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Liberdade de expressão de magistrados X Provimento n. 71/2018 do CNJ: uma questão ainda incipiente

Liberdade de expressão de magistrados X Provimento n. 71/2018 do CNJ: uma questão ainda incipiente

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Na conciliação entre a preservação da imagem do juiz enquanto agente político e a manifestação de pensamento do juiz enquanto pessoa física, deve prevalecer a cautela, a prudência, a discrição e a economia verbal.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Considerações doutrinárias sobre o princípio da imparcialidade do juízo. 3. Como foram os primeiros julgamentos do tema pelo CNJ. 4. Os esclarecimentos prestados nos casos concretos. 5. O CNJ e a aparente intervenção mínima. 6. O STF e o Provimento n. 71/2018 do CNJ. 6. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

Em 14/06/2018, pouco antes de ser desencadeado o período eleitoral 1, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n. 71, que “Dispõe sobre o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais”. 2

A data escolhida para publicação, pois, tinha um claro objetivo: salientar aos juízes brasileiros, às vésperas da campanha eleitoral, que, aos olhos do órgão fiscalizador, eles possuem limitações no exercício da liberdade de expressão.

Ante os deveres e as vedações do ofício judicial, foram elencados, como fundamentos para tal regulamentação, os seguintes dispositivos: art. 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – LC n. 35/79), arts. 1º, III, 37, caput, e 95, § único, III, todos da Constituição, e o art. 1.º do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Ao observarmos alguns dos “considerandos” arrolados no provimento, resta perceptível que, sob o ponto de vista da Corregedoria do CNJ, a carreira da magistratura demanda um tratamento diferenciado: a natureza do cargo, os mandamentos constitucionais e legais e as demandas próprias do ofício determinam que, na conciliação entre a preservação da imagem do “Juiz agente político” e a manifestação de pensamento do “Juiz pessoa física”, deve prevalecer a cautela, a prudência, a discrição e a economia verbal.

Tal entendimento parte da premissa mais básica a ser percebida, pelas partes litigantes, quando defrontados com o Estado-Julgador em suas causas: a imparcialidade.

2. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO

Provavelmente, a perspectiva da Corregedoria tenha levado em conta que, se não é possível ao órgão judiciário se ver dotado, intimamente, de neutralidade, sua carga intelecto-emocional não deve ser externalizada ao público, sobretudo em tempos de comunicação massiva pela internet, a fim de que seja preservado o princípio da imparcialidade do órgão julgador. HUGO GARCEZ DUARTE e JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA colocam:

O juiz, quando da efetivação da função judicante, não consegue despir-se de seus valores, traumas, convicções filosóficas, ideológicas e crenças, pois tais fatores são inerentes ao ser humano. Assim, a neutralidade axiológica do intérprete é impossível.

Nada impede, contudo, que o juiz exerça sua atividade de forma imparcial ainda que não detenha uma neutralidade axiológica, pois a imparcialidade está ligada ao respeito aos ditames normativo-jurídicos como devido processo legal, ampla defesa, contraditório, fundamentação das decisões judiciais, previsões legais, ritos e prazos processuais.”3 4

ROOSEVELT ARRAES, corretamente observa, também sob o viés da neutralidade, que, ainda que não seja possível ao agente político judicial possuí-la, a simples manifestação de posições de cunho político-partidário é, de fato, ensejadora de sérios prejuízos à imparcialidade do julgador:

Em casos simples (aqueles com respostas facilmente encontradas na legislação ou no precedente) os julgadores são imparciais e neutros. Mas, em casos difíceis não é exigível do magistrado que desconsidere sua visão de mundo, até porque, sem ela, não é possível interpretá-los.

A ausência de neutralidade, porém, não pode ensejar a manifestação de posições político-partidárias, pois aí se perde tanto a neutralidade, quanto a imparcialidade.

[…]

Mas, a torcida, a pressão e as paixões, que objetivam um certo resultado (seja lá qual for), devem ser dirigidas ao espaço da política, ou seja, aos agentes dos poderes majoritários (executivo e legislativo), não ao âmbito do direito que, apesar de não neutro, precisa de serenidade para ser produzido de maneira minimamente razoável.” 5

Igualmente, VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, Desembargador Federal do TRF4 aposentado, vislumbra exatamente situações como estas, em que não pode haver qualquer início de risco de perda da equidistância entre as partes pelo Poder Judiciário; para ele, ao magistrado não é possível separar suas esferas pública e privada sem que sua imparcialidade enquanto julgador corra riscos:

Mas é na magistratura que o risco é maior. Pela simples razão de que, do juiz, se espera a mais absoluta imparcialidade. Um juiz que se vale das redes municipais para exteriorizar suas preferências políticas, mesmo que de forma genérica, evidentemente será considerado suspeito e, consequentemente, impedido de continuar a processar e julgar a ação que tenha em mãos e outras que se encontrem na mesma situação. Não há razão alguma que justifique tal tipo de conduta.

