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Aposentadoria previdenciária do deficiente

Aposentadoria previdenciária do deficiente

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A aposentadoria da pessoa com deficiência foi inserida em nosso ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional 47/2005. Entrou com status Constitucional, mas foi regulamentada somente com a Lei Complementar 142/2013.

Introdução

Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da lei nº 13.146, de 06/07/2015, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

Conforme dados confirmados pela própria Previdência Social, tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos:

I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;

II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;

III- 15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e

IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº142/13 e art. 70-A do Decreto nº8. 145/13.

A comprovação da deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal. De qualquer forma, como acima registrado, o grau de deficiência–leve, moderada ou grave – pouco importa para a aposentadoria por idade, sendo relevante sim para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Trata-se, portanto, de salutar inovação legal que vem a proteger o deficiente, notadamente o que exerce atividade, o qual deve então fazer devida prova da deficiência pelo mesmo período da carência. Também a novidade na regulamentação previdenciária envolve a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em que é garantido ao segurado a utilização tão somente facultativa do fator previdenciário. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conhecida como B42, da pessoa com deficiência trata-se de benefício aprovado pela novel Lei Complementar nº142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição para a concessão desse benefício.

Conforme dados confirmados pela própria Previdência Social, tem direito o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV- carência de 180 meses de contribuição; e

V- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.

Entende-se, portanto, que, no Brasil, a legislação da Seguridade Social separa os portadores de deficiência em, pelo menos, três categorias, com projeções jurídicas diferenciadas: 

(a) deficientes sem habilitação para o trabalho;

 (b) deficientes com habilitação para o trabalho; 

(c) deficientes reabilitados.

Diante dos requisitos exigidos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do grau da deficiência, faz-se necessário que a avaliação pericial desses beneficiários se dê dentro de parâmetros objetivos. Ademais, os peritos do INSS devem levar em consideração não apenas a condição individual da pessoa que pleiteia o benefício, mas também os fatores conjunturais que a cerca.


Revisão Bibliográfica

O presente trabalho apresenta na seqüência a revisão bibliográfica referente ao tema abordado, que envolve uma pesquisa sobre as legislações pertinentes ao Direito Previdenciário as quais foram pesquisadas por meio de livros publicados, artigos, revistas e outros.

A princípio destaca-se que a previdência social é um direito humano universal, expressamente reconhecido na Constituição Federal como direito fundamental social que acolhe o indivíduo em momentos de afetação dos riscos sociais inerentes à condição de ser humano. A Previdência Social vai abranger somente aos seus contribuintes diretos, em sua contingência decorrente da doença, invalidez, velhice, desemprego, morte, proteção à maternidade e agora de forma clara ao deficiente, concedendo aposentadoria, pensões e auxílios. Salienta-se, que a previdência social na cobertura dos riscos acima descritos faz parte dos direitos sociais, que compreende o direito de todos, o qual o Estado, tem o dever de proporcionar indistintamente, sem privilegiar nenhum indivíduo ou grupo de pessoas.

Portanto, os diretos em comento são classificados como fundamentais, em conjunto com os direitos individuais e coletivos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Os direitos fundamentais nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição, é de ordem imediata, diante de sua importância para a sociedade, por se tratar de direitos básicos a existência humana, portanto, devem ter aplicabilidade imediata.

O professor Alexandre de Moraes destaca que os direitos sociais são fundamentais na consagração dos fundamentos constitucionais da nação:

“Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal”.

Neste passo, o direito previdenciário vem galgando seu espaço dentre os direitos sociais, pois, está ligado diretamente ao direito a vida, diante do caráter alimentar dos benéficos, estando em evidência na sociedade com o advento dos Juizados Especial Federais com a Lei n. 10.259/01.    Salienta-se, que as contingências cobertas pela Previdência Social são somente as previstas em Lei e mediante contribuição, quem não contribuiu não têm direito aos benefícios proporcionados pela previdência, ou seja, pelo regime geral.

Destarte, os benefícios previdenciários como: aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, por invalidez, deficiente, pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença, auxílio-acidente, representam direitos sociais fundamentais, elementares a subsistência com dignidade da pessoa humana, devidos somente mediante a contribuição para a Previdência, popularmente INSS, sendo os benéficos distribuídos de acordo com a necessidade pessoal, ou melhor, com o risco social coberto pelo sistema, conforme a previsão legal.


