a elas aplicadas, concomitantemente, disposições do diploma processual cível e penal, sendo o seu rito aquele ditado pelo Código de Processo Penal. No que diz respeito a este diploma processual, o art. 185 prevê rol de situações que autorizam o interrogatório do acusado através de mecanismo de tele-presença.

Saliento que, conforme reiteradas decisões de tribunais, o rol do dispositivo acima mencionado é taxativo, ou seja, não pode o magistrado, utilizandose de instrumentos integradores e interpretativos, ampliar o alcance da norma para alcançar hipóteses além daquelas que imaginou o legislador. Deste modo, realizando um cotejo analítico da situação posta nos autos e do rol previsto em lei, conclui-se que não é possível a utilização deste recurso tecnológico, pois não há qualquer indicativo nos autos de que o réu possa fugir durante seu deslocamento (I); não há também qualquer documento que ateste que por enfermidade ou situação pessoal sua presença esta prejudicada (II); nada indica que sua presença possa influenciar no testemunho de pessoas arroladas(III); e por fim, não responde a qualquer questão de gravíssima ordem pública (IV).

Não se pode olvidar que a apresentação do acusado preso, retome acalorados debates e manifestações políticas na região, contudo, o reforço pontual da segurança neste dia é capaz de afastar esta insegurança, não podendo ficar a Justiça referem de eventuais ameaças e riscos naturais de sua vocação pacificadora de conflitos sociais. Assim, evitando qualquer imposição de risco a incolumidade física do réu, e bem como, a de serventuários públicos, advogados, partes e demais visitantes que se façam presentes no fórum no dia da audiência, e ainda, resguardando a ordem pública, entendo que o reforço da força policial no dia designado é medida apta a extirpar embaraço eventual que possa ocorrer, garantido a paz social na comunidade.

Com todas as vênia possíveis, as alegações do MM magistrado não merecem prosperar. Em primeiro lugar o Código de Processo Civil em vigor é bastante claro sob a possibilidade sim de realização de audiência por vídeo conferência, em se tratando de depoimento pessoal da parte, senão vejamos:

Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

§ 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

§ 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Grifamos.

Como se sabe, o Município de XXXXXXXXXXXXnto a Comarca de Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx está localizada no extremo oeste do Estado de XXXXXXXX. Ou seja, não os dois pontos mais distantes que possa existir no território xxxxxxxxxxxxxx. Sendo assim, entendendo que o reclamante deva ser ouvido obrigatoriamente (o que data venia discordamos), então que seja ouvido por meio tecnológico, que a norma supre estampada prevê.

A sistemática do NCPC prioriza os meios eletrônicos da prática dos atos processuais, aliás o novo diplomo processual civil traz em seu bojo, um seção dedicada apenas à prática eletrônica dos atos processuais (Arts. 193-199). Sendo assim, a decisão impugnada é totalmente descabida, não apenas por todos os motivos de fato e de direito abaixo esposados, mas também porque vai ao encontro da nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que prioriza a prática dos atos processuais mediante forma eletrônica.

No dizer da doutrinadora Graciela Martins (doutora e mestre em Direito pela UFPR), acerca do vídeo conferência no depoimento pessoal da parte, diante do CPC em vigor, fica claro que:

A novidade no CPC/2015 é a possibilidade do depoimento pessoal da parte por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. No entanto, essa possibilidade está restrita aos casos em que a parte residir em comarca, seção ou subseção diversa daquela onde está tramitando o processo. Quando a parte residir na comarca onde tem andamento o processo, deverá ela comparecer pessoalmente à audiência de instrução e julgamento.

A ouvida da parte por videoconferência poderá ocorrer em data designada exclusivamente para a tomada do depoimento pessoal ou no próprio curso da audiência de instrução e julgamento, quando também serão ouvidas presencialmente ou não as testemunhas arroladas.

Outra restrição constante do CPC/2015 é a ouvida da parte em tempo real. Ou seja, é possível a tomada do depoimento pessoal dos litigantes por qualquer recurso tecnológico que permita a oitiva em tempo real, quando o juiz e a parte contrária poderão inquirir diretamente o depoente e obter suas respostas no mesmo ato, com o respectivo registro. Dessa forma, a impressão pessoal do julgador quanto às reações do depoente continuará a existir, pois as respostas serão em tempo real. E também será possível revisitar a oitiva da parte a qualquer tempo pela gravação de vídeo e áudio efetuada.

O dispositivo legal refere-se, a princípio, tanto ao depoimento pessoal quanto ao interrogatório da parte pelo julgador.

Trata-se de expediente que visa à agilização da instrução probatória, evitando, assim, o tempo gasto com a expedição, cumprimento e devolução da carta precatória. Outra restrição está na exigência de ouvida em “tempo real”. (Código de Processo Civil Anotado. OAB Paraná. p. 621).

Ora, não se pode aplicar os casos de vídeo conferência realizados no processo penal, como diz o magistrado reclamado, quando há previsão específica no CPC para o caso concreto que se apresenta. Sendo assim, em si tratando de processo civil, a norma supra estampada afirma que, estando o depoente em outra cidade, depoimento pessoal será realizado por vídeo conferência.

No caso, tanto o sistema de vídeo conferência já é uma realidade no Estado de XXXXXXX, como também o requerente se encontrado segregado em outro Município, distante quase 300 (trezentos) quilômetros da Comarca de XXXXXXX.

Ademais, como dito, tanto a Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXX, quanto o estabelecimento onde o reclamante se encontra (XXXXX), são equipados com meios tecnológicos os quais tornam possíveis a concretização do §3º do artigo 385 do NCPC, onde se determina que o depoimento pessoal da parte deve ser realizado por meio eletrônico, quando a parte se encontra em outra Comarca (como é o caso).

Ressalte-se também que o próprio magistrado vê a possibilidade de eventuais riscos na presença do requerente naquela Comarca (o que discordamos totalmente), conforme ele próprio consigna em sua decisão:

Por fim, ressalte-se ainda que deixar de proceder com o depoimento do reclamante por vídeo conferência (intendendo-se ser ele obrigado a tanto), além de uma medida contraproducente, que atenta contra o princípio da economia processual e da eficiência, previsto não apenas no caput do artigo 37 da Constituição Federal, como também no artigo 8º do NCPC, a decisão ainda atenta contra o erário público, posto que, para o deslocamento do reclamante, será necessário um gasto absurdo com escolta policial, combustível, uso de viaturas, diárias, além de que agentes de segurança que poderiam dedicar-se a outras medidas realmente necessárias, estarão escoltando alguém que deveria (e poderia) ser ouvido por meio tecnológico, mais barato para os cofres públicos, mais rápido para o processo e mais eficiente para o Poder Judiciário e para o próprio reclamante.

Destarte, não há qualquer razão jurídica, nem muito menos fática, para o magistrado tomar uma decisão tão drástica, que obrigado o reclamante a se fazer presente em um ato processual de natureza civil, que sequer o mesmo é obrigado a se fazer presente, mediante um gasto absurdo para os cofres públicos.

Inversamente, outros processo de improbidade administrativa, ou ação popular, que correm naquela mesma comarca, sequer são movimentados pelo mesmo magistrado, nenhuma decisão, nem mesmo um simples despacho são exarados, fato este que demonstra, como dito, que sua imparcialidade é questionável.

Vejamos agora os processos que, de mesma natureza, ou de natureza semelhante, não têm a mesma atenção que o magistrado confere ao processo do requerente. Muitos dos quais jamais teve uma decisão ou um mero despacho. Ressalte-se mais uma vez que todos eles são de improbidade administrativa, ou ação popular, ou ainda que visem proteger o erário público, todos eles movidos em face de ex gestores. Ressalte que o processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx foi ajuizado em XXXXXXXXXXXX, de forma que o magistrado também não está respeitando a ordem cronológica dos processos:

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO FAZER Nº XXXXXXXXXXX

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXX

MANDADO E SEGURANÇA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

MANDADO E SEGURANÇA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO FAZER Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO POPULAR Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO PENAL PRIVADA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXX

EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONCLUSÃO:

Os processos acima estampados são apenas um demonstração da quantidade de ações existentes contra ex gestores, todas que correm na Vara de Único Ofício da Comarca de XXXXXXXXXXXX, porém todas elas encontram-se paralisadas. Sendo assim, não se entende qual razão do magistrado reclamado ser tão contundente com o requerente, inclusive agindo ex ofício, enquanto em vários processos de outros ex gestores, há uma várias petições aguardando manifestação do mesmo magistrado.