O Direito Constitucional à liberdade de expressão não é ilimitado, como se fosse um salvo-conduto para que cada um diga o que quiser. Por outro lado, a emoção decorrente do momento, por exemplo, a derrota de seu candidato nas eleições, não justifica ofensas a um partido político ou candidato. Tais condutas constituem infração disciplinar e sujeitam o magistrado que as infringe a um desgastante processo administrativo disciplinar.” 6

Pode ser depreendido, pois, que é evidente a existência de uma preocupação dos operadores do Direito com os possíveis prejuízos à equidistância do juízo, a partir de uma impensada, imprudente e/ou desacautelada manifestação de opinião político-partidária-eleitoral por parte de magistrados. Desse modo, sob o prisma do princípio da imparcialidade do juízo, a edição do Provimento n. 71/2018 não foi desprovida de fundamento.

3. COMO FORAM OS PRIMEIROS JULGAMENTOS DO TEMA PELO CNJ

O Plenário do CNJ decidiu, em 11/12/2018, arquivar os pedidos de providências instaurados contra 11 magistrados, todos referentes ao Provimento n. 71/2018.7

Em sua decisão, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, reconheceu que a dimensão da repercussão e influência das postagens dos magistrados em redes sociais ainda é matéria relativamente nova e alvo de muitas discussões, estando, inclusive, sob exame do STF.8

É possível que, no pleito eleitoral do ano em curso alguns juízes não tenham compreendido o alcance das suas limitações quanto a manifestações em redes sociais”, disse ele, ao considerar esclarecidos os fatos narrados.9

Apesar de determinar o arquivamento dos pedidos de providências, ele lembrou que a vigência do Provimento n. 71/2018 permanece hígida e alertou para a devida observância da norma, a fim de evitar a instauração de futuros pedidos de providências que resultem na adoção de medidas mais enérgicas por parte da Corregedoria.

Segundo ele, o Provimento n. 71 está consentâneo com os reflexos eleitorais produzidos pela evolução tecnológica ao impor aos magistrados o afastamento da tomada de posições públicas que possam evidenciar preferência ou rejeição por candidato ou partido político, de forma a resguardar a imagem de independência do Poder Judiciário brasileiro perante a sociedade, bem como para evitar influência sobre o livre exercício do voto consciente por parte dos cidadãos”. 10

O Ministro Dias Toffoli, Presidente do CNJ e do STF, ao proferir seu voto, ressaltou que o arquivamento dos pedidos de providência não significa uma postura conivente do órgão de controle com a atitude dos magistrados em questão. Salientou ele: É necessário ter consciência de que a magistratura tem que se pautar pela cautela, independência e imparcialidade. É por isso que temos autonomia”, dizendo que é preciso ter cuidado para não comprometer a imagem da Justiça.11

4. OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS NOS CASOS CONCRETOS

Todos os magistrados que responderam às citadas ações disciplinares apresentaram informações à Corregedoria Nacional de Justiça:12

Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho (TST)

Esclareceu que esteve no Rio de Janeiro em 22/10/2018, para participar de reunião da comissão julgadora do Prêmio Innovare. Afirmou que “sabedora da viagem, a deputada eleita Carla Zambelli promoveu encontro meu com o deputado Jair Bolsonaro antes da reunião, pois gostaria que conversasse com ele a respeito da reforma trabalhista e seus desdobramentos”.

Juiz Federal Marcelo Bretas (TRF2)

Afirmou que a publicação postada por ele consistia em “singela felicitação aos dois senadores eleitos pelo Estado em que resido, ao momento em que já estavam encerradas a votação e a apuração dos resultados” e que “sequer adjetivei o resultado das urnas ou mesmo elogiei os dois senadores eleitos, limitando-me a desejar sucesso na missão para a qual foram escolhidos (Que Deus os abençoe!)”. Asseverou, ainda, que “o tratamento respeitoso e cordial entre membros dos Poderes do Estado, harmônicos que são, sempre foi e continuará sendo a regra vigente em nossa República. É uma questão de educação e cordialidade”.

Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (TRF2)

Disse que a postagem feita por ele – na qual citava o então candidato ao governo do RJ, Wilson Witzel – foi apenas o compartilhamento de uma publicação feita por um conhecido Procurador de Justiça do Estado, sem qualquer comentário ou manifestação.

Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves (TRF1)

Negou a prática de qualquer atividade político-partidária, bem como a prática dos fatos narrados pela Revista Veja, assegurando tratar-se de “matéria jornalística sem qualquer respaldo probatório; pelo contrário, tal comportamento nunca ocorreu”. Afirmou, ainda, que foi vítima de notícia falsa e tendenciosa.

Juiz Paulo Abiguenem Adib (TJ-ES)

Prestou esclarecimentos, em que diz “jamais fui filiado a qualquer partido político”, e que “não haverá qualquer outra manifestação deste Juiz neste sentido ou em outro, em sua rede social conforme nota de recomendação do dia 5 de outubro do corrente ano, a qual somente tive conhecimento nesses últimos dias”.

Desembargador Ivan Ricardo Garísio Sartori (TJ-SP)

Afirmou que a postagem feita por ele (“Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”, em foto do perfil do Facebook) não se enquadra no conceito de atividade político-partidária, sendo a expressão utilizada de domínio público, não se caracterizando exclusividade de partido político ou candidato.

Juíza Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha (TJ-PR)

Esclareceu que o texto foi publicado em sua página pessoal do Facebook, cujo acesso é restrito a um grupo seleto de pessoas. Afirmou ainda que o texto, o qual sequer contou com a sua assinatura ou sua qualificação como Juíza de Direito, é de cunho reflexivo sobre a conscientização do voto, sem qualquer menção a nome de candidato ou a partido político, ressaltando que havia 13 candidaturas homologadas pelo TSE, todas elas com índices de rejeição junto ao eleitorado.

Desembargadora Kenarik Boujikian (TJ-SP)

Disse que as postagens feitas no Facebook não se identificam com qualquer tipo de dedicação político-partidária, citando, a seu favor, jurisprudência e doutrina. Afirma que “nunca realizou atividade político-partidária e jamais usou a jurisdição para fins político-partidários”.

Juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior (TJ-MA)

Esclareceu que as postagens feitas no Twitter não se enquadram no conceito de atividade político-partidária apresentada no glossário do TSE. Ressaltou, ainda, que as postagens foram feitas antes mesmo do encerramento do período de escolha das coligações e, consequentemente, do registro do pedido de candidatura à Presidência da República, ocorrido em 6/8/2018.

Juíza Márcia Simões da Costa (TJ-BA)

Sustentou que não praticou ato passível de caracterizar atividade político-partidária. Sobre os fatos afirmou que “tirei uma foto dentro de minha residência, usando uma camisa do candidato que escolhi para votar para o cargo de Presidente da República e postei na minha conta do Instagram, a qual sempre foi e é fechada”.

Desembargador do Trabalho Luiz Alberto de Vargas (TRT4)

Afirmou que as postagens feitas no Facebook não se identificam com nenhum tipo de dedicação político-partidária. Afirma que “já excluiu de sua página todas as postagens que continham mensagens que poderiam ser qualificadas como de conteúdo eleitoral” e que “não possui filiação partidária a nenhum partido político, e jamais se envolveu em questões político-partidárias”.

5. O CNJ E A APARENTE INTERVENÇÃO MÍNIMA

Em novo caso reportado, postado em 09/01/2019, o Juiz Federal Marcelo Bretas (TRF2) afirmou que “alguns países estão democraticamente mudando a orientação de seus governos, de esquerda (viés mais populista) para centro-direita (viés mais técnico). Respeitemos a vontade da maioria e aguardemos o cumprimento das propostas. Críticas prematuras são claramente oportunistas”.13

Questionado sobre tal manifestação, o Ministro Humberto Martins afirmou: “Ao analisar o pronunciamento do magistrado no Twitter, constatei que não há menção a nome de político ou de partido. Trata-se de uma mera opinião, em tese, inclusive no contexto do cenário mundial, não se verificando afronta ao Provimento 71 da Corregedoria”.14

Portanto, aparentemente, o CNJ reservará suas intervenções a casos de maior gravidade específica, ou seja, para aquelas situações em que o apoio a determinado(s) candidato(s) ou partido(s) político(s) seja direcionada, explícita e evidente, intervindo minimamente nas manifestações expostas pelos membros da magistratura nacional.

6. O STF E O PROVIMENTO N. 71/2018 DO CNJ

O STF já teve a oportunidade de ver-se confrontado com a matéria versada no Provimento n. 71/2018, ao apreciar mandado de segurança, no qual se alega que o ato normativo estabelece censura prévia às opiniões políticas de magistrados e impõe novos deveres funcionais, não apenas recomendações. Além disso, afrontaria o princípio da legalidade e suprimiria as liberdades de expressão, de informação e de comunicação.15

O Mininstro Luís Roberto Barroso negou a concessão da liminar, em decisão monocrática sob a seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNJ. PROVIMENTO Nº 71/2018. MANIFESTAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA DE MAGISTRADOS EM REDES SOCIAIS.

1. Mandado de segurança impetrado contra o Provimento nº 71/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a manifestação de magistrados nas redes sociais.

2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses.

3. A liberdade de expressão, com caráter preferencial, é um dos mais relevantes direitos fundamentais preservados pela Constituição. As restrições ao seu exercício serão somente aquelas previstas na Constituição.

4. A vedação ao exercício de atividade político-partidária por membros da magistratura (CF/1988, art. 95, parágrafo único, III) é, precisamente, uma das exceções constitucionais à liberdade de expressão plena. O fundamento dessa previsão repousa no imperativo de imparcialidade e distanciamento crítico do Judiciário em relação à política partidária.

5. Manifestações públicas em redes sociais com conteúdo político-partidário geram fundado receio de abalo à independência e imparcialidade do Judiciário. Magistrados não se despem da autoridade do cargo que ocupam, ainda que fora do exercício da função.

6. A nova realidade da era digital faz com que as manifestações de magistrados favoráveis ou contrárias a candidatos e partidos possam ser entendidas como exercício de atividade político-partidária. Tais declarações em redes sociais, com a possibilidade de reprodução indeterminada de seu conteúdo e a formação de algoritmos de preferências, contribuem para se alcançar um resultado eleitoral específico, o que é expressamente vedado pela Constituição.

7. O Provimento nº 71/2018 interpretou de maneira razoável e adequada o sentido da Constituição na matéria e é relevante para balizar a conduta dos seus destinatários.

8. Liminar indeferida.” 16

Desse modo, até ulterior decisão colegiada da Suprema Corte, permanecerá em plena vigência a normatização estabelecida pelo CNJ, cabendo aos magistrados, em conformidade com os demais ditames do cargo ocupado, observá-la em sua integralidade.

7. CONCLUSÃO

A questão, mesmo após quase um ano da edição do Provimento n. 71/2018 da Corregedoria do CNJ, segue “viva” junto aos membros do Poder Judiciário, ensejando estudos, palestras, congressos e amplos debates sobre a temática da utilização das redes sociais, as condutas devidas e a própria conveniência, ou não, de haver regulamentação sobre o tema. 17

No I Evento Nacional “Os Juízes e as Mídias Sociais”, a representante das Nações Unidas, Cristina San Juan Serrano, apresentou dados sobre um trabalho que está sendo elaborado pela entidade acerca do que dispõem as diversas legislações internacionais sobre a postura dos magistrados nas redes sociais e quais as penalidades para os atos infracionais. Os principais dados apresentados foram: 85,7% dos juízes em todo mundo usam as redes sociais; 96,43% não acham que deve haver proibição ao uso das redes pelos magistrados; 56,25% são a favor da regulamentação do uso; mais de 73% dos juízes em todo mundo alertaram que nunca receberam nenhuma orientação sobre como deveriam se portar nas redes sociais; 81% têm interesse em ter algum tipo de formação na área.18

Assim sendo, após este breve estudo sobre o tema, podemos concluir que a matéria ainda é capaz de suscitar muitas dúvidas, nos próprios membros da magistratura, nos demais operadores do Direito e nos estudiosos e pesquisadores que se debruçam sobre o tema, sobre sua constitucionalidade, sobre sua conveniência e até mesmo sobre sua aplicação. Nesse sentido, o Provimento n. 71/2018 é uma tentativa institucional de, dentro de uma realidade fática em que os “holofotes” das redes sociais tornam irreversíveis atos e palavras ali inseridos, enfatizar aos magistrados que, dado o múnus público desempenhado, a exposição de sua esfera particular deve estar permeada por um alto grau de parcimônia.