Aposentadoria da pessoa com deficiência

Quem é a pessoa com deficiência – Conceito

A pessoa com deficiência encontra sua definição no dispositivo legal Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que estabelece em seu artigo 2º, como sendo àquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Este conceito parte de uma análise multidisciplinar da deficiência, verificando não apenas o aspecto físico da pessoa, mas como a mesma reage e interage no meio social com suas limitações e que não consegue participar plenamente da sociedade em igualdade com as demais pessoas. O“ longo prazo” do impedimento a ser provado é de dois anos, como se exige para o BPC _ Benefício de Prestação Continuadada LOAS – Lei orgânica de Assistência Social. (Lei 8.742/93).

Esta definição também vem de encontro com o novo panorama estabelecido pela CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial de Saúde, em22 de maio de 2001.

Desde a vigência da Lei complementar 142 de 2013, encontra-se assegurada a concessão de aposentadoria diferenciada (com critérios diferenciados) para as pessoas com deficiência no âmbito do RGPS. São elas:

- Aposentadoria por Idade

- Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Aposentadoria por Idade

Para a concessão da aposentadoria por idade, reduz-se o fator etário em 5 anos, de modo que, ao homem com 60 anos de idade e à mulher aos 55 anos de idade, desde que contem com o tempo mínimo de contribuição na condição de pessoa com deficiência em igual período, conforme Lei complementar 142/13.

No tocante a carência, é exigida um mínimo de 180 contribuições. O segurado portador de deficiência (independentemente do tipo: leve, moderada ou grave), deverá comprovar a existência da deficiência pelo mesmo número de meses, simultaneamente com a respectiva contribuição.

O segurado deverá comprovar que a DII (data de início da incapacidade) é anterior ou acompanha o período de carência exigido. Importante lembrar que contribuição pressupõe o exercício de atividade remunerada. Assim, trabalhado apenas um dia de um mês, haverá o recolhimento da respectiva contribuição. Confirmada a existência da deficiência (leve, moderada ou grave) e a sua concomitância com as contribuições exigidas para o cumprimento da carência mínima (180 contribuições), a aposentadoria por idade será concedida ao segurado.

Aposentadoria por tempo de Contribuição

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição a situação muda um pouco, pois para essa espécie de benefício (B-42), o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições pelo segurado.

Consoante os incisos I, II e III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido:

- aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave (inciso I);

- aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada (inciso II);

- aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve (inciso III).

Para essa espécie de benefício também é exigida a carência mínima de 180 contribuições.

Problema Investigado

Requisitos para a concessão da aposentadoria – Comprovação da deficiência

Segundo o INSS a pessoa com deficiência para solicitar a aposentadoria, deve ser avaliada para fins da comprovação da deficiência e do grau.

Na aposentadoria por idade, os critérios para ter direito ao benefício são:

- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

- Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;

- Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;

- Comprovar carência de 180 meses de contribuição;

Na aposentadoria por Tempo de Contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:

- Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

- Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

- Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

- Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme grau de deficiência, de:

Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;

Deficiência moderada: 29 anos de Tempo de Contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;

Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.

Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.

Avaliação do Grau de deficiência

Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).

O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.

Passo a Passo:

1 - Após o primeiro contato com a APS, na data e horário previamente agendados, o requerimento administrativo do benefício será iniciado. Ao final do atendimento, o segurado será encaminhado para avaliação social instrumental do instituto, composta pela perícia médica e avaliação por assistente social.

A um primeiro momento, é exigida a identificação do avaliador e do periciando, com dados que vão desde o nome e cor de pele até o diagnóstico médico (CID10), tipos de deficiência (sensorial/auditiva, física/motora etc.) e as funções corporais.

No segundo momento, exige-se a aplicação do instrumento, que nada mais é que a soma da pontuação pelo assistente social atribuída ao periciando pelo médico com a pontuação atribuída pelo assistente social. As pontuações podem ser 25, 50, 75 ou 100 pontos, variando conforme o grau de dependência de terceiros. Quanto maior for à dependência de terceiros, menor é a pontuação.

Portanto, quanto mais pontos, maior é a independência do requerente e menor é seu grau de deficiência.

A avaliação do segurado será realizada, basicamente, através de uma série de perguntas atribuídas para 41 atividades, que já se encontram predefinidas e são distribuídas em 7 domínios.

Faz-se, pois, urgente a discussão profunda do modelo da perícia previdenciária, o grau de participação (comprometimento) do perito na avaliação de deficiência e de seu grau.

Metodologia

De acordo com Gil (1999, p.26) pode-se definir método como caminho para se chegar a determinado fim. E método científico como o conjunto de procedimentos intelectuais e técnicos adotados para se atingir o conhecimento. A metodologia abrange a classificação da pesquisa, o sistema de busca e análise de dados.

Classificação da Pesquisa

O presente estudo se propôs aprofundar os conhecimentos na área de classificação das contas com o objetivo de auxiliar a análise dos efeitos no patrimônio.

  • Quanto à Forma de Abordagem do Problema

Quanto à forma de abordagem do problema a pesquisa se classifica como qualitativa. Pesquisa qualitativa segundo Oliveira (2004, p. 116) difere do quantitativo pelo fato de não empregar dados estatísticos como centro no processo de análise de um problema. A diferença está no fato de que o método qualitativo não tem pretensão de numerar ou medir unidades ou categorias homogêneas.

  • Do Ponto de Vista de seus Objetivos

Do ponto de vista dos objetivos a pesquisa se classifica em pesquisa exploratória e descritiva. O método de abordagem será o dedutivo método racionalista, que pressupõe a razão com a única forma de chegar ao conhecimento verdadeiro; utiliza uma cadeia de raciocínio descendente, da análise geral para a particular, até a conclusão.

Segundo Gil (1999, p.43) as pesquisas exploratórias têm como finalidade desenvolver, esclarecer e modificar conceitos e idéias, tendo em vista, a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores.

A análise do tema será indutiva, já que se trata de observação de literatura e casos de benefícios indeferidos pelo peritos médicos dos INSS.


Busca e análise de resultados

A definição de incapacidade para o trabalho não é uma tarefa simples. Há uma prevalência, pela perícia médica do INSS, por exemplo, ao realizar essa análise visando o acesso aos benefícios previdenciários (auxílio doença e aposentadoria por invalidez), de privilegiar o diagnóstico da doença apenas, dentro do enfoque individual, sem considerar o meio e a própria relação com a atividade ocupacional enquanto atividade inserida na divisão social e técnica do trabalho, determinada historicamente. Ao realizar a avaliação de incapacidade para o trabalho da pessoa com deficiência, além dos obstáculos acima descritos, muitas vezes outros conflitos também são externados.

Em relação ao conceito de vida independente, o Decreto no 1.744/1995 é reducionista quando utiliza esse termo como a impossibilidade de desempenhar as atividades da vida diária. Estas deveriam compreender, entre outras: comunicação, atividades físicas, funções sensoriais, funções manuais, capacidade de usar meios de transporte, função sexual, sono e atividades sociais e de lazer. Todavia, o INSS, ao operacionalizar a avaliação do beneficiário, considera a incapacidade de vida independente apenas quando o usuário é incapaz de desempenhar as atividades relacionadas ao autocuidado, focalizando apenas a capacidade em vestir-se, comer, fazer a higiene pessoal e evitar riscos. Nessa lógica, consideram-se, muitas vezes, as atividades diárias voltadas apenas para atender às necessidades de um mínimo biológico de sobrevida. Exemplo: avalia-se a capacidade da pessoa com deficiência em alimentar-se sozinha, mas não a capacidade dessa mesma pessoa de preparar sua própria alimentação.

A definição de atividades de vida diária deve referir-se ao desenvolvimento de ações que garantam um patamar digno de qualidade de vida. Vida diária não deve ser sinônimo de sobrevida. As atividades analisadas não podem restringir-se às tarefas necessárias a garantir apenas a sobrevivência. A incapacidade é definida em decorrência das limitações presentes nas pessoas com deficiência,sem atentar para os fatores sociais que cercam aquele potencial beneficiário.

É importante, ao se caracterizar a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, levar em conta não somente a gravidade da doença/deficiência, mas também a qualidade de vida da pessoa em seu contexto sócio-familiar.


Discussão dos resultados

A concessão do beneficio de aposentadoria da pessoa portadora de deficiência requer uma pericia medica a ser realizada pelo medico oficial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Porem, a veracidade dessas periciais são questionáveis, uma vez que existem inúmeras ações judiciais em face dos seus resultados.         