Além disso, ressalte-se, como dito, que o magistrado reclamado também quer obrigar ao requerente a comparecer em audiência para depoimento pessoal, quando o NCPC não prevê a possibilidade de tal condução coercitiva. E mais, o NCPC prevê o depoimento por vídeo conferência, o que já vem sendo feito no Estado de XXXXXXXXXXXX, e a Comarca de XXXXXXXXXXXXX está equipada para tanto.

Por que o magistrado reclamado não demonstra a mesma robustez quando se trata de outros ex gestores? Por que outros processos de improbidade encontram-se paralisados, muitos dos quais em valores várias vezes superior ao do processo do requerente? Por que não ouvi-lo por vídeo conferencia, quando o NCPC determina que seja assim?

Por todos os motivos, cabalmente comprovados acima, é que se verifica que o magistrado reclamado tem sua imparcialidade questionável, e deve justificar-se destas discrepâncias nos processos acima elencados. Enquanto não, o mesmo deve se abster de decidir qualquer questão que envolva o requerente.


IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS   

O Código de Processo Civil em vigor é claro ao determinar que:

Art. 145.  Há suspeição do juiz:

  1. - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
  2. - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  3. - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
  4. - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Grifamos.

Todos as situações fáticas expostas acima, tanto neste processo quanto em outros, mostra a falta de imparcialidade do magistrado em questão. Não se trata de acusações infundadas, genéricas ou movidas por mera insatisfação. Não. A questão é muito mais profunda, e foram apontadas situações concretas que demonstram a parcialidade do magistrado.

Sozinhas, ou seja, analisadas isoladamente, tais atos já seriam questões que colocariam em dúvida a imparcialidade do magistrado reclamado. Todavia, quando analisadas em conjunto, a situação fica ainda muito pior, pois observa-se que o magistrado reclamado trata os processos de forma diferenciada, sem apontar o porquê de tantas discrepâncias entre decisões cujos fatos e fundamentos jurídicos são tão semelhantes.

O magistrado reclamado, quebrando a regra do artigo 12 do NCPC, também não diz porque não respeita a ordem cronológica dos processos, mas julga-os segundo sua própria ordem.

A questão da imparcialidade do órgão julgador é motivo de grande preocupação para todos os ordenamentos jurídicos que tenham um mínimo que seja de seriedade. Em nosso ordenamento sempre houve uma grande preocupação no quesito da imparcialidade da magistratura. Não é por outro motivo que o constituinte assegurou aos magistrados uma gama de direitos os quais lhes dão suporte jurídica para que possam julgar com ousadia, imparcialidade, igualdade de tratamento e sempre buscando a melhor aplicação e concretização das normas jurídicas.

Sobre o tema e nesse mesmo sentido, há lição irreparável de CHRISTIANO FRAGOSO (grifos nossos):

"(...) Um dos atributos elementares para a atividade judicante é, indubitavelmente, a imparcialidade. É conditio sine qua non para o legítimo exercício da função jurisdicional. Deve o juiz manter-se equidistante entre as partes ao longo de todo o processo. (...)"[1]

Ainda nesse sentido, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY nos trazem o seguinte posicionamento (grifos nossos):

"Fazer considerações apriorísticas sobre qualquer questão deduzida na causa, processual ou material, antes de decidi-la efetivamente, antecipando juízo de valor sobre essas questões, constitui causa de suspeita de parcialidade do juiz, caracterizando prejulgamento (...). O prejulgamento se caracteriza quando o juiz faz afirmação intempestiva de ponto de vista sobre o caso concreto, ou seja, sobre os fatos da causa que se encontra sob julgamento e ainda não foi julgada (...). O prejulgamento se verifica se há adiantamento sobre caso concreto, isto é, matéria que se encontra sub uidice e o juiz da causa sobre ela manifesta."[2]

Eis também oportuna lição do advogado WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA (grifos nossos):

" Isto porque, ao admitir-se que o processo se equipara a um jogo, o ato de admitir o prejulgamento seria jogar com cartas marcadas, o que não pode de forma alguma ocorrer. Se submeter a um processo e decisão em que o Julgador possui risco de parcialidade seria a mesma coisa que lutar contra Anteu enquanto o mesmo estivesse em contato com o solo. O processo se transformaria em palco onde não haveriam sujeitos e sim meros figurantes, pois no prejulgamento a sentença já fora (indevidamente) prolatada."

Outro estudioso que se dedicou ao tema e que também defende que o prejulgamento (como sempre fez o magistrado em questão em favor de uns de desfavor de outros) em que incorra o juiz pode embasar a argüição de sua suspeição é o Magistrado MAURO VASNI PAROSKI (grifos nossos):

"(...) nem por isso, é possível aceitar, sempre, como um fenômeno normal a antecipação de juízos de valor sobre o objeto litigioso em discussão no processo, mormente se denota mero exercício de preferência, simpatia e desejo de causar prejuízo a uma das partes ou de beneficiar a outra pura e simplesmente. (...) O próprio interesse do juiz em favor de um dos litigantes, a que alude o inc. V do art. 135 do CPC, pode ser classificado em material ou meramente moral, e nesta segunda hipótese, um leque gigantesco de possibilidades se abre, podendo ter conteúdo ideológico em vários aspectos e vertentes, ou revelar preferências do julgador de ordem política ou religiosa, por exemplo. O interesse do magistrado, assim, nesta perspectiva, não significa necessariamente repercussão de ordem material, até mesmo econômica, mas sim, de outra natureza, revelando antes do momento processual oportuno, qual, provavelmente, será sua decisão final, o que serve para transformar as garantias constitucionais do processo, entre elas as do contraditório e da ampla defesa, em peça de ficção, em pura falácia, sem efetividade processual concreta. (...) Não é sensato, além de deselegante, fonte de frustração e desconfiança da parte a quem desfavorece sua decisão, o juiz antecipar (prejulgar) provimento de mérito. E para se perceber o quão isso é condenável prescinde-se de norma jurídica que consagre este entendimento. (...) O prejulgamento que se desaconselha fica reservado unicamente para os fatos ainda controvertidos (inéditos, não ventilados em outros processos), cujas provas, ainda não produzidas, podem beneficiar o autor ou o réu e, que, assim, ainda não autorizam a formação de um convencimento e a emissão de juízo de valor sobre o objeto litigioso da lide. Do mesmo modo, se o juiz manifesta preferência pela tese de um dos litigantes, em menoscabo à da outra parte, sem a necessária leitura e análise das alegações desta, sem sopesar sua decisão de acordo com as circunstâncias específicas oferecidas pelo caso particular sub judice. Nestas hipóteses, salvo melhor juízo, assiste razão àqueles que sustentam a suspeição do juiz por interesse pessoal (material e/ou moral), ainda que apenas presumido, no julgamento da causa "em favor" de um dos litigantes. Isso ocorre porque se adianta decisão baseando-se em afirmações atinentes a fatos ainda não submetidos à instrução probatória e, portanto, ainda não definidos no processo, e porque revela tendência nesta ou naquela direção, em favor de um dos litigantes e em demérito do outro, sejam quais forem as motivações (filosóficas, religiosas, políticas etc.), que são inadmissíveis naquele que tem a missão de distribuir justiça, fundamentando suas decisões não em convicções pessoais, mas sim, como resultado de uma interpretação dos fatos e da norma em consonância com as regras de hermenêutica jurídica, oferecidas pela doutrina, até mesmo em respeito ao ordenamento jurídico e ao Estado Democrático de Direito, como pilares de uma sociedade civilizada, que pauta as relações que se desenvolvem em seu seio conforme o Direito, tal qual assegurado pela Constituição de 1988. (...) A imparcialidade dos magistrados é garantia de uma prestação jurisdicional isenta de interesses pessoais, refletindo o resultado de uma interpretação honestade boa-fé - dos fatos e da norma e sua aplicabilidade ao caso concreto, ou seja, direito de todos os participantes de um processo jurisdicional, para que prevaleçam o Direito e seus escopos na solução dos conflitos de interesses e na missão de pacificação social atribuída ao Judiciário em sua atividade de conciliar e julgar (...).[3]

Por fim, cabe acrescer ao tema a lição de ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ, que, em  sua dissertação de mestrado, publicada sob o título "ACESSO À JUSTIÇA ATRAVÉS DE UM JUÍZO IMPARCIAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO":

"(...) a Lei Orgânica da Magistratura traz outra causa de suspeição do juiz quando ele manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério (art. 36, inciso III LOMAN), suspeição esta que não se encontra no CPC, no CPP, no CPPM e nem na CLT. (...) E o prejulgamento é mais uma situação de suspeição não prevista no Código de Processo Civil, outra prova de que concluir pela taxatividade das situações previstas apenas nos Códigos é premissa equivocada. (...) o juiz deve ser prudente em suas opiniões, ele é responsável por dizer o direito das partes, e se fala sem base processual estruturante, prejulgando a causa ainda por se desenrolar, efetivamente põe em risco a atividade jurisdicional promovendo discórdias desnecessárias, contrariando o principal escopo da atividade jurisdicional que é exatamente a manutenção da paz social (...)."[4]

O Direito Internacional também releva grande preocupação com a imparcialidade do  julgador e repudia a conduta de prejulgar, consoante se infere do Manual de Direitos Humanos para Juízes, Promotores e Advogados, obra disponibilizada pelo Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no seu portal na internet[5] e da qual extraímos os seguintes excertos (grifamos):

  • "Todos os instrumentos universais e locais dos direitos humanos garantem o direito de um julgamento justo nos processos civis e criminais, perante um juízo ou tribunal autônomo e imparcial."

  • "Entre os tratados mais importantes, o Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos determina em seu artigo 14 que (...) 'toda pessoa terá direito a ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, autônomo e imparcial, estabelecido por lei, na determinação dos fundamentos de qualquer acusação de caráter penal contra ela formulada ou para a determinação dos seus direitos ou obrigações de caráter civil'."

  • "O Comitê dos Direitos Humanos [das Nações Unidas] tem determinado de forma inequívoca que 'o direito de ser julgado por um tribunal autônomo e imparcial é um direito absoluto, ao qual não cabe exceção'. É, portanto, um direito que é aplicável em todas as circunstâncias e perante todos os tribunais, sejam eles ordinários ou especiais."

  • "O artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos determina que 'toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, autônomo e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.'"

  • "O artigo 6º da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos determina que 'na determinação de seus direitos civis e obrigações, ou de qualquer acusação criminal contra ela, qualquer pessoa tem o direito a uma audiência pública e justa, num período de tempo razoável, por um tribunal autônomo e imparcial, estabelecido por lei.'"

  • "Apesar de alguns países talvez não terem ainda ratificado ou concordado com nenhum desses tratados de direitos humanos, eles ainda estão obrigados perante as regras costumeiras das leis internacionais, bem como perante os princípios legais gerais dos quais é geralmente considerado parte o princípio de um tribunal autônomo e imparcial. Eles também estão obrigados perante os princípios fundamentais determinados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que determina em seu artigo 10º que 'toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal autônomo e imparcial, para determinação de seus direitos e deveres ou sobre qualquer acusação criminal contra ele.'"

  • "A Suprema Corte do Canadá descreveu o conceito de 'imparcialidade' judicial referindo-se ao 'estado de espírito ou atitude do tribunal em relação aos assuntos e as partes de um caso específico.' Essa visão também foi confirmada em âmbito internacional onde, por exemplo, o Comitê de Direitos Humanos determinou que a noção de imparcialidade 'implica que os juízes não podem preconceber sobre as matérias colocadas perante eles, e que não devem agir de maneira que promovam o interesse de uma das partes'."