De todo modo, qualquer que seja o entendimento sobre ele esposado, o Provimento n. 71/2018 já teve seu mérito: alertou, com intensidade, aos integrantes da magistratura para que reflitam acerca de seu comportamento virtual, seja qual for sua postura habitual, uma vez que, em tempos de interação tecnológica incessante, a palavra postada estará, sempre, através de prints ou de outros meios, fadada ao registro para a eternidade.


1 Considera-se período eleitoral o ciclo entre o prazo para convenções partidárias (entre 20/07 e 05/08 do ano da eleição – art. 8º da Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 13.165/2015) e a diplomação dos eleitos.

2 Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3489. Acesso em: 23 jan. 2019.

3 Uma análise sobre os conceitos de neutralidade e imparcialidade do juiz. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 115, ago 2013. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13524. Acesso em 24 jan. 2019.

4 É interessante notar que autores contemporâneos veem também a neutralidade como algo ínsito ao ato de julgar. Por exemplo, ROOSEVELT ARRAES: “A neutralidade significa: a) indiferença quanto ao resultado da demanda; b) a capacidade de não levar em conta as experiências de vida, convicções morais, religiosas e filosóficas no momento de decidir. Já a imparcialidade exige que o julgador garanta o mesmo tratamento processual às partes, para que ambas tenham a mesma chance de comprovar sua versão.” (Neutralidade, imparcialidade e as relações entre o direito e a política. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/blogs/mergulhando-na-politica/neutralidade-imparcialidade-e-as-relacoes-entre-o-direito-e-a-politica. Acesso em: 24 jan. 2019.)

5 Op. cit.

6 Paixão política não combina com sucesso nas profissões jurídicas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-03/paixao-politica-nao-combina-sucesso-profissoes-juridicas. Acesso em: 04 fev. 2019.

7 CNJ arquiva processos de juízes que se manifestaram nas redes sociais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-dez-11/cnj-arquiva-processos-juizes-manifestaram-eleicao. Acesso em: 22 jan. 2019.

8 Processos sobre magistrados em redes sociais são arquivados pelo CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88167-processos-sobre-magistrados-em-redes-sociais-sao-arquivados-pelo-cnj. Acesso em: 22 jan. 2019.

9 Idem.

10 Idem.

11 CNJ arquiva casos de juízes que se manifestaram nas redes durante eleições. Disponível em: https://www.jota.info/justica/cnj-arquiva-casos-de-juizes-que-se-manifestaram-nas-redes-durantes-eleicoes-11122018. Acesso em: 22 jan. 2019.

12 Fonte: Processos sobre magistrados em redes sociais são arquivados pelo CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88167-processos-sobre-magistrados-em-redes-sociais-sao-arquivados-pelo-cnj. Acesso em: 22 jan. 2019.

13 Corregedor do CNJ não reconhece violação ao Provimento 71 em tuíte de juiz. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88293-corregedor-do-cnj-nao-reconhece-violacao-ao-provimento-71-em-tuite-de-juiz. Acesso em: 22 jan. 2019.

14 Idem.

15 Ministro nega suspensão de provimento do CNJ sobre manifestação de juízes em redes sociais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=389801. Acesso em: 24 jan. 2019.

16 Medida Cautelar no MS n. 35793. Relator Ministro Luís Roberto Barroso. DJE n. 187, 05 set. 2018. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 24 jan. 2019.

17 Por exemplo, o I Evento Nacional “Os Juízes e as Mídias Sociais”, ocorrido entre os dias 01 e 03 de abril de 2018, em Brasília/DF. Juízes debatem impacto das redes sociais na magistratura. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88690-juizes-debatem-impacto-das-redes-sociais-na-magistratura. Acesso em: 03 abr. 2019.

18 Combate a fake news é debatido por juízes em eventos sobre redes sociais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88695-combate-a-fake-news-e-debatido-por-juizes-em-eventos-sobre-redes-sociais. Acesso em: 03 abr. 2019.


Autor

  • Angelo Soares Castilhos

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2004). Especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - FMP (2007) e em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI (2017). Analista Judiciário - Área Judiciária do TRE-SC, atualmente removido para o TRE-RS. Chefe da Seção de Jurisprudência e Legislação do TRE-RS. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (IGADE). Editor do site www.DireitoEleitoral.info.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTILHOS, Angelo Soares. Liberdade de expressão de magistrados X Provimento n. 71/2018 do CNJ: uma questão ainda incipiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5908, 4 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76306. Acesso em: 24 abr. 2024.