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Plano de saúde.

Rescisão unilateral por operadora sem notificação prévia do consumidor inadimplente

15/01/2015 às 13:51
Leia nesta página:

O presente parecer trata da impossibilidade de operadora de plano de saúde rescindir de forma unilateral contrato em decorrência de inadimplência, sem a prévia notificação da empresa informando do débito e dando prazo para pagamento.

PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – INADIMPLÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO – DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL AOS BENEFICIÁRIOS NOS MOLDES DO CONTRATO ANTERIOR.

CONSULTA

Excelentíssimo senhor representante legal da empresa X, apresenta consulta e solicita elaboração de parecer jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade de rescisão contratual unilateral de plano de saúde formalizado em 2009, em decorrência de inadimplência de apenas uma parcela, sem que se tenha dado ciência do débito ou mesmo oportunidade de pagamento do valor devido.

Informa ainda o consulente que um titular (pessoa idosa com 68 anos de idade) e um beneficiário (pessoa com 35 anos) do plano de saúde formalizado junto a Y são portadores de câncer de intestino, tendo realizado operação para retirada do tumor, bem como tratamento através de quimioterapia – tendo sido ministrado o remédio via oral.

Diz, ainda, que referido tratamento foi interrompido em razão desta inadimplência, impedindo a continuidade dos exames de controle que devem ser feitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, recusando-se a seguradora em manter o contrato ativo ou mesmo celebrar novo contrato antes de 12 (doze) meses desta rescisão.

Assim, o representante legal da empresa X, faz a seguinte indagação:

Pode haver rescisão contratual de plano de saúde, de forma unilateral, sem que a seguradora encaminhe uma notificação extrajudicial informando sobre o cancelamento do plano e sem dar prazo para pagamento do débito devido?

Passo ao respectivo parecer jurídico.


PARECER JURÍDICO

Excelentíssimo Senhor,

1.   Submeto à elevada consideração de Vossa Senhoria parecer jurídico decorrente de consulta para analisar os aspectos constitucionais e legais de rescisão contratual unilateral de plano de saúde, decorrente de inadimplência, sem que se tenha notificado o estipulante para pagamento do débito, antes de rescindir o contrato, com prejuízo aos beneficiários que estão acometidos de câncer de intestino, conforme informado pelo consulente.

2.   Conforme se verifica pelos documentos apresentados pela consulente, em 29.05.2009, formalizou-se contrato de plano de saúde coletivo por adesão (apólice AAA) tendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) dependentes, que foi pago regularmente até então.

3.   No ano de 2013, um dos dependentes, então com 35 anos de idade, foi diagnosticado com câncer de intestino, tendo sofrido cirurgia para retirada de parte do órgão, com posterior tratamento quimioterápico, tendo ocorrido o mesmo com um titular do plano, pessoa idosa com 68 anos de idade, que também descobriu câncer de intestino, precisando de intervenção cirúrgica.

4.   Os pagamentos das mensalidades do plano de saúde ao longo do ano de 2013, assim ocorreram:

      02.01.13 – R$ 2.211,10;

      29.01.13 – R$ 2.211,10;

      01.03.13 – R$ 2.211,10;

      01.04.13 – R$ 2.211,10;

      30.04.13 – R$ 2.211,10;

      29.05.13 – R$ 2.560,22;

      10.06.13 – R$ 2.637,03;

      01.07.13 – R$ 2.560,22;

      29.07.13 – R$ 2.560,22;

      29.08.13 – R$ 2.560,22;

      30.09.13 – R$ 2.560,22;

      Outubro – não foi enviado boleto,

      02.12.13 – R$ 2.560,22.

5.   E aqui reside a causa do pedido de consulta jurídica formulada, uma vez que em decorrência da inadimplência da mensalidade de outubro, a Y rescindiu o contrato de plano de saúde, interrompendo o tratamento do titular e do dependente, sem haver dado comunicação prévia da rescisão e também da possibilidade de quitação do débito, devidamente corrigido.

6.   Importante notar que o mês subsequente (novembro de 2013) foi devidamente pago em dezembro, não havendo mais envio de boleto para o pagamento do mês de dezembro, tendo a consulente sido informada – via e-mail – somente no mês de fevereiro de 2014 que o contrato fora cancelado em razão da inadimplência do mês de outubro de 2013, negando a continuidade do tratamento e impossibilitando novo contrato antes de 12 (doze) meses da rescisão.

7.   Antes de discorrer acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal e demais resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS), importante fixar que a Constituição Federal dispõe logo em seu Título I – Dos Princípios Fundamentais – que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana[1] e objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceito de qualquer forma de discriminação[2], razão pela qual nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito[3].

8.   Neste passo é que no artigo 196 impõe que saúde é direito de todos, e que a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas[4], defendendo sua dignidade e bem-estar, assegurando-lhes o direito à vida, o que é claro ao caso trazido à consulta, uma vez que não se nega a gravidade de um câncer de intestino em pessoa jovem e numa pessoa idosa, que contribuíram – através do plano de saúde coletivo – durante 15 (quinze) para agora se verem desamparadas num momento tão crítico de saúde.

9.   Certo é que já está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 469[5]e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[6], que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos planos de saúde, estando este assunto devidamente superado.

10. E, nos termos da consulta formulada, a falta de informação sobre a rescisão contratual de forma unilateral pela seguradora, enseja a manutenção do contrato celebrado entre as partes, possibilitando-se a continuidade do tratamento quimioterápico a titular e ao dependente do plano de saúde coletivo, incidindo o artigo 47[7] e 51, “caput”, XI[8], ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a interpretação mais favorável ao consumidor beneficia diretamente os titulares e dependentes do plano de saúde coletivo e não a empresa signatária.

11. Além da infringência às regras básicas do Código de Defesa do Consumidor, existe afronta direta também à Lei Federal n. 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.

12. No artigo 13, inciso II, da referida norma, verifica-se a seguinte disposição:

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;

13. A norma em questão refere-se aos planos de saúde individuais, mas, por analogia, boa-fé objetiva e atendimento à função social do contrato, deve ser aplicada também aos planos de saúde coletivos e empresariais, uma vez que os beneficiários do plano são pessoas físicas, submetidas ao comando constitucional de que todos são iguais perante a lei[9], não havendo qualquer motivo para que os beneficiários de planos individuais sejam atendidos pela norma e os beneficiários de planos coletivos não sejam.

14. Importante mencionar, inclusive, que nos dias atuais a contratação coletiva é a que mais impulsiona o mercado na área da saúde, fazendo com que as operadoras de plano de saúde lucrem altas cifras, sendo certo que não têm qualquer direito em rescindir o contrato de forma unilateral sem a observância mínima de regras legais, até mesmo pelo fato de quem mais precisa utilizar os planos são pessoas idosas, com saúde já abalada pelo tempo de vida.

15. Certo é que no convívio em sociedade, ainda que capitalista e ditada por regras de mercado, deve-se observar, além da dignidade da pessoa humana, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação do abuso do poder econômico, conforme abaixo já dito, em artigo publicado por Fábio Camacho, publicado no sítio Consultor Jurídico de 16 de fevereiro de 2014, intitulado “A prática ilegal e abusiva dos planos de saúde”[10]:

O artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Assim, o contrato não pode ser visto tão-somente como um instrumento de circulação de riquezas, mas também como de desenvolvimento social, visto que o interesse das partes contratantes não pode contravir a valores constitucionais, como por exemplo, a defesa do consumidor (arts. 5.º, “caput”, XXXII, e 170, “caput”, V, da Constituição). Em que pese o interesse econômico das empresas de seguro de saúde, é mais relevante a proteção que deve ser conferida consumidores, grande maioria idosos, que têm posição vulnerável na relação jurídica (art. 4.º, I, da Lei 8078/90), sobretudo porque o objeto principal do negócio jurídico é a saúde, direito fundamental social.

Já os artigos 113 e 422 do Código Civil consagram o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual são esperados, por parte dos contratantes, atos que denotem lealdade e respeito típicos do homem comum, conforme a concepção cultural vigente em determinada sociedade. Em outras palavras, o comportamento das pessoas que contratam deve demonstrar eticidade. Por ser objetiva, a boa-fé é avaliada conforme as atitudes tomadas antes, durante a execução e após a extinção dos contratos. Consequentemente, surgem os deveres jurídicos anexos ou de proteção, entre eles os de lealdade, confiança recíproca e assistência. A atitude da ré, de repentinamente resilir o contrato, viola a boa-fé objetiva e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que os demandantes depositam na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde e os deixaria sem assistência, pois a contratação de novo seguro importará na observância de novo prazo de carência ao qual a maioria dos idosos não podem se submeter.

16. Como a lei federal silencia a respeito da necessidade de notificação prévia para a rescisão unilateral em planos coletivos, deve-se atentar para a aplicação do artigo 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

17. No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[11], o que culminou com a edição da Súmula/TJ nº 94 que trata a respeito da necessidade de notificação prévia para cancelamento de contrato de plano de saúde, tanto individual como coletivo, que dispõe no seguinte sentido, encerrando o assunto em face dos questionamentos e interpretação da legislação:

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A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

18. Não bastassem os comandos legais e o posicionamento do Poder Judiciário, a Agência Nacional de Saúde (ANS), em sua Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009[12], dispõe em seu artigo 17, parágrafo único:

“Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias”

19. Ainda que se trate de uma norma administrativa, as seguradoras de plano de saúde têm a obrigação de cumpri-la, uma vez que são subordinadas às regras da ANS, Agência Nacional criada justamente para regular o mercado de saúde no País, ditando regras de observância obrigatória, pena de aplicação de multa e até mesmo descredenciamento.

20. Desta forma, fica claro que as operadoras de plano de saúde, em contratos individuais ou coletivos, devem observar a obrigatoriedade de notificação prévia, informando sobre eventual rescisão contratual por inadimplência, com prazo para pagamento do débito, razão pela qual qualquer rescisão operada é nula de pleno direito, devendo ser restaurado o contrato.

21. Além da impossibilidade de rescindir o contrato de forma unilateral, sem a prévia notificação e prazo para pagamento do débito, verifica-se pela leitura do contrato celebrado entre as partes (pág. 23) que: “quando houver cancelamento do benefício, o segurado poderá optar por um plano individual, no prazo de 30 (trinta dias), aproveitando as carências já cumpridas.” – cláusula 17.2/17.2.1.

22. Dá mesma forma que a Y deixou de cumprir com sua obrigação de previamente notificar a consulente sobre o cancelamento do contrato, também, em tese, descumpriu cláusula do contrato de adesão firmado entre as partes ao não dar a oportunidade de adesão a um plano individual nas mesmas condições e com aproveitamento das carências já cumpridas.

23. Fato é que Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar[13] determina que as operadoras de plano de saúde que administram planos coletivos devem disponibilizar plano individual aos beneficiários no caso de cancelamento do plano, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

24. Portanto, não pode haver o cancelamento do plano de saúde da consulente, sem a observância das normas legais, uma vez que a operadora não apresentou notificação prévia dando informação da inadimplência e do cancelamento do plano de saúde, ou mesmo disponibilizando novo plano de saúde aos beneficiários, violando as normas legais, sendo esta rescisão unilateral nula de pleno direito, conforme dito acima.

25. Deve a consulente buscar junto ao Poder Judiciário seu direito à manutenção do plano de saúde, através de uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, tendo em vista que existem dois beneficiários acometidos de câncer no intestino – fato incontroverso – tendo prova inequívoca e fumaça do bom direito no fato de que a rescisão operada pela seguradora infringiu o Código de Defesa do Consumidor, a lei federal que regula os planos de saúde e as resoluções da Agência Nacional de Saúde.

26. Ao descumprir os ditames legais, causa lesão grave e de difícil reparação, ao deixar desamparados a titular, pessoa idosa, e o dependente na continuidade do tratamento do mal que lhes acomete e pode causar a morte prematura, já que é extremamente necessário o acompanhamento médico.

27. O perigo da demora está no fato de que existem dois pacientes com câncer no intestino, tendo o dependente já operado para retirada parcial do órgão, feito já quimioterapia e necessidade de continuidade do tratamento para acompanhamento de sua saúde, o que, na ausência de acompanhamento, poderá lhes causar a morte.

28. DIANTE DE TUDO O QUE FOI EXPOSTO, passo à resposta das questões que foram, a mim, submetidas pela empresa X:

Sobre a consulta, Pode haver rescisão contratual de plano de saúde, de forma unilateral, sem que a seguradora encaminhe uma notificação extrajudicial informando sobre o cancelamento do plano e sem dar prazo para pagamento do débito devido? – Não pode haver rescisão contratual imediata do contrato de plano de saúde coletivo sem que o contratante seja previamente notificado da inadimplência, bem como devendo ser dado prazo para o pagamento do débito devido, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula que disponha de forma contrária, em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor, à lei federal e resoluções da Agência Nacional de Saúde.

Bauru, abril de 2014.

RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO

CONSULTOR JURÍDICO E PARECERISTA


[1] Artigo 1º, III da CF.

[2] Artigo 3º, IV da CF.

[3] Artigo 5º, XXXV da CF.

[4] Artigo 230 da CF.

[5] Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

[6] Súmula 100 do TJ/SP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

[7] As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

[8]São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

[9] Art. 5º, “caput” da CF.

[10] http://www.conjur.com.br/2012-fev-16/pratica-ilegal-abusiva-planos-saude-resolucao-unilateral

[11] Apelação nºs 9072697-27.2004.8.26.0000 / 9114741-85.2009.8.26.0000 / 9090235-45.2009.8.26.0000 / 0025514-14.2012.8.26.0590 e AI 0104030-09.2011.8.26.0000 / 2060165-28.2013.8.26.0000

[12] “Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências”.

[13] Dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados.

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Sobre o autor
Rafael Almeida Ribeiro

Advogado atuante em Direito Público e Eleitoral, Secretário de Negócios Jurídicos de Itapuí (2005/2008), Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Bauru (2009/2010), Coordenador da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/BAURU (2013/2015), Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB/SÃO PAULO (2016/2018). Parecerista e Consultor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Rafael Almeida. Plano de saúde.: Rescisão unilateral por operadora sem notificação prévia do consumidor inadimplente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4215, 15 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/30446. Acesso em: 18 dez. 2024.

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