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Os juros, a pandemia e o pandemônio

Os juros, a pandemia e o pandemônio:

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A pandemia trouxe o retorno da discussão a respeito dos limites da cobrança de juros pelas instituições financeiras.

A pandemia e o retorno da discussão que nunca se findou: o limite da cobrança de juros pelas instituições financeiras [1].

Recentemente, o Presidente do Congresso, Senador Davi Alcolumbre, declarou que pretende pautar o projeto que limita os juros cobrados pelas instituições financeiras em meio à Pandemia do Sars-Cov-19, o novo coronavírus [2].

A fala do Senador não reverberou bem entre representantes do pensamento liberal brasileiro, sobretudo entre aqueles que, direta ou indiretamente, contribuíram para o aprimoramento do sistema financeiro brasileiro. Famosos economistas se manifestaram nas redes sociais.

Preocupação deveras válida, mas tão somente pela inquietação com medidas intervencionistas. Estas, naturalmente soam temerárias aos que prezam pela liberdade econômica. A liberdade, por seu turno, não legitima abusos. Sobre esse abuso da liberdade de estabelecer taxas de juros, a realidade que se formou nos confins do Brasil é outra, e já não sendo boa, consegue piorar.

Os dados sobre o endividamento no Brasil revelam que, em julho de 2020, o percentual de famílias com dívidas no País aumentou, ultrapassando o recorde anterior. Entre os meses de junho e julho, houve um aumento de 28,6% para 29,7% na proporção de famílias de baixa renda com contas ou dívidas em atraso. As dívidas com cartão de crédito representam 76,6% das dívidas dos grupos familiares com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos [3].

Dívidas com cheque especial representam 6,3%, crédito consignado 8,4%, crédito pessoal, 9,1%, carnês 18,4%, financiamento de carro 10,2% e financiamento de casa 8,3%, nesse espectro de renda.

É antiga a pressão exercida pela sociedade quanto à cobrança exacerbada de juros. Não se pretende aqui, demonizar sua cobrança, muito menos discutir uma a imposição de limitação estática, a exemplo do que fez o Decreto nº 22.262/1933 (lei da usura); que por sinal, é fruto de convulsões sociais de cunho autoritário, visto que foi editado em meio ao governo provisório que precedeu a ditadura de Getúlio Vargas.

Naquela legislação, é possível notar a aversão do movimento político da época à liberdade econômica, visto que além de limitação estática, tipificou-se por meio de Decreto, o delito denominado de “Usura”, para quem cobrasse juros em desconformidade as disposições ali contidas. Discussão já pacificada na jurisprudência do STJ e encerrada pela edição da Súmula 596 do STF.

O cenário de crise sanitária e econômica que se enfrenta hoje é desafiador e isso não se nega. Porém, é a oportunidade que se tem para discutir o verdadeiro pandemônio subjetivista (no sentido de vácuo normativo proposital) e inconsequente, que se criou em volta do tema da limitação da cobrança de juros.

O significado da palavra pandemônio (pandemonium) não é de difícil compreensão. Sua origem se deu na literatura inglesa, em poema escrito por John Milton (1667), para denominar uma espécie de centro de administração do inferno [4].

Voltando ao ponto central de nossa reflexão: atualmente, os tribunais de cúpula entendem não serem aplicáveis as limitações da lei de usura, nem as do código civil, tendo a jurisprudência nacional timidamente moldado a aplicação da taxa média de mercado; que é divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil e que, em linhas gerais, representa um parâmetro percentual não estático, formado a partir da média das taxas praticadas por todas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Existem julgados do Superior Tribunal de Justiça considerando abusivas as taxas que ultrapassam a taxa média de mercado em: (1) uma vez e meia – REsp nº 971853/RS; (2) ao dobro – REsp nº 1.036818; e (3) ao triplo – REsp nº 971853/RS. Dos extremos (1) ao (3), qual o adotado pelo juízo onde foi protocolizada minha demanda? Esse abismo de subjetividade é legítimo?

Esse contexto de incertezas jurídicas e de abusos por algumas financeiras é fruto maior, da omissão do Congresso Nacional em regulamentar a cobrança de juros pelas instituições financeiras. Veja-se que, para regulamentar e impor limites ao direito em questão, não é necessário que se recorra às fórmulas extremas de outrora.

Vale lembrar que desde a entrada em vigor do CDC e do chancelamento de sua aplicabilidade às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), o quadro mudou. Não tanto quanto deveria.

O fato é que, enquanto não sobrevier a lei complementar de que trata o artigo 192 da CF, o Judiciário continuará a traçar caminhos impregnados de subjetividades e propensos à insegurança jurídica; que não prejudicam só o consumidor, mas também as instituições. Persistindo esse cenário, todos se obrigam à fazer exercício de futurologia para saber se em determinada semana, do calendário gregoriano, o juízo desta ou daquela vara declarará que o percentual é considerado abusivo ou não.

Por outro lado, em interpretação sistemática do ordenamento, se observa mandados de otimização provenientes do art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); art. 3º, incisos I e III (construção de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicação das desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos); art. 5º, XXXIII (defesa do consumidor pelo Estado em sentido lato) e art. 170, V (defesa do consumidor como princípio geral da ordem econômica). No plano infraconstitucional, no código de defesa do consumidor em específico, os art. 4º, inciso I (presunção da vulnerabilidade do consumidor); art. 6. incisos VI e VIII (acesso à Órgãos do Estado e proteção jurídica e facilitação da defesa); art. 7º. - e aqui chamo atenção –, a aplicabilidade de tratados [5] e convenções, legislação ordinária interna, regulamentos, princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Por fim, indaga-se: a manutenção de tão larga lacuna milita em benefício de quem? Se milita em benefício de alguém, não o deveria ser em favor daqueles cujo ordenamento presume que mereçam essa proteção? O imbróglio aqui descrito fatalmente nos traz ao questionamento de quais os limites de um '‘silêncio’' aparente, visto que, mesmo quando cala, a Constituição fala. O que deve orientar essa margem de discricionariedade senão a Carta Política? É uma reflexão necessária.


Notas

1 DAVY J. FERREIRA DIAS, Procurador-Geral do Município de Mirnizal, Advogado, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Seccional do Maranhão.

2 Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/08/04/lideres-definem-votacao-de-projetos-do-fundeb-e-do-teto-de-juros. Acesso em 07.08.2020

3 Confederação Nacional do Comércio. PEIC - Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor. Disponível em: http://www.cnc.org.br/editorias/economia/pesquisas/pesquisa-de-endividamento-e-inadimplencia-do-consumidor-peic-julho-0. Acesso em 07.08.2020.

4 Ver: https://origemdapalavra.com.br/palavras/pandemonio/. Acesso em 07.08.2020.

5 Ver: TRATADO DE LAS LEÑAS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6891.htm. Acesso em 07.10.08.2020.


Autor

  • Davy Jonatas Ferreira Dias

    Procurador-Geral do Município de Mirinzal/MA, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Seccional do Maranhão, Advogado com atuação nas áreas de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Previdenciário, Direito Ambiental, Direito Bancário, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Davy Jonatas Ferreira. Os juros, a pandemia e o pandemônio:. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6446, 23 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88619. Acesso em: 24 abr. 2024.