  • "Já a Corte Européia de Direitos Humanos considera que a noção de imparcialidade contém elementos subjetivos e objetivos: o tribunal não apenas precisa ser imparcial no sentido de que 'nenhum membro do tribunal pode ter nenhum tipo de preconceito pessoal', mas também precisa 'ser imparcial sob um ponto de vista objetivo', no sentido de que 'deve oferecer garantias para excluir qualquer dúvida legítima referente à matéria'."

  • "De acordo com a condição de imparcialidade do artigo 6 da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos, a Corte Européia de Direitos Humanos tem determinado que esta possui duas exigências, uma subjetiva e outra objetiva. Em primeiro lugar 'o tribunal necessita ser subjetivamente imparcial', desse modo 'nenhum membro do tribunal deverá ter qualquer preconceito ou tendência pessoal', e esta 'imparcialidade pessoal é presumida a menos que haja alguma evidência em contrário'. Em segundo lugar, 'o tribunal deverá manter a imparcialidade sob um ponto de vista objetivo', desse modo 'ele deverá dar garantias que eliminem qualquer dúvida legítima a esse respeito'. Em se tratando do teste objetivo, o Juízo adicionou que deve ser determinado se há fatos apurados, que possam levantar dúvidas sobre a imparcialidade dos juízes, e que, portanto, 'mesmo aparências podem ter certa importância', porque 'o que está em foco é a confiança que os Juízos em uma sociedade democrática devem inspirar ao público e acima de tudo às partes dos procedimentos em questão.'"

  • "A noção de imparcialidade do Judiciário é um aspecto essencial do direito a um julgamento justo. Isso significa que todos os juízes envolvidos devem atuar objetivamente e basear suas decisões em fatos relevantes e legislação aplicável, SEM PREDISPOSIÇÕES PESSOAIS OU IDÉIAS PRÉCONCEBIDAS SOBRE O TEMA E PESSOAS ENVOLVIDAS E SEM PROMOVER OS INTERESSES DE NENHUMA DAS PARTES."

Tamanha é a preocupação que o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem com a questão da  imparcialidade do magistrado, entendo que mesmo o réu estrangeiro e sem domicílio no Brasil, o Poder Judiciário deve garantir a imparcialidade do magistrado processando, pois, segunda a preciosa lição do Ministério Celso de Mello, a imparcialidade do magistrado processando é resultado do devido processo legal:  

Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.[6]


V - DOS PEDIDOS 

DIANTE DO EXPOSTO, requer seja recebida a presente Reclamação Disciplinar, para que, liminarmente, determine-se o afastamento cautelar do reclamado, e que, no mérito, sejam aplicadas as cominações legais previstas pela legislação.

Protesta pela produção de todos os meios de provas e direito admitidos, notadamente o documental (incluso).

XXXXXXXXXXXXXXX, 07 de junho de 2017.

Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado

OAB/AL 9.789-A                                                      


Notas

[1] FRAGOSO,           Christiano.              Prejulgamento       induz       suspeição.               Disponível              em: http://www.fragoso.com.br/ptbr/arq_pdf/artigos/arquivo62.pdf.

[2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 402. 

[3] TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Breves notas sobre o prejulgamento como causa de suspeição do julgador. Disponível em: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/breves-notas-sobre-o-prejulgamentocomo-causa-de-suspeicao-do-julgador/

[4] FERNANDEZ, Alex Aparecido Ramos. Acesso à justiça através de um juízo imparcial - exceção de suspeição e impedimento. Disponível em: www.advocaciaramosfernandez.com.br/Anexos. Acesso em 30/07/2013.

[5] Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juízes, Promotores e Advogados.

[6] HC 94.016, rel. min. Celso de Mello, j. 16/9/2008, 2ª T, DJE de 27/2/2009. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRER, Agnelo Baltazar Tenório Férrer. Reclamação disciplinar ajuizada no Conselho Nacional de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5094, 12 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/58348. Acesso em: 23 abr. 2024.