Juiz da Comarca de São Paulo determinou que a UNIMED providenciasse a imediata reinclusão de segurada idosa em seu quadro de segurados, diante da verificação de que a Seguradora não providenciou a notificação da consumidora em relação a atraso de pagamento de mensalidade.
A consumidora é cliente da Seguradora há 17 anos, sendo que não quitou a mensalidade do plano referente ao mês de dezembro de 2013 porque a empresa não lhe encaminhou o boleto. Passados 3 meses, com o pagamento das mensalidades de janeiro, fevereiro e março de 2014, a UNIMED cancelou o plano sob a alegação de que o atraso seria superior a 60 dias. A consumidora solicitou o boleto para pagamento do débito, o que foi negado pela empresa, mesmo estando comprovado que a Seguradora nunca chegou a notificar a consumidora acerca do atraso e do dever de pagamento antes de 60 dias para que o seguro continuasse válido.
Proposta a ação, em análise inicial da questão, o Juiz reconheceu a abusividade cometida pela Seguradora e determinou a reinclusão da consumidora no quadro de segurados da UNIMED. A decisão ainda é passível de recurso.
Segue principais trechos da decisão:
“(…). A autora fez prova de que ao necessitar de atendimento médico, teve de arcar com os gastos respectivos, demonstrando que a ré não os custeou. Ao que tudo indica, pois, a ré rescindiu o contrato de prestação de serviços. Aduz a autora não ter sido notificada acerca da rescisão unilateral, o que contrariaria o inciso II do parágrafo único do art. 13 da lei nº. 9.656/1998. Presentes, assim, a verossimilhança das alegações. Da mesma forma, presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se que a ausência de prestação de serviços pela ré poderá trazer prejuízos à saúde da autora. Assim, concedo a medida de urgência pleiteada a fim de determinar que a ré restabeleça os serviços relativos ao Plano de Saúde contratado pela ré, emitindo o boleto vencido em janeiro de 2014 com correção monetária e juros de mora nos termos pactuados para pagamento em cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento, a iniciar-se a partir da intimação da requerida. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a parte autora protocolizá-la junto à ré, comprovando-se nos autos o mencionado protocolo. Desde já, a recusa da ré em receber o ofício que ora se determina implicará em descumprimento da ordem judicial, o que ensejará a aplicação da multa fixada. (…).” (Processo nº 1002662-69.2014.8.26.0020).