Estudos científicos observaram que a expectativa de vida das pessoas com deficiência é inferior à da população sem deficiência, bem como seu desgaste funcional, com repercussões na condição de vida laboral e social, ocorre em razão de múltiplos fatores, tais como: maior vulnerabilidade da saúde por acidentes ou patologias, envelhecimento precoce e falta de acessibilidade nos ambientes gerais e no trabalho. Some-se a isso a entrada tardia no mercado de trabalho, que interfere na possibilidade de os trabalhadores com deficiência cumprirem o mesmo tempo de contribuição que os demais. A CIF, aprovada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), permite classificar, em nível mundial, a funcionalidade, a saúde e a deficiência do ser humano, estabelecendo outros paradigmas em contraposição às idéias tradicionais sobre saúde e deficiência. Foram empreendidos rigorosos estudos científicos, de forma que a CIF pode ser aplicada independentemente da cultura, grupo etário ou sexo, possibilitando o recolhimento de dados confiáveis e susceptíveis de comparação relativamente aos critérios de saúde dos indivíduos e das populações. Ela constitui, portanto, um instrumento apropriado para implementar as normas internacionais relativas aos direitos humanos, assim como as legislações nacionais.

Enquanto os indicadores tradicionais baseiam-se em taxas de mortalidade da população, a CIF focaliza seu interesse no conceito “vida”, considerando a forma como as pessoas vivem seus problemas de saúde e possíveis formas de melhorar suas condições de vida com vista a uma existência produtiva e enriquecedora.

Essa nova classificação tem implicações sobre a prática da medicina, sobre legislação e políticas sociais destinadas a efetivar e melhorar a qualidade do acesso aos cuidados de saúde, bem como à proteção de direitos individuais e coletivos. Considera, ainda, os aspectos sociais da deficiência e propõe um mecanismo para identificar o impacto do ambiente social e físico sobre a funcionalidade da pessoa.


Considerações finais

Há muito a ser feito, há muitas questões a serem resolvidas no que concerne às pessoas com deficiência, o que coloca o Estado (governo e sociedade) diante de um dilema: ou resolve estas questões ou continuará dispensando, de forma dissimulada, o mesmo tratamento dado aos deficientes nas sociedades primitivas. Em se tratando de norma integrante de um conjunto de medidas tendentes a garantir às pessoas com deficiência o pleno gozo dos direitos fundamentais individuais e sociais garantidos às pessoas sem deficiência, sua aplicação e análise jamais pode se dar apenas em tese; há que se considerar a realidade vivenciada pelos profissionais com deficiência e os obstáculos que enfrentam até alcançarem a aposentadoria.

Nossa sociedade não está pronta para receber as pessoas com deficiência, seja pela falta de acessibilidade ou mesmo pelo preconceito que insiste em permear as relações pessoais. É necessária uma revisão do instrumento de avaliação do grau de deficiência regulamentado, trazendo novas perspectivas de avaliação e caracterização de deficiência para melhorar o atendimento aos princípios legais e constitucionais que alude a nova previsão de aposentadoria aos segurados com deficiência. Questões como a gradação da deficiência para fins de enquadramento às novas regras de aposentadoria e os critérios para a contagem do tempo de contribuição (bem como sua conversão) serão, decerto, objeto de intenso debate jurídico.


Referências

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 10 ed.rev. atual. E ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais.

SOARES, João Marcelino. Aposentadoria da pessoa com deficiência. 3 Ed. Curitiba. Juruá. 2015. P. 150.

SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 5 ed. Curitiba. Alteridade. Editora. 2014.

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade e perícia médica. Manual prático. 2 ed. Curitiba. Juruá. 2014.

Lei 13.146, de 06/07/2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 10/03/2017. Acesso em: 10/03/2017

Retratos da deficiência no Brasil: http://www.cps.fgv.br/ibre/CPS/deficiencia_br/PDF/PPD_P%C3%A1ginasIniciais.pdf. Acesso em 18/03/2017

Previdência Social: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/ Acesso em: 02/03/2017



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Fernanda. Aposentadoria previdenciária do deficiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5300, 4 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60821. Acesso em: 24 abr. 2024.