Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: TJSP condena PDG na devolução de 85% dos valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem e taxa SATI

26/05/2015 às 18:13
Leia nesta página:

Justiça de São Paulo reafirma o direito do comprador de imóvel na planta em solicitar judicialmente a rescisão do negócio a qualquer tempo antes da entrega das chaves e condena incorporadora PDG na restituição de grande parte dos valores pagos.

Uma compradora que havia adquirido duas unidades comerciais no Condomínio Fusion Home & Office, na Cidade de Santos, em São Paulo, obteve vitória definitiva na Justiça paulista com a manutenção no Tribunal de Justiça da declaração de quebra do contrato por ato da adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, mantendo-se a condenação da incorporadora PDG na devolução à vista de 85% dos valores pagos em Contrato, MAIS 100% dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária + juros de 1% ao mês.

Ao analisar recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através da Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, em 24 de abril de 2015, ponderou que a incorporadora tinha total legitimidade passiva para a devolução das quantias indevidamente pagas pela compradora a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, uma vez que a compra ocorreu nas dependências de estande de vendas, em prática considerada como VENDA CASADA, sendo que a obrigação para tal pagamento competia exclusivamente à vendedora e não ao consumidor e isso independentemente dos imóveis terem sido adquiridos para futura locação, já que a relação entre as partes era nitidamente de consumo.

A argumentação da Relatora foi mais além e afirmou que se de fato a incorporadora não recebeu os valores pagos pela compradora a título de comissão de corretagem e taxa SATI discutidos, que buscasse a restituição junto à empresa de vendas que ela havia contratado. 

Nas palavras da Desembargadora:

“Quanto à cobrança da comissão de corretagem e taxa SATI, cumpre ressaltar que, em princípio, não há irregularidade na responsabilização do adquirente do imóvel pelo pagamento de tais valores, já que na hipótese de omissão contratual referidos ônus recaem sobre o alienante do imóvel que, em regra, contrata os serviços de prospecção e aproximação das partes para a venda do bem. Na hipótese dos autos, contudo, a imposição à adquirente da responsabilidade pelo pagamento da verba se mostra abusiva e sua validade não pode ser aceita por contrariar o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Cuidava-se de imóvel em construção, tendo a autora se dirigido ao “stand” de vendas da requerida para a aquisição dos bens. No local encontravam-se representantes da empresa vendedora, que prestava serviços de corretagem, previamente ajustados. A autora manifestou interesse na contratação e foi elaborado o contrato, assinados e emitidos os cheques para pagamento das verbas cobradas na oportunidade. Evidente que se pretendesse a autora a contratação em sentido diverso não haveria concordância, caracterizando a repudiada “venda casada”, o que não se admite. A contratação se encontrava condicionada ao pagamento do preço declarado na oportunidade, que já incluía o pagamento da comissão de corretagem, e qualquer insurgência da pretensa adquirente acarretaria a não contratação.”

Ademais, o Tribunal ponderou também que pela existência da súmula nº 1, o comprador tem o direito de pleitear no Poder Judiciário a rescisão do contrato, a qualquer tempo, não sendo aplicável cláusulas contratuais que coloquem o comprador (consumidor) em situação de desvantagem exagerada, além de impossibilitar a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da incorporadora.

Finalmente, citando precedentes aplicáveis ao caso em análise, o Tribunal manteve a condenação de primeira instância para condenar a incorporadora PDG na restituição do equivalente a 85% das parcelas pagas em contrato + as comissões de corretagem e taxa SATI, tudo com a incidência de correção monetária desde cada pagamento e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos